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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ART. 70-F DO DEC. 3. 048/99. SENTENÇA...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ART. 70-F DO DEC. 3.048/99. SENTENÇA REFORMADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do (a) segurado (a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13). 3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir da DER reafirmada. 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser utilizada a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5000788-07.2020.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000788-07.2020.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JARDENS THADEU SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por JARDENS THADEU SOARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, e ainda o reconhecimento do tempo de serviço laborado na Alemanha de 01/04/2004 a 27/11/2004; 01/04/2005 a 14/11/2005; 01/03/2006 a 01/05/2006; 01/07/2006 a 31/10/2006; 20/11/2006 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 31/03/2007; 01/04/2007 a 24/07/2007; 15/08/2007 a 28/10/2007; 15/05/2008 a 30/09/2008; 15/12/2008 a 31/12/2008; 01/01/2009 a 09/02/2009; 27/03/2009 a 11/10/2009; 01/03/2010 a 31/12/2010; 01/01/2011 a 15/01/2011; 15/07/2011 a 31/10/2011; 01/03/2012 a 30/09/2012; 01/03/2013 a 30/06/2013; 01/08/2013 a 09/10/2013; 19/03/2014 a 17/09/2014 e do labor especial exercido nos períodos de 06/03/1987 a 31/03/1994 e de 10/04/1996 a 31/08/1998.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 50, SENT1):

Diante do exposto,

1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor especial nos intervalos de 06.03.1987 a 31.03.1994 e de 10.04.1996 a 31.08.1998, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);

2. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento dos períodos em que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos intervalos de 01.04.2004 a 27.11.2004, 01.04.2005 a 14.11.2005, 01.03.2006 a 01.05.2006, 01.07.2006 a 31.10.2006, 20.11.2006 a 31.12.2006, 01.01.2007 a 31.03.2007, 01.04.2007 a 24.07.2007, 15.08.2007 a 28.10.2007, 15.05.2008 a 30.09.2008, 15.12.2008 a 31.12.2008, 01.01.2009 a 09.02.2009, 27.03.2009 a 11.10.2009, 01.03.2010 a 31.12.2010, 01.01.2011 a 15.01.2011, 15.07.2011 a 31.10.2011, 01.03.2012 a 30.09.2012, 01.03.2013 a 30.06.2013, 01.08.2013 a 09.10.2013 e de 19.03.2014 a 17.09.2014, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);

3. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento dos períodos de 06.03.1987 a 09.10.1995, 10.04.1996 a 30.04.1996, 02.05.1996 a 02.05.2002, 02.06.2002 a 10.02.2004, 11.01.2016 a 15.03.2017, 01.12.2004 a 30.11.2005, 01.01.2006 a 31.12.2007, 01.02.2008 a 31.12.2015, 01.04.2017 a 31.12.2017, 01.02.2018 a 31.12.2018, 01.03.2019 a 31.10.2019, como laborados sob deficiência leve (art. 487, I, do CPC).

Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), pelas razões explicitadas na fundamentação.

Apela a parte autora, pleiteando que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1987 a 31/03/1994 e de 10/04/1996 a 31/08/1998 e acrescidas ao tempo de contribuição pelo fator 1,32 (deficiência leve). Sucessivamente, pleiteia a refirmação da DER fixada em 10/11/2018 ou a partir dos preenchimentos dos requisitos legais (evento 56, APELAÇÃO1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

2. Mérito

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais de 06/03/1987 a 31/03/1994 e 10/04/1996 a 31/08/1998;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

a) Do reconhecimento da atividade especial

​Analisando-se a contagem administrativa (fl.8-16, 15.6), vê-se que foi reconhecida administrativamente a especialidade dos períodos de 06/03/1987 a 31/12/1988, e de 02/05/1996 a 31/08/1998.

Restam controversos, portanto, os períodos de 01/01/1989 a 31/03/1994 e de 10/04/1996 a 01/05/1996, que passo a a analisar:

a.1) Período de 01/01/1989 a 31/03/1994 - Docol Metais Sanitários LTDA

Extrai-se do PPP (evento 1, LAUDO15) que neste intervalo o segurado exerceu a função de aprendiz fresador, fresador, e fresador II, tendo por atividades a operação do equipamento de fresa, usinando peças de pequena/média/grande complexidade, analisando desenhos ou croquis.

O formulário informa a exposição a ruído de 80 dB(A).

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No caso em tela, considerando que o ruído não superava a 80 dB(A), improcede o reconhecimento pretendido.

a.2) Período de 10/04/1996 a 01/05/1996

Na CTPS, a admissão do Autor junto à empresa AB PLAST MANUFATURADOS foi registrada em 02/05/1996 (evento 15, PROCADM1, fls. 13), com data de saída em 02/05/2002.

Extrai-se da CTPS que houve uma contratação temporária, em 10/04/1996 até 30/04/1996, junto à empresa Kastrup e Junqueira LTDA.

Não consta nenhum outro documento dos autos que indique a especialidade do labor neste interregno.

Assim, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício de labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a este interregno, forte no artigo 485, IV, do CPC.

​Assim, em relação ao reconhecimento da especialidade controverso ora na esfera recursal, resta julgado improcedente o pedido relacionado ao intervalo de 01/01/1989 a 31/03/1994 e extinto sem julgamento de mérito quanto ao intervalo de 10/04/1996 a 01/05/1996 (Tema 629 STJ).

b) Direito aplicável à aposentadoria da pessoa com deficiência

- Definição de Pessoa com Deficiência e Requisitos ao Benefício

Na forma do disposto no art. 2º da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."

Ainda no plano constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pacto internacional ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno, prevê:

Artigo 1

Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

(...)

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados

(...)

2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

(...)

e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei estabelece o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O art. 3° prevê os diferentes tempos de contribuição para os segurados - homem e mulher - a partir do grau da respectiva deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Ademais, os arts. 4° e previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.

Grau de Deficiência (avaliação biopsicossocial)

Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.

Essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida:

- Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos;

- Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;

- Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;

- Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos.

Em suma, são requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:

a) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91);

b) deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

c) tempo de contribuição por um período de: "25 anos, se homem", e "20 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência grave; "29 anos, se homem", e "24 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência moderada; "33 anos, se homem", e "28 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência leve.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.

Ainda, quando ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RGPS, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).

- Fator de Conversão (tempo comum)

Na forma do disposto no art. 70-F do Decreto n° 3.048/99, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

- Fator de conversão (tempo especial)

Nos termos do §1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com a tabela constante do referido dispositivo, se resultar mais favorável ao segurado.

Por outro lado, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades especiais nocivas (art. 10 da LC nº 142/2013).

- Cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI)

Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I).

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - até a EC nº 103/19 - corresponderá à média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição, na forma do disposto no art. 29 da Lei de Benefícios.

Com o cumprimento dos requisitos à aposentadoria a partir da promulgação da Reforma da Previdência, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, na forma do disposto no art. 26 da EC nº 103/19 (art. 70-J, I, do Decreto nº 3.048/99).

- Do caso concreto

A sentença a quo analisou o pedido, sob os seguintes fundamentos:

A parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1987 a 31.03.1994 e de 10.04.1996 a 31.08.1998.

Verifico, pela contagem do evento 15 (PROADM6) que já foi reconhecida administrativamente a especialidade, no NB 178.245.037-5 (DER em 20.04.2016), dos períodos de 02.05.1996 a 31.08.1998 e de 06.03.1987 a 31.12.1988.

Restam controversos os períodos de 01.01.1989 a 31.03.1994 e de 10.04.1996 a 01.05.1996.

Em que pese a parte autora ter requerido o cômputo como especial do período compreendido entre 1996 e 2016, entendo que o prévio reconhecimento da qualidade de portadora de deficiência nesse intervalo impede tal contagem. É o que se depreende o art. 10 da Lei Complementar n. 142/2013:

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Portanto, em razão do reconhecimento da qualidade de deficiente da autora, situação mais benéfica a esta do ponto de vista previdenciário, não há interesse jurídico na análise judicial da efetiva exposição (ou não) da autora a agentes nocivos capazes de tornar o período discutido em atividade especial.

Portanto, o pedido de reconhecimento de atividade especial deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, por falta e interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).

Com relação ao acréscimo pelo tempo de serviço especial, é certo que as condições estabelecidas para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência não podem ser cumulada com a redução do tempo de contribuição do trabalhador que realiza atividades sob condições especiais, nos termos do art. 10 da LC 142/2013, transcrito na decisão a quo.

Não obstante, o Decreto nº 3.048/1999, no § 1º, do art. 70-F, autoriza a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, estabelecendo os os seguintes fatores de conversão:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00

HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

§ 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Assim, ainda que vedada a utilização conjunta, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), é assegurada a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.

Portanto, a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo".

Assim, deve ser reformada a sentença, para se admitir a conversão do tempo especial reconhecido para a obtenção de aposentadoria do portador de deficiência, na forma da tabela do Decreto 3.048/99.

Considerando a deficiência leve e o sexo masculino, são necessários 33 anos para a aposentação.

No caso, o quadro contributivo da parte autora passa a ser o seguinte:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento31/10/1968
SexoMasculino
DER10/11/2018

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

InícioFimGrauDuração
31/10/1982Até a presente dataLeve41 anos, 5 meses e 12 dias
Tempo de deficiência total: 41 anos, 5 meses e 12 dias
Deficiência preponderante: Leve (41 anos, 5 meses e 12 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Nome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado TempoCarência
1DOCOL IND E COM DE ARTIGOS HIDR E METAIS SANIT LTDA06/03/198731/12/1988Leve1.001.321.322 anos, 4 meses e 24 dias22
2DOCOL IND E COM DE ARTIGOS HIDR E METAIS SANIT LTDA01/01/198909/10/1995Leve1.00Período comum1.006 anos, 9 meses e 9 dias82
3(AEXT-VT AVRC-DEF) AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA10/04/199630/04/1996Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 21 dias1
4AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA02/05/199631/08/1998Leve1.001.321.323 anos, 0 meses e 27 dias28
5AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA01/09/199802/05/2002Leve1.00Período comum1.003 anos, 8 meses e 2 dias45
6GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS02/06/200210/02/2004Leve1.00Período comum1.001 anos, 8 meses e 9 dias21
7(IREC-DESINDEXA IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/12/200430/11/2005Leve1.00Período comum1.001 anos, 0 meses e 0 dias12
8(IREC-DESINDEXA IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/01/200631/12/2007Leve1.00Período comum1.002 anos, 0 meses e 0 dias24
9AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/200631/05/2006Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10(IREC-DESINDEXA IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/02/200831/12/2015Leve1.00Período comum1.007 anos, 11 meses e 0 dias95
1131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6130562636)11/01/201615/03/2017Leve1.00Período comum1.001 anos, 2 meses e 5 dias15
12(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/04/201713/11/2019Leve1.00Período comum1.002 anos, 7 meses e 13 dias
Período parcialmente posterior à DER
32
13(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO14/11/201928/02/2022Leve1.00Período comum1.002 anos, 3 meses e 17 dias
Período posterior à DER
27
1431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6400459751)26/07/202226/01/2023Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (10/11/2018)31 anos, 4 meses e 17 dias36550 anos, 0 meses e 9 dias

ANÁLISE DO DIREITO

Em 10/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 31 anos, 4 meses e 17 dias, faltando-lhe 1 ano, 7 meses e 13 dias).

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado, verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu exercendo atividade laborativa, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 23/06/2020:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento31/10/1968
SexoMasculino
DER10/11/2018
Reafirmação da DER23/06/2020

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

InícioFimGrauDuração
31/10/1982Até a presente dataLeve41 anos, 5 meses e 12 dias
Tempo de deficiência total: 41 anos, 5 meses e 12 dias
Deficiência preponderante: Leve (41 anos, 5 meses e 12 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Nome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado TempoCarência
1DOCOL IND E COM DE ARTIGOS HIDR E METAIS SANIT LTDA06/03/198731/12/1988Leve1.001.321.322 anos, 4 meses e 24 dias22
2DOCOL IND E COM DE ARTIGOS HIDR E METAIS SANIT LTDA01/01/198909/10/1995Leve1.00Período comum1.006 anos, 9 meses e 9 dias82
3(AEXT-VT AVRC-DEF) AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA10/04/199630/04/1996Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 21 dias1
4AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA02/05/199631/08/1998Leve1.001.321.323 anos, 0 meses e 27 dias28
5AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA01/09/199802/05/2002Leve1.00Período comum1.003 anos, 8 meses e 2 dias45
6GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS02/06/200210/02/2004Leve1.00Período comum1.001 anos, 8 meses e 9 dias21
7(IREC-DESINDEXA IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/12/200430/11/2005Leve1.00Período comum1.001 anos, 0 meses e 0 dias12
8(IREC-DESINDEXA IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/01/200631/12/2007Leve1.00Período comum1.002 anos, 0 meses e 0 dias24
9AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/200631/05/2006Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10(IREC-DESINDEXA IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/02/200831/12/2015Leve1.00Período comum1.007 anos, 11 meses e 0 dias95
1131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6130562636)11/01/201615/03/2017Leve1.00Período comum1.001 anos, 2 meses e 5 dias15
12(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/04/201713/11/2019Leve1.00Período comum1.002 anos, 7 meses e 13 dias
Período parcialmente posterior à DER
32
13(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO14/11/201928/02/2022Leve1.00Período comum1.002 anos, 3 meses e 17 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
27
1431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6400459751)26/07/202226/01/2023Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (10/11/2018)31 anos, 4 meses e 17 dias36550 anos, 0 meses e 9 dias
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 4 meses e 20 dias37751 anos, 0 meses e 12 dias
Até a reafirmação da DER (23/06/2020)33 anos, 0 meses e 0 dias38451 anos, 7 meses e 22 dias

ANÁLISE DO DIREITO

Em 10/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 31 anos, 4 meses e 17 dias, faltando-lhe 1 ano, 7 meses e 13 dias).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 32 anos, 4 meses e 20 dias, faltando-lhe 0 anos, 7 meses e 10 dias).

Em 23/06/2020 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 0 meses e 0 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 384 carências).

Conclusão

Em relação ao reconhecimento do tempo especial pleiteado, apresento o voto no sentido de julgar improcedente o pedido relacionado ao intervalo de 01/01/1989 a 31/03/1994 e extinto sem julgamento de mérito quanto ao intervalo de 10/04/1996 a 01/05/1996 (Tema 629 STJ).

Resta ainda deferida a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência pleiteada, desde a DER reafirmada em 23/06/2020.

Termo Inicial dos Efeitos Financeiros

Implementados os requisitos após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da implementação dos requisitos; e os juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Honorários Advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §4º, inciso III e §5º do referido dispositivo legal.

Observo que, no caso de a parte autora optar pela concessão da aposentadoria na DER reafirmada, a sucumbência se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB23/06/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e por determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369947v32 e do código CRC 9372dd76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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40004369947.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000788-07.2020.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JARDENS THADEU SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria à pessoa portadora de deficiência. LC 142/2013. TEMPO DE atividade ESPECIAL. CONVERSÃO. ART. 70-f do dEC. 3.048/99. SENTENÇA REFORMADA. reafirmação da der. possibilidade.

1. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

2. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do (a) segurado (a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).

3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir da DER reafirmada.

4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser utilizada a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

5. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e por determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370096v4 e do código CRC 62345492.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/4/2024, às 17:4:55


5000788-07.2020.4.04.7201
40004370096 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5000788-07.2020.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JARDENS THADEU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000788-07.2020.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: JARDENS THADEU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5000788-07.2020.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JARDENS THADEU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000788-07.2020.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JARDENS THADEU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:00.

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