| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001561-95.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIZARDO BRAGA ARRUDA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. O registro de doença com patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda, por si só, não detêm o condão de afastar a concessão do benefício por incapacidade, na medida em que possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da própria ação, nos termos do art. 462 do CPC.
4. Não se verificando irregularidades no laudo pericial, torna-se injustificável a pretensão recursal para a conversão do feito em diligência para a realização de novo exame pericial, ademais verificando-se que a especialidade do medito perito relaciona-se diretamente à enfermidade incapacitante constatada.
5. Cuidando-se de autor, trabalhador do meio rural, com idade avançada e baixo nível de escolaridade, que não detém, no momento, condições físicas e mentais para o labor, bem como, considerando, o nítido caráter alimentar da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença que o concede.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou da cessação indevida, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente em tal data.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no tocante aos consectários legais, determinando-se a imediata implantação do benefício concedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599401v6 e, se solicitado, do código CRC DF6FF0BA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001561-95.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício administrativo; condenando-se o INSS a pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada uma, de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo a autarquia arcar, ainda, com o pagamento honorários periciais de R$ 234,80, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Opostos embargos de declaração, foi sanado erro material apontado pelo embargante quanto à data de início do benefício, que restou fixada na data do requerimento administrativo (22/09/2006).
O INSS, em suas razões, sustenta, preliminarmente, carência de ação em razão da falta de interesse de agir, caracterizando-se, na espécie, a ausência de prévio requerimento administrativo. Pugna pela conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia, com a nomeação de médico especialista, para o esclarecimento acerca da real incapacidade laborativa da parte autora. Requer, alternativamente, a alteração da DIB para a data da realização da perícia. Destaca, ainda, a necessidade ajuste na sentença quanto aos consectários legais, devendo ser aplicados, ao caso, os índices de correção monetária da caderneta de poupança até 25/03/2015, observância à orientação do STF quanto à questão.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da Preliminar de Carência de Ação - Ausência de Prévio Requerimento Administrativo
Sustenta a autarquia previdenciária, em sede preambular, a carência de ação da parte autora, na medida em que as doenças alegadas na fase administrativa e judicial revelam-se distintas. Menciona que, num primeiro momento, a parte autora alegou ao perito do INSS ter problemas de depressão, por outro lado, já na esfera judicial, restaram apontados problemas de saúde de natureza ortopédica.
Em suas contrarrazões, a parte autora aponta a impropriedade da alegação recursal, vez que a causa de pedir, na hipótese, é a incapacidade para o exercício de atividade profissional remunerada e o pedido é para a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Destaca que, estando o requerente, pois, incapacitado para o labor, segundo os parâmetros médicos estabelecidos em perícia, independentemente de qual doença o tenha acometido, no caso, deverá ter o benefício por incapacidade concedido.
Denota-se do laudo pericial (fls. 41/43) que o autor possui problemas de saúde de ordem física e mental (letra 'a', quesito do INSS). O Dr. Glademir Marcos Pelizzari menciona em seu parecer técnico que o autor possui asma brônquica - CID F 45-2 e dor no ombro superior D, com perda da força muscular e limitação funcional importante, por provável neuropatia periférica inespecífica - CID G5-60, não sendo possível precisar há quanto tempo surgiram tais enfermidades. Diante de tal quadro de saúde, concluiu-se pela incapacidade total e permanente do requerido para o trabalho.
Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de que o segurado formule prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha, previamente, protocolizado seu requerimento junto à autarquia.
Embora, segundo o INSS, tais patologias não tenham sido alegadas na esfera administrativa, o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas do próprio quadro de saúde incapacitante. Em outras palavras, é necessário considerar a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 462, preconiza que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Nesse norte, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de admitir a concessão de benefícios por incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial, cabendo a complementação da prova nos casos em que a doença superveniente não foi suficientemente demonstrada no feito. Citam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) II. Confirmada a incapacidade para o trabalho, através de laudo médico-pericial, ainda que a doença incapacitante constatada seja diversa da constante da inicial, deve ser concedido o benefício previdenciário. (...). (TRF4, APELREEX 0005781-39.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DOENÇA DIVERSA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A demandante manteve a qualidade de segurada independentemente de contribuições, porquanto evidenciada a incapacidade laborativa; o fato de se tratar de doença diversa (lombalgia, espondilose e obesidade) daquela que ensejou o benefício (cirurgia de histerectomia) não tem o condão de suprimir o direito ao auxílio-doença. (...) (TRF4, AC 0017655-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 03/12/2013)
Destas ementas, importa transcrever parte do voto proferido pelo Des. Federal Celso Kipper na Apelação Cível nº 0021843-28.2012.404.9999, julgada em 24/07/2013, em que a 6ª Turma deste Regional, à unanimidade, deslindou uma situação fática semelhante a dos autos nos seguintes termos:
Em 14-03-2011, o demandante foi vítima de projéteis de arma de fogo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, e encontrava-se, na data da perícia judicial, em tratamento para cálculo renal (CID S31 e N20).
Em face dessas circunstâncias, considerando que a ação foi ajuizada em 05-12-2009, pretendendo o autor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 16-02-2009, e que a perícia judicial afirma a existência de limitação funcional em cotovelo esquerdo que não incapacita para o trabalho, não é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação.
Entretanto, uma vez que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC (RSTJ 42/352, 87/237, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol AASP 1.787/122) -, e que a perícia judicial atestou categoricamente a incapacidade temporária do autor desde março/2011, entendo possível a concessão do auxílio-doença desde então.
Nesta esteira, embora a parte possa ter sido examinada sob ótica de outro quadro de saúde na esfera administrativa, não há dúvidas acerca da incapacidade superveniente - o que, de acordo com os precedentes antes mencionados, autoriza a concessão do benefício postulado. Nesse mesmo contexto, a questão suscitada pelo ente previdenciário também não conduz ao entendimento de ausência de prévio requerimento administrativo.
Assim, não há falar em carência de ação na hipótese dos autos.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
No caso dos autos, não se verifica ocorrência de controvérsia recursal específica aos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício concedido (qualidade de segurado e carência), resumindo-se, assim, o inconformismo recursal à suposta impropriedade do laudo pericial.
O ente previdenciário entende que o presente feito deve ser convertido em diligência para novo exame pericial, com a nomeação de perito especialista, a fim de melhor esclarecer a real incapacidade laborativa da parte autora.
Em que pese a relevância da questão, necessário anotar que, somente em hipóteses extremas, de flagrante irregularidade no parecer técnico judicial, permite-se a conversão do feito em diligência para a realização de nova prova pericial. No caso dos autos, não há evidências de irregularidade na prova acostada aos autos, que foi taxativa quanto à incapacidade total e permanente do autor para atividades laborais, em decorrência de problemas de asma brônquica e de dores no membro superior D, com perda de força muscular e limitação funcional, consoante anteriormente descrito por ocasião da apreciação da preliminar de carência de ação, suscitada pelo INSS. Ademais, verifica-se dos dados constantes no site do Conselho Federal de Medicina que o perito designado pelo Juízo a auo, Dr. Glademir Marcos Pelizzari, possui especialidade na área ortopédica, ramo médico diretamente relacionado a um dos problemas de saúde da parte autora, que a incapacita ao labor.
Necessário referir, ainda, que, na hipótese, cuida-se de trabalhador da lavoura, com mais de 50 anos de idade, com pouca instrução escolar (4ª serie incompleta do 1º grau escolar), acometido por sérios problemas de saúde, inclusive, ligados a limitações para esforços físicos, o que, certamente, dificultaria a execução de outra atividade remunerada para fins de subsistência. Assim, mostra-se irretocável o ato judicial impugnado, não se constatando a apontada irregularidade do exame pericial.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual deve ser mantida.
Em sede de exame necessário, por sua vez, no que tange ao caso concreto, igualmente não se vislumbram motivos plausíveis à reforma da sentença.
Termo inicial do benefício
A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Nessa perspectiva, fica mantida a sentença em análise.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários advocatícios
Mantida a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Custas no PR
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Conclusão
Afastada a preliminar de carência de ação, suscitada pelo INSS, restam parcialmente providos o apelo do ente previdenciário e a remessa oficial, para que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período, sendo mantida, no entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com imediata implantação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no tocante aos consectários legais, determinando-se a imediata implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599400v5 e, se solicitado, do código CRC 58F290BD. | |
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| Data e Hora: | 25/10/2016 19:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001561-95.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007966320068160097
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIZARDO BRAGA ARRUDA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 644, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675489v1 e, se solicitado, do código CRC A40EE280. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/10/2016 00:02 |
