APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000587-81.2012.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | TECNOMOLDES INDUSTRIA E COMERCIO E TRANSPORTES LTDA |
ADVOGADO | : | NICÁCIO GONÇALVES FILHO |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE CÁLCULO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Constam da CDA todos os dados essenciais para a sua validade, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos de que trata o artigo 2°, parágrafos 5° e 6°, da Lei n° 6.830/80, não se exigindo, de forma expressa, a apresentação do demonstrativo do cálculo, porquanto em sede de execução fiscal o próprio título que a ampara já demonstra satisfatoriamente o débito.
A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF, competindo ao executado ilidir tal presunção por prova inequívoca, a teor do artigo 333 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714579v10 e, se solicitado, do código CRC E6BE8BCF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000587-81.2012.4.04.7205/SC
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RELATÓRIO
Tecnomoldes Indústria, Comércio e Transportes Ltda. ofereceu embargos à execução fiscal nº 2008.72.05.003077-7, movida pela Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA nº FGSC200801577 ou, então, o afastamento do excesso de cobrança. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.147,65 (evento 2/inic2 e pet4).
Deferida a realização de perícia contábil (evento 2/decisão19), a embargante foi intimada para comprovar o depósito da primeira parcela dos honorários do "expert", não tendo se manifestado no prazo estipulado (evento 2/decisão27), o que levou o juízo a declarar a perda da produção da prova pretendida (evento 2/decisão28).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos (evento 2/sent29).
Apelou a embargante, sustentando que: (a) o débito não foi atualizado até a data da propositura da ação, ofendendo a norma do art. 614, II, do CPC; (b) a inicial da execução não veio acompanhada de demonstrativo de débito; (c) já pagou grande parte dos valores cobrados, caracterizando-se excesso na presente execução (evento 2/apelação32).
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (evento 2/out34).
Remetidos a esta instância, vêm os autos conclusos.
VOTO
O magistrado de primeiro grau - Juiz Federal Substituto Vilian Bollmann - apreciou com propriedade a questão, de modo que, para evitar tautologia, tomo a liberdade de transcrever a sentença de sua lavra, adotando-a como razões de decidir:
[...]
Da ilegalidade da CDA e a ausência de cálculo.
Sustenta a Embargante que a CDA não se reveste dos requisitos legais pela falta de liquidez e certeza do título que origina a presente execução, em face da ausência do demonstrativo de cálculo.
Todavia, constam do título executivo e seus anexos a legislação aplicável ao débito, à correção monetária, aos juros e à multa no item "fundamentação legal". Ademais, os acréscimos são calculados de acordo com os parâmetros legais, como bem exposto nos seguintes julgados:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. CONCORDATA. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE.
1. A CDA faz menção ao processo administrativo e não deixa dúvida quanto à natureza previdenciária do tributo. Os juros e demais encargos são previstos em lei, cuja ignorância por ninguém pode ser alegada. Presentes elementos essenciais à validade do título.
2. (...)
4. Apelação improvida." (destaquei)
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 9604102400/RS, rel. Des. Fed. Fábio Bittencourt da Rosa, DJ 24.12.1997, p. 112565)
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS.
1. Constando a origem e natureza do débito da CDA, e sabendo-se que a correção monetária é feita pelos índices oficiais e que os juros são legais, não se pode dizer que não foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei n° 6.830, de 1980, art. 2°, parágrafo 6°.
2. Apelação improvida."
(TRF 1ª Região, Apelação Cível nº 01314144, Processo n° 199401314144/MG, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJ 01.12.1994, p. 69873)
Também resta demonstrada a natureza da dívida, o período de apuração, o número do processo administrativo, o termo inicial da atualização monetária e dos juros, enfim, todos os dados necessários à defesa da Embargante, não lhe bastando impugnar genericamente o débito e seus acréscimos para desconstituir a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
(...)
2. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução.
(...)
7. A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais na apuração e consolidação do crédito, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo: artigo 3º da Lei nº 6.830/80."
(TRF 3ª Região, AC 200003990486320/SP, rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJ de 07.11.2001, p. 632)
Outrossim, tem a Jurisprudência entendido que o essencial é a Certidão de Dívida Ativa possibilitar a defesa do devedor, não havendo de se invalidá-la na ausência de prejuízos. Neste sentido:
"EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
(...)
2- As exigências formais previstas nos arts. 202 CTN-66 e par. 5 art. 2 da Lei 6.830/80 têm a finalidade precípua de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal. Para tanto, deve o mesmo apresentar argumentos plausíveis e concretos e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais. Deve, ainda, consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão corretos, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade.
(...)".
(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC 0439956-1/PR, rel. Juíza Fed. Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJ 26.11.97, p. 102256)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS.
(...)
2- O fim último dos elementos da CDA é permitir ao contribuinte a perfeita identificação daquilo que lhe está sendo exigido, não sendo declarada nulidade se não houver prova de prejuízo à defesa de devedor".
(TRF 4ª Região, AC 0427027-8/RS, rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto, DJ 24.03.99, p. 000576)
Assim, constam da CDA todos os dados essenciais para a sua validade, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos de que trata o artigo 2°, parágrafos 5° e 6°, da Lei n° 6.830/80, tanto que a Embargante apresentou alentada defesa.
Por outro lado, a aplicação subsidiária do CPC nas execuções fiscais somente ocorre na lacuna da Lei n° 6.830/80. Tal lacuna mostra-se ausente, pois referida Lei trata dos requisitos da CDA no artigo 2°, parágrafos 5° e 6°, não exigindo de forma expressa a apresentação do demonstrativo do cálculo, porquanto em sede de execução fiscal, o próprio título que a ampara já demonstra satisfatoriamente o débito. A respeito do tema, colhem-se os seguintes arestos:
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
Não há lugar, na execução fiscal, para o demonstrativo de débito previsto no art. 614, inc. II, do CPC."
(TRF 4ª Região, 4ª Turma, AC 2001.04.01.084347-8/PR, rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, DJ 03.04.2002, p. 560, seção 2)
"EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL.
Em se tratando de execução fiscal, a petição inicial deve ser acompanhada de certidão de dívida ativa (Lei nº 6.830, de 1980, art. 6º, § 1º), não se exigindo o demonstrativo atualizado da dívida a que se referem os artigos 604 e 614, II, do CPC."
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 199804010201029/SC, rel. Des. Fed. Teori Albino Zavascki, DJU 05.04.2000, p. 97)
A validade dos títulos executivos também independe de estarem acompanhados de cópias do respectivo processo administrativo. A CDA já contém o mesmo elemento do Termo de Inscrição (artigo 2°, § 6° da Lei n° 6.830/80) e espelha resumidamente o conteúdo do processo.
A propósito, o artigo 41 da Lei n° 6.830/80 estabelece que "O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público".
Destarte, rejeito as alegações de nulidade do título executivo e ausência de demonstrativo de cálculo.
Pagamento
Sustenta a embargante que: "já pagou grande parte deste suposto débito, para saldar a real dívida, que não foram deduzidas pela Embargada" (fl. 11). Não juntou nenhum comprovante dos pagamentos, apesar de devidamente intimada para tanto, conforme decisão da fl. 62.
Na impugnação aos embargos, a Embargada manifesta-se afirmando que já foram descontados alguns pagamentos antes do ajuizamento do executivo fiscal e que já estão discriminados no campo abatimentos da CDA, fls. 14 e 15 do processo de execução, verbis:
"No caso dos autos, a Execução Fiscal busca recuperar os créditos relativos ao FGTS, apontados pela Fiscalização do Trabalho, na Notificação Fiscal NFGC n. 505491737, período 09/2002 a 03/2005, lavrada em 18/04/2005. De forma sintética, o Auditor Fiscal, com base na folha de pagamento do empregador, aputoru o valor devido a título de FGTS, abateu os pagamentos efetuados até 18/04/2005 e apontou o valor original de FGTS devido em cada competência, através da Notificação n. 505491737. Após o levantamento do débito, a CAIXA verificou na rede arrecadadora do FGTS, a ocorrência de apenas alguns pagamentos feitos por meio de guia de recolhimento para as competências fevereiro e março de 2005, e que nada foi recolhido para as demais competências apontadas na notificação. A dedução de tais pagamentos, efetuada antes do ajuizamento, pode ser observa da no campo de ABATIMENTOS da CDA, fls. 14 e 15 do processo de execução. Assim, confirmamos a liquidez dos valores apontados na CDA, pois após o levantamento do débito efetuado pelo Auditor Fiscal, nada mais foi recolhido pelo empregador até a presente data, salvo o que já foi deduzido para as competências fevereiro e março de 2005."
In casu, tenho que a Embargante não trouxe aos autos os comprovantes necessários acerca do alegado pagamento de valores de FGTS, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333 do CPC
A decisão da fl. 78 deferiu a realização de perícia para verificar e apurar se os valores cobrados estão corretos. Às fls. 84/85 o Perito apresentou proposta de honorários. A embargante requereu o parcelamento do valor em 3 (três) parcelas. A decisão da fl. 88 deferiu o pedido. Com a concordância do perito, foi intimada a embargante para que procedesse ao depósito da primeira parcela dos honorários. À fl. 94 foi proferida decisão decretando a perda da produção da prova pericial, considerando que a embargante não recolheu a primeira parcela da prova pericial requerida.
Assim, a embargante não atendeu a intimação judicial, conforme exposto no relatório acima, sem qualquer justificativa.
Não se tornou possível, portanto, a realização da prova pericial, visando à análise técnica dos vários documentos constantes dos autos, face o não recolhimento por parte da Embargante dos honorários periciais, ônus que lhe competia, a teor do artigo 33, do CPC.
Com efeito, a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF, competindo ao executado ilidir tal presunção por prova inequívoca.
Nunca é demais lembrar que segundo o artigo 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Destarte, a precária prova produzida pela Embargante não poderá conduzir à procedência do pedido, pois não abalada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo.
Acerca do tema, cito o seguinte aresto:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA DE MORA. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL. 1. O pagamento do FGTS feito diretamente aos empregados, no contexto de reclamatória trabalhista ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, é medida que vem sendo admitida na jurisprudência, mas unicamente para o efeito de eximir a empresa do dever de efetuar novamente o pagamento. Sem embargo, inocorreu, no caso sub judice, a comprovação deste pagamento. 2. Consoante disposição do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário. 3. Impende àquele que queira ilidir a presunção da CDA o dever de provar a inexistência de algum dos elementos explicitados no art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, e art. 202 do CTN, sob pena de manutenção da validade do título executivo. 4. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. 5. Descabe condenar a embargante em honorários advocatícios, pois nas execuções fiscais promovidas pelo FGTS, está incluso o encargo legal de que trata o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 8.844/94, na redação da Lei n.º 9.964/2000, o qual substitui a condenação em verba honorária e custas processuais. (TRF4, AC 2003.72.09.000558-9, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/10/2009) - destaquei -
Do julgamento da referida Apelação Cível nº 2003.72.09.000558-9, transcrevo excerto do voto proferido pelo Desembargador Relator, demonstrando se tratar de situação similar à apresentada nos autos em exame, integrando as razões de decidir a presente lide:
"(...) Do disposto no art. 333 do Diploma Processual Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, deste artigo, extrai-se regra elementar quanto a quem cabe a produção de provas no plano processual. Compete ao autor comprovar o aduzido na exordial com os documentos e informações que repute essenciais. Assim, cabe a ele diligenciar na perquirição das informações necessárias para o deslinde da contenda.
Em matéria tributária, a questão de quem é o ônus da prova ganha aspectos peculiares, porquanto a lei expressamente atribuiu à CDA a presunção de certeza e liquidez. Neste sentido, manifestou-se o douto legislador no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do CTN.
Cediço que o art. 25, caput, e o parágrafo único do art. 26, ambos da Lei nº 8.036/90, permitem que os empregados acionem a empresa, por intermédio da Justiça do Trabalho, a fim de compeli-la a efetuar o depósito do FGTS. Tais dispositivos concedem a outras pessoas, como aos dependentes, sucessores e até mesmo ao Sindicato a que estiver vinculado o trabalhador, esta legitimidade. Nestes termos, verbis:
"art. 25, Lei nº 8.036/90. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei".
"art. 26, parágrafo único, Lei nº 8.036/90. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título".
Cumpre salientar que o pagamento do FGTS feito diretamente aos empregados, quando da rescisão do contrato de trabalho ou no contexto de reclamatória trabalhista, é medida que vem sendo admitida na jurisprudência, mas unicamente para o efeito de eximir a empresa do dever de efetuar novamente o pagamento do principal. No entanto, compulsando os autos, não encontro prova robusta no sentido da existência de qualquer pagamento realizado pela autora a esse título.
Neste sentido, já foi decidido neste Tribunal.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NULIDADE DA CDA. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Não é nula a CDA que observa os requisitos legais dispostos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80;
2. O débito inscrito em dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, somente elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações;
3. O pagamento efetuado ao empregado em acordo trabalhista devidamente chancelado pela justiça especializada, ou assistido pelo sindicado da categoria laboral do empregado, satisfaz o objetivo maior a que se destina o FGTS que é amparar o trabalhador em situação de desemprego ou inatividade por doença ou aposentadoria. Todavia, para que reste afastada a pretensão executória do FGTS, afigura-se necessária a produção de provas inequívocas da efetiva realização dos pagamentos, o que no caso não ocorreu. (TRF 4ª Região, AC nº 2002.71.10.005821-9, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 20.04.2005) - grifei
(...)"
Destarte, a pretensão inicial não merece prosperar.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários em favor da Embargada, face à cobrança do encargo legal de 10% (Lei nº 8.844/94 - TRF4, AC 2005.70.03.006365-6, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 17/10/2007).
Embargos sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
[...]
Assim, tenho que as razões de inconformidade não foram suficientes para afastar os argumentos da bem lançada sentença.
De resto, convém ressaltar que, sendo aplicável apenas subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil à execução fiscal, não há falar em ofensa ao art. 614, II, do referido diploma pelo fato de a atualização do débito não ter sido feita até a data da propositura da demanda executória. De qualquer forma, mesmo que fosse obrigatória a observância daquele dispositivo, haveria de ser aplicado com uma boa dose de razoabilidade, já que a diferença temporal (atualização em 29-08-2008 e ajuizamento da execução em 23-09-2008) não se mostra significativa.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000587-81.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50005878120124047205
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr(a)RICARDO LENZ TATZ |
APELANTE | : | TECNOMOLDES INDUSTRIA E COMERCIO E TRANSPORTES LTDA |
ADVOGADO | : | NICÁCIO GONÇALVES FILHO |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 03/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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