Apelação Cível Nº 5008058-39.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NEUSA AURORA SANT ANA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: MANOEL ESCOBAR FERREIRA (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
09/MANOEL ESCOBAR FERREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/06/2012, postulando aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (17/01/2011), mediante o reconhecimento do período de atividade rural de 18/01/1972 a 21/09/1975, a conversão de tempo comum em especial, e a especialidade dos seguintes períodos de trabalho: 02/01/1978 a 25/11/1978, 05/04/1979 a 07/08/1979, 19/08/1981 a 12/01/1982, 16/02/1982 a 23/08/1982, 04/08/1986 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 27/12/1990, 16/04/1991 a 02/09/1996, 10/01/1997 a 17/01/2011.
O autor apresentou dois agravos retidos (Eventos 68 e 106), contra as decisões que indeferiram os pedidos de produção de prova pericial na empresa Agco do Brasil (períodos de 04/08/1986 a 31/05/1990 e 16/04/1991 a 02/09/1996). Também foi apresentado agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova técnica na empresa Azevedo Moura Gertum (16/02/1982 a 23/08/1982), convertido em retido por este Tribunal (Eventos 132 a 136).
A sentença (Evento 162-SENT1), proferida em 30/11/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de atividade requeridos - mas não a conversão inversa - condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a que for mais benéfica, desde a DER, com efeitos financeiros desde a citação (01/09/2012). Foi determinado o pagamento dos atrasados com correção monetária desde cada vencimento (pela TR até 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E), e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. O INSS foi isentado do pagamento de custas, mas condenado ao pagamento de honorários cujo percentual será definido na fase de execução, na forma do inciso II do § 4.º do art. 85 do NCPC. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 172), requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
A parte autora também apelou (Evento 178), postulando: a) a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial na empresa Azevedo Moura Gertum; b) cerceamento de defesa em relação à mesma empresa; c) fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER; d) concessão de tutela específica.
Com contrarrazões da parte autora, veio o processo a este Tribunal.
Após, foi apresentada petição comunicando o óbito do autor, sendo habilitados seus sucessores no pólo passivo (Eventos 5 a 12).
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
AGRAVOS RETIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA
Não se conhece dos agravos retidos interpostos contra as decisões que indeferiram prova pericial na empresa Agco do Brasil, porque não requerida sua apreciação como preliminar na apelação, conforme a sistemática do CPC de 1973.
Também não se conhece do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial na empresa Azevedo Moura Gertum, por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu esse período como especial, não há remessa oficial e o INSS não apresentou recurso contra o mérito. Pela mesma razão, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, não conheço dos agravos retidos e rejeito a preliminar.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Esta Seção já fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
Precedentes das Cortes Superiores corroboram esse entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ.
1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente.
2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.
3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido (STJ, RESP 976483/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 5-11-2007) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. a data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo 2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício. 4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas. 5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, o INSS deve ser condenado ao pagamento das prestações daí decorrentes, desde a data do requerimento administrativo (17/01/2011).
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros de mora
Mantém-se a sentença no ponto.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.
Custas
Mantém-se a sentença no ponto.
Tutela específica
Não se cogita de imediata implantação do benefício por se tratar de segurado falecido.
CONCLUSÃO
Não conhecimento dos agravos retidos apresentados pela parte autora. Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora, somente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER. Majoração da verba honorária. De ofício, fixação do INPC como índice de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer dos agravos retidos, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixar o índice de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001545910v13 e do código CRC 09b63285.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008058-39.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NEUSA AURORA SANT ANA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: MANOEL ESCOBAR FERREIRA (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
1. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária, mesmo a partir de 30/06/2009.
3. Majoração da verba honorária fixada contra o INSS em 10%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001545911v3 e do código CRC cc37d546.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020
Apelação Cível Nº 5008058-39.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: NEUSA AURORA SANT ANA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: MANOEL ESCOBAR FERREIRA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 279, disponibilizada no DE de 24/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS RETIDOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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