APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026886-85.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
: | LUCIANA INES RAMBO | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. REGRA DA PARIDADE DO ART. 7º DA EC N. 41/03. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO DA NATUREZA GENÉRICA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS APÓS A EC 41/03. DESCONTOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, tem natureza anômala e híbrida, por ser, em parte, geral e vinculada ao cargo e, em parte, específica e "pro laborem faciendo".
3. Com o estabelecimento, pela Portaria 1.031/2010, dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e aferição do desempenho institucional, estabelecendo, nos §§ 3º e 4º do artigo 8º, que o primeiro ciclo de avaliações encerrar-se-ia em 31-10-2010, com efeitos financeiros a partir da publicação daquele ato, tem-se a transformação para vantagem individual, devendo seu marco final ser assentado na data em que surtiram os aludidos efeitos (publicação da Portaria consta no DOU de 25-10-2010).
4. Proposta a ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Sindisprev/RS, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.
5. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8672689v9 e, se solicitado, do código CRC 1C7859F6. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, na qual o SINDISERF/RS objetiva o reconhecimento do direito dos servidores inativos e pensionistas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul à percepção da GDATFA no mesmo montante pago aos servidores em atividade.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, acolho parcialmente as preliminares da União, para: a) reconhecer a litispendência parcial em relação aos servidores e pensionistas do Ministério da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul que já foram arrolados como substituídos nas Ações Ordinárias nºs 220571000064685 e 200671000424086; b) prescrição parcial das parcelas vencidas até 15/06/2004. No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, para reconhecer o direito dos substituídos a perceberem a GDAFTA nos termos da fundamentação, bem como condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas da mencionada verba, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde quando devidas, até a edição da Lei nº 11.690, em 30/06/2009, a partir do que os juros e a correção monetária deverão incidir segundo os índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR + juros), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em razão da sucumbência, e considerada a sua proporção, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, em R$ 1.000,00, considerando o reduzido valor da causa e que a fixação da verba em percentual resultaria quantia ínfima, o que aviltaria o trabalho do profissional. A verba deverá ser atualizada até o efetivo pagamento de acordo com a variação da caderneta de poupança (TR + juros), nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/09.
(...)"
Em suas razões recursais, o sindicato Autor requer a reforma parcial da sentença, para fins de que os efeitos subjetivos da sentença se estendam a todos os substituídos com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, bem como sejam estendidos os benefícios reconhecidos na presente ação aos servidores substituídos que se aposentaram após a edição da EC 41/03. Ainda, requer seja o réu condenado a pagar honorários advocatícios de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
A União apela objetivando a reforma da sentença, de forma a julgar improcedente a ação, também requerendo, em suma: reconhecimento da prescrição bienal da parcelas vencidas; limitação da condenação à data de 08/03/2004; a incidência dos descontos legais, sendo o imposto de renda e a contribuição previdenciária (PSS); condenação da autora aos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8672686v8 e, se solicitado, do código CRC 369A0743. | |
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VOTO
DA PRESCRIÇÃO BIENAL
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que o termo "prestações alimentares" ali contido reclama interpretação stricto sensu, ou seja, diz respeito às de natureza civil e privada, notadamente aos alimentos de que versa o Direito de Família. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido:
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010)
Portanto, no caso em análise, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - GDATFA
Quanto ao mérito, o plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
Isso dito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a GDATFA é paga aos servidores inativos em paridade com os servidores da ativa, no patamar de 40 pontos (arts. 3º e 6º da Lei n.º 10.484/2002), até o advento do Decreto nº 5.008, de 08/03/2004, que estabeleceu os critérios para a sua percepção pelos servidores em exercício.
Após a edição do Decreto nº 5.008/2004, os aposentados e pensionistas passaram a fazer jus à GDATFA nos exatos termos do art. 5º da Lei n. 10484/02 (redação original):
Art. 5o A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Contudo, com o advento da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, que alterou o artigo 5º Lei nº 10.484/2002, o Decreto nº 5.008/2004 deixou de ter aplicabilidade, passando a prevalecer a partir de então o disposto no seu art. 31, que fixa a GDATFA aos servidores ativos, indistintamente, em 80 pontos, até que sobrevenha regulamento que redefina os critérios de avaliação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. LEI Nº 11.090/05. VANTAGEM DE NATUREZA ANÔMALA E HÍBRIDA. 1.A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, tem natureza anômala e híbrida, por ser, em parte, geral e vinculada ao cargo e, em parte, específica e "pro laborem faciendo". 2. Até que seja editado o decreto que venha a regulamentar a Lei nº 11.090/05, a GDATFA é e será devida no montante de 80 pontos aos ativos, devendo tal patamar ser estendido aos inativos por força da isonomia estatuída no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vez que, neste período, a gratificação terá caráter geral, vinculada ao cargo, tão-somente. 3. Improvimento da apelação da União Federal e da remessa oficial. Prejudicado o agravo. (TRF4, APELREEX 0006128-58.2008.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/04/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GDATFA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REGRA DA PARIDADE DO ART. 7º DA EC N. 41/03. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA possui natureza híbrida, podendo-se distinguir três momentos distintos: (a) a contar de sua instituição em abril de 2002, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.484/02, devendo ser paga neste período a todos, inclusive inativos e pensionistas, em valores correspondentes a 40 pontos; (b) a partir de 20.04.2004, quando se iniciou os efeitos financeiros de ciclo de avaliação realizada nos termos do Decreto n. 5.008, de 08.03.2004, passou a ser paga aos servidores ativos segundo a sua respectiva avaliação individual de desempenho e, aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.484/02; e, (c) após a conclusão dos efeitos financeiros do último ciclo de avaliação realizado nos termos do Decreto n. 5.008/04, a GDATFA voltou a ser devida a todos, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de avaliação de desempenho, em valores correspondentes a 80 pontos (art. 31 da MP n. 216/04, convertida na Lei n. 11.090/05), até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho. 2. Relativamente aos aposentados e pensionistas, deve ser assegurado, no período em que não houve avaliação de desempenho, o pagamento da GDATFA em valores correspondentes aos que foram pagos aos servidores em atividade, sob pena de ofensa ao art. 7º da EC n. 41/2003. 3. (...)
5. Apelo da parte autora parcialmente provido; apelo da União e remessa oficial não providos. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.008056-4, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 19/10/2009)
ADMINISTRATIVO. GDATFA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
Com a alteração que a Lei nº 11.090/2005 fez no artigo 5º da Lei nº 10.484/2004, o Decreto nº 5008/2004, que regulamentava a disposição alterada, deixou de ter aplicabilidade.
Prevalecendo o disposto no art. 31 da Lei nº 11.090/2005, que fixa a GDATFA aos servidores ativos, indistintamente, em 80 pontos, até sobrevenha novo regulamento que redefina os critérios de avaliação, o mesmo critério deve ser aplicado aos servidores inativos (ou pensionistas), observadas as demais disposições constitucionais e legais relativas ao cálculo da aposentadoria ou pensão. Precedente da Turma.
(TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.00.042408-6/RS; RELATOR : Juiz ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL; D.E.14/07/2009)
Portanto, desde janeiro de 2005, a GDATFA é devida no patamar de 80 pontos de seu valor máximo.
DA LIMITAÇÃO DA NATUREZA GENÉRICA DA GDATFA
A natureza genérica da gratificação encontra seu limite não na Portaria que estabelece os critérios e procedimentos específicos para avaliação individual e aferição de desempenho, porém, no encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, conforme já decidiu esta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001524-29.2015.404.7127, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016)
LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO
A parte Autora insurge-se em relação à limitação da substituição processual do Sindicato, requerendo o reconhecimento da sua legitimidade para representar todos os servidores, aposentados ou pensionistas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
A decisão produzirá efeitos em relação a todos os servidores do réu, que possuam domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, o que deverá ser comprovado, individualmente, quando da liquidação do julgado.
Em ação coletiva manejada por sindicato, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical por ocasião da propositura da ação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De fato, observa-se que o acórdão recorrido foi omisso no que tange à alegação do efeito erga omnes da sentença. 2. O STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença pronunciada em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. 3. Desse modo, proposta a ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Sindisprev/RS, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se estenda a todos os que integram a categoria do respectivo Estado.
(STJ, EEDARESP 201202372059, Rel. Min. Herman Benjamim).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.
2. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento." (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012)
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 201794/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 04/04/2013, DE 11/04/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/04/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1331592/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2012, DE 10/12/2012 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional (grifo nosso). Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1303343/PE, Relator Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012 )
Desta forma, merece provimento o apelo da parte autora no ponto.
DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A EC 41/03
Nesse tocante, ressalta-se que a aposentadoria se rege pelo princípio tempus regit actum, de modo que o servidor faz jus ao benefício nos termos da lei vigente quando implementados os requisitos necessários para sua concessão (Súmula 359 do STF).
O servidor que ingressou no serviço público após 19 de dezembro de 2003, teve seu vínculo estabelecido já na vigência da EC nº 41, quer dizer, já na nova vigência do alterado art. 40 da Constituição Federal.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 41, que alterou o parágrafo 8º, do art. 40, da Carta Magna, a paridade entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá no caso de servidores já aposentados ou aqueles submetidos às regras de transição.
É o entendimento do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)
Ocorre que, o Sindicato-autor insurge-se contra a sentença requerendo a extensão dos benefícios reconhecidos na presente ação aos servidores que se aposentaram após a edição da EC 41/03.
No entanto, a sentença não a extensão ao servidores aposentados após a EC 41/03, mas aos servidores que ingressaram no serviço público em momento anterior à EC 41/03.
Desta forma, resta prejudicado o apelo no ponto.
DOS DESCONTOS LEGAIS
De acordo com o art. 16 da Lei 4.506 , de 1964, serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de gratificações, conforme expressamente previstas no inciso III do citado artigo, que assim dispõe:
Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
III - Gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;
A Medida Provisória n.º 449, de 3 de dezembro de 2008, com vigência a partir da data de sua publicação, é expressa em prever:
Art. 35. A Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo único. O Tribunal respectivo, quando da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação.
O desconto da contribuição previdenciária por ocasião de pagamentos judiciais está, agora, portanto, expressamente previsto em Lei, prescindindo de determinação pelo título executivo, afastando o entendimento desta Corte de que a retenção dos descontos previdenciários, caso não determinada por ocasião da sentença de mérito, ficava inviabilizada no momento de execução da condenação.
Por sua vez, a Orientação Normativa nº 01, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho da Justiça Federal, ao dispor sobre o desconto da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, estabelece os seguintes procedimentos:
a) o Tribunal depositará o valor integral da requisição de pagamento com status de "bloqueada" e, em seguida, enviará ofício à instituição financeira para a liberação de 89% do valor depositado e abertura de conta à disposição do juízo da execução do valor remanescente, ou seja, os 11% restantes referentes à retenção na fonte do PSS;
b) com o valor referente ao PSS já bloqueado e depositado em conta à disposição do juízo, o juiz da execução fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS emitindo o ofício de conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento na forma prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação dada pela MP n. 449/2008, se for o caso;
c) no caso de não haver dados no processo que possibilitem ao juiz aferir o valor do PSS a ser retido, este intimará o órgão de origem do servidor público determinando que este forneça as informações necessárias;
d) os eventuais valores remanescentes, após a conversão em renda para recolhimento do PSS, deverão ser liberados por alvará judicial em favor do beneficiário;
e) quando se tratar de requisição com honorários contratuais destacados, o cálculo dos 11% a serem bloqueados será feito sobre o total da requisição, entretanto, o bloqueio do valor relativo ao PSS incidirá somente nas contas dos beneficiários.
f) quando se tratar de requisição de honorários contratuais destacados e mais de um beneficiário, o valor poderá ser integralmente bloqueado e colocado à disposição do juízo, que definirá os valores devidos a cada beneficiário, bem como os valores relativos à retenção do PSS;
Consoante expressa disposição do artigo 2º da norma, tais procedimentos somente alcançam os depósitos de requisição de pagamento efetuados após a edição da MP 449/2008, dependendo de determinação judicial expressa a retenção do PSS sobre os valores depositados antes da norma.
No caso dos autos, não tendo sido o pagamento efetuado, incide a retenção da contribuição previdenciária, nos termos da MP nº 449/2008.
Sobre o período de incidência, é pacífico, nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a 19/03/2004 (termo inicial de vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003). Tratando-se de parcelas relativas ao período em que o servidor ainda encontrava-se na atividade, deve ser retida a parcela referente à contribuição previdenciária (PSS).
Assim, mantida a sentença no ponto.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Trata-se de ação proposta por entidade de classe e que envolve um número elevado de associados. O valor atribuído à causa foi R$ 2.000,00 e a sentença fixou a verba honorária em favor da parte autora em R$ 1.000,00. A parte Autora postula que os honorários advocatícios sejam fixados em montante não inferior a 10% sobre o valor da condenação.
A verba honorária deve corresponder a R$1.000,00, a ser paga pela União, considerando que: (a) os critérios de fixação de honorários para essas ações não pode ser o valor da condenação, conforme artigo 20 do CPC e seus parágrafos, que estabelecem a determinação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e que (b) a apreciação aqui deve ser equitativa (conforme o artigo 20 do CPC antes referido). Deve-se levar em conta o trabalho realizado pelos advogados na fase de conhecimento, que não parece ter tido maior complexidade, uma vez que se trata de questão de direito (ao menos na fase de conhecimento), julgada reiteradamente pelos tribunais.
Quanto à fixação de honorários advocatícios nos casos de ação coletiva, já decidiu este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAP - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES INATIVOS. JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A GDAP, sem qualquer regulamentação quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo de todos os servidores de carreira previdenciária. Por esta razão, à luz do acima explicitado, o patamar de 60 pontos deve ser estendido aos servidores inativos, até o momento em que os servidores passaram a receber a GDASS (para os que optaram pela Carreira do Seguro Social) ou até que seja editado o ato do Poder Executivo que dispor sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo (para os não-optantes).
2. Para os servidores que percebiam a GDAP e vieram a optar pela Carreira do Seguro Social, passando a receber a GDASS, a condenação se estenderá até a implantação desta nova gratificação. Aos substituídos que não optaram pela nova Carreira, a condenação remanescerá até que seja editado o ato referido no art. 6º da lei 10.355/2003 (Ato do Poder Executivo que dispor sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas).
3. Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano.
4. Do montante de condenação deverão ser abatidos os valores recebidos administrativamente a título de GDAP, a fim de evitar recebimento em duplicidade.
5. As sentenças individuais proferidas fizeram coisa julgada para estes substituídos, não podendo se beneficiar da sentença da ação coletiva.
6. Prescritas as parcelas vencidas antes de 17/12/2003.
7. Correção Monetária, desde a época em que deveriam ter sido pagos os valores, pelos índices do manual do CJF (item "ações condenatórias em geral") edição julho de 2007.
8. Tratando-se de ação proposta por entidade de classe, envolvendo um número elevado de associados, condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, tendo em vista o trabalho despendido e a complexidade da causa.
(AC nº 2008.71.00.033327-2/RS, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, DE 16/02/2011)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
2. Tratando-se de ação proposta por entidade de classe, envolvendo um número elevado de associados, condenada a ANAC ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, tendo em vista o trabalho despendido e a complexidade da causa.
(AC nº 0033706-84.2008.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DE 21/10/2010)
Desta forma, resta mantido o valor dos honorários nos termos da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
CONCLUSÃO
Nos termos da fundamentação, merecem parcial provimento os apelos das partes, a fim limitar o pagamento da GDATFA aos servidores inativos, no patamar de 40 pontos, até 08/03/2004, quando passarão a perceber o benefício no valor de 80 pontos. Também para estender a abrangência subjetiva da sentença a todos os integrantes da categoria que sejam domiciliados no Estado do Reio Grande do Sul.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026886-85.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50268868520134047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
: | LUCIANA INES RAMBO | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1120, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770944v1 e, se solicitado, do código CRC C7A3710F. | |
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