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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. DECRETO 8. 145/2013. TRF4. 5025356-40.202...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. DECRETO 8.145/2013. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13). (TRF4, AC 5025356-40.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025356-40.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HAMILTON APARECIDO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 02/01/1990 a 01/04/1993 e 03/08/1995 a 02/02/1997, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- declarar que o trabalho, de 01/03/2004 a 30/12/2004, 01/10/2005 a 30/10/2005, de 01/11/2005 a 23/11/2005 e de 02/05/2007 a 13/03/2008, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo, exceto para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando que o início da deficiência foi fixado em 12/03/1992;

- determinar ao INSS que averbe o tempo de 02/01/1990 a 01/04/1993 e 03/08/1995 a 02/02/1997, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com a aplicação do multiplicador 0,83 sobre o período contributivo anterior a 12/03/1992.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 40%.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno as partes a arcarem com honorários advocatícios, como fundamentado no item 2.4 da sentença.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações em face da parte autora por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que deve ser considerado fator de conversão de tempo especial do período de 01/03/2004 a 30/12/2004, 01/10/2005 a 30/10/2005, de 01/11/2005 a 23/11/2005 e de 02/05/2007 a 13/03/2008 para a obtenção da aposentadoria na modalidade mais vantajosa.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A parte autora se insurge contra os critérios para a contagem do tempo a ser aproveitado para a obtenção do benefício, mais especificamente quanto aos períodos de atividade especial. A sentença adotou os seguintes fundamentos:

No caso, tem-se que a deficiência teve início em 12/03/1992 (evento 11, INF1).

Considerando que se trata de deficiência em grau moderado, imperiosa a aplicação do multiplicador 0,83 sobre o período contributivo em que não havia deficiência, conforme o artigo 70-E do Decreto 3.048/1999.

No mais, considerando que os períodos reconhecidos como especiais são concomitantes à redução destinada a pessoa com deficiência, uma vez que a deficiência teve início em 12/03/1992, não é possível a cumulação com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Portanto, não há que se falar em conversão pelo fator 1,4 para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, no caso em tela.

Tendo adotado a tese de que é vedada a redução cumulativa entre atividade especial e a condição de deficiente, ao efetuar a contagem de tempo de serviço/contribuição, a sentença deixou de aplicar fator de conversão sobre os períodos de 01/03/2004 a 30/12/2004, 01/10/2005 a 30/10/2005, de 01/11/2005 a 23/11/2005 e de 02/05/2007 a 13/03/2008 reconhecidos como especiais.

A questão da conversibilidade nestas circunstâncias foi regulamentada pelo Decreto 8.145/2013:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

§ 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Ambas as possibilidades de contagem diferenciada de tempo envolvidas no caso encontram expressa previsão na Constituição (art. 201, § 1º), com respaldo também na legislação infraconstitucional. As regras de conversão previstas no Decreto buscam detalhar uma hipótese de aplicação de direito já conferido aos segurados pelo ordenamento. Trata-se, portanto, de adequado exercício do poder regulamentar da administração, dentro dos limites a que se destina.

Com efeito, não se verifica no caso a criação de direito sem a observância do processo legislativo, ao arrepio do princípio da legalidade. Por outro lado, a regulamentação operada no Decreto não se sobrepõe à vedação do art. 10 da Lei Complementar 142/2013, formulada nos seguintes termos:

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Observa-se que a LC 142/2013 afasta somente a hipótese de cumulação dos redutores de tempo da aposentadoria especial e da aposentadoria do portador de deficiência em um mesmo período, o que se daria pela aplicação direta do fator de conversão da primeira sobre o tempo mínimo exigido para a última. A norma regulamentar tem justamente a finalidade de efetuar um ajuste para manter a adequada proporção do acréscimo de tempo e evitar a cumulação de que trata o art. 10. Logo, não se verifica contrariedade à norma, pelo contrário.

Assim, deve ser reformada a sentença para se admitir a conversão do tempo especial para a obtenção de aposentadoria do portador de deficiência, na forma da tabela do Decreto 8.145/2013. Cumpre averiguar se esta conversão confere à parte autora o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício almejado.

A especialidade por sujeição a ruído reconhecida em favor da parte autora enseja a concessão de aposentadoria com 25 anos e o grau de deficiência moderado exige 33 anos de tempo de serviço/contribuição para a concessão do benefício. Para estas variáveis, a tabela prevê fator de 1,16.

Retificada a contagem nestes termos, a parte autora passa a contar com o seguinte quadro contributivo:

Data de Nascimento12/03/1970
SexoMasculino
DER08/04/2021

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

InícioFimGrauDuração
13/03/1992Até a presente dataModerada31 anos, 9 meses e 0 dias
Tempo de deficiência total: 31 anos, 9 meses e 0 dias
Deficiência preponderante: Moderada (31 anos, 9 meses e 0 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Nome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado TempoCarência
1-06/08/198803/01/1989Sem deficiência0.830.83
Multiplicador digitado manualmente
0.830 anos, 4 meses e 2 dias6
2-01/03/198912/10/1989Sem deficiência0.830.83
Multiplicador digitado manualmente
0.830 anos, 6 meses e 4 dias8
3-02/01/199011/03/1992Sem deficiência0.830.83
Multiplicador digitado manualmente
0.831 anos, 9 meses e 25 dias26
4-12/03/199212/03/1992Sem deficiência0.83Período comum0.830 anos, 0 meses e 0 dias1
5-13/03/199201/04/1993Moderada1.00Período comum1.001 anos, 0 meses e 19 dias13
6-01/07/199430/07/1995Moderada1.00Período comum1.001 anos, 1 meses e 0 dias13
7-03/08/199502/02/1997Moderada1.00Período comum1.001 anos, 6 meses e 0 dias19
8-09/03/199815/11/1999Moderada1.00Período comum1.001 anos, 8 meses e 7 dias21
9-02/05/200228/02/2004Moderada1.00Período comum1.001 anos, 9 meses e 27 dias22
10-01/03/200430/12/2004Moderada1.001.16
Multiplicador digitado manualmente
1.160 anos, 11 meses e 18 dias10
11-31/12/200430/09/2005Moderada1.00Período comum1.000 anos, 9 meses e 0 dias9
12-01/10/200523/11/2005Moderada1.001.16
Multiplicador digitado manualmente
1.160 anos, 2 meses e 1 dias2
13-24/11/200507/12/2006Moderada1.00Período comum1.001 anos, 0 meses e 14 dias13
14-02/05/200713/03/2008Moderada1.001.16
Multiplicador digitado manualmente
1.161 anos, 0 meses e 1 dias11
15-02/01/200813/11/2019Moderada1.00Período comum1.0011 anos, 8 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
140
16-14/11/201915/08/2021Moderada1.00Período comum1.001 anos, 9 meses e 2 dias
Período parcialmente posterior à DER
21
17-01/10/202131/10/2021Moderada1.00Período comum1.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)25 anos, 4 meses e 28 dias31449 anos, 8 meses e 1 dias
Até a DER (08/04/2021)26 anos, 9 meses e 23 dias33151 anos, 0 meses e 26 dias

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem apenas 25 anos, 4 meses e 28 dias, faltando-lhe 3 anos, 7 meses e 2 dias).

Em 08/04/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem apenas 26 anos, 9 meses e 23 dias, faltando-lhe 2 anos, 2 meses e 7 dias).

Assim, não obstante a conversão dos períodos especiais, a parte autora não faz jus à aposentação.

CONCLUSÃO

Parcialmente acolhido o apelo da parte autora, apenas para reconhecer a possibilidade de conversão pelo fator 1.16 dos períodos especiais de 01/03/2004 a 30/12/2004, 01/10/2005 a 30/10/2005, de 01/11/2005 a 23/11/2005 e de 02/05/2007 a 13/03/2008, sem concessão de aposentadoria.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286547v8 e do código CRC d2684f86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/2/2024, às 15:15:5


5025356-40.2022.4.04.7000
40004286547.V8


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Apelação Cível Nº 5025356-40.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HAMILTON APARECIDO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. DECRETO 8.145/2013.

1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."

3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

4. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

5. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



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40004286548 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5025356-40.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: HAMILTON APARECIDO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANO CELSO DE SOUZA (OAB PR070463)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:34.

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