APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006618-63.2016.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SANDRO LUIS FREDO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pedido de indenização por danos morais. indeferimento. mantida a sentença.
1. Ainda, de acordo com reiterada jurisprudência de nossa Egrégia Corte, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (TRF4, APELREEX 5001327-82.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346701v7 e, se solicitado, do código CRC C63D99C5. | |
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| Data e Hora: | 26/04/2018 16:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006618-63.2016.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SANDRO LUIS FREDO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por SANDRO LUIS FREDO, em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (prolatada em 13/12/2017 - Evento 58- SENT1), assim concluiu:
Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados para o fim de:
a) reconhecer a especialidade dos períodos de 16/01/1979 a 20/06/1979, 30/07/1979 a 23/10/1979, 05/05/1980 a 19/11/1981, 18/01/1982 a 16/02/1982, 09/06/1982 a 20/12/1985, 20/10/1986 a 30/06/1989, com sua conversão para comum pelo fator de 1,4;
b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/03/2016), com o acréscimo do tempo de serviço após a conversão da atividade especial ora reconhecida em comum, com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado pelas regras do fator previdenciário (média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, atendidas as especificidades da Lei nº 9.876/99;
c) condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, de uma só vez, todos os valores devidos pela concessão do benefício, desde a DER (30/03/2016) até a data da sua efetiva implantação, bem como pagar as parcelas vincendas, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação;
d) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser devido a cada procurador, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno as partes a reembolsar o valor dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, metade cada uma, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor em face da gratuidade judiciária concedida.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).
Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos serem encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.
Em suas razões de apelo (Evento 64 - APELAÇÃO1), o autor sustenta a necessidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a frustração de concessão de um benefício aguaradado por mais de 35 anos, assim como o fato de a autarquia tratar o trabalhador humilde de forma degradante. Pleiteou a reforma da sentença no ponto da fixação da sucumbência, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento da totalidade da verba honorária, a qual deverá ser fixada em valor não inferior a 10% sobre o valor total da condenação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESA OFICIAL
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à indenização a ser paga pelo INSS a título de danos morais;
- à readequação da verba sucumbencial.
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
II.1. Da desnecessidade de dilação probatória
Entendo que os elementos de prova constantes do feito são suficientes à formação da convicção para o julgamento da lide, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória, restando autorizado o julgamento imediato do feito.
II.2. Do tempo de serviço especial
A Constituição Federal no artigo 201, § 1º, com a redação dada pela EC nº 47/05 expressamente determina a adoção de critérios distintos ao trabalhador que exerce atividade sujeita a condições especiais, no intuito, justamente, de retirar antecipadamente do mercado de trabalho o beneficiário submetido a condições prejudiciais, a fim de amenizar os danos à sua saúde.
O §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Inicialmente impende registrar que a matéria - aposentadoria especial e contagem de prazo diferenciada para atividades laborativas penosas, perigosas ou prejudiciais à saúde - tem sido objeto de diversos regramentos ao longo do tempo, introduzidos e modificados pelas leis e decretos que se sucederam até a presente data. Destarte, os tópicos de relevo para o presente caso - enquadramento de determinada atividade como especial, prova desse enquadramento, e possibilidade de contagem diferenciada do período de exercício dessa atividade a título de tempo de serviço ou contribuição são regulados pelas normas vigentes ao tempo da realização do trabalho e não do julgamento, do requerimento da averbação, ou da aposentadoria ou da efetiva prova das condições de trabalho (cf. AGREsp 701.809/SC, Sexta Turma do STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.J.U. 01/07/2005, p. 688 - AGREsp 662.658/MG, Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Felix Fischer, D.J.U. 04/04/2005, p. 342).
Anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos 53.831/64 e 83.080/79).
Com efeito, a Lei 9.032, de 28-04-95, que alterou a redação do caput do art. 57 da LB, passou a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres. Não há mais, portanto, o enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos.
Por outro lado, a comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto 2.172 (05-03-97). Isso porque foi referido diploma legal quem regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, in verbis:
Art. 58 - (...) §1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Conclui-se, portanto que:
a) até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos já citados decretos regulamentadores da matéria;
b) de 29-04-1995 a 05-03-1997 faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa e,
c) a partir de 06-03-1997, há a necessidade de embasamento em laudo técnico.
Tais assertivas igualmente encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004, pág. 225; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04.08.2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01.03.2004 p. 189).
Outrossim, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998 (quando editada a Medida Provisória nº 1.663-10, convertida posteriormente na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998). Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma. 2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo desprovido. (AgRg no REsp nº 1087805/RN, STJ, 5ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 23/03/09).
Quanto aos fatores de conversão aplicáveis a trabalhadores do sexo masculino, no tocante aos benefícios concedidos sob a égide da Lei nº 8.213/91, deve observar os multiplicadores "2,33", "1,75" e "1,40" para as atividades sujeitas à aposentadoria especial de 15, 20 e 25 anos, respectivamente, independentemente de o período a ser convertido ser anterior ou posterior à vigência daquela norma. Para corroborar o exposto colaciono o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MULHER. FATO DE CONVERSÃO 1,20. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE. 1. Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso). 2. Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta. 3. Não preenchendo a segurada os requisitos para a concessão da aposentadoria, tem direito apenas à averbação do interstício de atividade desenvolvida sob condições especiais reconhecido judicialmente. (TRF4, AR 2009.04.00.007436-9, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/03/2010)
No que se refere ao agente nocivo ruído, há que se atentar para a revogação do teor da Súmula nº 32 da TNU (DOU de 11/10/2013), em razão de recente julgado do STJ na Petição nº 9059/RS, admitindo-se que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Sendo assim, na senda de jurisprudência do STJ (corte responsável pela uniformização da jurisprudência federal), o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Vale salientar, ainda, que o fato de constar no DSS-8030 e/ou nos laudos que a empresa fornecia EPIs não elide o agente nocivo ruído. Nessa linha, a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
Ainda no tocante ao uso de EPI's, no que se refere ao agente nocivo ruído, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral).
Em relação à adoção de medidas de proteção para outros agentes, tenho que o uso de EPI só descaracteriza a especialidade após 02/06/1998, como o próprio INSS previu na OS/DSS nº 564/97, vigente até 02.06.1998:
"12.2.5. o uso do equipamento de proteção individual - EPI- não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos nocivos à saúde ou integridade física."
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 3.O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que "o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física". 4. Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos interstícios observados pelo INSS na órbita administrativa, o que assegura à parte autora o direito à integralidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 2006.71.12.008238-5, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/01/2010)
II.2.1. Da atividade especial no caso dos autos
Busca a parte autora o reconhecimento como tempo de atividade especial dos interstícios de 16/01/1979 a 20/06/1979, 30/07/1979 a 23/10/1979, 05/05/1980 a 19/11/1981, 18/01/1982 a 16/02/1982, 09/06/1982 a 20/12/1985, 20/10/1986 a 30/06/1989, os quais passo a analisar separadamente.
a) 16/01/1979 a 20/06/1979 - Farina S/A Componentes Automotivos
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 17, PPP2), o autor laborou no setor de limpeza, no cargo de serviços gerais, cujas atividades eram: "executar serviços gerais de limpeza nas dependências da empresa."
O formulário aponta os fatores de risco ruído, calor, umidade e álcalis cáusticos.
O autor anexou laudo da empresa (ano 1988), corroborando a presença dos agentes nocivos acima citados, incluindo a presença de agentes biológicos (evento 1, LAUDO6).
O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Tratando-se de atividade exercida antes de 02 de junho de 1998, o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos nocivos à saúde ou integridade física, conforme visto acima.
Desta forma, reconheço a especialidade do período de 16/01/1979 a 20/06/1979.
b) 30/07/1979 a 23/10/1979 - Isabela S/A Produtos Alimentícios
O PPP anexado (evento 1 - PROCADM3, fls. 28/29) aponta que o autor trabalhou como auxiliar de biscoiteiro no setor de biscoito.
A parte autora juntou do laudo técnico da empresa referente aos anos de 1985 a 1998, o qual indica a exposição a ruído acima do limite de tolerância (evento 17, LAUDO3).
O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, tendo em vista que foi constatada a agressão do agente ruído em data posterior à de sua prestação, inclusive. Reputa-se assim que, à época em que o autor laborou, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando a escassez de recursos materiais existentes para diminuir sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados para execução do serviço.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 30/07/1979 a 23/10/1979.
c) 05/05/1980 a 19/11/1981 - Akeo Industrial Ltda
O formulário anexado (evento 1 - PROCADM3, fl. 30) informa que o autor exercia atividades de serviços gerais no setor "fábrica", exposto ao agente nocivo ruído, nas atividades de "desgalhar, rebarbar e embalar peças, selecionar embalagem de plásticos para picotar."
Consta que a referida empresa é sucessora da Plastibento Acessórios Plásticos Ltda.
O autor anexou laudo técnico da empresa, referente ao ano de 1994, que aponta a exposição a ruído acima do limite de tolerância (evento 20, LAUDO3).
Conforme a informação prestada pela empresa (evento 20, EMAIL4), o setor de fábrica, onde o autor realizava suas atividades, era compatível aos setores de extrusoras e injetoras, cujos níveis de ruído estavam acima do limite de tolerância para a época (evento 20, LAUDO3, fls. 31/32).
O fato de o laudo não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante já referido.
Logo, reconheço como especial o período de 05/05/1980 a 19/11/1981.
d) 18/01/1982 a 16/02/1982 - Todeschini S/A Indústria e Comércio
O autor, segundo o PPP (evento 1, PROCADM3, fls. 31-32), laborou no setor de montagem e revisão, no cargo de auxiliar de montagem e revisão. As atividades eram de "auxiliar na montagem e revisão dos móveis, transportar e empilhar peças e materiais."
A parte autora acostou laudo técnico da empresa (evento 1 - LAUDO8), do ano de 1986, o qual indica exposição a ruído acima do limite de tolerância, de modo habitual e permanente.
Conforme já dito, o laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas de 18/01/1982 a 16/02/1982.
e) 09/06/1982 a 20/12/1985 - Mejolaro & Cia Ltda EPP
A fim de verificar a especialidade em relação ao labor do autor neste lapso, realizou-se prova pericial (evento 44).
O perito concluiu que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, na intensidade de 80,60 dB(A), 88,40 dB(A) e 88,50 dB(A), sem utilização de EPI eficaz.
Considerando a intensidade do agente, superior ao limite de tolerância, é de se reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 09/06/1982 a 20/12/1985.
f) 20/10/1986 a 30/06/1989 - Cia Rinaldi Indústria e Comércio
O formulário juntado (evento 1, PROCADM3, fl. 35) indica que o demandante exerceu a atividade de auxiliar de desenhista mecânico, exposto ao agente nocivo ruído.
O PPP anexado (evento 20, PPP5) aponta que o autor laborou no setor de artefatos de borracha, no cargo de desenhista mecânico, exercendo as atribuições de auxiliar na elaboração de projetos mecânicos e efetuar atividades auxiliares no departamento de mecânica.
Laudo similar da empresa Rinaldi S/A anexado ao evento 50, LAUDO3, do ano de 1992, indica no setor "artefatos", média de ruído de 90,23 dB(A).
Ressalto que é possível a utilização de laudo de empresa similar (TRF4, AC 0022303-78.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 04/11/2016).
O INSS, de sua parte, não impugnou a validade probatória dos laudos juntados.
Logo, reconheço a especialidade da atividade exercida de 20/10/1986 a 30/06/1989.
II.3. Da conversão da atividade especial em comum
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
É possível, portanto, a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, é aplicável o fator de 1,40 para homem.
II.4. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Convertendo-se o tempo de atividade especial, reconhecido neste feito, em tempo comum pelo fator 1,4, tem-se um acréscimo de 3 anos, 4 meses e 27 dias ao tempo de serviço da parte autora. Em junção com o tempo comum reconhecido administrativamente (31 anos, 8 meses e 1 dia), tem-se a seguinte situação na DER.
Até 30/03/2016: 35 anos e 28 dias
Nesse contexto, o tempo computado até a DER enseja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado pelas regras do fator previdenciário (média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, atendidas as especificidades da Lei nº 9.876/99).
II.5. Da concessão do benefício
Implementados os requisitos legais, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo (30/03/2016), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
O INSS deverá, pois, conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição conforme acima explicado. Quanto à data de início dos efeitos financeiros, as parcelas pretéritas devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo, independentemente de ter havido comprovação extemporânea da situação jurídica. Nesse sentido, destaco precedente da Primeira Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
Deverá o INSS, assim, conceder a aposentadoria à parte autora desde a DER, pagando as diferenças vencidas corrigidas monetariamente a partir do dia em que deveria ser paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).
II.6. Dos juros e da correção monetária
Recentemente o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
As referidas decisões não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439 (Primeira Seção, julg. 26/06/2013, relator Ministro Castro Meira)
Quanto à correção monetária, observo que em modulação de efeitos o STF decidiu pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015. Sucede que o próprio relator das referidas ações constitucionais, Min. Luiz Fux, assentou que as decisões nelas proferidas abarcam apenas os critérios de atualização relacionados ao interstício entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e não, portanto, o momento anterior, de liquidação do próprio julgado. Tal questão, aliás, está em discussão no RE nº 870.947/SE, que já teve repercussão geral reconhecida e julgamento - ainda não definitivo - pela inconstitucionalidade.
Ausente, portanto, precedente vinculativo acerca da questão - pendente de definição a questão por parte da Corte Constitucional -, tenho como inviável, nesta lide, a aplicação de índice de correção monetária já tido por inconstitucional, por não refletir manutenção mínima do poder aquisitivo da moeda, sendo descabido, por outro lado, que o juízo de primeira instância efetue a modulação de efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade.
Sendo assim, os critérios para liquidação do julgado são os seguintes: a) juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em percentual idêntico ao da poupança, capitalizados de forma simples; b) correção monetária de todas as parcelas, desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ), em conformidade com a variação do INPC.
II.7. Dos danos morais
A parte autora requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a conduta da Autarquia Previdenciária teria sido ilegal, por indeferir o pedido administrativo de concessão de aposentadoria.
Entendo que o simples indeferimento de benefício previdenciário não é causa bastante em si para ensejar prejuízo moral, notadamente porque não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. Registro, no ponto, que a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que mero aborrecimento ou dissabor está fora da órbita do dano moral (AgReg no Ag 1331848, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 06/09/11).
Ainda, de acordo com reiterada jurisprudência de nossa Egrégia Corte, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (TRF4, APELREEX 5001327-82.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013).
Assim, não comprovado ato ilícito e tampouco o dano moral advindo do indeferimento do benefício, é indevida a indenização pelo alegado abalo.
II.8. Do ônus da sucumbência
Haja vista que nesta demanda houve o afastamento do pedido de condenação da
demandada ao pagamento de indenização por danos morais, considero presente a sucumbência recíproca das partes. Observo que a (artificial) agregação do pedido de indenização por danos morais, ao que se infere, apenas teve como objetivo fixar a competência desta Vara Federal, em detrimento dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, a sentença deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir.
Acresço que o dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Os seguintes precedentes jurisprudenciais bem confortam esta tese:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CANCELAMENTO - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatado, através de prova pericial, que a segurada não está apta a realizar atividade laborativa, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença;
II - No tocante às perdas e danos e dano moral, verifica-se que o dano ao patrimônio subjetivo da Autora não restou comprovado, conforme o disposto no art. 333, I, do CPC;
III - A compensação dos honorários foi determinada corretamente, em razão da sucumbência recíproca;
IV - Recursos improvidos.
(TRF2, 4ª T., unânime, AC nº 2002.02.01.037559-8, relator Des. Federal Arnaldo Lima, DJU de 23-06-2003, pág. 219)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1.Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício (ausência de comprovação do labor rural) é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de serviço operada pela Autarquia.
2.O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3.O agente nocivo calor detém o caráter de insalubre, pois acha-se elencado no código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.1.1 de Decreto nº 53.831/64, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de serviço.
4.Se o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte. (grifos não constam do original)
(TRF4, 5ª T., AC nº 2003.04.01.016376-2, relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 25-06-2003, pág. 786)
No caso dos autos, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS
Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença:
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser devido a cada procurador, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno as partes a reembolsar o valor dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, metade cada uma, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor em face da gratuidade judiciária concedida.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida. Negado provimento à apelação do INSS. Mantida sucumbência recíproca fixada na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006618-63.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50066186320164047113
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | SANDRO LUIS FREDO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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