Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENDADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TRF4. 0...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENDADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC. 3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. (TRF4, APELREEX 0021527-44.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021527-44.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALDIR LUIS ROMANZINI
ADVOGADO
:
Ederval Osmar Lauer
:
Egon Hickmann
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENDADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial, provimento às apelações, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510236v5 e, se solicitado, do código CRC 192019EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021527-44.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALDIR LUIS ROMANZINI
ADVOGADO
:
Ederval Osmar Lauer
:
Egon Hickmann
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em face de sentença com o seguinte dispositivo:

"EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido por VALDIR LUIZ ROMANZINI (CPF nº 326.735.150-20) contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para:
a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, na ordem de 100% do salário-de-benefício, como determina o artigo 44 da Lei nº 8.213/91;
b) condenar o réu ao pagamento de tal benefício previdenciário desde 03/10/2013 (fl. 55), acrescido de correção monetária pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada prestação, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.711/98 , já que se trata de dívida de natureza alimentar e de juros de mora, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), desde a citação do réu (11/4/2013 - fl. 30), conforme Súmula nº 204 do STJ, encargos que a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/6/2009), que alterou a redação no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, deverão ser alterados, sendo que os juros e a correção monetária observarão os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Diante da mínima sucumbência da parte autora, apenas em relação ao termo inicial do benefício, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, sem incluir as parcelas vincendas, como dispõe a súmula 111 do STJ. Quanto às custas, as Pessoas Jurídicas de Direito Público, no âmbito da Justiça Estadual, pagam emolumentos por metade, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o E. TRF4ª Região para reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto na Súmula nº 4901 do STJ, considerando a iliquidez da condenação."
Em suas razões, o INSS requer a isenção das custas processuais com base no art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.471/10.

Por sua vez, o autor pede que o termo inicial do benefício seja a data da cessação do auxílio-doença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

A sentença assim solveu a questão de fundo e o termo inicial do benefício:

"(.....)
Não há dúvida, pois, da condição de segurada da parte autora e até mesmo das contribuições facultativas.
Resta assim a perquirição quanto à incapacidade, seja ela total ou parcial, bem como, quanto à possibilidade de recuperação.
Neste aspecto, a prova pericial (fls. 55/57) foi conclusiva acerca da incapacidade da parte autora, afirmando que o demandante possui síndrome do manguito rotador a direita tratada cirurgicamente, doença degenerativa da coluna cervical e lombar, espondilolistese de L5-S1, grau I e doença de Parkison (CID M75.1, M51.3 e M43.1), e que tal quadro produz incapacidade total para o trabalho exercido (quesito 7.4 do réu - fl. 56v), de forma definitiva (quesitos 7.7 do réu e "c" e "d" do autor - fls. 56v/57).
Diante disso, mostram-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), uma vez que a lesão é permanente/definitiva e acarreta a incapacidade total para o desempenho de suas atividades laborais na forma anteriormente desempenhadas, bem como de qualquer outra profissão.
(.....)
Quanto ao termo inicial do benefício deverá ser concedido desde a data da consolidação da lesão, por ser este requisito imprescindível para sua concessão. No caso, como apontado pelo laudo pericial, questionado o experto desde que data existia a limitação ou incapacidade total, o mesmo foi conclusivo no sentido de que a incapacidade foi constatada na perícia (quesito 7.5 - fl. 56v). Assim, ao contrário do requerido pela parte autora - motivo pelo qual sucumbe -, inclusive reiterado nas fls. 61 e 65, é devido desde 03/10/2013, quando realizada a perícia (fl. 55), pois, entende-se que quando verificada a consolidação da lesão. Logo, este o termo inicial.
Curial registrar que o fato do perito ter dito que o autor referia que a doença teria se iniciado há dois anos (quesito 7.1), não significa que houvesse incapacidade já nesta data. Aliás, como ressalto pelo experto, a consolidação da incapacidade foi constatada na data da perícia."
A incapacidade total e permanente do autor (agricultor com 56 anos de idade (19/07/1958), com a 4ª série do ensino fundamental) para o trabalho decorre da constatação pericial de que sofre de "síndrome do manguito rotador, doença degenerativa da coluna cervical e lombar, espondilose de L5-S1, grau I e doença de Parkinson." (fl. 56).

Nesta perspectiva, sem dúvida que, considerando que a sua atividade de agricultor exige, na maioria das vezes, esforços físicos, e ponderando, ainda, a sua idade, o demandante faz jus à aposentadoria por invalidez.

No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014).

In casu, portanto, até mesmo porque a perícia do INSS já constatara incapacidade laborativa, deve ser fixado como inicial a data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 19/09/2012 (fl. 43), merecendo provimento a apelação do autor.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Logo, a correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

No concernente aos juros de mora, deve ser mantida a sentença, ao determinar a incidência da Lei 11.960/09.

Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até decisão final de mérito, a teor da jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

O INSS é isento do seu pagamento quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Neste ponto, portanto, deve ser parcialmente provida a remessa oficial e provido o apelo do INSS.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à remessa oficial, provimento às apelações, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar a imediata implantação do benefício.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510235v5 e, se solicitado, do código CRC 963D6FD6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021527-44.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009192020138210148
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
VALDIR LUIS ROMANZINI
ADVOGADO
:
Ederval Osmar Lauer
:
Egon Hickmann
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 965, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615898v1 e, se solicitado, do código CRC F21D15D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:02




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora