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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 14...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Presente o preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada. (TRF4, AC 5000023-19.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000023-19.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO CARLOS OLIVER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural (20.09.1973 a 30.04.1981), desde a DER, em 18.09.2014.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 14.04.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 123):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, apenas para DECLARAR ser o autor portador de deficiência física moderada, o que deverá ser levado em consideração pelo INSS no caso de novo pedido de aposentação.

A parte autora apela alegando que fas jus ao reconhecimento de período rural, havendo razoável início de prova material corroborada por prova testemunhal. Pede, ainda, a reafirmação da DER (ev. 129).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria da pessoa com deficiência

O benefício em questão é previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Acerca deste dispõe a Lei Complementar nº 142/2013:

"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".

Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).

O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D). Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.

Assim, estabeleceu-se que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).

De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:

(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

A questão controvertida cinge-se ao reconhecimento do trabalho rural no período de 20.09.1973 a 30.04.1981. Houve por bem o Juízo a quo não reconhecer tal período por ausência de verossimilhança.

Quanto à deficiência da parte autora, reconheceu o Juízo seu grau moderado, não havendo insurgência do INSS, pelo que se afigura ponto incontroverso.

Atividade Rural

A parte autora, a fim de comprovar efetivo exercício do trabalho rural, juntou como início de prova material os documentos assim arrolados na sentença, verbis:

1. declaração de exercício de atividade rural firmada pelo STR de Douradina/PR;

2. requerimento de matrícula escolar da irmã Maria de Fátima (1972), constando a profissão do pai, Sr. Antonio Oliver, como lavrador;

3. fichas de inscrição escolar da irmã Vera Lúcia (1973-1975), constando a qualificação do pai como lavrador;

4. folha de votação do tio Augusto Olivero, constando sua qualificação como lavrador (1971);

5. transcrição de transmissão de imóvel rural com área de 30,66 alqueires, situado no município de Maria Helena/PR, adquirido pelo tio Augusto em 1975;

6. matrícula do referido imóvel rural.

A parte autora, em seu depoimento asseverou:

"Que questionado em relação onde residia quando da confecção dos seus documentos pessoais (RG, Certidão Eleitoral, Militar, CNH) alega que providenciou tais documentos após sua mudança para Maringá/PR; Que não se recorda se quando da emissão de sua CNH já estaria morando há muito tempo ou não em Maringá; Que alega que aos 12 anos (1973) morava em um sítio pertencente ao tio (Augusto Oliver), na estrada Cachoeirinha; Que nasceu nesse sítio; Que sua família permaneceu no local até a geada negra de 1975, quando se mudaram para a cidade de Maringá; Que se mudaram para Maringá seus pais, dois irmãos e uma irmã, tendo permanecido apenas o autor no local; Que na propriedade alega que trabalhava na cultura do café, sendo esta de 74 alqueires, dividida em demais culturas, sendo que no café existiam 5 famílias que exploravam a produção; Que aos 11 anos passou por uma cirurgia, em razão de sequelas decorrentes de poliomielite aos 9 meses de idade, sendo que posteriormente conseguiu começar a andar ainda que com limitação; Que na época da colheita limpava o café e debulhava; Que além de ajudar no período da colheita do café, também ajudava quando da colheita do soja, batendo o varão para retirar o soja, uma vez que à época não existia colheitadeira no local, apesar de alegar que aproximadamente metade da área era destinada a cultura da soja; Que indagado acerca de outras atividades que realizava alega que tentava auxiliar os pais funções que estivessem em condições de desempenhar; Que estudou nos anos 1973/1974, sendo que a escola Nilson Ribas era cerca de 2/3 km da propriedade no período da manhã; Que o sítio era próximo a zona urbana, onde se localizava a escola; Que o deslocamento entre o sítio e a escola era feito através de carroça, sendo conduzida por seu pai ou por algum vizinho; Que alega que costumava faltar com frequência para ajudar o pai na lavoura; Que permaneceu por cerca de 2 anos junto ao tio no sítio, após a vinda de sua família para Maringá; Que questionado o motivo pelo qual toda família do autor se deslocou para Maringá/Pr, permanecendo apenas o autor no sítio em Maria Helena/Pr, atualmente município de Douradina/PR, levando em conta que o autor já possuía limitações em razão das sequelas decorrentes da poliomielite, não soube justificar, acrescentando apenas que acabou se arrependendo de não ter vindo com os pais na mesma ocasião, mas que visitava os pais a cada 1/2 meses em Maringá/PR; Que no período em que ficou morando apenas com o tio ajudava em atividades diversas da lavoura; Que após a geada negra os pés de café foram eliminados da propriedade; Que acredita que seu pai teria conseguido emprego em carteira pouco tempo após sua mudança para Maringá (primeiro vínculo do pai em 01/04/1975); Que não se recorda se após a mudança dos pais para Maringá permaneceu por mais 1 ou 2 anos; Que após a vinda para Maringá teria passado apenas a estudar, principalmente em cursos do SENAI." - destaquei

A prova testemunhal produzida em audiência, contudo, não informou de maneira satisfatória sobre as atividades laborais da parte autora no período controvertido, conforme termo de audiência (ev. 109):

A testemunha Elzio Granado (ev. 109), significou:

Que morou em Douradina pelo período de 1972 a 1979; Que alega ter conhecido o autor em razão do pai do depoente possuir um caminhão que era utilizado no transporte de cereais das propriedades a cerealista em Douradina; Que chegou a transportar a produção do tio do autor (Augusto), soja e café; Que se recorda que o autor residia na propriedade do tio; Que cultivavam café, sendo que o autor auxiliava o pai na colheita do café; Que em razão da limitação do autor o depoente se recorda que tal fato lhe chamava a atenção; Que constumava frequentar o sítio do tio do autor apenas na época da colheita de café, soja e milho; Que não se recorda ao certo o período que o autor permaneceu no local, mas se recorda que no período da geada negra (1975) a família do autor ainda residia no local, sendo que posteriormente a família teria se mudado para Maringá, tendo o autor ficado residindo na propriedade junto ao tio; Que acredita que o autor teria permanecido por mais 4/5 anos auxiliando o tio, o que resultaria entre os anos de 1979 a 1980.

A testemunha Catarina Marostica esclareceu:

Que a depoente morou no município de Douradina/PR entre os anos de 1962 a 1975, tendo permanecido até após a geada negra; Que conheceu o autor em razão da proximidade das propriedades; Que a propriedade que o autor morava era de seu tio; Que a família do autor era porcenteira no cultivava café; Que acredita que a distância entre os sítios era de 2 km; Que alega ter saído primeiro que a família do autor, no final do ano de 1975, quando se mudou para Osasco/SP; Que quando a depoente deixou a região o autor e toda sua família continuaram na região; Que manteve contato com a família do autor após ter se mudado para São Paulo, em razão de visitar parentes em algumas ocasiões, sabendo que o autor teria permanecido por algum tendo a mais na propriedade do tio; Que a família do autor teria se mudado para Maringá, tendo o autor permanecido por mais algum tempo na propriedade do tio.

Conforme apontou o digno Juiz a quo, ausente a verossimilhança, considerando as limitações apontadas, não há como reconhecer o período:

(...)

Primeiramente, cumpre esclarecer que o município de Douradina figurava como distrito de Maria Helena/PR.

Embora as testemunhas tenham afirmado que o autor teria trabalhado na lavoura em uma propriedade pertencente ao seu tio Augusto, situada no município de Douradina/PR (na época, Maria Helena/PR), não vislumbro a possibilidade em chancelar o pleito autoral nesse particular, tendo em vista os motivos a seguir expostos.

De plano, cumpre frisar que o autor é portador de deficiência física, tendo sido acometido de Poliomielite (paralisia infantil) aos 9 meses de idade, resultando sequelas no membro inferior esquerdo.

O próprio autor revelou que até os 11 anos tinha dificuldades para deambular, o que apenas foi corrigido por meio de intervenção cirúrgica, sendo pouco provável que logo após já teria começado a trabalhar no meio rural (com 12 anos de idade, como alega), até porque a natureza dessa atividade exige certo rigor físico.

Os relatos colhidos por ocasião da perícia social confirmam esse fato (E42 - LAUDO1, pág. 01):

"Quando criança acompanhava a família na lavoura, mas as dificuldades para locomoção dificultava a execução das atividades. Até os onze anos de idade autor não caminhava e necessitava de auxilio de terceiro para todas as atividades diárias. Ainda aos onze anos, passou por cirurgia, momento em que mesmo com as dificuldades e apoiando a perna com a mão conseguiu sozinho dar os primeiros passos." - destaquei

Assim, não é crível que o autor de fato colaborasse de forma efetiva nas lides rurícolas, até porque revelou que sua família era composta pelos pais, dois irmãos e uma irmã, de forma que não se vislumbra uma real necessidade da contribuição do demandante, mormente pelo fato de mal conseguir andar sem apoio, bem como ter passado por desgastante cirurgia reparado aos 11 anos de idade (ou seja, a intervenção cirurgica ocorreu entre 1972 e 1973).

Segundo relatos do demandante, suas tarefas consistiam em ajudar na época da colheita do café e do soja, do que também se extrai que se tratava de serviços esporádicos.

Acrescente-se o fato do autor também revelar que estudou no período da manhã, nos anos de 1973/1974, podendo-se presumir que no caso de haver auxílio nas lides rurícolas, este ocorria de forma reduzida e com baixa intensidade, impedindo a caracterização da qualidade de segurado especial do demandante.

Existem ainda outros elementos que colidem com a narrativa constante da exordial, de que o autor teria trabalhado no meio rural entre os anos de 1973 a 1981, a começar pelo fato de constar da transcrição de transmissão (E1 - OUT17), que o imóvel rural somente foi adquirido pelo tio Augusto em 19/03/1975.

Isso justifica o fato de constar das fichas de matrícula da irmã Vera Lúcia, emitidas em 1973 e 1974 (E1 - OUT15, págs. 03 e 05), o endereço como sendo na Av. Paraná, bairro Douradina, município de Maria Helena/PR, de forma que sequer é possível concluir que a família do autor residisse no meio rural nesse intervalo.

Ademais, na ficha de matrícula afeta aos anos de 1972 e 1973 (E1 - OUT15, págs. 01 e 03), a mãe do autor, Sra. Juracy Corsine Oliver, foi qualificada como "costureira", atividade que possui uma conotação de labor urbano e não rural.

Outro ponto que chamou a atenção do Juízo refere-se à declaração do autor de que no ano de 1975, após a ocorrência da "geada negra", toda a sua família se mudou para a cidade de Maringá/PR, e apenas ele continuou residindo nas terras do tio.

No que tange a esse fato, vale lembrar que a famosa "geada negra", que assolou as plantações agrícolas do país, dizimando mormente as lavouras de café, ocorreu em julho/1975.

No entanto, a teor do extrato do CNIS juntado ao evento 108 (CNIS1), consta que o primeiro vínculo empregatício do pai, iniciou no dia 01/04/1975, provavelmente na cidade de Maringá/PR, segundo informações colhidas em audiência. Assim, muito provavelmente a mudança da família para Maringá deve ter ocorrido no começo de 1975, alguns meses ou, no mínimo, alguns dias antes do início do referido vínculo

Isso fragiliza completamente a versão autoral de que a mudança da família teria ocorrido somente após a geada.

No mesmo sentido, padece de credibilidade as declarações da primeira testemunha (Elzio Granado), pois também afirmou que a família do autor encontrava-se residindo no sítio no tio na ápoca da geada negra.

Não se perca de mira que essa testemunha sequer residia no meio rural à época, e apenas acompanhava seu pai, que possuía um caminhão com o qual realizava o transporte de cereais para uma cerealista de Douradina/PR, podendo-se presumir que o contato com o autor era bastante esporádico.

Quanto à segunda testemunha (Catarina Morostica), melhor sorte não lhe assiste, posto ter revelado que no final de 1975 mudou para a cidade de Osasco/SP, e que a família do autor permaneceu residindo no sítio do tio, o que colide com o fato do pai possuir registro em 01/04/1975 como trabalhador urbano em Maringá.

Nem mesmo o autor soube informar com convicção até quando teria residido no sítio do tio Augusto, tendo afirmado na exordial que foi até 1981, ao passo que em audiência disse que foi cerca de 1 a 2 anos após a mudança da família para Maringá/PR, ou seja, no máximo até 1977.

Destaco não haver nenhuma coerência para o autor ter permanecido sozinho no sítio do tio, ao passo que toda a sua família (pais e irmãos) mudou para cidade de Maringá/PR, em especial se levado em conta o histórico médico do autor, o que, por si só, já indicava que seria ele o mais beneficiado pela mudança para uma cidade de maior porte e, consequentemente, com melhor infraestrutura médica. Indagado em audiência acerca de tal fato, não soube esclarecer qual foi o motivo dessa atitude.

Nesse contexto, considerando todos os elementos acima, não reconheço o exercício de labor rural no período ora pleiteado.

Fica mantida a sentença no ponto.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

Em face do pedido veiculado pela parte autora (ev. 129) do qual foi oportunizada manifestação do INSS, em atenção ao contraditório, passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Ao tempo da sentença, a parte autora tinha reconhecidos 28 anos, 11 meses e 17 dias de contribuição.

No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora verteu contribuição a 01.04.2020.

Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, até a data deste julgamento, verifica-se a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01.04.2020. - data em que a parte autora completou 29 anos e 17 dias de contribuição, atendendo os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência -, a qual deve ser considerada para fins de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.

Dou, pois, parcial provimento ao apelo, em ordem a reformar a sentença em parte, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde 01.04.2020.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

No caso, reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada/Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para reafirmar a DER para data em que implementou os requisitos para concessão da aposentadoria requerida;

- de ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231197v31 e do código CRC b6352c2b.Informações adicionais da assinatura:
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5000023-19.2018.4.04.7003
40002231197.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000023-19.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO CARLOS OLIVER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.

1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.

2. Presente o preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231198v4 e do código CRC 8263559d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:48:39


5000023-19.2018.4.04.7003
40002231198 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5000023-19.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO CARLOS OLIVER (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANA DE FATIMA RAMOS POLIANI (OAB PR061583)

ADVOGADO: IVALDINEI MONTINI (OAB PR067803)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 953, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:00:57.

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