| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021527-44.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VALDIR LUIS ROMANZINI |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer |
: | Egon Hickmann | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENDADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial, provimento às apelações, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510236v5 e, se solicitado, do código CRC 192019EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021527-44.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VALDIR LUIS ROMANZINI |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer |
: | Egon Hickmann | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido por VALDIR LUIZ ROMANZINI (CPF nº 326.735.150-20) contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para:
a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, na ordem de 100% do salário-de-benefício, como determina o artigo 44 da Lei nº 8.213/91;
b) condenar o réu ao pagamento de tal benefício previdenciário desde 03/10/2013 (fl. 55), acrescido de correção monetária pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada prestação, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.711/98 , já que se trata de dívida de natureza alimentar e de juros de mora, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), desde a citação do réu (11/4/2013 - fl. 30), conforme Súmula nº 204 do STJ, encargos que a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/6/2009), que alterou a redação no artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, deverão ser alterados, sendo que os juros e a correção monetária observarão os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Diante da mínima sucumbência da parte autora, apenas em relação ao termo inicial do benefício, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, sem incluir as parcelas vincendas, como dispõe a súmula 111 do STJ. Quanto às custas, as Pessoas Jurídicas de Direito Público, no âmbito da Justiça Estadual, pagam emolumentos por metade, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o E. TRF4ª Região para reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto na Súmula nº 4901 do STJ, considerando a iliquidez da condenação."
Em suas razões, o INSS requer a isenção das custas processuais com base no art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.471/10.
Por sua vez, o autor pede que o termo inicial do benefício seja a data da cessação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim solveu a questão de fundo e o termo inicial do benefício:
"(.....)
Não há dúvida, pois, da condição de segurada da parte autora e até mesmo das contribuições facultativas.
Resta assim a perquirição quanto à incapacidade, seja ela total ou parcial, bem como, quanto à possibilidade de recuperação.
Neste aspecto, a prova pericial (fls. 55/57) foi conclusiva acerca da incapacidade da parte autora, afirmando que o demandante possui síndrome do manguito rotador a direita tratada cirurgicamente, doença degenerativa da coluna cervical e lombar, espondilolistese de L5-S1, grau I e doença de Parkison (CID M75.1, M51.3 e M43.1), e que tal quadro produz incapacidade total para o trabalho exercido (quesito 7.4 do réu - fl. 56v), de forma definitiva (quesitos 7.7 do réu e "c" e "d" do autor - fls. 56v/57).
Diante disso, mostram-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), uma vez que a lesão é permanente/definitiva e acarreta a incapacidade total para o desempenho de suas atividades laborais na forma anteriormente desempenhadas, bem como de qualquer outra profissão.
(.....)
Quanto ao termo inicial do benefício deverá ser concedido desde a data da consolidação da lesão, por ser este requisito imprescindível para sua concessão. No caso, como apontado pelo laudo pericial, questionado o experto desde que data existia a limitação ou incapacidade total, o mesmo foi conclusivo no sentido de que a incapacidade foi constatada na perícia (quesito 7.5 - fl. 56v). Assim, ao contrário do requerido pela parte autora - motivo pelo qual sucumbe -, inclusive reiterado nas fls. 61 e 65, é devido desde 03/10/2013, quando realizada a perícia (fl. 55), pois, entende-se que quando verificada a consolidação da lesão. Logo, este o termo inicial.
Curial registrar que o fato do perito ter dito que o autor referia que a doença teria se iniciado há dois anos (quesito 7.1), não significa que houvesse incapacidade já nesta data. Aliás, como ressalto pelo experto, a consolidação da incapacidade foi constatada na data da perícia."
A incapacidade total e permanente do autor (agricultor com 56 anos de idade (19/07/1958), com a 4ª série do ensino fundamental) para o trabalho decorre da constatação pericial de que sofre de "síndrome do manguito rotador, doença degenerativa da coluna cervical e lombar, espondilose de L5-S1, grau I e doença de Parkinson." (fl. 56).
Nesta perspectiva, sem dúvida que, considerando que a sua atividade de agricultor exige, na maioria das vezes, esforços físicos, e ponderando, ainda, a sua idade, o demandante faz jus à aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014).
In casu, portanto, até mesmo porque a perícia do INSS já constatara incapacidade laborativa, deve ser fixado como inicial a data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 19/09/2012 (fl. 43), merecendo provimento a apelação do autor.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Logo, a correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
No concernente aos juros de mora, deve ser mantida a sentença, ao determinar a incidência da Lei 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até decisão final de mérito, a teor da jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
O INSS é isento do seu pagamento quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Neste ponto, portanto, deve ser parcialmente provida a remessa oficial e provido o apelo do INSS.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à remessa oficial, provimento às apelações, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510235v5 e, se solicitado, do código CRC 963D6FD6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021527-44.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009192020138210148
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VALDIR LUIS ROMANZINI |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer |
: | Egon Hickmann | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 965, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615898v1 e, se solicitado, do código CRC F21D15D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:02 |
