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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE P...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:37

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na primeira DER. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a existência da inaptidão parcial e temporária para o trabalho, desde a primeira DER. O perito judicial referiu a necessidade de novo tratamento cirúrgico. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. 4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, a demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 57 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. 5. Concedido o auxílio-doença, a partir da primeira DER, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, em que comprovada a natureza total e permanente da incapacidade, descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedido em sede administrativa, a fim de evitar indevido pagamento em duplicidade. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5006715-57.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006715-57.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a primeira DER (15/01/2020).

A sentença, que julgou procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 91):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença por incapacidade TEMPORÁRIA a parte autora no valor equivalente a, 01 (um) salário mínimo federal mensalmente, inclusive 13º salário na forma da lei, ou conforme outra Renda Mensal Inicial a ser calculada pela parte ré com os acréscimos legais de conformidade com as contribuições legais se mais vantajosa ao segurado, COM INÍCIO EM 13.05.2022, POR PRAZO INDETERMINADO, o qual deverá ser mantido por NO MÍNIMO 90 (NOVENTA) dias, contados do trânsito em julgado, SEM CESSAÇÃO DO BENEFICIO, EM CASO DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA DOENÇA, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período, consoante fundamentação.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018 e PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021.

Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

A PARTIR DE 09/12/2021, HAVERÁ INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021.

Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 10% (dez por cento) e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da lei.

Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e n. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.

A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença líquida embora não exata, que concedeu benefício previdenciário correspondente ao valor de um salário mínimo, devidos entre a data do requerimento administrativo até a prolação da sentença, tratando-se, nitidamente de condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Inaplicável ao caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 94) foram acolhidos, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos (evento 98):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA a parte autora no valor equivalente a, 01 (um) salário mínimo federal mensalmente, inclusive 13º salário na forma da lei, ou conforme outra Renda Mensal Inicial a ser calculada pela parte ré com os acréscimos legais de conformidade com as contribuições legais se mais vantajosa ao segurado, COM INÍCIO EM 20.12.2019, (laudo pericial de mov. 65.1), excluídos os períodos em que já houve pagamento de algum benefício, consoante fundamentação.”

Os aclaratórios do INSS (evento 101) foram rejeitados (evento 106).

O INSS apelou, sustentando que o laudo judicial concluiu que a incapacidade é temporária, motivo pelo qual não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Alega que, caso concedido o auxílio-doença, pede seja fixada a DCB (evento 108).

Com contrarrazões (evento 111), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

SENTENÇA EXTRA PETITA

No caso, constata-se que o julgado foi extra petita, pois concedido o benefício desde 29/12/2019, quando o pleito veiculado na inicial foi para concessão do a partir do primeiro requerimento administrativo, de 15/01/2020.

Logo, a análise deve se limitar ao requerido na peça inaugural, qual seja, a concessão do benefício por incapacidade, desde a primeira DER (15/01/2020).

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Por fim, cumpre registrar que a concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 23/01/1967, atualmente com 57 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 22/11/2021 a 13/05/2022, por sofrer de transtornos internos dos joelhos (evento 11, OUT2 e OUT3).

Em 15/01/2020, e em 03/06/2020, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, pedidos indeferidos ante parecer contrário da perícia médica administrativa e pela não conformidade do atestado médico, respectivamente.

A presente ação foi ajuizada em 26/07/2022.

A sentença concedeu aposentadoria por invalidez, "COM INÍCIO EM 20.12.2019".

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa - se ensejadora de aposentadoria por invalidez, e ao termo final do auxílio-doença, caso concedido.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Do exame judicial realizado por neurocirurgião, em 06/07/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 65):

- enfermidades (CID): transtornos internos dos joelhos - M23, espondilose - M47 e síndrome do manguito rotador - M75.1;

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da incapacidade: 20/12/2019;

- idade na data do exame: 56 anos;

- profissão: diarista, "desempregada há 4 anos";

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O histórico foi assim relatado:

1- A periciada relata que jamais foi atendida pelo perito em outra circunstância.
2- Sua última atividade de trabalho desempenhada foi como diarista, onde era responsável por atividades de faxina, com limpeza e conservação de domicílio.
3- Já teve experiência laboral como trabalhadora rural.
4- Não consegue mais exercer suas atividades profissionais devido aos seguintes sintomas: dificuldade em mover os braços, os joelhos e dores na coluna.
5- Por volta do ano de 2019 teve piora de dores em ombros. Procurou auxílio médico, sendo atendida por ortopedista que lhe diagnosticou com bursite e tendinites. Foi orientada a usar medicações e foi indicado infiltração (não realizada devido ao custo) e fisioterapia (onde relata ter se submetido a 15 sessões e ainda estar aguardando para novas sessões). Nega melhora do quadro após ter realizado fisioterapia. Não houve indicação cirúrgica até o momento para esta afecção.
6- Ainda no ano de 2019 teve dores em ambos os joelhos, que limitavam sua atuação laboral, com dificuldades para agachar e levantar quando em posição sentada no chão. Foi também atendida pelo mesmo ortopedista que iniciou tratamento para o ombro, sendo diagnosticada com alterações dos joelhos. Relata que houve indicação cirúrgica para o joelho direito, e que aguarda cirurgia pelo SUS na cidade de Londrina. Foi orientada a tratar o joelho esquerdo com fisioterapia (ainda não realizou fisioterapia específica). Foi ainda prescrito medicamento para dor.
7- Há vários anos relata que tem dor em coluna lombar, devido a “bicos de papagaio” e artroses. Já teve travamentos e já teve períodos sem andar. Foi orientada a utilizar medicamentos para dor, reduzir a quantidade de exercícios. Não foi orientada a realizar fisioterapia para melhora deste mal.
8- É hipertensa em uso de losartana e atenolol.
9- Faz uso de remédios para dor conforme necessidade.
10- Nega atividades artísticas ou manuais. Faz caminhadas eventuais.
11- Faz acompanhamento ortopédico de forma irregular.

Destaco o seguinte trecho do exame físico:

VI.3. Osteomuscular geral
Força muscular, reflexos e mobilidade articular preservados universalmente. Musculatura de membros superiores e inferiores sem anormalidades identificáveis. Mobilização ativa e passiva dos membros livres, realizadas exceto por ombro direito que apresenta dor à mobilização e joelhos bilateralmente. Some em mesa de exames com dificuldade, queixando-se de dor em ambos os joelhos.

Ombro
• Supra espinhoso: Manobra de Neer, Jobe e Yokum positivos à direita. Sem
evidencia de arco doloroso.
• Infra espinhoso: Teste de Patte negativa.
• Bíceps: Manobra de Speed e Yergason positivos à direita.
• Tendinite do subescapular: Teste de Gerber negativo.

Cotovelo
• Epicondilo medial: Sem dor à flexão do seu punho contra a resistência.
• Epicondilite Lateral: Sem dor à extensão do punho contra a resistência. Teste de Cozem, Mill e Maudsley negativos.

Mãos e punhos
• Tenossinovite de De Quervain: manobra de Finkelnstein negativo, sem dor à palpação de região de estilóide radial.
• Realiza movimentos essenciais da mão: Preensão palmar, cilíndrica, esférica, lateral, em gancho. Pinça polpa a polpa, trípode e lateral.

Coluna
• Marcha claudicante;
• Não adota posturas antálgicas quando sentado;
• Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral sem alterações aparentes.
• Simetria de ombros preservados.
• Sem evidência de contratura para vertebral.
• Manobra de lasegue negativa. Contraprova também negativa.
• Boa mobilidade da coluna vertebral que apresenta amplitude de
movimentos preservada realizados sem dor ou restrições.

Após análise dos documentos médicos juntados aos autos, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, destacando que a recuperação da aptidão para o trabalho depende de cirurgia para tratamento da enfermidade no joelho direito:

No caso da autora, observamos que a periciada comprova documentalmente a presença de lesões em joelho direito (meniscal e ligamentar), havendo indicação de tratamento cirúrgico, definido também por documento anexo aos autos. A presença de marcha claudicante e dor referida aos movimentos do joelho é decorrente desta alteração. Quanto ao quadro lombar, não se observam alterações clínicas relevantes, havendo descrição de alterações degenerativas em exames de imagem. Finalmente, quanto ao quadro que lhe acomete o ombro direito, há sinais clínicos sugestivos de continuidade do quadro de síndrome do manguito rotador local, com redução da amplitude de movimento do ombro e dor provocada pela mobilização.
As alterações que se verificam no presente exame pericial, reduzem a capacidade da periciada deambular, manter-se em ortostase por longos períodos, assumir posturas consideradas não ergonomicas (mesmo que temporariamente) ou ainda de exercer a plena amplitude de movimento de seu membro superior dominante, impactando assim a sua capacidade laboral.
Considerando os laudos apresentados, bem como o que foi relatado durante anamnese e verificado em exame físico realizado na parte autora pode-se afirmar a autora APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, considerando as funções de diarista/doméstica, onde a data de início de incapacidade (DII) pode ser fixada em 20/12/2019, baseando-se em documento médico anexo aos autos, compatível com os achados ora observados na perícia médica.
A data onde se espera a recuperação da capacidade laboral da periciada pode ser fixada em 06/01/2024, portanto 6 meses após a perícia, considerando que a periciada será submetida a tratamento adequado da sindrome do manguito rotador e que, adicionalmente, será submetida a tratamento para as doenças que lhe afetam o joelho.

Conforme se depreende do laudo judicial, a autora apresenta graves limitações para deambular e mobilizar o membro superior direito, dominante, o que impede o exercício da atividade de diarista, ou mesmo de dona de casa, que exige força destreza nos membros e permanência em pé.

Não obstante o expert tenha concluído que a natureza da incapacidade é temporária, referiu a necessidade de novo tratamento cirúrgico para as lesões no joelho direito.

Nos casos em que eventual melhora do quadro de saúde estão condicionados à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total para a atividade habitual na agricultura e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 3. In casu, apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS. De outro lado, é remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos. 4. Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada. 5. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período. (TRF4, AC 5017974-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). 4. Tratando-se de trabalhadora rural e considerando as condições sócio-econômicas, o nível de escolaridade e formação profissional, a presença de comorbidade (obesidade) e a indicação de cirurgia, há de se reconhecer o caráter total e permanente da incapacidade. (...) (TRF4, AC 5030555-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

A par disso, ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, a demandante tem idade relativamente avançada - hoje com 57 anos - baixa escolaridade e limitada experiência profissional em atividades braçais, conforme se extrai do extrato do CNIS (evento 11, OUT3), fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.

Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder auxílio-doença, desde a primeira DER (15/01/2020), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (06/07/2023), em que comprovada a natureza permanente da incapacidade, descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedido em sede administrativa, de 22/11/2021 a 13/05/2022, a fim de evitar indevido pagamento em duplicidade.

Provida em parte a apelação do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB06/07/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido em parte, para conceder auxílio-doença, desde a primeira DER (15/01/2020), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, em 06/07/2023, descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedido em sede administrativa, de 22/11/2021 a 13/05/2022.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004646772v8 e do código CRC aa46c739.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:55:4


5006715-57.2024.4.04.9999
40004646772.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006715-57.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. sentença extra petita. delimitação do pedido. concessão de auxílio-doença. conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE parcial e temporária. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. condições pessoais desfavoráveis. tutela específica.

1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na primeira DER.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Comprovada a existência da inaptidão parcial e temporária para o trabalho, desde a primeira DER. O perito judicial referiu a necessidade de novo tratamento cirúrgico. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.

4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, a demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 57 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.

5. Concedido o auxílio-doença, a partir da primeira DER, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, em que comprovada a natureza total e permanente da incapacidade, descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedido em sede administrativa, a fim de evitar indevido pagamento em duplicidade.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004646773v4 e do código CRC dcf28781.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:55:5


5006715-57.2024.4.04.9999
40004646773 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:36.


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5006715-57.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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