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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TRF4. 5000328-27.2019.4.04.7113...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. 2. Na forma do disposto no art. 2º da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 3. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). 4. Não identificados, na prova produzida, elementos que apontem para a irregularidade do avaliação técnica pericial. A questão é que, para dar efetividade ao direito assegurado, foi preciso estabelecer distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social. 5. Inexistência de enquadramento como deficiente (TRF4, AC 5000328-27.2019.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000328-27.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: PEDRO ELOIR DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO ELOIR DOS SANTOS em 25/01/2019, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, bem como o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 06/12/1985 a 27/12/1988, 09/01/1989 a 14/10/1991, 02/03/1992 a 12/04/2000, 15/08/2000 a 13/09/2006 e de 15/01/2007 a 29/01/2010.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 74, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, § 3º, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 01/01/2004 a 30/03/2006 junto ao benefício nº 175.931.906-3; rejeito as demais preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o efeito de:

a) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 09/01/1989 a 14/10/1991, 02/03/1992 a 12/04/2000 e 15/08/2000 a 30/09/2001 e 18/11/2003 a 31/12/2003, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos);

b) computar junto aos demonstrativos do benefício nº 186.694.117-5 o período de 01/01/2004 a 30/03/2006 como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos); e

c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo de serviço/contribuição apurado até a DER (04/05/2016), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98) e da Lei 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo de revisão (17/04/2017 – DIB), consoante fundamentação acima.

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DER até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral. Sinale-se que tal modificação legislativa é aplicável imediatamente também aos feitos de natureza previdenciária.

Apelam ambas as partes.

O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 06/12/1985 a 27/12/1988, 09/01/1989 a 14/10/1991, 02/03/1992 a 12/04/2000 e de 15/08/2000 a 30/09/2001, apontando inconsistência na documentação apresentada, bem como que que a metodologia utilizada para aferição do ruído no(s) período(s) especificado(s) no(s) quadro(s) supra não respeitou a legislação vigente à época, NÃO RESTOU COMPROVADA a exposição a ruído em nível acima do limite de tolerância (evento 78, APELAÇÃO1).

O Autor por sua vez, questiona a conclusão da perícia judicial, reafirmando ser portador de deficiência, circunstância que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada (evento 80, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

a) Do recurso do INSS

A Autarquia Previdenciária questiona o reconhecimento da especialidade deferida, circunstância que passo a analisar pontualmente.

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

a.1) Período de 06/12/1985 a 27/12/1988 - Cia Rinaldi Indústria e Comércio

Extrai-se da CTPS (evento 1, PROCADM7, fls. 09) que neste intervalo o segurado exerceu a função de auxiliar de recapeamento de pneus.

O PPP informa que o segurado tinha por atividades auxiliar no processo de recapagem de pneus, estando exposto a ruído, calor e pó. Não havia LTCAT contemporâneo (evento 1, PROCADM8, fls. 37/38).

Porém, foi juntado aos autos o LTCAT emitido em 1992 (evento 1, PROCADM8, fls. 19) , o qual informa o nível de ruído no setor de Recapagem, que variava de 84 dB(A) a 100 dB(A). Ainda, consta documento emitido em 1997, que informa ruído de 98,34 dB(A) no setor Recapagem (fls. 29).

Ressalto que embora o laudo não seja contemporâneo, tem-se que se, em data posterior ao labor despendido, houver sido constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, conclui-se que, em se tratando de labor prestado em tempos mais remotos, a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada a escassez de recursos materiais então existentes e disponíveis para a atenuação da nocividade do contato insalubre, em vista da tendência de evolução tecnológica dos equipamentos utilizados para a proteção do trabalhador quanto aos agentes insalutíferos.

Assim, vê-se que mesmo o menor nível de ruído no setor Recapagem era superior ao limite legal, pelo que deve ser mantido o enquadramento deste intervalo.

a.2) Períodos de 09/01/1989 a 14/10/1991, 02/03/1992 a 12/04/2000 e de 15/08/2000 a 30/09/2001 - Rede Pneu Renovadora de Pneus LTDA

Extrai-se dos PPP's que nestes intervalos o segurado exerceu a função de emborrachador no Setor Emborrachamento; vulcanizador no Setor Vulcanização; e encarregado vulcanização no Setor Vulcanização (evento 1, PROCADM7, fls. 22/27).

As atividades na função de emborrachador eram preparar e aplicar a banda no pneu, fazendo consertos internos. Como vulcanizador montava pneus com roda e envelope para ser vulcanizada, montava pneus emborrachados com camel back, e colocava nas máquinas para vulcanizar. Por fim, como encarregado de vulcanização coordenava e distribuía as atividades no setor, montava pneus com roda e envelope para ser vulcanizada, montava pneus emborrachados com camel back, e colocava nas máquinas para vulcanizar

Os formulários informam a exposição a ruído, sem quantificar.

O LTCAT da empresa, emitido em 02/1995 (evento 65, LAUDO3), informa a presença de ruído superior ao limite legal no Setor Vulcanização de Consertos, e Preparação de Bandas (em que o segurado exerceu labor). No primeiro setor o ruído era de 104 dB(A), e no segundo variava de 87 a 101 dB(A).

O LTCAT emitido em 09/1998 informa ruído superior ao limite legal e exposição a tolueno, xileno e n-hexano no setor Preparação de Bandas (preparar bandas, e passar cola nos pneus) - (evento 1, LAUDO12, fls. 49/50).

Por fim, o PPRA emitido em 07/2001 informa a presença de ruído de 88 a 94 dB(A) no setor vulcanização (evento 1, LAUDO13, fls. 12).

Ressalto que quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos.

Logo, deve ser mantido o enquadramento também destes intervalos.

Desta forma, restam improvidas as razões recursais do INSS.

b) Do recurso da parte autora

A parte autora, ora na esfera recursal, aduz ser portadora de deficiência em razão das molésticas ortopédicas que acometem, estas que justificariam o deferimento de aposentadoria da pessoa com deficiência.

Passo ao exame dos requisitos de concessão da prestação pleiteada.

- Definição de Pessoa com Deficiência e Requisitos ao Benefício

Na forma do disposto no art. 2º da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."

Ainda no plano constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pacto internacional ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno, prevê:

Artigo 1

Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

(...)

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados

(...)

2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

(...)

e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei estabelece o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O art. 3° prevê os diferentes tempos de contribuição para os segurados - homem e mulher - a partir do grau da respectiva deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Ademais, os arts. 4° e previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.

Grau de Deficiência (avaliação biopsicossocial)

Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.

Essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida:

- Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos;

- Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;

- Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;

- Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos.

b.1) Do caso concreto

A sentença a quo entendeu que o Autor não se enquadra nos critérios de pessoa portadora de deficiência, sob os seguintes fundamentos (74.1, ênfase acrescentada):

Diante de tal circunstância, por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia judicial com médico dotado de conhecimento técnico adequado à apuração do quadro de saúde da parte autora, bem como perícia funcional (evento 34).

Na perícia médica judicial foi constatado que a requerente apresenta Síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte (CID10 M96.1); Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID 10 G55.1) e Transtorno osteomuscular não especificado pós-procedimento (CID 10 M96.9) (53-LAUDOPERIC1), o que, no entanto, não lhe causaria impedimento/deficiência/incapacidade.

Porém, na avaliação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, chegou-se à pontuação de 3.975, correspondentes a 5 (cinco) pontuações de nota 75 (setenta e cinco) e 36 (trinta e seis) pontuações de nota 100 (cem).

Por sua vez, na perícia social/funcional foi referido que o demandante realizou cirurgias de coluna nos anos de 2011 e 2012, sendo referido que o mesmo "permaneceu por muito tempo com a hérnia discal sem tratamento, com isso prejudicou a medula, tem como sequela o afinamento da perna esquerda com diminuição da força e equilíbrio". Salientou que o autor rebece auxílio de terceiros para as atividades cotidianas. Relatou que "teve oportunidade de melhorar a função que desempenha na empresa porém não pode se candidatar em função da diminuição da força da perna e dos cuidados que deve ter com a coluna" (52-LAUDO1).

Ademais, nos preenchimentos dos formulários de aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA foi concluído que a pontuação total é de 3.825, correspondentes a 11 (onze) pontuações de nota 75 (setenta e cinco) e 30 (trinta) pontuações de nota 100 (cem), ou seja, no máximo previsto na Escala de Pontuação do IF-Br.

Em suma, a conclusão médico-pericial e funcional/social foi a de que a parte autora não se enquadra nos critérios de pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar n.º 142/2013, pois atingida pontuação máxima de 7.800 pontos. A propósito, vale lembrar que a deficiência leve é caracterizada quando o segurado atinge uma pontuação maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Por fim, não prosperam as impugnações feitas pela parte demandante no evento 59, uma vez que o laudo da perícia médica e claro e conclusivo no sentido de que inexiste deficiência. Com efeito, conclusão idêntica pode ter-se relativamente à perícia social/funcional, considerando a resposta alusiva ao quesito nº 4, bem como pela circunstância de que atribuida pontuação total demasiadamente elevada em resposta ao formulário 3, o que leva a crer que as adversidades apontadas, sem qualquer fato excepcional correlacionado, não tem o condão de acarretar o enquadramento nos critérios de pessoa portadora de deficiência.

Ressalto que os laudos foram elaborados com base em todos os parâmetros elencados na Portaria Interministerial nº. 01/2014, mais especificamente, seguindo as metodologias próprias da CIF e do IFBrA, de modo que não se pode levar isoladamente as conclusões levadas a efeito em somente um deles, nos termos da fundamentação acima expendida, ou utilizados critérios distintos não previstos na legislação que balisa a caracterização da deficiência para os fins do disposto na Lei Complementar nº 142/2013. Além do mais, os peritos se basearam no exame físico, entrevista e, inclusive, verificação de atestados e documentos apresentados, ou seja, em condição de presumível imparcialidade.

Importa referir que a simples impugnação subjetiva ao laudo não tem o condão de descaracterizá-lo como prova que é, sendo que a parte demandante limitou-se a reafirmar sua suposta redução da capacidade laboral amparada nos elementos já devidamente analisados. Ademais, "embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert" (TRF 4ª Região, C 5054801-40.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de thayde, Decisão de 14/11/2017).

É certo, ainda, que os informes médicos produzidos de maneira unilateral pelo(s) médico(s) da parte autora servem como elemento de investigação da prova pericial em sede judicial, mas não se prestam isoladamente para infirmá-la, e, em caso de divergência, deve, em regra, ser prestigiada a conclusão imparcial e equidistante do perito de confiança do Juízo.

​Tendo em conta as razões recursais, a impugnação em relação ao laudo pericial não desqualifica as conclusões dos peritos judiciais, profissionais que gozam da confiança do Juízo e que possuem a habilitação necessária para a realização do encargo que lhe foi cometido, tendo baseado suas conclusões em anamnese e exames clínicos e físicos, avaliando a parte autora de modo imparcial e sob o crivo do contraditório judicial, pressupostos tão caros ao devido processo legal.

Sem pretender desqualificar, de forma alguma, as dificuldades enfrentadas pela parte autora, não identifico, na prova produzida, elementos que apontem para a irregularidade do avaliação técnica pericial. A questão é que, para dar efetividade ao direito assegurado, foi preciso estabelecer distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.

Assim, o presente exame não pode ser feito, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria em menor tempo e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios.

Em sua impugnação, a parte autora não traz argumentos para infirmar esta conclusão, limitando-se a manifestar inconformidade em relação aos apontamentos médicos e sociais, apontando que o índice de funcionalidade apresenta-se extremamente matemático (80.1, fl. 5.)

Desta forma, ante a conclusão acerca de inexistência de enquadramento como deficiente, fica mantido o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição (código 42), restando improvida a apelação da parte autora .

Honorários Sucumbenciais

Sucumbentes ambos os recorrentes, mantenho os parâmetros determinado pelo Juízo a quo, qual seja:

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 30% a ser pago pelo autor e 70% devidos pelo réu, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ.

Quanto à parte autora,, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Conclusão

Afastadas as razões de ambos os apelantes, restando mantido reconhecimento da especialidade deferida nos intervalos de 06/12/1985 a 27/12/1988, 09/01/1989 a 14/10/1991, 02/03/1992 a 12/04/2000 e de 15/08/2000 a 30/09/2001, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (código 42), com a determinação da implantação do benefício.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, determinando a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369082v24 e do código CRC bd6c03ce.Informações adicionais da assinatura:
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5000328-27.2019.4.04.7113
40004369082.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000328-27.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: PEDRO ELOIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

1. considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

2. Na forma do disposto no art. 2º da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

3. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

4. Não identificados, na prova produzida, elementos que apontem para a irregularidade do avaliação técnica pericial. A questão é que, para dar efetividade ao direito assegurado, foi preciso estabelecer distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.

5. Inexistência de enquadramento como deficiente

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, determinando a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409553v3 e do código CRC da25207c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/3/2024, às 14:22:12


5000328-27.2019.4.04.7113
40004409553 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5000328-27.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: PEDRO ELOIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000328-27.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: PEDRO ELOIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:00:59.

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