APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018355-49.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
APELADO | : | DHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA |
ADVOGADO | : | EVELYN AGNES RASWEILER |
: | DANTE AGUIAR AREND | |
: | Kátia Waterkemper Machado |
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. FATOS GERADORES. INATIVIDADE DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL.
As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, mencionadas no anexo VIII da Lei nº 6.938/81, são obrigadas a se cadastrar junto ao IBAMA, tornando-se, a partir de então, contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Avulta-se a inexigibilidade da TCFA da parte autora face à sua condição de inatividade no período compreendido entre 2009 e 2012, bem como a partir de 2013, quando alterou seu objeto social. Assim, a parte autora absteve-se do exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais a suscitar o poder de polícia exercido pela autarquia ambiental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117375v14 e, se solicitado, do código CRC E20B1D58. | |
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Data e Hora: | 17/03/2016 14:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018355-49.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
APELADO | : | DHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA |
ADVOGADO | : | EVELYN AGNES RASWEILER |
: | DANTE AGUIAR AREND | |
: | Kátia Waterkemper Machado |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Cuida-se de pedido proposto sob o rito ordinário em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA por meio do qual a parte autora busca ver reconhecida a ilegalidade na cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA por não ocorrer hipótese de incidência tributária, tampouco fato gerador, do primeiro trimestre do ano de 2009 até o momento, bem como seja declarada a inexigibilidade das taxas já lançadas no referido período.
Pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de depósito judicial do montante integral, consoante art. 151, II, do CPC.
Determinada a citação da autarquia ré.
Devidamente citado, o IBAMA contesta o feito no evento 10, defendendo a constitucionalidade da taxa em comento e a legalidade de sua cobrança, tendo em conta enquadrar-se a autora como sujeito passivo da exação, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.938/98, com redação dada pela Lei 10.165/2000. Aduz que "conforme consta do contrato social da autora, 10ª alteração, de 08 de abril de 2013, Evento 1 - ContrSocial 3, cláusula 4ª, a "sociedade iniciou suas atividades em 27.08.1942". Já conforme extrato obtido junto aos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, anexo, a empresa - CNPJ 82.638.982/0001-06 (matriz) atuou por longos anos sob a razão social de "Produtos Alimentícios Medeiros Ltda", inclusive muito conhecida na cidade e, como o próprio nome indica, se dedicava à fabricação de produtos alimentícios, nos exatos termos do enquadramento de TCFA realizado pelo IBAMA, mediante, é claro, às informações prestadas pela própria empresa a esta autarquia, tudo conforme estabelecido pela lei 6.938/81, alterada pela lei 10.165/2000". Outrossim, relata que as próprias certidões acostadas no evento 01 - OUT9 e OUT10 que pretendem provas a inatividade da autora demonstram que girava sob o nome social de "Produtos Alimentícios Medeiros Ltda", com início em 27/08/1942, bem como que, perante o IBAMA está 'ativa' de 2001 a 2014, justificando os lançamentos tributários. Ressalta que somente em fevereiro de 2012 realizou a alteração do objeto social para "aluguel de imóveis e outras sociedades de participação, exceto holdings", o que, inclusive, não foi comunicado ao IBAMA por meio do sistema informatizado do CTF - Cadastro Técnico Federal ou por qualquer outro meio". Pugna pela improcedência do pedido e não condenação do IBAMA em honorários advocatícios.
Após a réplica (evento 14), foi deferida a produção de prova testemunhal, cujos termo e áudio estão acostados no evento 35.
Indeferido o pedido de inspeção judicial (evento 37), decisão que foi objeto de agravo retido pela parte autora (evento 42).
Após apresentação de alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para:
(1) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e o IBAMA, considerando inexigível a cobrança da TCFA relativamente ao período de 01/01/2009 até a data de ajuizamento da ação (08/09/2014), por inocorrência do fato gerador;
Condeno o IBAMA em custas, em ressarcimento, e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, desde esta data, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
O IBAMA, em suas razões, alegou que a parte autora é sujeito passivo da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, tendo em vista o cadastro realizado pela própria contribuinte no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF. Referiu que as certidões trazidas pela autora não são aptas a comprovar a inatividade da empresa. Também sustentou que houve irregularidade na comunicação ao IBAMA quando da alteração do objeto social da empresa, que ainda consta como indústria de alimentos, motivo pelo qual seu cadastro ainda está ativo perante o referido órgão. Por fim, requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios, visto que não deu causa à demanda.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 6.128,55.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Lívia de Mesquita Mentz - no que concerne à questão de fundo - deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
A questão cinge-se ao exame da legalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e do preenchimento, pela autora, dos requisitos ensejadores da cobrança questionada.
Firmo que de há muito já se encontra pacificada em nossos Tribunais a constitucionalidade da Lei nº 10.165/00, que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, uma vez que se apresenta em conformidade com os ditames constitucionais e com os arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Ao revés da Lei nº 9.960/00, que também disciplinava a matéria, a Lei nº 10.165/00 acabou por suprir todas as deficiências apresentadas pela legislação anterior (Lei nº 9.960/00), cuja eficácia de vários dispositivos foi suspensa liminarmente no âmbito da ADIN nº 2178-8.
Também em sede de controle de constitucionalidade, decidiu o STF, na ADIN nº 2422/DF, pelo não conhecimento e posterior arquivamento dos autos que impugnaram os dispositivos da Lei em comento, sendo, desta feita, patente sua constitucionalidade.
Neste sentido, a jurisprudência do Pretório Excelso já assentou sobre o tema, inclusive em precedente do Plenário (Recurso Extraordinário 416.601, Pleno, unânime, Relator MINISTRO CARLOS VELLOSO, DJU I 19 AGO 2005):
'CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. LEI 6.938/81, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.165/2000, ARTIGOS 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., ART. 145, II.
I - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA - DO IBAMA: LEI 6.938, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.165/2000: CONSTITUCIONALIDADE.
II. - R.E. CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.'
De outro norte, infere-se do art. 17-B da referida Lei, que:
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais."
Resta evidente que a existência da TCFA é decorrência única do poder de polícia conferido ao IBAMA, cuja função se concretiza na fiscalização, concessão de licenças, acompanhamentos e avaliação de projetos. Sua atuação se desdobra na atividade fiscalizatória e de controle de aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental, em consonância com a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
Frise-se que a própria hipótese de incidência desse tributo é o poder de polícia exercido em face das atividades potencialmente poluidoras realizadas por entidades ou empresas utilizadoras de recursos naturais, devidamente enumeradas e descritas pela própria lei, descabendo perquirir-se, portanto, quanto à ausência de contraprestação, por não se tratar de prestação de serviço público.
A Jurisprudência somente vem corroborar tal posicionamento:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LEI 10.165/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. FIAÇÃO E TORÇÃO DE SEDA NATURAL, TECELAGEM E EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO. - A hipótese de incidência do tributo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é o exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Não há falar, portanto, em ausência de contraprestação, que poderia ocasionar uma possível inconstitucionalidade, uma vez que de prestação de serviços públicos não se trata. A Lei nº 10.165/2000, ao instituir a TCFA, não constitui ofensa aos arts.145 da CF/88 e 77 do CTN. O faturamento da empresa é utilizado como critério referencial a fim de garantir-se a isonomia, conferindo-se tratamento diferenciado a quem produz graus de poluição diferentes e, por conseguinte, exige o exercício do poder de polícia em maior ou menor grau.
(TRF da 4ª Região - MAS nº 85188 - Processo nº 2002.70.00.031966-0/PR - Relator Ilustre DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ - 1ª Turma - unânime - DJU II 03/09/2003).
Demais disso, a lei foi taxativa ao determinar que é "sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VII desta Lei", independentemente de serem ou não poluidoras. Tanto é que o citado anexo enumera quais atividades são consideradas potencialmente poluidoras, indicando a categoria e respectiva descrição de atividades.
No caso dos autos, o IBAMA vem realizando o lançamento da TCFA em desfavor da autora desde 2009, enquanto esta alega que permaneceu inativa de 2009 a 2012 (comprovado por certidão extraída de Executivo fiscal nº 2008.72.05.003448-5, em que o Oficial de Justiça constatou que a empresa não estava mais em atividade desde 27/02/2009 - evento 01 - OUT10 e OUT11).
Em 13/02/2012 foi alterado o nome empresarial (de 'Produtos Alimentícios Medeiros Ltda' para 'DHF Administradora de Bens Ltda'), bem como o objeto social, que passou a ser "compra, venda e administração de bens imóveis próprios e a participação em outras sociedades", o endereço da sede, bem como os sócios, conforme 09ª alteração contratual consolidada juntada no evento 10 - CONTRSOCIAL3.
Verifico que atualmente o objeto social da autora está voltado, na sua integralidade, a ações diversas da original, ou seja, a empresa não atua mais no ramo de produtos alimentícios, conforme consta na cláusula 3ª da 10ª alteração contratual consolidada, datada de 08/04/2013 (evento 01 - CONTRSOCIAL3).
Deste modo, resta incontroverso o período de 13/02/2012 em diante, porquanto, as atividades doravante desempenhadas não possuem qualquer correlação com aquelas arroladas no Anexo VIII da Lei 10.165/00 como sendo atividades potencialmente poluentes, mormente porque a autora nada fabrica, beneficia e/ou industrializa, mas apenas administra e comercializa bens próprios, com sede em edifício no centro da cidade de Blumenau. Suas atividades sequer podem ser equiparadas àquelas descritas na Notificação de Lançamento de Crédito Tributário (evento 01 - OUT9), que as classificou como sendo: 'Código 16 - Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas', porque no anexo VIII da Lei n.º 10.165/2000 o código 16 refere-se a atividades não desenvolvidas pela autora.
Nestes termos, não há como impingir à autora a obrigatoriedade ao pagamento da TCFA, sob pena de afronta aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade (art. 150, I, CF), porquanto sua atividade não está descrita no Anexo legislativo respectivo.
Resta a análise, deste modo, do período anterior ao constante da mudança do objeto social, nome empresarial, e endereço de sede, ou seja, referente ao primeiro trimestre de 2009 a 12/02/2012, período, segundo a autora, em que a empresa manteve-se inativa.
A autora alega que permaneceu inativa de 2009 a 2012 e junta certidão extraída de Executivo fiscal nº 2008.72.05.003448-5, em que o Oficial de Justiça constatou que a empresa não estava mais em atividade desde 27/02/2009 - evento 01 - OUT10 e OUT11.
No evento 41 a autora junta ainda contrato de locação ao Município de Blumenau do imóvel (dois galpões de alvenaria e garagem), situado no endereço da antiga sede da empresa (Rua Bahia, nº 490, bairro Salto), com prazo de 01/11/2009 até 31/10/2010, passível de prorrogação.
MÁRCIA MARIA PEITER, ouvida em juízo na qualidade de informante, relatou que: "... era, juntamente com o marido falecido, proprietária da empresa, até 2010; era empresa que produzia alimentos, industrializava mantimentos secos; o marido passou hospitalizado o ano inteiro de 2009, e, após o falecimento o imóvel e a empresa foram vendidos, mas já estava desativada desde o início de 2009, até a venda, em 2010; depois de desativada até antes de conseguir vender o imóvel houve um período em que o imóvel foi locado ao município de Blumenau, que instalou quatro secretarias; após a venda, já feita sem funcionamento, soube que não foi reativada, mantiveram alugado, depois viu que estava funcionando uma malharia passou por lá certo dia e viu placas de aluga-se.
Com efeito, não obstante o depoimento ter sido tomado na qualidade de informante, entendo válidas as informações trazidas pela depoente, as quais, em verdade, cumprem ao desiderato de corroborar o conteúdo probatório existente nos autos acerca da ausência de atividade da empresa desde o primeiro trimestre de 2009, conforme alegado na inicial.
No sentido de ser possível a utilização de depoimento de informante para a formação do convencimento, colaciono acórdão recente do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INFORMANTE. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A possibilidade de atribuição de valor em maior e menor grau a depoimentos de testemunhas suspeitas ou impedidas faz parte da livre apreciação das provas pelo julgador - mas de acordo com todas as circunstâncias postas nos autos - nada mais sendo do que a aplicação de um dos princípio basilares de nosso sistema processual civil: o do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC. 3. O depoimento do informante deve ser considerado quando vai ao encontro das demais provas constantes dos autos. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0022110-29.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)
Acrescento, ainda, notícia veiculada de jornal de circulação na época:
...
FECHAMENTO (2)
Outra empresa tradicional de Blumenau que paralisou suas atividades foi a Pudim Medeiros. Deixou de ser lucrativa por causa de problemas particulares na família que era dona da empresa. A fábrica chegou a ter mais de 100 funcionários e hoje tinha apenas 20. É mais uma empresa tradicional que não resistiu a concorrência.
(fonte: http://www.cruzeirodovale.com.br/?por-augusto-cesar-diegoli&ctd=3520&menu=28)
Não se desconhece o dever da empresa de manter atualizado o sistema de Cadastro Técnico Federal - CRF, conforme Instrução Normativa IBAMA nº 96/2006 (art. 13...."a pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da atividade").
Contudo, fato é que a empresa demonstrou, por outros meios de prova, ter permanecido inativa desde o ano de 2009.
Dessarte, vai julgado procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o IBAMA quanto à exigência de TCFA de 01/01/2009 em diante, até o ajuizamento da ação (08/09/2014) conforme requerido na petição inicial, pela inocorrência do fato gerador, em contraponto ao objeto social.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para:
(1) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e o IBAMA, considerando inexigível a cobrança da TCFA relativamente ao período de 01/01/2009 até a data de ajuizamento da ação (08/09/2014), por inocorrência do fato gerador;
[...]
Vale ressaltar que a sujeição passiva à TCFA não decorre da inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Federal (CTF), pois tal registro não constitui hipótese de incidência da taxa.
A respeito do tema, já decidiu esta Turma que "o fato gerador realiza-se a partir do momento em que a empresa se dedica efetivamente às atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81, alterada pela Lei 10.165/2000" (APELREEX nº 5001994-82.2013.404.7013, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 15-10-2014).
Assim, o exercício efetivo da atividade define o sujeito passivo e permite a realização do fato gerador da obrigação tributária, pois a hipótese de incidência da norma é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais. Conseqüentemente, não havendo tal atividade, não haverá sujeição passiva ou fato gerador.
No que respeita aos ônus da sucumbência, melhor sorte não assiste à autarquia federal.
Com efeito, a empresa comprovou que esteve inativa de 2009 a 2012 e que - quando retornou às atividades - foi com outro objeto social. Logo, não há que se falar na obrigação de avisar o IBAMA, fazendo alteração no cadastro técnico.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117374v9 e, se solicitado, do código CRC 3443BD28. | |
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Data e Hora: | 17/03/2016 14:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018355-49.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50183554920144047205
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | DR. WALDIR ALVES |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência (por Itajaí) pela Dra.Evelyn Agnes Rasweiler representante de DHF Administradora de Bens Ltda. |
APELANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
APELADO | : | DHF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA |
ADVOGADO | : | EVELYN AGNES RASWEILER |
: | DANTE AGUIAR AREND | |
: | Kátia Waterkemper Machado |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/03/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8201586v1 e, se solicitado, do código CRC 98B03A8. | |
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Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
Data e Hora: | 16/03/2016 16:57 |