APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001547-56.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO CARLOS PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS E RUÍDOS. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. USO DE ARMA DE FOGO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Estando comprovada a exposição a agente prejudicial à integridade física, no exercício da atividade de vigilância, tendo em vista o uso de arma de fogo, deve ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto, pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional, o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
5. Assim, desnecessário o afastamento da parte autora das atividades tidas como especiais para a implantação do benefício, e a data inicial do benefício de aposentadoria deve ser fixada na DER.
6. Para atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá ser observada a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227805v8 e, se solicitado, do código CRC A7266862. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 13/12/2017 19:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001547-56.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO CARLOS PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOAO CARLOS PEREIRA DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando obter o benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Em caso de acolhimento do pedido sucessivo, pleiteou a exclusão do fator previdenciário, ou, ainda, sua aplicação apenas sobre os períodos de tempo comum.
Alegou ter exercido atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, situação que autoriza a contagem como tempo de serviço especial para fins de concessão da aposentadoria nos períodos e funções/atividades analisados na fundamentação.
Requereu a declaração de inconstitucionalidade da regra prevista no § 8º, do artigo 57, da Lei 8.213/1991, a conversão de tempo comum em especial e a reafirmação da DER.
Pediu, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (em 25/10/2012), monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, além do benefício da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 15), arguindo prescrição. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos.
Sentenciando, em 09/08/2017 (evento 79), o juízo a quo julgou procedente a demanda, constando do dispositivo o seguinte:
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II) para condenar o INSS a:
a) averbar o tempo de contribuição de 01/01/2011 a 30/04/2011, laborado na empresa Força Especial de Segurança;
b) averbar como tempo especial os períodos de 25/08/1978 a 12/04/1981, 22/06/1981 a 26/05/1982, 03/06/1986 a 09/04/1992, 10/04/1992 a 03/04/1993, 04/04/1993 a 21/04/1996, 01/05/1996 a 12/08/1998, 12/08/1998 a 31/10/1999, 05/04/2000 a 09/10/2001, 10/10/2001 a 09/11/2007, 02/08/2010 a 30/04/2011 e 02/05/2011 a 25/10/2012;
c) pagar ao autor (i) a aposentadoria especial a partir do momento em que deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação, com DER em 25/10/2012, ou (ii) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER de 25/10/2012 (NB 156.341.502-7).
É vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, porque isso implicaria em desaposentação, que não foi discutida no processo, não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016). Caberá ao autor escolher a opção mais vantajosa.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, sendo devidos desde a citação, se o autor optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, ou desde o vencimento de cada prestação, pois posteriores à citação, se optar pela aposentadoria especial; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Se concedida a aposentadoria especial, quanto aos honorários advocatícios, não houve condenação pecuniária atual e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, além disso, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação dessa verba, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando, ainda, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, tudo conforme os §§ 2°; 3°; 4°, II e III; 6° e 14 do mesmo artigo. Os honorários devidos pela parte autora são de titularidade dos advogados públicos (§ 19), mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Por fim, os juros de mora não são devidos, sendo a devedora a Fazenda Pública, nem a partir do trânsito em julgado do título condenatório, nem da citação na execução, afinal o tempo necessário ao pagamento da dívida é exigido pela Constituição (art. 100) (STF, RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe divulg. 30/10/2008 public. 31/10/2008; STJ, AgRg no REsp 1049242/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008, REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).
Se concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, os honorários advocatícios são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. O INSS pagará honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a presente data. Enquanto a parte autora pagará honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também nesta data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
[...]
O INSS recorre (evento 84 - APELAÇÃO1), alegando que a atividade de vigia/vigilante, ainda que mediante uso de arma de fogo, não pode mais ser admitida como tempo especial ou convertida em comum; que a parte autora deveria, a partir dessa data, demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a algum dos agentes nocivos arrolados na legislação previdenciária; que, optando pelo deferimento de aposentadoria especial, o início do pagamento de tal prestação apenas poderá ser fixado após seu afastamento de atividades que impliquem exposição a agentes potencialmente prejudiciais à saúde. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A parte autora recorre (evento 85 - APELAÇÃO1), alegando que implantação do benefício não pode estar condicionada ao afastamento da atividade em condições especiais, uma vez que não há qualquer vedação/restrição quanto à permanência na atividade especial, possibilitando, assim, a continuidade do exercício da atividade sujeita a condições especiais, mesmo após a concessão da aposentadoria especial; que a aposentadoria deve ser concedida a partir da DER. Pede provimento para que seja reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e para que seja mantida a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial ao apelante, porém, a contar da DER (25/10/2012), sendo garantido o pagamento das parcelas atrasadas.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 91 - CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
No caso em tela, todavia, quando publicada a sentença destes autos, não estava sujeita a reexame obrigatório, pois já na égide do novo CPC, no qual foi suprimido o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não há condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
Com efeito, considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente inferior a mil salários-mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal diz respeito à comprovação do período de atividade exercida em condições especiais, à data inicial do benefício, à modalidade de aposentadoria, e aos consectários legais.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Premissas:
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos:
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Conversão de tempo especial em comum
Ao contrário do que alega a autarquia, é possível e devida a conversão do tempo de atividade especial em comum, com acréscimo decorrente da conversão.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. (...)
(TRF4, APELREEX 5009191-27.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 01/01/1981. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Comprovado o exercício de atividade especial perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, bem como ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum para fins de contagem recíproca e averbação perante o RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos). (...) 4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). (...) (TRF4 5015427-63.2011.404.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 06/10/2017)
Exame do Tempo Especial no Caso Concreto:
Quanto aos períodos controvertidos nesta ação, que dizem respeito à atividade de vigilante exercida pelo autor, o magistrado sentenciante assim os analisou, concluindo pelo cabimento do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida, na maior parte dos interregnos temporais:
[...]
Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
(...)
Período: 03/06/1986 - 09/04/1992
Empregador: Transfortesul Serviços de Segurança Ltda.
Função: Vigilante
Agente nocivo: Atividade de vigilante, periculosidade
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM11, pp. 18/20); certificados de cursos de formação e reciclagem para vigilantes (Evento 1, PROCADM12, pp. 10/23); CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 26)
Enquadramento: 1. Atividade de vigilante (com uso de arma de fogo): código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 2. Periculosidade.
Conclusão:
SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: A atividade de vigia ou vigilante é equiparada, para fins de reconhecimento de especialidade, às atividades de guarda e bombeiro, previstas no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 como ocupações perigosas, nos termos da Súmula nº 26 da TNU dos JEFs. Para tanto, é indispensável o porte da arma de fogo, conforme entendimento firmado na Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região - TRU, em seu enunciado nº 10: "É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64". Bem assim, no TRF da 4ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. (...). 1. (...). 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade. (...)" (TRF4, APELREEX 5003696-80.2010.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 19/12/2013).
Quando o segurado era empregado de empresa de vigilância, presume-se o porte de arma, dispensando-se a menção desse fato em PPP ou DSS-8030, até o advento da Lei 9.032/1995, conforme já decidiu a TRU: "PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PROVA DO USO DA ARMA DE FOGO. PRESUNÇÃO. 1. Nos termos da súmula 10 desta TRU, para que a atividade de vigia seja equiparada à de guarda (código 2.5.7. do quadro anexo ao Dec. 53.831/64) e, por consequência, enquadrada como especial, é necessário o porte de arma de fogo. 2. Nos casos em que o vigilante foi empregado de empresa especializada em segurança privada e vigilância patrimonial até a edição da Lei 9032/95, não sendo mais possível a apresentação de formulário apropriado, em face do encerramento da empresa, é lícita a presunção do porte de arma de fogo a partir de indícios que integram o conjunto probatório." (TRU, IUJEF 2008.70.95.002940-4, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/11/2009).
Ademais, para o período posterior a 28/04/1995, com o fim do enquadramento pela categoria profissional, independentemente da discussão sobre a extinção da natureza especial das atividades perigosas, aplico a jurisprudência do TRF da 4ª Região que reconhece como especial a função de vigilante/vigia armado em virtude da periculosidade: APELREEX 5003145-09.2010.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014; APELREEX 5031498-12.2012.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/06/2014.
In casu, o PPP informa o porte de arma de fogo.
Período: 10/04/1992 - 03/04/1993
Empregador: Segurança Planalto Ltda.
Função: Vigilante
Agente nocivo: Atividade de vigilante
Prova: Certificados de cursos de formação e reciclagem para vigilantes (Evento 1, PROCADM12, pp. 10/23); CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 26)
Enquadramento: Atividade de vigilante (com uso de arma de fogo): vide acima.
Conclusão:
SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 3 acima.
Períodos: 04/04/1993 - 21/04/1996; 10/10/2001 - 09/11/2007
Empregador: Protege Serviços de Vigilância Ltda. (Proservi)
Função: Vigilante
Agente nocivo: Periculosidade
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM11, pp. 28/29); Certificados de cursos de formação e reciclagem para vigilantes (Evento 1, PROCADM12, pp. 10/23); CTPS (Evento 1, PROCADM12, pp. 26 e 38)
Enquadramento: Periculosidade
Conclusão:
SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 3 acima.
Observação 1: O reconhecimento da especialidade pela atividade ocorre no período de 04/04/1993 a 28/04/1995, uma vez que a contar de 29/04/1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional.
Observação 2: Quanto ao enquadramento pela periculosidade, o PPP informa expressamente o porte de arma de fogo para o interregno de 10/10/2001 a 09/11/2007. Já para o intervalo de 04/04/1993 a 21/04/1996, embora não haja documento confirmando porte de arma de fogo, considerando o ramo da empregadora e o histórico laboral do autor, além dos cursos de reciclagem realizados no período, é seguro afirmar que no exercício de sua função ele portava arma de fogo
Período: 01/05/1996 - 12/08/1998
Empregador: Segurança e Transporte de Valores Panambi Ltda.
Função: Vigilante
Agente Nocivo: Periculosidade
Prova: Certificados de cursos de formação e reciclagem para vigilantes (Evento 1, PROCADM12, pp. 10/23); CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 27); rescisão do contrato de trabalho (Evento 1, PROCADM11, p. 32)
Enquadramento: Periculosidade
Conclusão:
SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 3 acima. Ademais, embora não haja documento confirmando porte de arma de fogo, considerando o ramo da empregadora e o histórico laboral do autor, além dos cursos de reciclagem realizados no período, é seguro afirmar que no exercício de sua função ele portava arma de fogo.
Período: 12/08/1998 - 31/10/1999
Empregador: Protevale Vigilância e Segurança Ltda.
Função: Vigilante
Agente Nocivo: Periculosidade
Prova: Certificados de cursos de formação e reciclagem para vigilantes (Evento 1, PROCADM12, pp. 10/23); CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 27); prova oral (Evento 66, VÍDEO1/2)
Enquadramento: Periculosidade
Conclusão:
SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 3 acima.
Observação: A prova oral, em especial o depoimento do autor, corroborou as atividades por ele desempenhadas com o uso de arma de fogo.
Período: 05/04/2000 - 09/10/2001
Empregador: MD Serviços de Segurança Ltda.
Função: Vigilante
Agente Nocivo: Periculosidade
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM11, pp. 33/34); Certificados de cursos de formação e reciclagem para vigilantes (Evento 1, PROCADM12, pp. 10/23); CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 38)
Enquadramento: Periculosidade
Conclusão:
SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 3 acima. Além disso, o PPP informa expressamente o porte de arma de fogo.
Período: 13/06/2008 - 30/06/2010
Empregador: REC Montagem e Manutenção Industrial Ltda.
Função: Vigia
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM11, pp. 38/39); Certificados de cursos de formação e reciclagem para vigilantes (Evento 1, PROCADM12, pp. 10/23); CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 39); ofício da empregadora (Evento 47, EMAIL1); laudos técnicos (Evento 47, LAUDO2/4); petição do autor (Evento 71)
Enquadramento: prejudicado
Conclusão:
NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: Consoante informação da empregadora, posteriormente ratificada pelo demandante, no período em questão, o autor nunca portou arma de fogo.
Período: 02/08/2010 - 30/04/2011
Empregador: Força Especial de Segurança
Função: Vigilante
Agente Nocivo: Periculosidade
Prova: Certificados de cursos de formação e reciclagem para vigilantes (Evento 1, PROCADM12, pp. 10/23); CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 39); prova oral (Evento 66, VÍDEO1/2)
Enquadramento: Periculosidade
Conclusão:
SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 3 acima.
Observação: A prova oral, em especial o depoimento do autor, corroborou as atividades por ele desempenhadas com o uso de arma de fogo.
Período: 02/05/2011 - 25/10/2012
Empregador: Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda. (EPAVI)
Função: Vigilante
Agente Nocivo: Periculosidade
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM12, pp. 1/2); Certificados de cursos de formação e reciclagem para vigilantes (Evento 1, PROCADM12, pp. 10/23); CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 40)
Enquadramento: Periculosidade
Conclusão:
SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 3 acima. Além disso, o PPP informa expressamente o porte de arma de fogo.
(...)
2.5 Direito à aposentadoria no caso concreto
2.5.1 Aposentadoria especial
A partir do RDCTC do Evento 14, CTEMPSERV4, e considerando os períodos ora reconhecidos como de labor especial, o autor alcança o seguinte tempo especial na DER:
*Alterada a data de início do labor na empresa Protevale, pois concomitante com o final do labor na empresa Panambi.
Marco temporal Tempo total Carência Idade Até a DER (25/10/2012) 26 anos, 9 meses e 11 dias
Uma vez que o autor ultrapassou 25 anos de tempo especial na DER de 28/08/2015, e supera a carência de 180 contribuições, possui direito à aposentadoria especial pretendida (Lei n. 8.213/1991, art. 57).
[...]
De fato, quanto à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência (tanto do STJ como da 3ª Seção desta Corte) o entendimento de que até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp n.º 541377/SC, STJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24-04-2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002).
E, para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28-04-1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
Nesse sentido o Precedente desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS - DIFERIMENTO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 6. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. (TRF4, APELREEX 0007508-96.2015.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 24/10/2017)
Assim, a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, quanto aos períodos em que reconheceu a natureza especial da atividade, merece ser corroborada, pois, para os períodos anteriores a abril de 1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral e, para os períodos posteriores a abril de 1995, foi reconhecida a especialidade, pelo magistrado a quo, nos interregnos nos quais o autor portou arma de fogo, estando, portanto, efetivamente exposto a agente prejudicial a sua integridade física.
Data inicial do benefício
No caso em exame, o autor ultrapassou 25 anos de tempo especial na DER (28/08/2015), e supera a carência de 180 contribuições.
Sustenta, porém, a autarquia que a parte autora continuou exercendo atividades especiais após a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), situação essa comprovada pelo extrato do CNIS e que a data de início dos pagamentos na concessão do beneficio de aposentadoria especial será a Data do Afastamento do Trabalho (DAT), uma vez que o recebimento do beneficio seria incompatível com a continuidade do exercício da atividade sujeita a condições especiais.
Na sentença o magistrado dispôs o seguinte:
[...]
- Aposentadoria especial e retorno ou continuidade do exercício de atividade especial
O CNIS no Evento 77 indica que a parte autora continua exercendo atividade especial, uma vez que consta remuneração da empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda. em 06/2017.
Nesse contexto, incide o disposto no § 8º do artigo 57 c/c artigo 46, ambos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Apesar da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012, deixo de adotar tal solução valendo-me dos fundamentos expostos no voto divergente do eminente Des. Federal Rômulo Pizzolatti.
Assim, as prestações mensais da aposentadoria especial somente são devidas a partir da competência em que comprovado o não exercício de atividade sujeita a agentes nocivos pelo segurado/beneficiário, isto é, a data de início do pagamento (DIP) corresponde à data do afastamento do trabalho especial (DAT).
Passo à análise do pedido sucessivo, considerando que o direito à aposentadoria especial foi condicionado ao afastamento da atividade.
[...]
Pois bem. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, prevê que os efeitos financeiros da condenação somente podem ter início a partir do afastamento da parte autora do labor especial.
Entretanto, tal dispositivo legal foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, a qual considerou que a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
Como se vê, prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada na DER, com fulcro no art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91.
Não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tópico. No entanto, o RE nº 791.961/RS (representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, não havendo qualquer decisão vinculante acerca da questão.
Desnecessário, portanto, o afastamento da parte autora das atividades tidas como especiais para a implantação do benefício.
Em suma, preenchidos os requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Destarte, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, como fator de correção monetária, deve ser empregado o IPCA-E e, quanto aos juros, devem incidir segundo a nova redação trazida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Logo, a sentença é mantida também nesse ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do novo CPC, aplicável, quanto à sucumbência, o novel regramento.
Assim, no que tange à verba sucumbencial, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, pois foi apresentado pela parte autora recurso de apelação e contrarrazões, devem ser majorados os honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária, de acordo com os ditames legais previstos no artigo 85 do novo CPC, em especial seus § 2º e 11, de 10% para 15%, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do presente acórdão.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença não se sujeita ao reexame necessário e, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos de trabalho com desempenho de atividade especial, negando-se provimento ao apelo do INSS.
Outrossim, merece provimento o apelo da parte autora, pois deve ser concedida a aposentadoria especial e a data de início do benefício de aposentadoria especial deve ser fixada na DER, sendo desnecessário o afastamento da parte autora das atividades tidas como especiais para a implantação do benefício.
Por fim, mantida a disciplina da correção monetária e dos juros de mora estabelecida na sentença e majorados os honorários, de ofício, com base no novo CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001547-56.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50015475620154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO CARLOS PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274161v1 e, se solicitado, do código CRC 723222FB. | |
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