| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020810-32.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NELSON RUBEN ADAMS FILHO |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENDADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo, e manter a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521044v5 e, se solicitado, do código CRC 6F27C4C4. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:11 |
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020810-32.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NELSON RUBEN ADAMS FILHO |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, de apelação do INSS e de recurso adesivo em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 269, inc. I, do CPC, defiro a antecipação de tutela e julgo procedente a demanda ajuizada por NELSON RUBENS ADAMS FILHO em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para condenar o requerido à imediata implantação, em favor do autor, da aposentadoria por invalidez, com RMI correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, bem como condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data em cessado o benefício auxílio-doença 17/06/2013 (fl. 17).
O INSS deverá pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/971-2.
Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº. 76 do TRF43 e nº. 111 do STJ 4).
Não se tratando de demanda com condenação de valor certo (líquido), decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face do disposto no artigo 475, caput, e seu inciso I, do Código de Processo Civil5.
Solicite-se os honorários do perito."
Em suas razões, o INSS alega que não foi comprovada a qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade, visto que os recolhimentos informados na condição de contribuinte individual não restaram demonstrados, além de o laudo pericial não ter sido firmado pelo perito.
Por sua vez, o autor, no seu apelo, pede que a data de início da aposentadoria por invalidez seja a fixada pelo perito como sendo o início da incapacidade, ou seja, 31/10/2010, e não a da cessação do auxílio-doença (17/06/2013); pugna pelo afastamento da aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e os juros de mora, em virtude do entendimento do STF.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim solveu a questão de fundo e o termo inicial do benefício:
"Tenho que a pretensão suscitada pela parte autora merece acolhida.
Nesse passo, mister observar que a incapacidade atestada não diz respeito apenas à necessidade de afastamento temporário das atividades habituais, por parte da segurada; ao contrário, estará ele incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, de modo definitivo e absoluto (fl. 32).
Assim, demonstrada a redução da capacidade da parte autora, ainda que não em grau elevado, mas com a consequente diminuição de sua capacidade laboral, deve ser concedido o benefício buscado pela autora, uma vez que restaram atendidos os requisitos previstos no artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento do estado de incapacidade total e definitivo da parte autora para o exercício de atividade laborativa, para efeito de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, por força da conclusão da prova produzida.
Assim, presente o requisito da carência - situação esta não contestada pelo requerido - e diante da incapacidade laboral constatada, entendo que o autor faz jus à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez.
Com relação ao termo inicial para a concessão do benefício Aposentadoria por Invalidez, tendo em vista que a requerente já fez gozo da benesse Auxílio-Doença, aquele deve ser a data em que este foi cessado1-2, o que no caso dos autos, corresponde ao dia 17/06/2013 (fl. 17).
Derradeiramente, entendo que a concessão do benefício em sede de tutela antecipada é medida, destarte, que se impõe, tornando sem efeito o despacho de fl. 23, já que o quadro durante a instrução mostrou-se completamente favorável à parte autora, e em se considerando o caráter alimentar do benefício pretendido."
A incapacidade total e permanente do autor (jornalista com 65 anos de idade (14/03/1950) para o trabalho decorre da constatação pericial de que sofre de "Hipertensão Arterial Sistêmica, Doença Aterosclerótica Coronariana e Cardiopatia Isquêmica (CID I.10, E78.8, I 25.5", tendo o perito informado que "É uma doença crônica degenarativa e progressiva.", pelo que sua incapacidade "Não é temporária e sim permanente, não há possibilidade de retorno a suas atividades laborais." (fl. 32v.).
Nesta perspectiva, o demandante faz jus à aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014).
In casu, no entanto, não houve DER da aposentadoria por invalidez, pois resultou da conversão do auxílio-doença cessado em 17/06/2013 (fl. 44), pelo que está correta a fixação da sentença naquela data (17/06/2013), até porque, em se tratando de uma enfermidade degenerativa, não é seguro presumir absolutamente que na data da cirurgia de revascularização (31/10/2012) o autor já estava total e permanentemente incapacitado de modo multifuncional.
Demais, o pedido deduzido na exordial é de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 17/06/2013 (fl. 08).
Com relação à alegação do INSS de que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor, carece de consistência, porquanto à data da DER do auxílio-doença concedido (15/10/2012 - fl. 44) ele era segurado como contribuinte individual (CNIS - fls. 41/42).
No que tange ao fato de o médico perito não ter firmado o laudo, é regularidade que foi sanada pela aposição da assinatura do causídico, legitimando o respectivo documento em seu teor probatório-processual.
Antecipação da tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência da segurada-autora, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Logo, a correção monetária deve ser adequada aos fatores acima indicados, merecendo provimento, pois, o recurso adesivo no ponto.
No concernente aos juros de mora, deve ser mantida a sentença, ao determinar a incidência da Lei 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até decisão final de mérito, a teor da jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo, e manter a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020810-32.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075658020138210072
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NELSON RUBEN ADAMS FILHO |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1183, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, E MANTER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617706v1 e, se solicitado, do código CRC 7A99D77. | |
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