D.E. Publicado em 22/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020810-32.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NELSON RUBEN ADAMS FILHO |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENDADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo, e manter a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521044v5 e, se solicitado, do código CRC 6F27C4C4. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 12/06/2015 17:11 |
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020810-32.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NELSON RUBEN ADAMS FILHO |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, de apelação do INSS e de recurso adesivo em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 269, inc. I, do CPC, defiro a antecipação de tutela e julgo procedente a demanda ajuizada por NELSON RUBENS ADAMS FILHO em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para condenar o requerido à imediata implantação, em favor do autor, da aposentadoria por invalidez, com RMI correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, bem como condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data em cessado o benefício auxílio-doença 17/06/2013 (fl. 17).
O INSS deverá pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/971-2.
Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº. 76 do TRF43 e nº. 111 do STJ 4).
Não se tratando de demanda com condenação de valor certo (líquido), decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face do disposto no artigo 475, caput, e seu inciso I, do Código de Processo Civil5.
Solicite-se os honorários do perito."
Em suas razões, o INSS alega que não foi comprovada a qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade, visto que os recolhimentos informados na condição de contribuinte individual não restaram demonstrados, além de o laudo pericial não ter sido firmado pelo perito.
Por sua vez, o autor, no seu apelo, pede que a data de início da aposentadoria por invalidez seja a fixada pelo perito como sendo o início da incapacidade, ou seja, 31/10/2010, e não a da cessação do auxílio-doença (17/06/2013); pugna pelo afastamento da aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e os juros de mora, em virtude do entendimento do STF.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim solveu a questão de fundo e o termo inicial do benefício:
"Tenho que a pretensão suscitada pela parte autora merece acolhida.
Nesse passo, mister observar que a incapacidade atestada não diz respeito apenas à necessidade de afastamento temporário das atividades habituais, por parte da segurada; ao contrário, estará ele incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, de modo definitivo e absoluto (fl. 32).
Assim, demonstrada a redução da capacidade da parte autora, ainda que não em grau elevado, mas com a consequente diminuição de sua capacidade laboral, deve ser concedido o benefício buscado pela autora, uma vez que restaram atendidos os requisitos previstos no artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento do estado de incapacidade total e definitivo da parte autora para o exercício de atividade laborativa, para efeito de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, por força da conclusão da prova produzida.
Assim, presente o requisito da carência - situação esta não contestada pelo requerido - e diante da incapacidade laboral constatada, entendo que o autor faz jus à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez.
Com relação ao termo inicial para a concessão do benefício Aposentadoria por Invalidez, tendo em vista que a requerente já fez gozo da benesse Auxílio-Doença, aquele deve ser a data em que este foi cessado1-2, o que no caso dos autos, corresponde ao dia 17/06/2013 (fl. 17).
Derradeiramente, entendo que a concessão do benefício em sede de tutela antecipada é medida, destarte, que se impõe, tornando sem efeito o despacho de fl. 23, já que o quadro durante a instrução mostrou-se completamente favorável à parte autora, e em se considerando o caráter alimentar do benefício pretendido."
A incapacidade total e permanente do autor (jornalista com 65 anos de idade (14/03/1950) para o trabalho decorre da constatação pericial de que sofre de "Hipertensão Arterial Sistêmica, Doença Aterosclerótica Coronariana e Cardiopatia Isquêmica (CID I.10, E78.8, I 25.5", tendo o perito informado que "É uma doença crônica degenarativa e progressiva.", pelo que sua incapacidade "Não é temporária e sim permanente, não há possibilidade de retorno a suas atividades laborais." (fl. 32v.).
Nesta perspectiva, o demandante faz jus à aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014).
In casu, no entanto, não houve DER da aposentadoria por invalidez, pois resultou da conversão do auxílio-doença cessado em 17/06/2013 (fl. 44), pelo que está correta a fixação da sentença naquela data (17/06/2013), até porque, em se tratando de uma enfermidade degenerativa, não é seguro presumir absolutamente que na data da cirurgia de revascularização (31/10/2012) o autor já estava total e permanentemente incapacitado de modo multifuncional.
Demais, o pedido deduzido na exordial é de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 17/06/2013 (fl. 08).
Com relação à alegação do INSS de que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor, carece de consistência, porquanto à data da DER do auxílio-doença concedido (15/10/2012 - fl. 44) ele era segurado como contribuinte individual (CNIS - fls. 41/42).
No que tange ao fato de o médico perito não ter firmado o laudo, é regularidade que foi sanada pela aposição da assinatura do causídico, legitimando o respectivo documento em seu teor probatório-processual.
Antecipação da tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência da segurada-autora, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Logo, a correção monetária deve ser adequada aos fatores acima indicados, merecendo provimento, pois, o recurso adesivo no ponto.
No concernente aos juros de mora, deve ser mantida a sentença, ao determinar a incidência da Lei 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até decisão final de mérito, a teor da jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo, e manter a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521042v5 e, se solicitado, do código CRC BFB4B68D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020810-32.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075658020138210072
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NELSON RUBEN ADAMS FILHO |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1183, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, E MANTER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617706v1 e, se solicitado, do código CRC 7A99D77. | |
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