AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007656-95.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | ANA SEIKO KURATA |
ADVOGADO | : | MARCILEY DA SILVA GAVIOLI BERTI |
EMENTA
APELAÇÃO. TUTULA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC/2015. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Para o deferimento da tutela de evidência tem-se uma situação jurídica na qual o direito não é apenas plausível, mas muito provável.Trata-se de um grau de confiabilidade e convencimento da futura procedência das alegações do requerente que supera à tradicional "fumaça do bom direito". Em outras palavras, tem-se uma verossimilhança de magnitude tal que, por expressa permissão do legislador, o juiz pode conceder a tutela pleiteada independentemente da verificação da urgência.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111475v4 e, se solicitado, do código CRC 3DF93840. | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007656-95.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | ANA SEIKO KURATA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno da decisão que deferiu a tutela de evidência, nos termos do art. 311, I do CPC/2015, para considerar como incontroverso o valor de R$149.639,11 (ev. 11, CALC2), consolidado em nov/2014, permitindo-se desde já a expedição de requisição complementar de tais valores, a ser requerida nos autos do processo executivo, e descontada a parcela incontroversa já paga (R$59.884,13 consolidada em novembro de 2014).
A agravante (União) pede a retratação ou o julgamento pelo órgão colegiado, considerando que a decisão: a) reconheceu, indevidamente, abuso de defesa supostamente protagonizado pela União nos autos do processo em tela; b) foi sobrestado por notórias normas legais que regulam os recursos repetitivos; c) a defesa da tese prescrição apresenta-se adequada ao processo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante seja o presente feito levado à apreciação pelo órgão colegiado.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
1- Juízo competente.
O Novo Código de Processo Civil, mantendo a tradição do art. 800 do diploma processual revogado, assim dispôs no seu art. 299:
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Consoante o parágrafo único do dispositivo citado, nos feitos em trâmite nos tribunais, o juízo da causa é órgão competente para apreciar o recurso, mormente quando no mérito deste está abrangido o conteúdo da tutela provisória requerida.
Vale ressaltar ainda que, no âmbito do tribunal, incumbe ao relator decidir a tutela provisória:
Art. 932. Incumbe ao relator:
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Em conclusão, o pleito foi requerido no juízo adequado.
2- Contraditório
Preceitua o art. 9º do CPC/2015:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
No caso dos autos, o pleito de tutela de evidência foi requerido com base no art. 311, II, hipótese que não prescinde de prévia intimação da parte contrária para exercício do contraditório.
A intimação foi realizada no ev. 16. Entretanto, a requerida permaneceu inerte (ev. 21).
Em conclusão, o pedido se encontra em condições de julgamento.
3- Tutela de Evidência.
Inicialmente, verifica-se que o pedido possui fundamento legal. O Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, no seu art. 294, dividiu a tutela provisória em dois grandes grupos: (i) tutela de urgência e (ii) tutela de evidência.
Embora já se encontrasse disposição parcialmente semelhante no CPC/1973 (art. 273, II), a grande inovação do novo diploma, sobretudo pela tarefa de dar nome ao instituto e ampliar a sua abrangência, diz respeito à criação da tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O instituto se baseia na evidência do direito pleiteado.
Pela evidência, tem-se uma situação jurídica na qual o direito não é apenas plausível, mas muito provável. Trata-se de um grau de confiabilidade e convencimento da futura procedência das alegações do requerente que supera à tradicional "fumaça do bom direito". Em outras palavras, tem-se uma verossimilhança de magnitude tal que, por expressa permissão do legislador, o juiz pode conceder a tutela pleiteada independentemente da verificação da urgência.
Nada obstante, se por um lado a tutela de evidência prescinde do perigo na demora, por outro, as hipóteses de sua concessão estão limitadas a um rol taxativo, disposto nos incisos do citado dispositivo. No presente caso, interessa-nos a hipótese alegada pela requerente, isto é,o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
No caso dos autos, conforme afirma a requerente, verifica-se que parcela do debate travado na apelação da requerida constitui matéria já decidida no processo de conhecimento.
Nos autos do processo n. 5027898-17.2011.4.04.7000, a sentença proferida após embargos de declaração da parte autora, alterando o tópico referente a prescrição, bem elucidou o caso para considerar não prescritas as parcelas de complementação do benefício do ferroviário desde 1º de abril de 2002, data da publicação da Lei 10.478/2002.
Vale citar o trecho da sentença que expressa a íntegra do raciocínio adotado pelo magistrado acerca da prescrição:
[...]É verdade que a Lei nº 8.186/91 não define expressamente a condição de aposentado como requisito essencial para concessão da complementação, mas sim, unicamente, a detenção pelo beneficiário da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, de acordo com seu artigo 4º, in verbis:
'Art.4º. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.'
Contudo, extrai-se da própria natureza do benefício pretendido nos autos, que a implantação da aposentadoria é pressuposto lógico, inclusive matemático, para a concessão da complementação, já que, nos termos do artigo 2º, o valor da complementação é obtida pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, conforme transcrevo:
'Art.2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.'
Assim, ainda que a autora tivesse requerido a complementação no mesmo momento em que solicitou a aposentadoria, o complemento só poderia ser calculado quando deferido o benefício previdenciário. Conseqüentemente, somente nesse momento a autora teria caracterizado seu interesse de agir, com a negativa administrativa em conceder a complementação no modo pleiteado.
Assim, se a concessão da aposentadoria é condição sine qua non para a complementação, a autora somente pôde exercer o direito ora pretendido quando implementada a aposentadoria como ferroviária (NB 143.812.914-6) em 25.11.2009, com efeitos retroativos à data do início do benefício (09.12.1997) e, posteriormente a 01.03.1997 'em razão da informação do último vínculo considerado ter sido de 27.05.1976 a 28.02.1997 com a RFFSA', conforme OFIC19 de evento 01.
Importante notar que o benefício concedido em 28.09.2001 por meio do NB 114.225.976-2 não possibilitou à autora o benefício da complementação, pois trata-se de aposentadoria concedida como contribuinte individual, conforme OUT2 de evento 34.
Nestas condições, se a autora já sustentava a condição de ferroviária aposentada em 01.03.1997, direito reconhecido nos autos nº 2002.70.00.072270-3, em tese, teria direito aos efeitos retroativos da complementação de aposentadoria requerida em 26.11.2009.
Ocorre que há ainda outra peculiaridade no caso em tela: o direito à complementação da aposentadoria concedido aos ferroviários pela Lei nº 8.186/91 contemplou apenas aqueles que ingressaram na Rede Ferroviária Federal S.A até 31.10.1969. Transcrevo:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Posteriormente, a Lei nº 10.478/2002 estendeu o direito à complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Como a autora foi admitida em 27.05.1976, conforme documento 02 da contestação da União, somente com a edição da referida Lei, teve direito à complementação, com efeitos financeiros a partir de 1º.04.2002 por expressa disposição legal.
Feitas essas considerações, é de se reconhecer o direito da autora ao pagamento retroativo das complementações a partir de 1º.04.2002. Não obstante a ação ter sido ajuizada em 19.08.2011, não estão prescritas as parcelas anteriores a 19.08.2006, considerando as peculiaridades do caso.'
A parte dispositiva da sentença também fica alterada:
' 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a promover a revisão, e a União a promover o pagamento das parcelas de complementação da aposentadoria, devidas entre 1º.04.2002 e 25.11.2009 calculadas com a inclusão do reajuste previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Diário Oficial da União em 27.05.2009 (Seção 01, páginas 76 a 78), de 5,02%, incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2008, no período de 1º.05.2008 a 30.04.2009, com correção nos termos da fundamentação.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 ao procurador da parte adversa. No caso da autora, exigibilidade suspensa em razão de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1060/50).
Sentença sujeita a reexame necessário.' [...] (grifei)
É de rara clareza dos fundamentos empregados pelo do juízo da cognição. Nada obstante, a ré exerceu, de forma legítima, o seu direito de irresignação, apelando da sentença. Ao recurso, no ponto em questão, foi negado provimento, tendo sido acolhidos integralmente os fundamentos da sentença, reafirmando-se as parcelas devidas nos seguintes dizeres:
Como pode ser visto no excerto acima reproduzido, a parte autora já possuía as condições para a aposentadoria - e, consequentemente, as condições para receber a complementação prevista nos termos da Lei 8.186/1991 - em 1997. Como foi admitida em 1976, de acordo com a Lei 10.478/2002, o direito ao recebimento da complementação inicia 01/04/2002 e a contagem da prescrição quinquenal deve iniciar a partir de 01/04/2002.
Nego, portanto, provimento ao apelo da União quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal.
Com exceção dos embargos de declaração, providos somente para fins de prequestionamento, a ré naquele feito não mais recorreu. Improvido o recurso da parte autora (ev. 49 do processo de conhecimento), o processo transitou em julgado nos termos acima expostos.
A requerida, todavia, já em sede de embargos à execução, reiterou a insurgência definitivamente julgada na fase cognitiva.
É incontestável que o pleito relativo à prescrição conflita diametralmente com a coisa julgada. Esta característica foi reconhecida pelo juízo dos embargos à execução, ao rejeitá-los:
No mérito, tem razão a embargada ao afirmar que os cálculos devem retroagir a 01/04/2002, em virtude da sentença proferida em embargos de declaração, anexada no evento 45 dos autos principais.
Eis o seu teor: [...]
Referidos fundamentos foram integralmente reproduzidos no voto condutor do acórdão que julgou a apelação para o fim de negar provimento ao apelo da União no ponto. Assim, o termo inicial do cálculo é 1º de abril de 2002.
Entretanto, a requerida/embargante apelou da sentença e reiterou a questão da prescrição (ev. 26).
Pois bem, até o ponto em que a requerida defendeu sua posição nos autos do processo de conhecimento não se vislumbra abuso do direito de defesa. Com efeito, um dos fundamentos do duplo grau de jurisdição é a falibilidade do ser humano (juiz), além da tendência natural das partes ao inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Assim, ensina Nelson Nery Junior em Teoria Geral dos Recursos, 6ª Edição, Revista dos Tribunais, p.39:
Tendo em vista a falibilidade do ser humano, não seria razoável pretender-se fosse o juiz homem imune a falhas, capaz de decidir de modo definitivo sem que ninguém pudesse questioná-o em sua fundamentação ao julgar.
De outra parte, nosso subjetivismo nos coloca naturalmente contra decisão desfavorável, de sorte que o sentimento psicológico do ser humano faz com que tenha reação imediata à sentença desfavorável, impelindo-o a pretender, no mínimo, novo julgamento sobre a mesma questão.
Todavia, transitado em julgado o feito, a reiteração questão em sede de embargos à execução, assim como na apelação, desborda do inconformismo natural a que alude o renomado doutrinador. A insistência em sua tese no âmbito dos embargos conflita com a coisa julgada.
É inegável que a tentativa de afastar parcela do crédito já confirmada em todas as instâncias judiciais mitiga, em grande medida, a autoridade das decisões judiciais e o respeito às situações consolidadas pelo Estado-juiz.
Sobre a necessidade de observância da coisa julgada também merece destaque os ensinamentos de Nelson Nery Junior em Teoria Geral dos Recursos, 6ª Edição, Revista dos Tribunais, p.505:
Porque instrumento de pacificação social, quando há a coisa julgada as partes devem submeter-se à sua autoridade, qualquer que tenha sido o resultado da sentença (inevitabilidade da jurisdição). Incide aqui o caráter substitutivo da função jurisdicional, vale dizer, a vontade das partes é substituída pela vontade do Estado-juiz, que prevalece. (grifei)
Nesta linha, a insubmissão da requerida/embargante ao julgamento que lhe foi desfavorável, após o trânsito em julgado, pode ser vista como abuso do direito de defesa. De fato, na medida em que, entre as hipóteses de cabimento dos embargos à execução contra fazenda pública, não se encontra a possibilidade de rescisão do julgado, não se vislumbra outro ímpeto na impugnação de tal conteúdo do julgado que não o protelatório.
Ressalta-se aqui que a técnica empregada na defesa não está sendo avaliada, mas sim o momento e o cabimento da discussão. Com efeito, para o fim de constatação do abuso, interessa também a conduta processual da requerida, a qual reitera inconformismo inconsistente, incapaz de lograr êxito em razão do basilar instituto da coisa julgada.
Acerca do abuso de direito configurado pela conduta, vale citar os comentários de Teresa. A. Wambier, Rogerio L. T. de Mello e outros in (Primeiros Comentários ao Novo Código de Proceso Civil - 2ª Edição - RTO):
Importa, pois, para a configuração da hipótese o mau comportamento do réu que deve se traduzir em abuso do direito de defesa ou em propósito protelatório. 4.1 A defesa deve ser abusiva, excessiva, anormal, inadequada, com o propósito de frustrar e/ou atrasar a prestação jurisdicional. É interessante observar que o réu pode apresentar defesa técnica adequada e mesmo assim abusar do direito de defesa, que deve ser lido consoante o princípio da ampla defesa, abarcando não só as peças confeccionadas a esse título (contestação, reconvenção etc) como também a conduta do réu na defesa de seus interesses. 4.2 Nesse sentido, a defesa stricto sensu pode até ser adequada, porém ficar evidenciada, por sua conduta, o manifesto propósito protelatório, como, e.g. insistir em matéria já preclusa, repetir alegações indeferidas, fazer reiteradas cargas, repetir recursos que foram inadmitidos. 4.3. Dessa forma, mercê da defesa procrastinatória apresentada pelo réu, o direito do autor fica mais evidenciado, emergindo maior probabilidade de vitória da sua pretensão.
Em conclusão, quanto ao ponto da apelação que trata da prescrição das parcelas executadas, tenho por configurada a hipótese de abuso do direito de defesa e intuito protelatório prevista no art. 311, I do CPC/2015.
4. Objeto da tutela.
Nos autos da execução, verifica-se que foram requisitados os valores de acordo com o cálculo elaborado pela requerida/embargante/apelante. No ev. 115 consta a descrição do período incontroverso, com parcelas tendo início em 19/08/2006 e término em 31/10/2010.
A requerente, ao formular o pedido de tutela de evidência, anexou cálculo no ev. 11 desta apelação. Argumenta que o cálculo foi elaborado pela requerida e alberga todos as demais discussões vertidas no apelo, com exceção daquela inserta no abuso do direito de defesa. É dizer, o cálculo constante no ev. 11 inclui as parcelas entre 01/04/2002 e 19/08/2006, porém atualizadas segundo os critérios defendidos pela apelante/requerida.
Intimada acerca da petição, bem como do cálculo, a requerida silenciou (evs. 16 e 21).
Em que pese tal nao tenha sido informado pela requerente, verifica-se que o cálculo anexado foi extraído de processo relacionado, os embargos à execução n. 5007519-16.2015.4.04.7000, os quais se opõem a execução dos honorários de sucumbência, fixados no processo principal (n. 5027898-17.2011.404.7000) sobre percentual do total da condenação e executados em apartado no feito n. 5080236-60.2014.4.04.7000.
Nos autos dos embargos à execução dos honorários advocatícios (n. 5007519-16.2015.4.04.7000), a embargante sustentou, em primeiro lugar, a iliquidez do título, alegando que o crédito principal estava sob discussão nos embargos à execução do crédito principal.
Sucessivamente, sustentou excesso na execução dos honorários, alegando que o crédito principal devido, base de cálculo dos honorários, perfazia o total de R$ 149.639,11, conforme excerto a seguir:
Não sendo aceita a preliminar acima, há que se arguir excesso do valor trazido como devido pelos exequentes.
Nos autos principais, referente a complementação de aposentadoria, o valor total devido é de R$ 149.639,11, conforme cálculo anexo.
Os honorários advocatícios, correspondentes a 5% do valor da condenação, pautam a ordem de R$ 7.481,96. (grifei).
É curioso que a requerida tenha reconhecido como devidos, ainda que em outro feito e em pedido sucessivo, a totalidade das parcelas do crédito principal. É também curioso que a requerida tenha apurado o montante devido e incluído as parcelas que ora se opõe nos embargos à execução do crédito principal.
Sem dúvida, reforça-se o caráter temerário da objeção lançada nos embargos e na apelação, a qual a requerente visa afastar por meio da tutela de evidência.
De outra banda, o "cálculo anexo" citado na inicial daqueles embargos à execução de honorários é o mesmo ora anexado pela requerente no ev. 11. Comprova-se, portanto, a sua origem e a possibilidade de tomá-lo como parâmetro para definição do montante incontroverso.
Em conclusão, configurado o abuso de defesa e a evidência do direito pleiteado em caráter provisório, impõe-se a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, I do CPC/2015, para considerar como incontroverso o valor de R$149.639,11 (ev. 11, CALC2), consolidado em nov/2014, permitindo-se desde já a expedição de requisição complementar de tais valores, a ser requerida nos autos do processo executivo, e descontada a parcela incontroversa já paga (R$59.884,13 consolidada em novembro de 2014). Por cautela, em face da pendência do recurso de apelação da embargante, ainda não julgado, a fim de garantir a reversibilidade da medida, a requisição de pagamento deverá ser transmitida com "status" bloqueado para saque, devendo ser reavaliada a possibilidade do efetivo pagamento quando do depósito dos valores.
Ante o exposto, defiro a tutela de evidência nos termos da fundamentação.
No caso, é inegável a evidência do direito pleiteado, considerando que o direito da autora já foi reconhecido por três vezes: a) primeiro, na sentença de conhecimento; b) segundo, no julgamento de recurso de apelação em sede de 2ª Grau; c) terceiro, na sentença de rejeição dos embargos á execução, confirmando o título executivo.
A tese da prescrição já foi amplamente analisada e rejeitada, configurando a hipótese de abuso do direito de defesa e intuito protelatório prevista no art. 311, I do CPC/2015.
Quanto aos cálculos do valor incontroverso, intimada acerca da petição, não houve manifestação. Assim, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o deferimento da tutela de evidência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007656-95.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50076569520154047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | ANA SEIKO KURATA |
ADVOGADO | : | MARCILEY DA SILVA GAVIOLI BERTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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