APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009098-63.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | CLAUDIONOR BORBA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. EC Nº 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A satisfação de condicionantes atinentes à aposentadoria por tempo de contribuição implica concessão em favor do segurado, assegurando-se-lhe, todavia, o direito subjetivo de optar pelo benefício mais vantajoso.
2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O servidor público reúne condições para sua aposentadoria por invalidez a partir da data do diagnóstico da doença grave, ocasião em que se inicia o tratamento médico.
4. Nos casos em que a Fazenda Nacional for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros insertos no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651675v9 e, se solicitado, do código CRC 77E42396. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas em face da sentença que julgou procedente a presente ação de rito ordinário, na qual a parte autora pretende: (i) declarar o direito à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres, tanto no período celetista (01.06.1981 a 11.121990) como durante o período estatutário (12.12.1990 até 2005); (ii) a averbação do tempo de serviço, computando-o para todos os fins, especialmente, aposentadoria; (iii) revisar o ato de aposentadoria para que seja concedida na forma da Emenda Constitucional no. 20/98, com proventos equivalentes à última remuneração e com paridade com os servidores em atividade; (iv) a condenação no pagamento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, equivalentes a 09 meses.
A parte Autora insurge-se apenas no tocante aos honorários advocatícios, requerendo a inclusão de uma anualidade das parcelas vencidas para base de cálculo dos referidos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A ré União apela pretendendo: (i) seja decretada a prescrição bienal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação; (ii) a reforma da sentença na parte em que reconheceu que o fato de o Autor ser portador de doença especificada na lei anterior à EC nº 41/2003 lhe assegura o direito ao cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez integral pela redação da EC nº 20/98, de forma a sanar o vício da sentença que não deixou claro se a União deverá proceder a revisão da aposentadoria por voluntária integral ou por invalidez integral; (iii) afastar a desaverbação das licenças-prêmio já convertidas em tempo dobrado para fim de aposentadoria, bem como a condenação da União a convertê-las em pecúnia; (iv) reconhecer que não existem diferenças de abono permanência a ser pagas face ao reconhecimento da prescrição quinquenal; (v) reduzir os honorários advocatícios de modo que a base de cálculo reste limitada à soma das parcelas vencidas e 12 vincendas, estas contadas do ingresso da ação (31/05/2010 a 31/05/2011).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651673v8 e, se solicitado, do código CRC D2E47162. | |
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VOTO
I - REMESSA NECESSÁRIA
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.
II - MÉRITO
(A) Questão de ordem
Primeiramente, a União alega contradição na sentença, pois não teria restado claro se a ré deverá revisar a aposentadoria do Autor para Voluntária Integral nos termos da EC nº 20/98, ou para Invalidez Permanente asseguradas as regras da EC nº 20/98.
Compulsando os autos, verifica-se que realmente a sentença não deixou claro qual deveria ser o modo de revisão da aposentadoria.
No entanto, o segurado possui o direito subjetivo de optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS E INSALUBRES À SAÚDE DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Comprovada exposição do (a) segurado (a), aos agentes nocivos e insalubres, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como, o exercício de atividades profissionais consideradas, como especiais, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais, por ele, exercidas. 2. A satisfação de condicionantes atinentes à aposentadoria por tempo de contribuição implica concessão em favor do segurado, assegurando-se-lhe, todavia, o direito subjetivo de optar pelo benefício mais vantajoso. Revisão do ato de concessão mais do que justificada. 3. Prescrição a ser observada na forma do verbete da Súmula 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez. 5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50660079120114047100 RS 5066007-91.2011.404.7100 (TRF-4)
Data de publicação: 04/11/2013
Assim, tal opção do Autor deverá ser manifestada em sede de cumprimento de sentença.
(B) Defesa Indireta do Mérito. Prescrição bienal
O art. 206, § 2º, do Código Civil, juridiciza relações de natureza civil e privada,enquanto que as relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos são relações jurídicas de Direito Administrativo (STJ, AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 06/11/2012), razão pela qual aplica-se a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desta forma, somente estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
(C) Aposentadoria por Invalidez
Deve ser considerada a data do diagnóstico da doença grave como aquela em que o servidor passou a reunir os requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez, mesmo que seja anterior a da lavratura do laudo médico de aposentadoria. Isso porque, na célebre lição de Pontes de Miranda, a juridicização da norma ocorre no exato instante em que as circunstâncias concorrem no mundo dos fatos. O laudo médico, pois, tem natureza meramente declaratória e se reporta a fato passado, por ele apurado. Não se trata, pois, de fato constitutivo que faz incidir a norma de regência.
Nesse sentido:
PÚBLICO. DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. LEI 10.887/04.INAPLICABILIDADE. SÚMULA 359/STF. I - O servidor público reúne condições para sua aposentadoria por invalidez a partir da data do diagnóstico da doença grave, ocasião em que se inicia o tratamento médico. II - Preenchidos os requisitos para a aposentadoria quando ainda não vigorava a Emenda Constitucional 41/03, regulamentada pela Lei 10.887/04, os proventos devem ser calculados de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente à época dos fatos. Súmula 359/STF. III - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal. Mantido o valor dos honorários advocatícios. IV - Apelação improvida. (20080110720447APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 25/11/2009, DJ 14/12/2009 p. 47)
No ponto, vale o seguinte trecho de sentença que resolveu adequadamente a lide:
Há que se reconhecer, nesse ponto, a existência de doença grave, que levou o autor a diversos afastamentos consecutivos e ininterruptos até culminar com sua aposentadoria. Assim, não se pode deixar de reconhecer que a doença de que foi acometido o autor, levando-o a se aposentar, teve início com os primeiros sintomas já sentidos anteriormente a dezembro de 2003, tanto que o demandante foi submetido a cirurgia cardíaca em 17 de dezembro de 2003. Tal fato, sem dúvida, sugere que a existência da doença de que é acometido o autor já se deu anteriormente à cirurgia de 2003. Diante disso, não há como refutar o fato de a causa primeira da aposentadoria do demandante ter tido início anteriormente a dezembro/2003. Não se pode pretender que o reconhecimento da invalidez somente se dê no momento em que o servidor já não possua mais qualquer força de trabalho, com o esgotamento de suas condições físicas. A incapacidade deve retroagir ao momento do surgimento da doença que o levou a tanto. E, embora não se tenha certeza do momento exato do surgimento da patologia de que foi acometido o autor, é certo que tal se deu em momento anterior a dezembro de 2003, conforme acima referido. Ou seja, anteriormente à EC 41/2003, cujas regras não são aplicáveis ao presente caso.
Mantida a sentença.
(D) Licença-premio
Na linha dos precedentes do STJ, a orientação desta Turma está em que: (i) deve ser convertido em pecúnia a licença premio não usfruída pelo servidor e que não tenha contado como tempo para inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública; (ii) de outro lado, de modo a evitar igual locupletamento por parte do servidor, o período de licença não utilizado deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais de tempo de serviço e permanência, se for o caso), com a compensação dos valores já recebidos a esse título, o que deverá ser apurado na liquidação da sentença.
Mutatis mutandis, acompanhe-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, AC 5000013-47.2015.404.7207, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/09/2016)
A sentença, portanto, deve ser mantida.
(E) Abono de Permanência
Conforme informado pela União, e exposto na inicial, a parte Ré vem pagando ao Autor o abono de permanência desde 2004.
Assim, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento do abono de permanência.
(F) Honorários de advogado
Busca ainda a União e o Autor, nos apelos, a fixação da verba honorária na forma do art. 260 do CPC/1973, ainda que interpretem diversamente a regra: a União, pretende que doze prestações vincendas contadas do ajuizamento seja o limite da base de cálculo; o autor pretende ampliar a base de cálculo dos honorários em mais doze prestações.
Os apelos não merecem prosperar. A sentença fixou os honorários de acordo com os precedentes desta Corte, calculados globalmente sobre o valor da condenação.
(G) Consectários legais
Os valores vencidos serão pagos de forma atualizada e com juros. As especificações desses, no entanto, ficam diferidas para a fase de execução, na linha dos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial e negar provimento ao apelo do autor.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009098-63.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50090986320104047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Borges Loch p/ Claudiomar Borba |
APELANTE | : | CLAUDIONOR BORBA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1370, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009098-63.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50090986320104047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Borges Loch p/Claudiomar Borba |
APELANTE | : | CLAUDIONOR BORBA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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