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PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA LEI 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5001898-11.2010.4.04.7001...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA LEI 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio-doença não deve ser computado como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez quando essa for decorrente da transformação do auxílio-doença, ausente período intercalado com atividade laborativa. (TRF4, APELREEX 5001898-11.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001898-11.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO
:
ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA LEI 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio-doença não deve ser computado como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez quando essa for decorrente da transformação do auxílio-doença, ausente período intercalado com atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815500v5 e, se solicitado, do código CRC AD6F7E95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 09:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001898-11.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO
:
ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, considerando como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral até a competência respectiva e, atualizado, a partir daí, de acordo com a variação integral do INPC, desde que referida revisão seja mais benéfica à parte autora; bem como a pagar-lhe as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação até 06/2009, e incidindo, a partir de 01.07.2009, para fins de atualização monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo os últimos apenas a partir da citação

O INSS restou condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, o INSS discorre acerca dos critérios de apuração do salário-de-benefício dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS e sustenta que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não regulamenta a hipótese das aposentadorias por invalidez decorrentes de transformação ou conversão de auxílio-doença, a ser aplicado apenas nos casos previstos pelo art. 55, II, da LBPS, quando houve período intercalado de trabalho, situação em que se aplica o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Para caso de manutenção da condenação, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular (NB 134.666.904-7 - CCON7 - Evento 1) mediante a aplicação do no art. 29, § 5º da Lei 8213/91, que dispõe:

(...)
§5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário mínimo.

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, sedimentou o entendimento de que o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, aplicando-se o art. 55, II, da lei 8213/91 e art. 60, IX do Decreto 3048/99:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O §5º do art. 29 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social -LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites de competência regulamentar porque apenas esplicitou a adequada interpretação do inciso II e do §5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o §5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso Extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.

Desta forma, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade somente será computado como tempo de serviço, se estiver intercalado entre períodos de atividade.

Portanto, nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer diretamente de um benefício de auxílio-doença, como no caso em tela, o INSS efetuará simples conversão de um benefício em outro, aplicando o coeficiente de 100% ao salário-de-benefício apurado quando da concessão do auxílio-doença.

Sendo assim, merece prosperar a pretensão da autarquia recorrente, para julgar improcedente o pedido revisional.

Dos ônus sucumbenciais

Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Conclusão

O apelo da autarquia e a remessa oficial foram providos para o fim de julgar improcedente o pedido revisional formulado na inicial, reconhecida a correção da forma de cálculo utilizada pelo INSS para apuração do valor do benefício de aposentadoria por invalidez da autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001898-11.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50018981120104047001
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO
:
ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/11/2015 12:14




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