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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CON...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há falar que o julgado foi extra petita. Depreende-se o teor da petição inicial que o demandante requer a concessão do benefício desde uma das DCB ou da DER, ou desde a data em que preencher todos os requisitos para tanto. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Na data do exame judicial foi constatada a existência da inaptidão para o trabalho habitual, a qual depende de cirurgia para recuperação. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. 4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, o demandante tem idade relativamente avançada (hoje com 53 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. 5. Resta mantido o desconto dos valores já pagos a título de auxílios-doença concedidos em sede administrativa, a fim de evitar indevido pagamento em duplicidade. 6. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 7. De ofício, determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5002003-94.2020.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002003-94.2020.4.04.7014/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE OSVALDIR CORDEIRO BUENO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde uma das DCB (07/03/2017 ou 28/06/2019) ou da DER (30/07/2019).

A sentença, que julgou procedente o pedido e concedeu a antecipação da tutela concedida, tem o seguinte dispositivo (evento 42 dos autos originários):

Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 6174184440, no prazo de vinte dias a contar da intimação do INSS desta sentença, conforme a antecipação de tutela ora deferida, com efeitos a contar da DCB indevida (07/03/2017 - DIB). DIP em 01/07/2022.

O benefício deve ser mantido até a recuperação do autor, mediante prazo de convalescença de futura cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo, à qual o segurado não está obrigado a se submeter; todavia optando ele por não realizá-la e caso o INSS entenda ser elegível, pode encaminhá-lo para reabilitação profissional, esta obrigatória para o segurado.

b) pagar, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos em decorrência do recebimento de benefício entre 07/02/2018 e 28/06/2019 (NB 6219889324), a importância resultante da somatória das prestações:

.1) vencidas até 08/12/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 08/12/2021 (pro rata), e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação – caso esta tenha ocorrido até 08/12/2021 – e sem capitalização, também pro rata até 08/12/2021, e corrigido o principal atualizado até 08/12/2021 apenas pela SELIC partir de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento; ou,

.2) vencidas depois de 08/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.

Outrossim, condeno o INSS a reembolsar à Seção Judiciária do Paraná o valor despendido para pagamento dos honorários do perito médico nomeado por este Juízo, de acordo com o artigo 12, parágrafo 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, mas deve reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora (artigo 4.º, inciso I, e § 4.º do artigo 14, ambos da Lei n.º 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Não há informação nos autos sobre eventual implantação do benefício.

O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, que a sentença é ultra petita, uma vez que o autor pediu a concessão do benefício desde a DER (30/07/2019), ao passo que a sentença determinou o restabelecimento do primeiro auxílio-doença, com DCB em 07/03/2017. No mérito, alega que o postulante não está incapaz para o trabalho habitual de motorista de transporte escolar, o qual não exige que permaneça sentado por longos períodos, e tampouco demanda a realização de esforços físicos. Caso mantida a concessão do auxílio-doença, salienta que o perito estimou o prazo de recuperação da aptidão para o trabalho em 07/12/2022, data em que o benefício deve ser cessado. Alternativamente, pede seja fixada a DCB em 120 dias, a partir da sua implantação, ou oportunizada a realização de perícia médica revisional a qualquer tempo, bem como descontado o valor do benefício usufruído durante o curso da demanda (evento 50).

A parte autora também apelou, aduzindo que estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Aponta que permanece incapaz para o trabalho e há necessidade de procedimento cirúrgico. Destaca, ainda, as condições pessoais desfavoráveis, bem como as graves limitações físicas, que indicam a impossibilidade de reabilitação profissional. Entende que não devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade. Caso a sentença seja mantida no ponto, pede "seja determinado que os descontos não podem ultrapassar a renda mensal apurada no presente processo, e caso seja apurado renda compatível com salário mínimo, não sejam efetuados quaisquer descontos" (evento 53, APELAÇÃO2).

Com contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

SENTENÇA EXTRA PETITA

O INSS alega que a sentença extrapolou os limites do pedido, na medida em que o autor requereu a concessão do benefício por incapacidade desde a DER (30/07/2019).

Contudo, não há falar que o julgado foi extra petita.

O art. 322 do CPC assim dispõe:

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

No caso, depreende-se o teor da petição inicial que o demandante requer a concessão do benefício desde uma das DCB (07/03/2017 ou 28/06/2019) ou da DER (30/07/2019), ou desde a data em que preencher todos os requisitos para tanto.

A propósito, transcrevo o seguinte trecho da petição inicial (evento 01, INIC1):

(...)

I – RESENHA FÁTICA

01. O autor é segurado do Regime Geral de Previdência Social e sofre de sérios problemas de saúde, notadamente problemas ortopédico, os quais o incapacitam para qualquer atividade laboral, razão pela qual recebeu os seguintes benefícios: NB 31/617.418.444-0 (DIB 10.02.2017 e DCB 07.03.2017) e NB 31/621.988.932-4 (DIB 07.02.2018 e DCB 28.06.2019).

02. Entretanto, após exame médico pericial realizado em 30.07.2019 (NB 31/628.949.164-8), a autarquia ré entendeu que o obreiro estaria apto ao desempenho de suas atividades habituais, conforme comprovam os documentos em anexo.

03. O caso em tela, no entanto, apresenta um segurado com patologias severas
– Coxartrose (CID 10 M16.9) e Dores Articulares (CID 10 M25.5), cabendo destacar que já passou por cirurgia de artroplastia total de quadril direito devido a tais patologias.

05. Desta forma, não mostra condições de executar qualquer atividade
laboral, principalmente sua atividade habitual, qual seja de motorista de ônibus, a qual gera imenso desconforto e dor ao segurado, conforme prova documental em anexo.

04. Daí, pois, a inconformidade da parte autora, uma vez que mesmo estando incapacitado para exercer qualquer atividade laboral, o INSS nega a concessão/manutenção do seu benefício, ignorando por completo que a doença é irreversível e encontra-se em grau avançado.

05. Por força disso, não restou alternativa senão propor a presente ação judicial, a qual visa a concessão de aposentadoria por invalidez (artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91), sucessivamente, o restabelecimento/concessão do auxílio-doença (artigo 59 e seguintes, da Lei 8.213/91), para posterior conversão em aposentadoria por invalidez (artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91).

III – DO PEDIDO

DIANTE DO EXPOSTO, requer seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita por este Juízo, conforme declaração em anexo, para que, com urgência, defira a realização da prova pericial, determinando, em ato contínuo, a citação do adverso, na pessoa de seu representante, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia, sendo, ao final, julgada integralmente procedente a presente ação, para os seguintes efeitos:

a)- declarar a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho;

b)- condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a parte autora desde o preenchimento dos requisitos;

c)- condenar o INSS, sucessivamente, a restabelecer o auxílio-doença aparte autora desde a data do preenchimento dos requisitos;

d)- condenar o INSS, alternativamente, a reabilitar profissionalmente a parte autora (Lei nº. 8.213/91, artigo 89);

f)- condenar o INSS a pagar as diferenças econômicas geradas em decorrência da presente ação;

g)- condenar o INSS a pagar honorários de sucumbência, com fundamento no artigo 85, do CPC;

h)- condenar o INSS a pagar juros de mora e correção monetária pelos índices legais.

Logo, deve ser mantida a sentença, que analisou os requisitos para concessão do benefício por incapacidade, desde a primeira DCB (07/03/2017).

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Por fim, cumpre registrar que a concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 11/08/1970, atualmente com 53 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 10/02/2017 a 07/03/2017, por sofrer de dor lombar baixa, e de 07/02/2018 a 28/06/2019, devido a dorsalgia (evento 08, CNIS2 e LAUDO3).

Em 30/09/2019, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, INDEFERIMENTO6).

A presente ação foi ajuizada em 20/11/2020.

Há informação de que o autor usufruiu auxílio-doença, de 28/04/2022 a 12/08/2022 (evento 49).

A sentença concedeu auxílio-doença, desde a primeira DCB (07/03/2017), "até a recuperação do autor, mediante prazo de convalescença de futura cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo, à qual o segurado não está obrigado a se submeter; todavia optando ele por não realizá-la e caso o INSS entenda ser elegível, pode encaminhá-lo para reabilitação profissional, esta obrigatória para o segurado", "descontados os valores pagos em decorrência do recebimento de benefício entre 07/02/2018 e 28/06/2019".

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa, e se ensejadora de aposentadoria por invalidez, e ao termo final do benefício concedido na sentença.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Do exame judicial realizado por ortopedista, em 07/07/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 23):

- enfermidades (CID): M54.5 - dor lombar baixa e M16.7 - outras coxartroses secundárias;

- incapacidade: parcial e temporária;

- data de início da incapacidade: 26/01/2017;

- idade na data do exame: 50 anos;

- profissão: motorista de ônibus escolar, até 2017.

O histórico foi assim relatado:

Relata que em 2015 iniciou com dor lombar tipo queimação, contínua e de forte intensidade que se irradiava para membro inferior direito indo até o pé. Refere sensação de "amortecimento" nos membros inferiores associado com redução da força muscular nos membros inferiores. Refere redução da intensidade da dor com uso de Codeína. A dor se intensifica aos esforços físicos com membros inferiores e agachar-se.
Informa que em janeiro de 2017, foi submetido a cirurgia na coluna lombar para tratamento de hérnia de disco e em dezembro de 2017 foi feita nova cirurgia devido recidiva da hérnia de disco. Refere que persistiu com dor lombar e sem melhora com a cirurgia persistindo com dor nos membros inferiores, principalmente nos quadris.
Informa que em 2018 foi feito diagnóstico de osteoartrose no quadril direito e esquerdo.
Em 2019, foi submetido a artroplastia total do quadril direito no Hospital Angelina Caron. Informa que aguarda para realizar cirurgia no quadril esquerdo (artroplastia total).
Relata que necessita do auxílio de terceiros para calçar meia e sapato.

O exame físico restou assim descrito:

- Marcha claudicante;
- Cicatriz cirúrgica de 6,0 centímetros na linha vertebral lombar;
- Dor à palpação sobre processos espinhosos lombares e sobre musculatura paravertebral lombar direita e esquerda;
- Limitação da mobilidade do tronco;
- Manobra de Lasègue negativa bilateralmente;
- Força muscular grau IV nos membros inferiores;
- Limitação da mobilidade do quadril direito e esquerdo;
- Manobra de Patrick positiva a esquerda;
- Sem dor ao mobilizar quadril direito;
- Dor a mobilização do quadril esquerdo.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

- RNM coluna lombar (29/06/2015);
- RNM coluna lombar (06/04/2017);
- Radiografia quadris (13/03/2018);
- Radiografia quadris (09/12/2020).

Sobre o tratamento, o perito assim pontuou:

Realiza tratamento fisioterápico e uso de medicamentos.
Realizou cirurgia de artroplastia total no quadril direito em 2019 e aguarda para realizar a mesma cirurgia no quadril esquerdo.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, destacando que a recuperação da aptidão para o trabalho depende de cirurgia:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Apresenta alteração na marcha, limitação da mobilidade dos quadris e do tronco, dificuldade para se agachar e em realizar esforços físicos com tronco.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/01/2017

- Justificativa: Baseado na perícia médica do INSS do dia 07/03/2017 (Evento 8 - LAUDO3).

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 07/12/2022

- Observações: Prazo estimado para ocorrer a melhora clínica e recuperação funcional do Autor com a realização da cirurgia no quadril esquerdo.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Realização de artroplastia total quadril esquerdo.

O laudo foi complementado (evento 33):

A posição sentada é a mais adotada nos ambientes de trabalho, na escola e nas atividades de lazer. Porém, a manutenção prolongada dessa posição ocasiona a adoção de posturas inadequadas e sobrecarrega as estruturas do sistema musculoesquelético, o que pode acarretar dor e lesão na coluna lombar.
Quando mantida por longos períodos, a posição sentada leva a prolongada sustentação da flexão lombar, redução da lordose nessa região e sobrecarga estática nos tecidos osteomioarticulares da coluna, fatores esses que estão diretamente relacionados ao desenvolvimento da dor lombar.
O posicionamento das curvaturas da coluna está relacionado com a distribuição das cargas. A postura sentada reta, na qual os ângulos dos quadris, tronco, joelhos e tornozelos são mantidos em 90º, cria tensão nos isquiotibiais e nos glúteos, o que causa retroversão da pelve, horizontaliza o ângulo sacral e retifica a lordose lombar. Isso gera um aumento das cargas compressivas no disco intervertebral, além de acarretar fadiga dos eretores espinhais (músculos que devem estar ativos para manter a postura sentada ereta). A postura sentada cifótica da coluna lombar, caracterizada quando o ângulo entre as vértebras S1 e L1 é menor ou igual a 22º, aumenta em 85% a pressão intradiscal. A carga compressiva e a manutenção por mais de seis horas na postura cifótica reduz a altura do disco em 2,1 mm. Essa redução na altura do disco intervertebral pode acarretar degeneração discal.
Assim, o Autor está incapacitado em realizar atividades como motorista de ônibus ou de qualquer outro tipo veículo automotor de forma profissional e de toda e qualquer atividade profissional que demande a realização de esforços físicos com tronco, quadris e membros inferiores ou que tenha que ficar sentado por período prolongado ou que tenha que se agachar, saltar, pular e descolar-se a pé por longas distâncias. Posiciono também que o Autor apresenta processo de osteoartrite avançada no quadril esquerdo e que aguarda para realizar cirurgia de artroplastia total ou seja, cirurgia de substituição de toda articulação do quadril esquerdo. Esta cirurgia já foi realizada no quadril direito.

O INSS alega que a parte autora não está incapaz para o exercício da atividade de motorista de ônibus escolar.

Sem razão.

Conforme se depreende do laudo judicial, o autor apresente graves limitações para mover quadril e tronco e não pode permanecer sentado.

Embora não necessite ficar sentado por longo período, de forma ininterrupta, tal posição agrava o quadro clínico, já seriamente comprometido. A par disso, é preciso realizar esforços físicos para manter a limpeza e conservação do veículo, bem como, eventualmente, auxiliar no embarque e desembarque de crianças.

Logo, uma vez demonstrada a existência da incapacidade, desde a data fixada no laudo judicial - 26/01/2017 - o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a primeira DCB (07/03/2017).

De outro lado, importante referir que, não obstante o expert tenha concluído que a natureza da incapacidade é temporária, referiu a necessidade de novo tratamento cirúrgico.

Nos casos em que eventual melhora do quadro de saúde estão condicionados à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total para a atividade habitual na agricultura e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 3. In casu, apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS. De outro lado, é remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos. 4. Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada. 5. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período. (TRF4, AC 5017974-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). 4. Tratando-se de trabalhadora rural e considerando as condições sócio-econômicas, o nível de escolaridade e formação profissional, a presença de comorbidade (obesidade) e a indicação de cirurgia, há de se reconhecer o caráter total e permanente da incapacidade. (...) (TRF4, AC 5030555-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

A par disso, ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, o demandante tem idade relativamente avançada - hoje com 53 anos - e limitada experiência profissional em atividades braçais, conforme se extrai do extrato do CNIS (evento 08, CNIS2), fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.

Portanto, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (07/07/2021), em que comprovada a natureza permanente da incapacidade.

Por fim, resta mantido o desconto dos valores já pagos a título de auxílios-doença concedidos em sede administrativa, de 07/02/2018 a 28/06/2019, bem como de 28/04/2022 a 12/08/2022, a fim de evitar indevido pagamento em duplicidade.

Provido em parte o apelo da autora.

Desprovida a apelação do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB07/07/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida.

Apelo da parte autora provido em parte, a fim de converter o auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial (07/07/2021), descontados os valores já pagos a título de auxílios-doença concedidos em sede administrativa.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004569124v12 e do código CRC 7b65dc46.Informações adicionais da assinatura:
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5002003-94.2020.4.04.7014
40004569124.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002003-94.2020.4.04.7014/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE OSVALDIR CORDEIRO BUENO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. sentença extra petita não caracterizada. INCAPACIDADE parcial e temporária. comprovação. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. condições pessoais desfavoráveis. conversão do auxílio-doença em concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. honorários advocatícios. majoração. tutela específica.

1. Não há falar que o julgado foi extra petita. Depreende-se o teor da petição inicial que o demandante requer a concessão do benefício desde uma das DCB ou da DER, ou desde a data em que preencher todos os requisitos para tanto.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Na data do exame judicial foi constatada a existência da inaptidão para o trabalho habitual, a qual depende de cirurgia para recuperação. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.

4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, o demandante tem idade relativamente avançada (hoje com 53 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.

5. Resta mantido o desconto dos valores já pagos a título de auxílios-doença concedidos em sede administrativa, a fim de evitar indevido pagamento em duplicidade.

6. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

7. De ofício, determinada a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004569125v5 e do código CRC 7fe20487.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5002003-94.2020.4.04.7014/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOSE OSVALDIR CORDEIRO BUENO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

ADVOGADO(A): THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:15.

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