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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A Lei Complementar nº 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei. 2. Para o fim de conceituar o beneficiário da prestação, definiu, no art. 2º: a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014. 4. Diante da prova no sentido de que o autor é portador de sequelas de poliomielite desde tenra idade, assim como pelo agravamento da situação após a ocorrência de acidente que resultou em fratura subtrocantérica do fêmur esquerdo, deve o INSS reconhecer que desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência, pois preenchidos os requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014. 5. Honorários advocatícios mantidos tais como estabelecidos em sentença, pois estão de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. (TRF4, AC 5001190-86.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001190-86.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDISON ROGERIO NUGENTT DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Edison Rogério Nugentt dos Santos interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar que desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência leve em todo o seu período contributivo, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial ao portador de deficiência de acordo com a conversão cabível. Condenou-se o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como ao ressarcimento das custas e honorários periciais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação até a data da sentença (ev. 93).

Esclareceu que o pedido administrativo é para concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência moderada, indeferido por falta de tempo de contribuição. Registrou que é portador de deficiência desde a infância, bem como que foi vítima de acidente, situação que agravou ainda mais seu quadro, o que não foi adequadamente analisado pelo perito. Destacou que há evidente cerceamento de defesa, pois requereu no evento 84, a perícia social para análise das barreiras psicossociais que influenciam na sua condição de deficiente no intuito de provar que o seu grau de deficiência é no mínimo MODERADO, porém fora indeferido pelo juízo. Protestou pelo retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para realização do laudo psicossocial, a fim de comprovar que possui deficiência grave ou moderada, e não leve, como decidiu o magistrado baseado somente em perícia médica. Pediu, ainda, a reforma da sentença e a condenação do INSS ao pagamento de honorários sobre o valor da condenação até a data do acórdão (ev. 100).

Com contrarrazões, subiram os autos.

Em virtude da necessidade de realização de prova pericial específica e elaboração de laudo funcional de acordo com as determinações constantes na Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014, mais especificamente quanto ao formulário que está em seu anexo, determinou-se a baixa em diligência (ev. 8).

Cumprida, retornaram para julgamento.

VOTO

Cerceamento de defesa

A parte autora apontou cerceamento de defesa sob a alegação de que não foi realizada a perícia social para análise das barreiras psicossociais que influenciam na sua condição de deficiente no intuito de provar que o seu grau de deficiência é no mínimo MODERADO, conforme acima relatado.

A análise da preliminar fica prejudicada, pois já houve determinação para a baixa dos autos em diligência, conforme constou do relatório.

Considerações iniciais

A Lei Complementar nº 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Para o fim de definir o beneficiário da prestação, definiu, no art. 2º: a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para a concessão da aposentadoria, portanto, além de obrigatoriamente identificar-se a qualidade de segurado e a carência, a concessão do benefício não dispensa a avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º da LC 142/13, a seguir transcritos:

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Com efeito, o grau de deficiência é fator indispensável para definir o tempo de contribuição necessário à aposentação. Quanto maior o grau de deficiência, menor a exigência legal de obtenção do benefício.

Para a identificação, contudo, da intensidade da deficiência, deverá ser realizada perícia específica (art. 5º, LC 142/13).

Sobre o enquadramento no conceito de deficiência ou impedimento a longo prazo, assim dispôs o art. 70-D do Decreto 3.048, que regulamenta a matéria, com a alteração dada pelo Decreto n. 8.145/2013:

Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A definição de impedimento de longo prazo, por sua vez, é estabelecida, nos termos do art. 70-D do Decreto n. 3.048/99 acima transcrito, pela Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014.

Assim, para solução da controvérsia, é imprescindível, nos termos do art. 4º da LC 142/2013, a realização de perícias médica e funcional, haja vista que a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício postulado exige conhecimentos estritamente técnicos em ambas as áreas, sendo que as avaliações devem considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação do indivíduo em sua vida diária.

Especificamente sobre a produção da prova pericial, a previsão legal da avaliação médica e funcional e das categorias de deficiência foi inserida pelo Decreto nº 8.145/2013 no Decreto nº 3.048/99, em subseção própria (Subseção IVA):

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Diante de tais ponderações, não basta a mera limitação funcional para a caracterização da deficiência, sendo imprescindível a análise do caso concreto para a verificação das dificuldades de interação social dela decorrentes. Para tanto, a Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014, estabelece, em seu anexo, formulário de avaliação multidisciplinar que contempla justamente os aspectos da deficiência (impedimento de longo prazo e dificuldade de inserção social), cuja avaliação conduz a uma pontuação indicativa do enquadramento do caso nas categorias de deficiência grave, moderada, leve ou de ausência de deficiência.

Exame do caso concreto

Inicialmente, cabe referir que não há dúvidas de que o autor é portador de deficiência, bem como que sofreu acidente de trabalho que lhe causou a fratura no membro contralateral (ev. 41), trazendo o agravamento das sequelas de pólio da qual era portador desde tenra idade.

No ponto, antes de adentrar ao exame do caso concreto, deve-se registrar especificamente que, embora o infortúnio tenha ocorrido no ambiente de trabalho (quando houve a queda de uma peça de 800 kg sobre o membro inferior esquerdo - item 9.2 do laudo - ev. 41), não se trata de hipótese de competência da justiça estadual, pois a lesão provocada pelo acidente de trabalho não interfere no exame do grau de deficiência que aqui se discute.

Prosseguindo, a sentença foi prolatada no sentido da parcial procedência do pedido, uma vez que a magistrada a quo reconheceu ser a deficiência em grau leve.

Todavia, elaborado o laudo funcional por determinação desta Corte, de acordo com as determinações constantes na Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014, constatou-se que o grau da deficiência é grave, pois a pontuação chegou a um total geral de 3.225 (ev. 143). Confira-se o teor da Portaria (grifei):

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Dessa forma conforme demonstra o quadro 2:

A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Diante disso, a sentença merece reforma, no ponto, cabendo determinar ao INSS reconheça que o autor desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência grave desde que sofreu o acidente, em 09/04/2009 (Fratura subtrocantérica do fêmur esquerdo - S72.2), pois a partir daí é que a situação se agravou.

Em relação ao período anterior, fica mantido o reconhecimento da deficiência em grau leve (por ser portador de sequelas de pólio desde tenra idade).

Consectários legais da condenação

De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.

Os juros de mora, por sua vez, serão de de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Em relação ao pedido para aumento do percentual para 20% e consideração da base de cálculo incluindo os valores devidos até a data do acórdão, a apelação não merece provimento, uma vez que em desacordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e isentar o INSS em relação ao recolhimento das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001716465v26 e do código CRC 8efd2748.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:1


5001190-86.2015.4.04.7129
40001716465.V26


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001190-86.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDISON ROGERIO NUGENTT DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. A Lei Complementar nº 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei.

2. Para o fim de conceituar o beneficiário da prestação, definiu, no art. 2º: a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.

4. Diante da prova no sentido de que o autor é portador de sequelas de poliomielite desde tenra idade, assim como pelo agravamento da situação após a ocorrência de acidente que resultou em fratura subtrocantérica do fêmur esquerdo, deve o INSS reconhecer que desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência, pois preenchidos os requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.

5. Honorários advocatícios mantidos tais como estabelecidos em sentença, pois estão de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e isentar o INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001716466v7 e do código CRC 223db263.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:1


5001190-86.2015.4.04.7129
40001716466 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2020 A 12/05/2020

Apelação Cível Nº 5001190-86.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: EDISON ROGERIO NUGENTT DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER (OAB RS077946)

ADVOGADO: ANDRESSA CRISTINA CABRAL (OAB RS079056)

ADVOGADO: CAMILA CABRAL (OAB RS089695)

ADVOGADO: Camila de Lima Pereira (OAB RS084225)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2020, às 00:00, a 12/05/2020, às 14:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 23/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5001190-86.2015.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: EDISON ROGERIO NUGENTT DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER (OAB RS077946)

ADVOGADO: ANDRESSA CRISTINA CABRAL (OAB RS079056)

ADVOGADO: CAMILA CABRAL (OAB RS089695)

ADVOGADO: Camila de Lima Pereira (OAB RS084225)

ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ISENTAR O INSS EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

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