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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. INDISPEN...

Data da publicação: 17/02/2023, 19:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. ÔNUS DA PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave). 6. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 7. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 8. Hipótese em que não há provas a embasar a alegação do INSS, de que o trabalho urbano desenvolvido pelo genitor da parte autora era a principal fonte de renda da família. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000192-39.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000192-39.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA ALONSO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento e a averbação do tempo rural desenvolvido no período de 05/05/1976 a 05/05/1983.

Sentenciando, em 25/04/2022, o juízo a quo julgou o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, a fim de:

RECONHECERque a autora exerceu atividade rural nos períodos de 05/05/1976 a 31/12/1982, perfazendo um período de 06 anos, 07 meses e 27 dias e determinar a respectiva averbação para fins de aposentadoria;

CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência à autora, fixando como data de início do benefício, a data de entrada do requerimento administrativo (20/03/2014);

CONDENARo INSS, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso desde o marco supra, observando os consectários legais constantes na fundamentação;

CONDENARainda o INSS, pela sucumbência em maior parte, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, incisos I a IV, do CPC, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência";

DECLARAR, por via de consequência, extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário nos termos do §3º, do artigo 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a atividade rural não foi comprovada nos autos. Alega que apresentou na instrução o processo administrativo de aposentadoria especial concedido ao pai da autora, em 1980, em razão de atividade urbana insalubre de motorista. Afirma que a remuneração obtida pelo pai da autora, como motorista, somada à renda proveniente da atividade rural, demonstram a dispensabilidade do trabalho rural. Assim, requer a reforma da decisão. Sucessivamente, requer "seja afastada a possibilidade de averbação de tempo fora do período de 1979 a 1981." Pugna pelo prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O art. 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para os segurados - homem e mulher - a partir do grau da respectiva deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Ademais, os arts. 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.

Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

A respectiva avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com pericia médica e serviço social.

Essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida:

- Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos;

- Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;

- Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;

- Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos.

Em suma, são requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:

a) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91);

b) deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

c) tempo de contribuição por um período de: "25 anos, se homem", e "20 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência grave; "29 anos, se homem", e "24 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência moderada; "33 anos, se homem", e "28 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência leve.

Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I).

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.

Nos casos em que o segurado tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de apuração do tempo de contribuição, devem ser levados em consideração o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado, ainda, no último caso, o grau de deficiência correspondente.

Ainda, quando ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RGPS, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).

Nos termos do §1º do artigo 70-F do referido Decreto, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, também de acordo com a tabela ali constante, se resultar mais favorável ao segurado.

Por derradeiro, o Decreto nº 8.145/13 previu que deverão constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos segurados as informações relativas aos períodos em que este contribuiu com deficiência leve, moderada ou grave (grau de deficiência e datas de início da deficiência, conforme avaliação médica e funcional - art. 19, §8º, do Decreto nº 3.048/99).

EXAME DO CASO E DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Quanto ao reconhecimento da atividade rural, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Os documentos acostados pela demandante, por meio dos quais visa provar o trabalho rural de 05/05/1976 a 05/05/1983 consistem:

Certidão de nascimento da autora, constando a profissão do pai como lavrador - 1964;

Etiqueta de identificação em nome do pai da autora, constando o endereço da propriedade rural – 1976, 29.07.1977, 28.03.1978, 28.03.1979;

Nota fiscal em nome do pai da autora – 04.09.1979;

Nota fiscal em nome do pai da autora – 22.10.1981;

Declaração de rendimentos em nome do pai da autora – 1983.

As testemunhas arroladas pela autora também confirmaram, em seus depoimentos, que a demandante laborou no meio rural no sítio de sua família desde criança.

A testemunha Sr. Jose Benedito de Paula afirmou conhecer a autora há muitos anos, que era vizinho da propriedade rural do pai da autora, que o sítio onde a autora residia tinha 20 alqueires, que plantavam em aproximadamente 12 alqueires, que plantavam café, que a autora trabalhou desde os 10 anos na lavoura, em serviço mais leves ou mais pesado, que esta permaneceu no sítio até os 19/20 anos, que não tinham empregados, apenas a família trabalhava, que quando era preciso o Sr. Jose ajudava no serviço.

A testemunha Sr. Luiz Carlos Pedral Bertolucci, afirmou conhecer a autora desde que ela nasceu, que era vizinho da autora, que a autora ajudava os pais na lavoura, que o sítio era do pai da autora, que plantavam em mais ou menos 12 alqueires, que plantavam principalmente café, mas também plantavam arroz, milho, feijão para consumo, que não tinham empregados, que a autora ajudava na roça desde os 10/12 anos, que a família da autora mudou para a cidade em 1983.

Em que pese os depoimentos das testemunhas, os documentos são essenciais à pretensão da requerente, haja vista, que o reconhecimento de qualquer período rural somente pode recair sobre o tempo posterior à data do primeiro documento.

Antes de qualquer coisa, importante constar que a autora completou 12 anos de idade em 05/05/1976, que é a idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, matéria que se encontra já pacificada na jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula nº. 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

Com efeito, o exercício de trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos deve ser reconhecido para todos os fins, sob pena de lesão ao espírito da norma constitucional que é a proteção do menor, e não do trabalho.

Entretanto, não se pode reconhecer como trabalho as atividades exercidas em idade muito tenra. Por isso, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a partir dos 12 (doze) anos – idade em que o menor deixa de ser criança (artigo 2º, Lei nº. 8.069) – é possível o reconhecimento do trabalho exercido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) (REsp 509.323/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, J. 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 350 - destaquei).

A autora pretende o reconhecimento do labor rural a partir de 05/05/1976 a 05/05/1983. Pois bem, os documentos de itens 1.4 e 108.2 a 108.8 comprovam o exercício da atividade rural pela autora junto a sua família, sendo que do rol elencado acima, todos os documentos são contemporâneos à época que a autora pretende ter reconhecida.

Assim, o primeiro documento que atesta a data de início é o de item ‘108.2’, etiqueta de identificação em nome do pai da autora – PASCHOAL ALONSO,comprovando o labor rural do pai da autora no ano de 1976, portanto, podendo ser considerado como data de início a requerida pela autora, 05/05/1976.

Já quanto ao último documento, tenho que este é o de item 108.8, consistente na Declaração de imposto de renda do pai da autora de 1983, referente à propriedade e rendimentos até 31.12.1982, data final para reconhecimento do trabalho rural da autora.

Como sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149: “A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO”.

Também, nesse sentido, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL, O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DEVE SER CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS A PROVAR”.

Neste sentido, peço vênia para citar a ementa e parte do voto do Relator Des. Federal CELSO KIPPER, do TRF da 4ª Região, Sexta Turma, no julgamento do Recurso de Apelação nº 0003687-89.2012.404.9999/SC, publicado em 14.05.2013:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) “O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”. (...)

De tal modo, pelas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos ficou comprovado que no interstício de 05/05/1976 a 31.12.1982, a autora laborou no meio rural, perfazendo um período de 06 anos, 07 meses e 27 dias.

Apesar de o INSS ter apresentado, no evento 67, o processo administrativo do benefício de aposentadoria especial concedido ao pai da autora, em 1980, em razão da atividade urbana insalubre de motorista, verifica-se que esses documentos foram anexados ao processo, somente após a realização da audiência de instrução (evento 53).

Como inclusive informado na sentença, "O requerido, devidamente citado (seq. 19.0) deixou de apresentar defesa nos autos (seq. 21.1)."

Por sua vez, não há, nos autos, qualquer indicação de que o trabalho urbano desenvolvido pelo genitor da autora fosse a principal fonte de renda da família. As testemunhas nada mencionaram a respeito.

Entretanto, nesse caso, entendo que o ônus da prova recai sobre o INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Não havendo provas a embasar a alegação do INSS, no sentido de que a remuneração obtida pelo pai da autora, como motorista, dispensava o trabalho rural, não é possível a modificação da sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5000192-39.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA ALONSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. atividade rural. requisitos legais. atividade urbana do genitor. indispensabilidade do trabalho rural. ônus da prova. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).

6. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

7. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.

8. Hipótese em que não há provas a embasar a alegação do INSS, de que o trabalho urbano desenvolvido pelo genitor da parte autora era a principal fonte de renda da família.

9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.

10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003665502v10 e do código CRC a9fee75a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5000192-39.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA ALONSO

ADVOGADO(A): CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA (OAB PR060771)

ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA (OAB PR036642)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 16:00:59.

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