Apelação Cível Nº 5025936-36.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELSIO JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com fundamento no art. 201, § 1º, da Constituição c/c art. 3º, IV, da LC 142/13.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 11.09.2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 63):
DISPOSITIVO:
Pelo exposto, o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custasJULGO IMPROCEDENTEprocessuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade econsiderando o trabalho desenvolvido. Observa-se, no entanto, que os ônus da sucumbência possuem a exigibilidade suspensa ante aconcessão da assistência judiciária gratuita ao requerente, seq. 9.1. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487,I, do CPC.
A parte autora apela alegando (ev. 69), em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta o indeferimento da produção de prova testemunhal. Sustenta, ainda, que o laudo é lacônico, pelo que requer sua anulação e a designação de nova perícia médica, em ordem a comprovar a grave incapacidade. Sucessivamente, requer que o Tribunal reconheça o grau de deficiência como grave, concedendo a aposentadoria nos moldes da Lei Complementar n. 142/2013.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminarmente, não há falar em cerceamento de defesa na espécie, porquanto o processo foi instruído com laudo pericial completo, coerente e sem contradições internas, avaliando e ponderando diversos itens relacionados à vida pessoal, mobilidade, cuidados pessoais, trabalho - ev. 26 e 54, englobando, portanto, aspectos médicos/funcionais e sociais da vida do periciando. Precedente (TRF4, AC 5013603-52.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, 14/02/2019).
Demais, a parte autora não juntou qualquer documento que pudesse indicar que o retorno dos autos à origem para nova perícia pudesse levar à conclusão diversa da consignada pelo experto neste autos.
Por fim não há como pretender, a priori, que a prova testemunhal teria o condão de infirmar a conclusão técnica, emitida pelo médico perito.
Assim, afasto a preliminar, e passo ao exame do mérito.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
O benefício em questão é previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Acerca deste dispõe a Lei Complementar nº 142/2013:
"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".
Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).
O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D). Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.
Assim, estabeleceu-se que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:
(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013.
No caso dos autos, diverge-se acerca da caracterização da limitação funcional do autor como sendo, ou não, deficiência capaz de ensejar a aposentação nos moldes da Lei Complementar n. 142/2013.
Em suas razões recursais, requer o autor seja reconhecido o grau grave de sua alegada deficiência, fazendo jus à aposentadoria nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
Sem razão, contudo.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Leonardo Silva Machado examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
CASO CONCRETO
No caso dos autos, a perícia médica realizada revelou que a parte autora não apresenta incapacidade paraatividades corriqueiras (seq. 26 .1 e 59.1).
O perito consignou expressamente que “F–a doença/moléstia não torna o periciado incapacitado para oexercício de suas atividades. O periciado está em atividade laborativa regular em sua função (seq. 26.1). 3) a deficiência por sequelas temsua instalação logo após a fase aguda da poliomielite e é de caratês irreversível. No caso especifico do autor sua sequela o impedeparcialmente em disputas físicas, porém, não tem repercussão mental ou psíquica. Para o exercício da função de professor que o mesmotrabalha, a deficiência não exerce influência negativa já que o autor se locomove sem auxílio de órtese ou prótese embora tenha grauleve de dificuldade causado pela deficiência. 4) a classificação do grau de deficiência aludida pela lei complementar citada neste quesitocomtempla um elenco de variantes condicionados a profissões, condições de mobilidade, alternativas de exercícios de labor além dalimitação física constatada na pessoa, entre outros. No caso do autor, a somatória da pontuação leva a conclusão como “deficiência comgrau leve” (seq. 54.1).
Diante do exposto, restou desatendida a exigência estabelecida no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n°142/2013, que assevera que no caso de segurado com , a aposentadoria se dá com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
No presente caso, verifico que, conforme aludido pelo d. , a deficiência do autor é de , assimexpertgrau levesendo, necessária a comprovação de 33 (trinta e três) anos de contribuição.
Ainda que contabilizado todos os períodos elencados pelo autor, o total de contribuição é de aproximadamente 27 (vinte e sete) anos.
Com relação à impugnação apresentada pela parte autora, tal pedido não merece acolhimento.
Pois bem. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicialse dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida provaem contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert, o que, não incorre na hipótese dos autos.
Notadamente, cumpre ressaltar, outrossim, que a designação de perito com especialidade na área médicacorrespondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou dainsuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficientepara a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
Arremata-se, ademais, que os quesitos submetidos a apreciação do d. decorrem de RECOMENDAÇÃOexpertCONJUNTA entre o CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, não havendo que se questionar a incompletude do estudo pericial, notadamenteporque integralmente respondido.
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz sópoderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se emposição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des.Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 eAPELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013
Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des.Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 eAPELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do d. expert, mantenho hígido seu caráterprobante.
Impõe-se, pois, a improcedência da pretensão inicial.
Destaca-se, ainda, que o perito bem avaliou a condição do autor, levando em consideração o grau de incapacidade, profissão e limitações. A respeito, calha colacionar bastante ilustrativo trecho do laudo (ev. 54):
Cabe ponderar que o fato de o laudo pericial apontar para conclusão diversa dos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado obviamente não enseja, por si só, a realização de prova testemunhal ou nova perícia e nem implica desqualificação da perícia realizada ou mesmo a sua complementação, destacadamente quando as questões relativas à deficiência e ao quadro de saúde foram de forma técnica expressamente avaliadas e respondidas pelo perito judicial, o qual materializou suas conclusões de modo coerente e consistente. Aliás, o perito judicial foi nomeado exatamente para emitir o laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes quanto à capacidade ou incapacidade da parte autora trabalhar, devendo ser prestigiada sua conclusão, mormente sua posição imparcial e equidistante delas.
É de ver, ainda, que o objetivo principal da perícia não é corroborar os exames e atestados dos médicos particulares, mas evidentemente a avaliação da condição do segurado. Não havendo como se pretender desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente a substância e conteúdo dele.
Para além disso, conforme excerto do parecer médico, não ficou evidenciado que a deficiência se alterou ao longo do tempo, passando de leve a grave.
Desta guisa, fica mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 500,00 para R$ 750,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5025936-36.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELSIO JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002155912v3 e do código CRC 806b7aad.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5025936-36.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ELSIO JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATA POSSENTI (OAB PR060438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1042, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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