APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066984-78.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FILIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO |
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO TRABALHO DO PROFISSIONAL DO DIREITO.
A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes na relação processual.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do Direito, não tão ínfimos a ponto de caracterizarem um aviltamento, nem tão elevados que promovam um locupletamento injustificável, a implicar ônus demasiado para o vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503016v7 e, se solicitado, do código CRC 379F9F1C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066984-78.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
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ADVOGADO | : | CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO |
RELATÓRIO
Filiplast Indústria e Comércio Ltda. ajuizou ação ordinária em face da União (Fazenda Nacional) objetivando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de exclusão do Simples Nacional, determinando-se o seu reingresso retroativo a dezembro de 2012. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.264,04 (eventos 1 e 6).
Com a apresentação de documentos pelo Fisco, a autora requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil (evento 24).
Intimada a se manifestar, a União não concordou com o pedido de extinção do processo e requereu a aplicação da pena de litigância de má fé à autora (evento 30).
Sobreveio, então, sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do digesto processual civil. O magistrado indeferiu o pedido de aplicação da pena de litigância de má fé e condenou a autora a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (evento 32).
Apelou a União, requerendo que o feito seja extinto, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa e de multa por litigância de má fé, fixada em 1% sobre a mesma base (evento 37).
Com contrarrazões (evento 40), autos foram remetidos a esta instância, vindo conclusos.
VOTO
Houve desistência da ação e o juízo, corretamente, extinguiu o feito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do digesto processual civil, afastando a pretensão da União no sentido de que fosse julgada improcedente a demanda, ante os termos da contestação apresentada.
Como bem referido pelo magistrado, a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Federais já se encontra pacificada neste sentido:
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. CONDICIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI 9469/97. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 2. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR, , DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) [...]
(STJ, RESP nº 1174137, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 26-04-2010)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O PRAZO DE RESPOSTA. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO INSS. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 267, §4º, do CPC, uma vez decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, tendo em vista, no entanto, que a sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recalcitrância da parte demandada. 3. Sem razão relevante, apenas com a alegação de condicionante de concordância à renúncia do direito posto em discussão, bem como, não demonstrando o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada. 4. Apelação do INSS a que se nega o provimento.
(TRF1, AC nº 00247108420114019199, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Ney Bello, e-DJF1 05-06-2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. LEI Nº 9469/97, ART. 3º. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC. I - A parte autora ajuizou ação de rito ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora rural. Posteriormente, requereu a desistência da ação, reafirmando tal pedido em audiência. Por sua vez, o procurador do INSS, manifestando-se sobre tal requerimento, condicionou a concordância com a desistência à renúncia da parte quando ao direito em que se funda a ação, tendo a parte autora concordado com tal renúncia. A sentença indeferiu a renúncia e homologou a desistência, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. II - O pedido de desistência da ação fora deduzido em momento posterior à contestação, havendo necessidade da concordância do réu acerca da desistência proposta (art. 267, § 4º, do CPC). É certo que a recusa do réu ao pedido de desistência há que ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de que sua concordância fica condicionada à extinção do processo com julgamento do mérito. Ocorre que há diploma legal específico a disciplinar a matéria relativa à desistência nos litígios que envolvem as autarquias federais, qual seja, a Lei n.º 9.469/97, o que afasta a alegação de ter havido recusa injustificada. [...] (TRF2, AC nº 354623, 1ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJU 25-01-2008)
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- A renúncia ao direito é ato privativo da parte e exige manifestação expressa. II- Consoante a mais abalizada doutrina, o réu não pode opor-se injustificadamente ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, devendo sua impugnação ser séria e fundada, sob pena de importar em abuso de direito. Precedente do STJ. III- Apelação improvida. (TRF3, AC nº 1263795, 6ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Regina Costa, e-DJF3 Judicial 1 20-09-2010)
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO-CONCORDÂNCIA DO INSS. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. 2. Entretanto, a eventual discordância do réu deve ser fundamentada, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade do autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. 3. O fato dos representantes judiciais da Autarquia não estarem autorizados a concordar com a desistência se o autor não renunciar ao direito em que se funda a ação não vincula o juízo e não o impede de homologar a desistência. (TRF4, AC nº 200970990026017, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 15-10-2009)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PRAZO DE RESPOSTA. OUVIDA DO RÉU. RECUSA DESMOTIVADA. 1. Em consonância com o parágrafo 4º, do art. 267, do CPC, após o prazo de resposta, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu; 2. Em contrapartida, a oposição do réu somente constituirá óbice à homologação da desistência se devidamente fundamentada; 3. Hipótese em que o INSS condicionou sua concordância (ao pedido de desistência da ação) à renúncia do direito pleiteado (concessão de auxílio-doença), sem apresentar motivação razoável; 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF5, AC nº 200905990005166, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ 25-03-2009)
Por outro lado, adoto, como fundamento para decidir, os argumentos desenvolvidos pelo juízo a quo no tocante à não aplicação da pena de litigância de má fé:
Apesar de reconhecer que a lide é manifestamente improcedente, entendo não ser cabível a sua condenação por litigância de má-fé. A imposição de tal penalidade, dada a sua gravidade, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas sim que depende da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes na relação processual.
No mais, o juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em vista da desistência da autora.
Assim, não tendo havido condenação, aplicável a regra do parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Constata-se, pois, que tal dispositivo não impõe ao julgador a aplicação dos limites percentuais mínimo e máximo (10% e 20%, respectivamente), tampouco estabelece a base de cálculo da verba, como ocorre no parágrafo 3º do mesmo artigo, que trata das hipóteses de condenação.
Para essa atribuição é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em conta o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, tudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal.
Pois bem, apesar de a questão versada nos autos não se revestir de maior complexidade e do pouco tempo de tramitação do feito entre a apresentação da contestação (28-10-2014) e a prolação da sentença (13-03-2015), observo que o valor atribuído à causa alcançava R$ 67.264,04. Desta forma, tenho que o arbitramento dos honorários advocatícios (R$ 500,00) não mostra correspondência com o valor envolvido no litígio.
Ressalto que os honorários fixados pelo juízo equivaliam a menos de 1% daquele montante.
Convém lembrar que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do Direito, não tão ínfimos a ponto de caracterizarem um aviltamento, nem tão elevados que promovam um locupletamento injustificável, a implicar ônus demasiado para o vencido. A propósito, o seguinte precedente da Corte Federal da 3ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR. RENUNCIA NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. - [...] O pedido de redução da verba honorária, deve considerar que o magistrado não está adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Não pode fixar os honorários advocatícios em valor ínfimo em relação ao montante discutido, ou seja, menos de 1% (um por cento), tampouco está autorizado onerar a parte devedora em quantia excessiva. Os honorários advocatícios devem valorizar a dignidade do trabalho do profissional sem implicar meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento. Considerado o valor da dívida que supera a quantia de R$ 125.301,58, apresenta-se razoável reduzir o montante devido para R$ 3.000,00.- Apelação provida para reduzir a verba honorária ao valor de R$ 3.000,00 e remessa oficial desprovida.
(APELREEX nº 00276463420064036182, 4ª Turma, Rel. Des. Federal André Nabarrete, e-DJF3 04-02-2015)
Desta forma, tenho como possível a majoração da referida verba para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a valorizar o trabalho desenvolvido pelos patronos da União, sem que isso configure qualquer excesso.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066984-78.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50669847820144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FILIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 05/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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