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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÁ...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI E PARCELAS ATRASADAS. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave). 4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual." 5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013. 7. Diante da existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do CPC - Do cumprimento de sentença - e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença. 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003221-86.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003221-86.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONALDO JOAO SCARIOT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento e a averbação do tempo rural desenvolvido no período de 22/7/1977 a 31/12/1981. Requer a condenação do INSS a conceder a aposentadoria desde a DER. De forma sucessiva, pede a reafirmação da DER.

Sentenciando, em 09/07/2019, o juízo a quo julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo:

1) Extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural exercida no intervalo de 1º/1/1980 a 31/12/1981, por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

2) Procedente os demais pedidos, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço rural exercido na condição de segurado especial, o período de 22/7/1977 a 31/12/1979, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência n. 172.801.009-5, com DIB em 18/5/2016, nos termos da fundamentação;

c) pagar as parcelas vencidas desde 18/5/2016.

Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no RE 870947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.

As parcelas vencidas entre a DIB e 30/6/2019, importando, até julho de 20019, em R$ 230.382,15 (duzentos e trinta mil trezentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a atividade rural não foi comprovada nos autos, pois afirma que o genitor do autor somente adquiriu terras em 1979, e, na matrícula de imóvel (único documento contemporâneo), ele foi qualificado como comerciante. Antes disso, alega que inexiste indícios de atividade rural. Aponta que constam do dispositivo da sentença o novo valor da RMI da aposentadoria, bem como os supostos valores atrasados, resultando no cerceamento de defesa, pois não houve a prévia intimação das partes. Pleiteia sejam os valores eventualmente devidos apurados em fase de liquidação. Requer a aplicação do fator previdenciário e a exclusão do acréscimo decorrente da atividade especial, nos termos do artigo 9º e 10º da LC 142/09. Subsidiariamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O art. 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para os segurados - homem e mulher - a partir do grau da respectiva deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Ademais, os arts. 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.

Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

A respectiva avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com pericia médica e serviço social.

Essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida:

- Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos;

- Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;

- Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;

- Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos.

Em suma, são requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:

a) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91);

b) deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

c) tempo de contribuição por um período de: "25 anos, se homem", e "20 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência grave; "29 anos, se homem", e "24 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência moderada; "33 anos, se homem", e "28 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência leve.

Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I).

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.

Nos casos em que o segurado tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de apuração do tempo de contribuição, devem ser levados em consideração o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado, ainda, no último caso, o grau de deficiência correspondente.

Ainda, quando ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RGPS, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).

Nos termos do §1º do artigo 70-F do referido Decreto, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, também de acordo com a tabela ali constante, se resultar mais favorável ao segurado.

Por derradeiro, o Decreto nº 8.145/13 previu que deverão constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos segurados as informações relativas aos períodos em que este contribuiu com deficiência leve, moderada ou grave (grau de deficiência e datas de início da deficiência, conforme avaliação médica e funcional - art. 19, §8º, do Decreto nº 3.048/99).

EXAME DO CASO E DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

1 - Tempo de serviço rural

O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:

- A atividade rural pode ser comprovada na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);

- Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;

- A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU);

- O trabalho rural anterior à publicação da Lei n. 8.213/91 pode ser averbado para efeitos previdenciários a partir de 12 anos de idade (Súmula n. 5 da TNU).

Conforme termo de homologação da atividade rural após a realização de justificação administrativa (evento 10), a autarquia previdenciária homologou, como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, parte do período requerido administrativamente pela parte autora, qual seja, de 1º/1/1980 a 31/12/1981, restando à cognição judicial o intervalo de 22/7/1977 a 31/12/1979.

Sendo assim, no ponto, o pedido merece acolhimento integral.

Veja-se que, no caso concreto, o INSS indeferiu o reconhecimento do período ainda controverso sob o fundamento de que não houve apresentação de qualquer prova material. Ainda, a autarquia ré limitou o reconhecimento administrativo conforme a certidão expedida pelo INCRA que comprova a posse do imóvel rural pelo genitor do autor a partir de 1980 e matrícula n. 6.082 com a indicação da aquisição da propriedade rural pelo pai do requerente em 10/12/1979.

Entretanto, tendo em vista a autorização dada pelo Súmula n. 577 do Superior Tribunal de Justiça que condiciona o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado (no caso dos autos, 10/12/1979, com a matrícula n. 6.082) à convincente prova testemunhal colhida, julgo possível o reconhecimento do tempo rural desde o termo inicial pleiteado pela parte autora, ou seja, desde 22/7/1977.

Isso porque a prova oral colhida confirmou que a família do autor se mudou para a Linha São Geraldo, no interior de São Jorge do Oeste/PR, em 1975/1976 e que o requerente iniciou seu trabalho agrícola ainda criança, com uns 10/11 anos de idade, junto de seus pais e irmãos, na propriedade rural de seu genitor (evento 10).

Igualmente, as testemunhas ouvidas declararam que tal atividade se dava sob o regime de economia familiar e demonstraram, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel rural onde o requerente trabalhou, a realização do trabalho braçal, a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Por todo o exposto, reconheço a atividade rural, como segurado especial, também em relação ao período de 22/7/1977 a 31/12/1979, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).

2 - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

(...)

a) Da deficiência

A data do início da deficiência do autor estabelecida em perícia médica - desde a sua infância, em 1975 - é incontroversa.

Também, para a avaliação da deficiência, foram realizadas perícias médica e funcional (eventos 75 e 78), conforme a exigência legal.

Assim, para fins de verificar a deficiência da parte autora sob o aspecto funcional, a assistente social se utilizou dos parâmetros normativos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEH/MP n. 1/2014 e apurou o montante de 3.425 pontos.

Por sua vez, a perícia médica diagnosticou que a parte autora apresenta alteração visual em um dos olhos que não é passível de tratamento ou reversão e, nos termos da Portaria Interministerial já citada, contabilizou 3.825 pontos.

Logo, somando-se os pontos de ambas as perícias, totaliza-se 7.250 pontos, os quais se enquadram dentro do parâmetro de deficiência LEVE.

Por conseguinte, reconheço a existência de deficiência leve desde 1975 e fixo o prazo de 33 anos de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado portador de deficiência, conforme art. 3º, II, da LC n. 142/2013.

b) Contagem do tempo de contribuição e carência

Computado o período de atividade averbado pelo INSS (evento 1 - PROCADM4 e PROCADM5) ao acréscimo decorrente do intervalo rural reconhecido nesta decisão, bem como ao período homologado em justificação administrativa (evento 10), encontram-se os seguintes valores:

Já reconhecido pelo INSS

Anos

Meses

Dias

Carência

Até 16/12/1998

14

1

25

137

Até 28/11/1999

15

1

27

148

Até a DER

31

6

27

346

Data inicial

Data Final

Fator

Conta p/ carência ?

Tempo até 18/05/2016 (DER)

Carência

22/07/1977

31/12/1979

1,00

Não

2 anos, 5 meses e 10 dias

0

01/01/1980

31/12/1981

1,00

Não

2 anos, 0 mês e 0 dia

0

Marco temporal

Tempo total

Carência

Idade

Pontos (MP 676/2015)

Até 16/12/98 (EC 20/98)

18 anos, 7 meses e 5 dias

137 meses

33 anos e 4 meses

-

Até 28/11/99 (L. 9.876/99)

19 anos, 7 meses e 7 dias

148 meses

34 anos e 4 meses

-

Até a DER (18/05/2016)

36 anos, 0 mês e 7 dias

346 meses

50 anos e 9 meses

86,75 pontos

Desta forma, na data de entrada do requerimento administrativo, em 18/5/2016, o autor contava com 36 anos e 7 dias de tempo de contribuição e 346 contribuições efetuadas, implementando, portanto, os demais requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.

Ressalte-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I).

Ainda, nos termos do §1º do artigo 70-F do Decreto n.º 3.048/99, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado.

Além disso, mesmo se considerado o tempo de contribuição sem o acréscimo do fator de conversão da atividade especial reconhecida administrativamente (15/01/1990 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997), ainda assim o autor preencheria os requisitos para o benefício requerido, pois conforme cálculo realizado na sentença, o segurado soma mais de 36 anos de tempo de contribuição até a DER.

CÁLCULO DA RMI E PARCELAS EM ATRASO

Tendo em vista a existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do Código de Processo Civil - Do cumprimento de sentença - e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença.

HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários fixados na origem.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002943839v33 e do código CRC 5ca794a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2021, às 20:1:23


5003221-86.2017.4.04.7007
40002943839.V33


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003221-86.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONALDO JOAO SCARIOT (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI E PARCELAS ATRASADAS. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).

4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."

5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.

7. Diante da existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do CPC - Do cumprimento de sentença - e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença.

8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002943840v12 e do código CRC 1021fa67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2021, às 20:1:23


5003221-86.2017.4.04.7007
40002943840 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5003221-86.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONALDO JOAO SCARIOT (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GNOATTO ZANELATTO (OAB PR048253)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:06.

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