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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL Tendo ficado compro...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:52:39

EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL Tendo ficado comprovado por laudo médico elaborado por perito do juízo que o apelado apresenta moléstia elencada no artigo 6º, xiv, da Lei nº 7.713, de 1988, faz jus à isenção do imposto de renda. em juízo não é necessário que a moléstia seja constatada por "serviço médico oficial", podendo ser comprovada por laudo pericial ou mesmo por atestados firmados por médicos particulares. Tendo o laudo médico indicado a data em que foi constatado que a cardiopatia tornou-se grave, essa data deve ser fixada como termo inicial do benefício . (TRF4 5041269-43.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041269-43.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ATTICO ERNESTO PEDROLLO
ADVOGADO
:
WILSON REDONDO AVILA
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL Tendo ficado comprovado por laudo médico elaborado por perito do juízo que o apelado apresenta moléstia elencada no artigo 6º, xiv, da Lei nº 7.713, de 1988, faz jus à isenção do imposto de renda. em juízo não é necessário que a moléstia seja constatada por "serviço médico oficial", podendo ser comprovada por laudo pericial ou mesmo por atestados firmados por médicos particulares. Tendo o laudo médico indicado a data em que foi constatado que a cardiopatia tornou-se grave, essa data deve ser fixada como termo inicial do benefício
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8344345v6 e, se solicitado, do código CRC D93829B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 07/07/2016 14:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041269-43.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ATTICO ERNESTO PEDROLLO
ADVOGADO
:
WILSON REDONDO AVILA
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

1. Relatório.
O autor, supra nomeado e qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra a União, por meio da qual visa o reconhecimento de inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte do ano calendário de 2010, e anulação de lançamentos tributários, agora referentes aos anos de 2011 e 2012, por ser portador de cardiopatia grave e possuir direito à isenção, conforme artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
Para tanto, relata que é funcionário aposentado do Banco do Brasil e que, tomando conhecimento no ano de 2013 de que era portador de grave doença cardiovascular já desde 2010, solicitou a restituição do IRRF dos anos de 2010, 2011 e 2012, período em que já estaria acometido de moléstia grave que lhe garantia a isenção do IR, ressaltando continuar o tratamento da doença.
Narra que, de posse de um laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Município de Curitiba, atestando ser portador de cardiopatia grave, encaminhou requerimento ao setor responsável na Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil para isenção do IR na fonte, obtendo a não retenção a partir de abril de 2013.
Disse, também, que promoveu a retificação de suas declarações de renda dos anos 2010, 2011 e 2012 objetivando a restituição dos valores indevidamente retidos a título de IR, apresentando o laudo médico fornecido pelo órgão de saúde do Município de Curitiba, tendo o réu, pela Receita Federal, solicitado apresentação de laudo médico emitido por perito do INSS.
Relata ter se submetido à perícia junto ao INSS, porém, "... ao ter em mãos o resultado, achou estranho constar que as doenças que no laudo médico especialista da prefeitura o diagnosticava como Cardiopatia Grave, no laudo do INSS as mesmas doenças não eram consideradas como Cardiopatia Grave...", assim que indeferidas as pretendidas retificações de seu IRRF, bem como procedido lançamento de ofício do tributo.
Apresenta os fundamentos da anulação da decisão que redundou no lançamento de ofício e pede o reconhecimento da isenção, com a consequente restituição de valores que, em seus cálculos, totalizam R$ 164.320,51.
Postula, ainda, liminarmente "... o recebimento da restituição do IRRF referente ao Exercício 2014, ano-calendário 2013, no valor de R$ 16.245,36".
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no EVENTO 3.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (EVENTO 11), arguindo que a enfermidade do autor, "cardiopatia isquêmica crônica", conforme laudo do INSS, não está acobertada pela isenção do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, pois as hipóteses previstas em Lei apenas são comprovadas mediante apresentação de Laudo Pericial Oficial, já que restritivas e normas tributárias devem ser interpretadas literalmente, não fazendo jus o autor à isenção pretendida.
Advertiu também que "... o laudo emitido pelo médico Municipal não levou em conta as especificidades da doença para que se enquadre na categoria de Cardiopatia Grave para os efeitos de isenção de IRPF."
O autor apresentou réplica no EVENTO 14.
Deferida a produção de prova pericial (EVENTO 16), apresentados quesitos, o Laudo Pericial foi apresentado no EVENTO 33.
As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial nos EVENTOS 40 e 41, após manifestações das partes nos EVENTOS 40 e 41, foi determinada complementação do Laudo Pericial (EVENTO 56), sobrevindo a complementação no EVENTO 68 e a manifestação final das partes nos EVENTOS 74 e 76.
Vieram os autos conclusos para sentença, após.

Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de declarar insusbsistentes os lançamentos tributários dos anos-calendário 2010, 2011 e 2012, bem como consagrar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor a partir de 09/08/2010, condenando, finalmente, a ré a restituir o imposto de renda pago quando do recebimento dos proventos de aposentadoria, a partir de 09/08/2010, observando-se os reflexos no ajuste anual da declaração do imposto de renda.
Sobre os valores a restiguir incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre os efeitos pecuniários da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A União apelou alegando que a cardiopatia isquêmica crônica, por si só, não gera isenção de imposto de renda. A cardiopatia grave exige capacidade física e laborativa da pessoa progressivamente limitada. Para caracterizá-la há necessidade de verificar-se redução significativa da capacidade aeróbica ou da função ventricular. No caso, o teste ergométrico demonstrou ser incabível a alegação da isenção. Aduziu que a concessão do benefício exige laudo oficial.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão foi regulamentada pela Lei 7713, de 1988, nos seguintes termos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

O artigo 30, da Lei nº 9.250, de 1995 estabeleceu a exigência de que a comprovação da moléstia se dê por laudo médico emitido por serviço médico oficial:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.[...]

Já o §5º, art. 39, do Decreto 3000, de 1999 estipula a data inicial a ser considerada para o reconhecimento das isenções:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
[...]
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

A moléstia descrita no artigo 6º da Lei 7713 pode ser comprovada judicialmente, inclusive mediante laudo realizado por médico particular. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO. LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA.
1. Os laudos médicos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda e concessão de aposentadoria. Precedentes: (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 29/10/2008; REsp nº 749.100/PE, Rel.Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.; REsp 302.742/PR, 5ª T., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 02/08/2004).
2. Consectário lógico é que se laudos de médicos particulares são, por força da jurisprudência, válidos para concessão de aposentaria e isenção de imposto de renda, quando há dispositivo legal que determine a expedição de laudo oficial para a concessão do benefício, tanto mais valerá como elemento de prova. Precedentes: REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005; REsp 749.100/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 28/11/2005 p. 230 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1194807/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)

Saliento que o juiz é livre para bem apreciar a prova produzida nos autos.

No caso concreto, foi juntado laudo pericial firmado por médico cardiologista, perito nomeado pelo juiz, dando conta de que o autor sofre de cardiopatia isquêmica considerada cardiopatia grave. Deu conta ainda de que o autor em razão da cardiopatia grave apresenta limitação da capacidade física e funcional permanente com risco de morte prematura, havendo necessidade de acompanhamento e cuidados médicos permanentes. Indicou a data de 9 de agosto de 2010, data em que realizado cateterismo, como ocasião em que verificada a cardiopatia grave. Aduziu que a doença aterosclerótica apresenta caráter progressivo.

Assim sendo, deve ser mantida a sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Cláudio Roberto da Silva, cujos fundamentos acrescento nas razões de decidir e que transcrevo:

2. Fundamentação.

A discussão ora travada está em saber se o autor faz jus à isenção do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física por portador de cardiopatia grave, doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, bem como a fixação do momento em que a doença pode ser considerada grave.

(...)

A Lei em comento é clara ao dizer que a isenção incide sobre os proventos de aposentadoria ou reforma decorrentes de acidente em serviço, além daqueles proventos percebidos por portadores das moléstias que lista, e, no caso, vale-se da expressão "cardiopatia grave", e, quando o faz, o legislador inequivocamente não quis estender a isenção para outras cardiopatias.

A isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não é exclusiva daqueles que se aposentaram por invalidez, uma vez que também fazem jus a esta isenção aqueles que contraíram a doença depois da aposentadoria ou reforma, não se encontrando no dispositivo legal citado qualquer sustentação às eventuais teses costumeiramente manejadas em sentido contrário.
Neste sentido, as seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. - O portador de doença grave, classificada pela Lei nº 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda, faz jus ao benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. - É inaplicável analogicamente à isenção a exigência de requisito essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez (alegação de que a doença não é incapacitante). - Não é possível confundir a concessão de aposentadoria por invalidez com a isenção fiscal em favor de servidor aposentado, portador de doença grave. - A concessão de ambos os benefícios são regulados em dispositivos diversos que não se interpenetram ou não se misturam na sua regulamentação, exceto o pressuposto da aposentadoria no tocante à isenção. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 200371000249901/RS, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2ª T., unân., Rel. Juiz Federal João Surreaux Chagas, julg. 29.06.2004, publ., 25.08.2004, DJU, p. 513)
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. 1. Os proventos da inatividade de servidor, portador de cardiopatia grave, não sofrem a incidência do imposto de renda nem da contribuição previdenciária. 2. Entendimento consagrado no STJ, com o qual se coaduna o acórdão recorrido. 3. Recurso especial não conhecido." (STJ, Resp. 184595/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julg. 04.05.2000, pub. DJ 19.06.2000, pág. 129)

Ainda:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O diagnóstico de doença grave relacionada em lei, como é o caso da neoplasia maligna, assegura ao servidor o direito de isenção do imposto de renda (Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV). 2. Vencida a Fazenda Pública devem os honorários advocatícios ser arbitrados observando-se o disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (TRF PRIMEIRA REGIÃO; APELAÇÃO CIVEL 01000709176/MG; QUARTA TURMA; DJ 20/03/2002 PAGINA: 89)"
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA ESPECIFICADAS EM LEI. I - O funcionário público, ainda que inativo por tempo de serviço, faz jus a isenção do imposto de renda de que trata o artigo 17, III, da lei 4506/64, não mais sujeitando-se a retenção de tal tributo na fonte, se acometido de qualquer das moléstias graves e incapacitantes de que trata o art. 178, da lei 1711/52. II - Remessa oficial improvida. (REO 8905027920/PE, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 2ª T., unân., Rel. Juiz Federal Nereu Santos, julg. 05.06.1990, publ., 28.09.1990, DJ)

Desta forma, fará jus o autor à isenção a partir do momento que ficar constatado ser portador de uma das doenças listadas no referido inciso, independentemente da data da inativação, e, neste feito, o ponto de discórdia está na contrariedade entre Laudos antes apresentados na esfera administrativa, basicamente Laudo proveniente de órgão técnico municipal (EVENTO 1 LAU 7), quando contrastado com Laudo emitido pelo próprio serviço do Instituto Nacional do Seguro Social, órgão habilitado e com a expertise inequívoca (EVENTO 1 LAU 12).
A União afirma que somente com a apresentação de laudo médico oficial seria possível a concessão da isenção ora pleiteada, daí porque evidentemente o segundo documento técnico se sobrepõe ao primeiro.
Por evidente, não exata a Medicina, seja no prognóstico, seja também no diagnóstico, o fato é que aqui o segundo Laudo, do INSS, na verdade conclui diversamente do Laudo anterior, acreditado perante o órgão responsável pela retenção do imposto de renda, apesar de debruçar-se sobre os mesmos exames.
O que atesta o Laudo do INSS é que o autor "... é portador desde 02/2010 até atualmente de I 255 e L10 moléstias que não se enquadram no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com nova redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541/92 como cardiopatia grave."
Não havia como deslindar o tema da presente ação, eminentemente técnico, senão com a determinação de mais uma prova técnica, notando-se que não há espaço para se concluir sobre a prevalência de qualquer Laudo sobre o outro ou, sob outra ótica, qualquer tendenciosidade na elaboração dos Laudos aqui apresentados, que apenas revelam avaliação distinta sobre a gravidade da doença do autor.
O Laudo Pericial elaborado por Perito neste feito nomeado, presente nos EVENTOS 33 e 68 é conclusivo: "Pelo exposto, e após análise dos documentos médicos anexados aos autos, apresentados durante a perícia e o exame físico pericial, foi verificada Cardiopatia Grave à partir do cateterismo cardíaco de 09/08/10".
Informa ainda o Sr. Perito que a doença que acomete o autor, cardiopatia isquêmica CID 125.I, está inserida no rol das cardiopativas graves, de natureza crônica e progressiva sem possibilidade de controle, importando em insuficiência coronária com fatores de risco ligados a outras doenças, "... diabetes, hipertensão, dislipidemia, nefropativa...", bem como tal quadro que ostenta "... resulta em limitação da capacidade física e funcional permanente e acarreta risco de morte prematura, havendo necessidade de acompanhamento e cuidados médicos permanentes" (EVENTO 68).
No caso em exame, ainda que se considere Laudo elaborado por órgão da administração em sentido oposto, o suporte probatório constante neste processo é suficiente para demonstrar a existência de enfermidade justificante da isenção, na medida em que a cardiopatia é grave, não havendo, quando cotejados os Laudos, qualquer razão para desprestigiar aquele confeccionado pelo Sr. Perito nomeado nestes autos.
Desse modo, preenche o autor as condições necessárias para que seja concedida a isenção.
O termo inicial para a concessão da isenção deve ser, não a data do diagnóstico da patologia, mas sim o da intervenção que demonstrou ser ela grave, qual seja, o cateterismo cardíaco realizado em 09/08/2010 (EVENTO 33, LAU 1).
Vale, apenas como apoio, mencionar os seguintes precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005).
O sujeito passivo que pagou tributo total ou parcialmente indevido, em casos semelhantes, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor, devendo a União restituir os valores recolhidos indevidamente, bem como também tem direito ao reconhecimento da isenção enquanto permanecer a doença qualificada como grave.
Inobstante o apontamento de valores em inicial, aqui a apuração do quantum debeatur deverá ser feita na fase de execução de sentença, sem a necessária homologação daqueles mencionados pelo autor em inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041269-43.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50412694320144047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ATTICO ERNESTO PEDROLLO
ADVOGADO
:
WILSON REDONDO AVILA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 06/07/2016 15:14




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