Apelação Cível Nº 5033230-47.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033230-47.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS PIERRI (AUTOR)
ADVOGADO: Laíse Matros (OAB PR054478)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no bojo de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS PIERRI, objetivando seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda desde a data do primeiro diagnóstico (20.05.2004), com a consequente condenação da União na repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (Evento 16), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação judicial proposta por JOSÉ CARLOS PIERRI contra a UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, DECLARANDO o direito da parte autora quanto à isenção de pagamento de Imposto de Renda em razão da doença grave de que é portadora e determinando à parte ré se abstenha de determinar a retenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria com base na contemporaneidade dos sintomas.
Via de consequência, condeno a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos da Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.
O cálculo deverá levar em conta eventual ajuste anual, se houver.
Condeno à União no reembolso das custas adiantadas pelo autor e em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no §3 do artigo 85 do CPC\15 sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade da causa.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões (Evento 21), a União sustenta, em síntese, que é necessário alertar que o art. 30, da Lei 9.250, de 26.12.95, a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, em relação às doenças de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, somente será reconhecida se a moléstia estiver comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que o magistrado de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes, no sentido de reconhecer o direito da parte autora quanto à isenção de pagamento de Imposto de Renda em razão da doença grave de que é portadora e determinando à parte ré se abstenha de determinar a retenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria com base na contemporaneidade dos sintomas.
Assim, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:
Do Mérito:
O autor é aposentado do Comando do Exército (OUT5 do evento 1) e alega ser portador de doença grave -Neoplasia Maligna de próstata desde 2004 (CID C61) e neoplasia maligna de pele (CID C449). Busca a declaração de isenção do imposto de renda desde 2004, o reconhecimento da desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas e a repetição do indébito dos últimos 5 (cinco) anos.
No que se refere às hipóteses de isenção do imposto de renda, a Lei nº 7.713/88 dispõe:
Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidentes em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)
Da mesma forma, estabelece o Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Dec. nº 9.580, de 22/11/2018), ao especificar os rendimentos sujeitos à tributação:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
(...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;
Portanto, de fato, segundo a lei, o portador de neoplasia maligna faz jus ao benefício fiscal.
Fácil concluir que o objetivo da norma isentiva é o de não onerar demasiadamente os proventos da aposentadoria do contribuinte portador de moléstia grave, que possui dispendiosos gastos com o tratamento da enfermidade, dando maior efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.
O reconhecimento da incapacidade exige a conclusão da medicina especializada, na forma do art. 30 da Lei nº 9.250/95, in verbis:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Resta demonstrada a existência da enfermidade elencada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 pelos exames anexos ao evento 1 - OUT6, OUT 7, OUT8 e OUT9, razão pela qual tem direito o autor à isenção da tributação do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de aposentadoria.
No tocante à interpretação da disposição do art. 111 do CTN, a jurisprudência dominante tem manifestado o entendimento no sentido de que, a ideia de interpretação literal da legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.
Por outro lado, a experiência tem demonstrado que merece relevo a constatação de que, tratando-se de neoplasia maligna, não existem prognósticos capazes de determinar com plenitude a probabilidade de cura absoluta, razão pela qual os pacientes devem se submeter, por tempo indeterminado, a tratamentos e exames periódicos destinados ao controle dos sintomas e estágios em que se encontra a doença.
Assim, mesmo para as hipóteses em que se impõe a comprovação da persistência da doença para manutenção da isenção, o que justificaria a exigência de validade do laudo pericial, os Tribunais têm emprestado interpretação que busca verificar a ratio essendi do benefício, para afastar a exigência da contemporaneidade, deferindo o benefício fiscal, sob o fundamento de que 'a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico' (REsp nº 677.603/PB, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25/04/05, p. 249).
Entendo portanto que é o caso de acompanhar a orientação mais recente do e. TRF da 4ª Região quanto ao tema que dispensa a contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento da isenção:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas.
(AC 5035128-23.2019.404.7100\RS, Rel Juíza Fed. Carla Evelise Justino Hendges. 2ª T, do TRF-4ª R., D. E de 08.09.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. URGÊNCIA E DIREITO DEMONSTRADOS. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA.
1. As Súmulas 627 do STJ e 84 do TRF4 assentaram que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
(AG 5015713-77.2020.404.0000\PR, 1ª T. do TRF-4ª R, rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios. D.E de 08.07.2020).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas.
(AC 5024890-85.2018.404.7000\Pr, 2ª Turma, rel. Des. FEd. Maria de Fátima Freitas Labárerre. D. E de 18.06.2020).
No mesmo diapasão tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTODE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627,que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1713224\PE, 1ª T. do STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, D.E 18.09.2019).
A procedência da demanda é medida que se impõe.
Saliento que, embora, o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).
Nesse sentido:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. DOENÇA DE PARKINSON. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031130-90.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes.
2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), 'a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova'.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA - PROVA - LAUDO OFICIAL (LEI 9.250/95, ART. 30) - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal analisa a aplicação de dispositivo legal invocado pela parte, mas o interpreta de forma diversa da pretendida, não se prestando os embargos declaratórios para a rediscussão da matéria.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora o art. 30 da Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando legal 'não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp 673.741/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros).3. Recurso especial improvido.(REsp 907158/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008).
Ademais, considerando os termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito exclusivamente à conclusão do exame pericial, podendo se valer das demais provas carreadas aos autos para formar sua convicção, como se depreende do precedente abaixo:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. DOENÇA DE PARKINSON. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031130-90.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Síndrome do manguito rotador - CID 10 M75. 1), corroborada pela documentação clínica anexada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (babá), idade atual (54 anos de idade) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelececimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.139.702-2, desde 03/05/2018 (DCB). 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023654-88.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2020)
Mantida a sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer dez por cento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002325721v2 e do código CRC b18fca58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
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Apelação Cível Nº 5033230-47.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033230-47.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS PIERRI (AUTOR)
ADVOGADO: Laíse Matros (OAB PR054478)
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. imposto de renda PESSOA FÍSICA. isenção. neoplasia maligna. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002325722v3 e do código CRC ccb7933e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 1/3/2021, às 14:29:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021
Apelação Cível Nº 5033230-47.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PRESIDENTE: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS PIERRI (AUTOR)
ADVOGADO: Laíse Matros (OAB PR054478)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 16:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 05/02/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO
Votante: TANI MARIA WURSTER
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.