APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003849-40.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDO CAVALARI BORGES |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA Lei 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio-doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7826962v4 e, se solicitado, do código CRC 3D4E49A4. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido do autor nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS a:
a) REVISAR, desde que a revisão seja mais benéfica à parte autora, a renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por invalidez, com base no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/81, considerando como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial (do auxílio-doença), reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral até a competência respectiva, e atualizado, a partir daí, de acordo com a variação integral do INPC, observando, ainda, a regra prevista no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação trazida pela Lei nº 9.876/99.
b) PAGAR ao autor as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos (nos termos supra) de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, nos termos requeridos na exordial.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve se dar pelo INPC no período de 04/2005 a 06/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ficando ressalvado que os juros aplicáveis à poupança são devidos apenas a partir da citação.
Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem reembolso de custas, tendo em vista que o autor é beneficiário de justiça gratuita.
A autarquia, em suas razões de apelação, sustenta que é inaplicável o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 nas aposentadorias por invalidez decorrentes de conversão de auxílio-doença, apenas nos casos em que houve retorno ao trabalho. Caso mantido o decisum, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando a aplicação do no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que dispõe:
(...)
§5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário mínimo.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, sedimentou o entendimento de que o auxílio-doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, aplicando-se o art. 55, II, da lei 8.213/91 e art. 60, IX do Decreto 3048/99:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O §5º do art. 29 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social -LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites de competência regulamentar porque apenas esplicitou a adequada interpretação do inciso II e do §5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o §5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso Extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
Desta forma, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade somente será computado como tempo de serviço se estiver intercalado entre períodos de atividade.
Portanto, nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer diretamente de um benefício de auxílio-doença, o INSS efetuará simples conversão de um benefício em outro.
No caso dos autos, observa-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença de setembro de 1999 a fevereiro de 2003 (carta de concessão - DER 10/09/1999 - evento 1, CCon5), sendo convertido o benefício em aposentadoria por invalidez (carta de concessão, DER 06/02/2003 - Evento 1, CCon6).
Sendo assim, merece prosperar a pretensão da autarquia recorrente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003849-40.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50038494020104047001
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDO CAVALARI BORGES |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
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: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948129v1 e, se solicitado, do código CRC DEB49221. | |
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