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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada. (TRF4, AC 5018135-75.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018135-75.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIO BALAN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária.

Relata, em síntese, que: em 14/04/92, após acidente de tráfego, foi acometido fratura de tíbia externa, em joelho esquerdo, com lesão vascular (venosa e arterial) e edema externo, com lesão de ligamentos; sofreu sequelas que lhe resultaram na perda de 100% dos movimentos do joelho esquerdo; em 19/12/2013, requereu o benefício de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, que foi indeferido, sob a justificativa de que sua deficiência seria de grau leve, quando, na verdade, é de grau moderado. Pugna pelo julgamento de procedência e junta documentos.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/10/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 93):

Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do NCPC/2015.

A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do NCPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

A parte autora apelou, alegando (ev. 98), em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não houve a avaliação social, a ser efetuada por profissional específico assistente social. Sucessivamente, requer que o Tribunal reconheça o grau de deficiência do autor moderado, concedendo a aposentadoria nos moldes nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminarmente, não há falar em cerceamento de defesa na espécie, porquanto o processo foi instruído com laudo pericial completo, coerente e sem contradições internas, avaliando e ponderando diversos itens relacionados à vida pessoal, mobilidade, cuidados pessoais, trabalho - ev. 62, LAUDO1, englobando, portanto, aspectos médicos/funcionais e sociais da vida do periciando. Precedente (TRF4, AC 5013603-52.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, 14/02/2019).

Demais, a parte autora não juntou qualquer documento que pudesse indicar que o retorno dos autos à origem para nova perícia pudesse levar a conclusão diversa da consignada pelo expert neste autos.

Assim, afasto a preliminar, passo ao exame do mérito.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

O benefício em questão é previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Acerca deste dispõe a Lei Complementar nº 142/2013:

"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".

Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).

O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D). Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.

Assim, estabeleceu-se que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).

De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:

(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013.

No caso dos autos, diverge-se acerca da caracterização da limitação funcional do autor como sendo, ou não, deficiência capaz de ensejar a aposentação nos moldes da Lei Complementar n. 142/2013.

Em suas razões recursais, requer o reconhecimento de que sua alegada deficiência é moderada, fazendo jus à aposentadoria nos moldes nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.

Sem razão, contudo.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos César Romeira Moraes examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

No caso concreto, o benefício foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que houve o enquadramento da deficiência apenas no grau leve, não tendo sido preenchido o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. Foi atribuída ao segurado a pontuação 7175 (Evento 9, PROCADM3, p. 7), o que qualifica a deficiência como leve e exige 33 anos de tempo de serviço/contribuição.

O autor, no entanto, conta com apenas 29 anos, 8 meses e 18 dias (Evento 9, PROCADM3, p. 4).

Na avaliação pericial realizada nestes autos, constatou-se que o autor perdeu os movimentos do joelho esquerdo, em razão de uma anquilose decorrente de um acidente ocorrido em 1992. Dessa lesão resulta uma incapacidade laborativa parcial, em percentual de 25%, sem limitações para a vida cotidiana. Conclui o perito que "quando se fala em artrose apenas em seu joelho esquerdo, pode-se considerar como de moderada/intensa intensidade, mas quando se avalia o seu reflexo sobre seu organismo, como um todo, e sobre seus cuidados do dia a dia é leve".

Observada a aplicação do modelo de Fuzzy, a pontuação final verificada - 7850 (conf. Evento 62, LAUDO1, p. 5), não enquadra a deficiência da parte autora como suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

A conclusão, portanto, é ainda mais desfavorável ao segurado do que o parecer administrativo.

De fato, a leitura da avaliação médica deixa claro que a deficiência do autor, conquanto seja permanente, não lhe causa grandes limitações de natureza motora ou mesmo laborativa, sendo perfeitamente possível a sua vida independente.

Assim, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência nos termos da Lei Complementar 142/2013.

(...)

Destaca-se, ainda, que o autor sempre exerceu a atividade de bancário, junto ao Banco Itau e ao Banco do Brasil (CNIS do ev. 9, procadm1, p. 12), atividade que não exige grande esforço físico, especialmente dos membros inferiores, o que corrobora a conclusão pericial de que sua pequena deficiência no joelho não lhe causou significativa limitação laboral, notadamente para a sua atividade habitual de bancário, a ensejar a aposentadoria na modalidade especial pretendida.

Sendo assim, mantenho a sentença de improcedência.

Por fim, consulta atualizada ao CNIS aponta que o autor já percebe regularmente aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.12.2017, e, concomitantemente, continuou a exercer atividade laborativa junto a empresa G5 EXPRESS EIRELLI, até 14.08.2019:

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001544603v19 e do código CRC 2f41b0a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2020, às 14:55:37


5018135-75.2014.4.04.7003
40001544603.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018135-75.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIO BALAN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.

1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.

2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001544604v4 e do código CRC 38ab655d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2020, às 14:55:37


5018135-75.2014.4.04.7003
40001544604 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5018135-75.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIO BALAN (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA CAPPELLAZZO RIBEIRO (OAB PR033482)

ADVOGADO: MARIA ISABEL WATANABE (OAB PR016802)

ADVOGADO: AMARO HEITOR DANTAS (OAB PR044930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 778, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:07.

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