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PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA LEI 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5002253-03.2010.4.04.7104...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA LEI 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio-doença não deve ser computado como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez quando essa for decorrente da transformação do auxílio-doença, ausente período intercalado com atividade laborativa. (TRF4, APELREEX 5002253-03.2010.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002253-03.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ FRANCISCO NAVARINI
ADVOGADO
:
GUSTAVO STURM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA LEI 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio-doença não deve ser computado como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez quando essa for decorrente da transformação do auxílio-doença, ausente período intercalado com atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7817802v4 e, se solicitado, do código CRC F5CFCF0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 09:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002253-03.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ FRANCISCO NAVARINI
ADVOGADO
:
GUSTAVO STURM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que, reconhecendo a falta de interesse de agir, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de revisão do auxílio-doença titularizado pela parte autora (NB 31/130.645.463-5); e, no mais, julgou procedente o pedido determinando o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/534.602.911-3), considerando, no período de gozo de benefício por incapacidade, o salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição, conforme art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças resultantes (entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos), de uma só vez, corrigidas monetariamente a contar do vencimento de cada prestação pelo IGP-DI (de 05/96 a 03/2006), INPC (de 04/2006 a 06/2009) e, a partir de julho de 2009, conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança (TR), acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de forma simples, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança (0,5%).

O INSS, em suas razões, sustenta que a interpretação dada pela autora ao art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 é equivocada, pois não determina que seja realizado novo cálculo quando o benefício de auxílio-doença é imediatamente seguido de aposentadoria por invalidez, hipóteses em que há apenas uma continuidade de percepção de benefício, alterando apenas o percentual incidente sobre o salário-de-benefício. Aduz que haverá outro cálculo quando a aposentadoria e o auxílio-doença forem intercalados por retorno ao trabalho.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando a revisão do benefício auxílio-doença que percebera, com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez de que é titular (NB 534.602.911-3 - OUT2 - Evento 1) mediante a aplicação do no art. 29, § 5º da Lei nº 8213/91.

A sentença julgou extinto, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, o pedido de revisão do auxílio-doença, uma vez demonstrado pela Carta de Concessão (CCON1 - Evento 16) que o cálculo do benefício NB 31/130.645.463-5 observara o previsto no art. 29, II, da LBPS. Por outro lado, julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria, determinado a realização de cálculo para apuração do salário-de-benefício, considerando como salário-de-contribuição o salário-de-benefício do auxílio-doença, pelo período em que percebido.

Com efeito, o art. 29, § 5º, da LBPS dispõe:

(...)
§5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário mínimo.

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, sedimentou o entendimento de que o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, aplicando-se o art. 55, II, da lei 8213/91 e art. 60, IX do Decreto 3048/99:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O §5º do art. 29 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social -LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites de competência regulamentar porque apenas esplicitou a adequada interpretação do inciso II e do §5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o §5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso Extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.

Desta forma, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade somente será computado como tempo de serviço, se estiver intercalado entre períodos de atividade.

Portanto, nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer diretamente de um benefício de auxílio-doença, como no caso em tela, o INSS efetuará simples conversão de um benefício em outro, aplicando o coeficiente de 100% ao salário-de-benefício apurado quando da concessão do auxílio-doença.

Sendo assim, merece prosperar a pretensão da autarquia recorrente, para julgar improcedente o pedido revisional.

Dos ônus sucumbenciais

Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG (Desp1 - Evento 4).
Conclusão

O apelo da autarquia e a remessa oficial foram providos para o fim de julgar improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, reconhecida a correção da forma de cálculo utilizada pelo INSS para apuração do valor do benefício. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002253-03.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50022530320104047104
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ FRANCISCO NAVARINI
ADVOGADO
:
GUSTAVO STURM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/11/2015 12:15




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