Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5026779-06.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: REINALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto,
3.1. julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 01/03/2004 a 30/06/2004, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC.
3.2. julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para declarar à parte autora o direito ao cômputo do intervalo de 01/03/2003 a 28/02/2004 como contribuinte individual, referente à empresa Dr. Lanhouse Ltda. - ME, devendo o INSS averbá-lo em seus registros próprios;
3.3. Julgo improcedentes os demais pedidos
Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo 50% devidos pelo INSS e 50% devidos pela parte autora, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto,
3.1. julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 01/03/2004 a 30/06/2004, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC.
3.2. julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:
a) declarar à parte autora o direito ao cômputo do intervalo de 01/03/2003 a 28/02/2004 como contribuinte individual, referente à empresa Dr. Lanhouse Ltda. - ME, devendo o INSS averbá-lo em seus registros próprios;
b) declarar que a parte tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 143/2013;
c) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário (NB 42/194.521.308-3), com efeitos desde a data da reafirmação da DER (12/10/2022), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;
d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde o início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.
3.3. Julgo improcedentes os demais pedidos
Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo 80% devidos pelo INSS e 20% devidos pela parte autora, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em preliminar, que a reafirmação da DER caracteriza julgamento extra petita. Pugna ainda pelo afastamento dos juros de mora e dos ônus sucumbenciais e requer a incidência das disposições da EC 113/2021 na atualização do débito judicial.
Apela também a parte autora. Em suas razões, questiona as conclusões do perito médico e argumenta que seu grau de deficiência deve ser considerado grave, o que enseja a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
A regulamentação sobre o trâmite dos processos administrativos previdenciários prevê a reafirmação da DER, como se observa do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Também no âmbito judicial, a possibilidade de reafirmação não comporta mais discussão, tendo em vista a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 995 de recursos repetitivos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Nesse contexto, deve-se reconhecer que a reafirmação da DER não caracteriza julgamento extra petita, de modo que rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da parte autora e o respectivo enquadramento da deficiência (juízo a quo reconhece como sendo moderada; INSS apela e defende ser leve);
- à consequente concessão de aposentadoria.
DIREITO APLICÁVEL À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- Definição de Pessoa com Deficiência e Requisitos ao Benefício
Na forma do disposto no art. 2º da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
Ainda no plano constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pacto internacional ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno, prevê:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
(...)
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
(...)
2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
(...)
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei estabelece o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O art. 3° prevê os diferentes tempos de contribuição para os segurados - homem e mulher - a partir do grau da respectiva deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Ademais, os arts. 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.
- Grau de Deficiência (avaliação biopsicossocial)
Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.
Essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida:
- Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos;
- Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;
- Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;
- Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos.
Em suma, são requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:
a) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91);
b) deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
c) tempo de contribuição por um período de: "25 anos, se homem", e "20 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência grave; "29 anos, se homem", e "24 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência moderada; "33 anos, se homem", e "28 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência leve.
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.
Ainda, quando ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RGPS, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).
- Fator de Conversão (tempo comum)
Na forma do disposto no art. 70-F do Decreto n° 3.048/99, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Fator de conversão (tempo especial)
Nos termos do §1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com a tabela constante do referido dispositivo, se resultar mais favorável ao segurado.
Por outro lado, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades especiais nocivas (art. 10 da LC nº 142/2013).
- Cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI)
Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I).
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - até a EC nº 103/19 - corresponderá à média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição, na forma do disposto no art. 29 da Lei de Benefícios.
Com o cumprimento dos requisitos à aposentadoria a partir da promulgação da Reforma da Previdência, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, na forma do disposto no art. 26 da EC nº 103/19 (art. 70-J, I, do Decreto nº 3.048/99).
EXAME DO CASO E DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
No caso em questão, a perícia médica judicial, considerando não só a visão monocular, mas também o autismo, atribuiu a pontuação de 3725 (
) e considerou a deficiência como grave ( ).O laudo não foi impugnado pelo autor.
Contudo, da análise da pontuação, denota-se que a perita considerou o autor como deficiente auditivo (e não visual), atribuindo a pontuação de 25 para os itens do domínio comunicação.
Com relação aos demais domínios, a expert atribuiu a nota integral.
Assim, observa-se que o autismo não influência na convivência social do autor a ponto de os empecilhos causados pela doença sejam barreiras caracterizadoras de deficiência para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, manifestou-se a perita (
):1. (...) poderia a Sra. Perita esclarecer a resposta acerca da existência de doença grave, considerando que o autor também é ‘ portador de cegueira monocular (já confirmada em outra perícia em fase administrativa) e a repercussão dessa doença em uma pessoa com autismo?
RESPOSTA: No caso do autor, à luz do exame pericial realizado em 28/05/2021 e tanto da Anamnese Pericial quanto do Exame do Estado Mental e mais ainda de todo o seu histórico funcional e laboral ao longo dos anos em que se manteve e vem se mantendo funcional, não foram observadas repercussões de incapacidade laboral pronunciada, uma vez que o periciado contou invariavelmente com um satisfatório suporte social e familiar, além de ter tido recursos cognitivos e afetivos suficientes a ponto de garantir sempre um bom acesso a qualificados serviços de saúde tanto recursos a nível de diagnóstico – haja vista a apresentação à JusPerita do ato pericial de pareceres de três diferentes qualificados profissionais de saúde mental, quanto e principalmente a nível terapêutico. Portanto, num paciente com Autismo Infantil ou Atípico e principalmente num paciente portador de Deficiência Intelectual associada, a presença de cegueira monocular associada teria uma repercussão nefasta na evolução do quadro com piora tão importante da funcionalidade a ponto inclusive de originar sintomas psicóticos e de retraimento social importantes a ponto de não permanecer funcional por tanto tempo como teria ocorrido com o periciado
Quanto à isso, é importante ressaltar que o espectro autista possui diferentes graus, sendo que o autismo leve, muitas vezes, não é identificado, causando pouca dificuldade nas interações sociais1.
Assim, apesar do equívoco da perita no tocante à deficiência visual do autor, somando-se a pontuação apresentada com a pontuação auferida na avaliação social (3450 - fl. 323,
), a qual não foi impugnada pelo autor, obtém-se o total de 7.175 pontos, enquadrando o autor no grau leve de deficiência.A médica, em seu último laudo (
), afirmou que a deficiência é grave pois desconsiderou a pontuação da avaliação social. Contudo, deve-se considerar a soma das pontuações e não simplesmente a pontuação médica.Destaque-se que o laudo psicológico trazido pelo Autor, enquadra-o no diagnóstico de autismo na categoria leve:
LAUDO PSICOLÓGICO assinado por CRP 08/10244 e datado de 09/10/2018 - ''(...) encontra-se em acompanhamento clínico psicológico, desde o ano de 2010 até a presente data, tendo na sequência do acompanhamento clínico sido diagnosticado com Autismo na categoria Leve, apresentando os seguintes sintomas: Restrito contato visual e toque físico; fala com ausência de fluidez e espontaneidade; grau de estresse físico e psíquico com a alteração de rotina; sensibilidade sensorial; comportamentos repetitivos; restrição de atividades e interesse; ausência de comportamentos na manutenção de vínculos sociais e afetivos."
Além disso, importa salientar que a cegueira monocular é considerada deficiência leve pela jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO. 1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. 2. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social. 3. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais. 4. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5001994-47.2020.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/05/2023)
Portanto, apesar do equívoco da expert, reconheço a deficiência em grau leve da parte autora, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo a decisão do INSS.
Conforme já salientado, a avaliação do grau de deficiência para fins da concessão da aposentadoria instituída pela LC 142/2013 deve observar o método Fuzzy. No caso, a pontuação global, somados os laudos médico e social, caracteriza deficiência leve.
Ao questionar este resultado, a parte autora se apoia em respostas isoladas do perito médico para traçar um quadro de caráter predominantemente subjetivo sobre o grau incapacitante da moléstia. Estas respostas foram devidamente contextualizadas pela sentença.
Tem-se, portanto, que as razões de apelação não veiculam impugnação à pontuação em quesitos específicos ou à somatória final dentro dos critérios do método Fuzzy. Logo, não se apresentam elementos para a reforma da sentença que se fundou em hígida prova técnica para julgar a lide.
Rejeito a apelação.
DIREITO AO BENEFÍCIO
Mantém-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência com reafirmação para 12/10/2022.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS
Com relação à data de início dos efeitos financeiros, conforme consta do julgamento de mérito do Tema 995/STJ, ficou consignado expressamente o seguinte: "fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)".
Todavia - no julgamento em 21/05/2020 dos EDs no referido tema - o voto condutor respectivo indica os efeitos financeiros na data em que reconhecido o direito, que seria a data do acórdão, no que contrariou, ademais, o que acabou constando da ementa respectiva ("devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos"); evidente que o voto deve prevalecer em face da ementa, mas o acórdão respectivo nos EDs - proferido sem efeitos infringentes - não pode se sobrepor no ponto ao acórdão embargado.
Mais recentemente, apreciando novos EDs em 08/2020 nos REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (publicados em 04/09/2020), decidiu-se o seguinte, respectivamente:
O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo.
(EDs no REsp 1.727.063/SP)
Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.
Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.
Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.
(EDs no REsp 1.727.064/SP)
A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício.
(EDs no REsp 1.727.069/SP)
Portanto, na análise sistemática dos acórdãos relativos ao Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos EDs), a conclusão a que se chega, pois, é que a DIB deva ser fixada a partir do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, não obstante a circunstância de o reconhecimento do direito dar-se apenas em momento posterior (sentença e/ou no acórdão que deferir o pedido de reafirmação da DER).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No caso, como visto, o INSS se opôs diretamente ao pedido de reafirmação da DER em sede recursal, de modo que devem ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1945213083 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
DIB | 12/10/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação da parte autora.
Parcialmente acolhido o apelo do INSS, para fixar os consectários legais nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289105v9 e do código CRC 5c10e61b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/2/2024, às 15:15:10
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:35.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5026779-06.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: REINALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. MÉTODO FUZZY. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Conforme se infere do Tema 995/STJ, se houve oposição do INSS à reafirmação da DER, cabe a fixação dos ônus sucumbencias.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289106v5 e do código CRC a947eaa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/2/2024, às 15:15:10
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024
Apelação Cível Nº 5026779-06.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: REINALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIA NARA VILICZINSKI DE OLIVEIRA (OAB PR081638)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ALMEIDA QUADROS (OAB PR069607)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 18/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:35.