Apelação Cível Nº 5000093-54.2015.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLEMILSON MOURA E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLEMILSON MOURA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo (evento 96):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:
a) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do tempo trabalhado em atividade urbana no período de 09/09/2014 a 17/10/2014 e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
b) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante os períodos de 10/05/1995 a 27/03/2002, de 01/04/2002 a 20/10/2004, de 01/02/2005 a 16/03/2011 e de 01/04/2011 a 08/09/2014 e condenar o INSS a averbá-los em seus cadastros;
c) condenar o INSS a implementar o benefício que for mais vantajoso ao autor, aplicando o melhor PBC possível, nos termos da fundamentação, dentre os seguintes:
c.1) aposentadoria especial; ou
c.2) aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a Lei nº 9.876/99;
d) condenar o réu a pagar em favor da parte autora as parcelas de benefício vencidas e não quitadas desde a DER (17/10/2014), corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação.
No mais, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial.
Ante a sucumbência parcial recíproca, condeno o réu e o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação do percentual mínimo da faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil, na proporção de 80% (oitenta por cento) do aludido valor ao advogado do autor e 20% (vinte por cento) ao patrono do réu. Em relação ao autor, fica suspensa tal obrigação, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
O INSS deverá, ainda, reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que, por estimativa, verifica-se que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre. Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos.
O INSS requer a reforma da sentença no tocante à averbação do período relativo ao aviso prévio indenizado. Aduz que embora haja incidência de contribuição previdenciária, desvela-se descabida a contagem para o efeito de apuração do tempo de serviço, porquanto, de fato, não há efetivo exercício de atividade. Afirma, ainda, impossibilidade de escolha do melhor período básico de cálculo - PBC. Requer, também, aplicação da Lei nº 9.494/97. Pede pelo provimento do apelo (evento 102).
Com contrarrazões (eento 105), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440578v3 e do código CRC eb55f3bf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000093-54.2015.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLEMILSON MOURA E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/9, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. A atividade desenvolvida pelo autor se sujeita ao prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876/99, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 (vinte e cinco) anos de serviço com RMI de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescendo-se 6% (seis por cento) a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 (trinta) anos de serviço, alcançando a RMI de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, Lei n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) e 30 (trinta) anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 (cinquenta e três) anos de idade (homem) e 48 (quarenta e oito) anos (mulher), 30 (trinta) anos de contribuição (homem) e 25 (vinte e cinco) (mulher) e pedágio de 40% (quarenta por cento) de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% (cinco por cento) à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) de 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho-1994.
d) a partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/15): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
VALOR DO BENEFÍCIO
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em decisão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
ESCOLHA DO MELHOR PBC
Primeiramente, consigno que não se trata de pedido de reafirmação da DER, mas sim retroação da DIB, com base no direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
Observa-se que, de fato, o segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida se encontra em data anterior à DER, ou seja, quando for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.
Veja-se o teor do voto da relatora, Min. Ellen Gracie: recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento.
Conclui-se que o direito garantido é do recebimento do benefício com renda mais alta, que, segundo se extrai, é o próprio benefício deferido nesta ação.
Nesse sentido, casos similares nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. RETROAÇÃO DA DIB. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Autorizada a averbação dos tempos de contribuição devidamente comprovados.
3. Determinada a retificação dos salários de contribuição, com base nas declarações apresentadas pelos empregadores, mas observado o teto do salário de contribuição, nos períodos que houver necessidade de limitação.
4. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.
5. Conclui-se que não há direito à retroação da DIB para pagamento de benefício de renda inferior, com manutenção do benefício já concedido.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002716-66.2015.4.04.7007, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 9-10-2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATUAL MAIS VANTAJOSO.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha permitido a concessão do melhor benefício, com retroação da DIB, isto não implica autorização para conceder um benefício retroativamente, por tempo limitado, com manutenção de um benefício já implantado administrativamente.
(AC 5005344-67.2016.4.04.7112, 5ª Turma, Relatora Des. Fed. Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 2-8-2018)
Desse modo, entende-se que há direito ao pagamento de benefício de renda mais vantajosa ao segurado, devendo ser mantida a sentença.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Não merece prosperar o apelo do INSS. Isso porque restou comprovado nos autos o vínculo do autor em CTPS junto à sociedade Aplan Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda (evento 1, PROCADM3, p. 60).
No referido documento há a informação de que a data de saída do autor correspondeu ao último dia da data projetada do aviso prévio indenizado, sendo que a data do último dia efetivamente trabalhado foi 08/09/2014 (evento 1, PROCADM3, p. 68). Com efeito, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, o término do aviso prévio se deu em 17/10/2014 e, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT, o aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado. Vai mantida a sentença no ponto:
Da atividade urbana exercida no período de 09/09/2014 a 17/10/2014.
Sustenta o autor que o INSS não efetuou a averbação do período de 09/09/2014 a 17/10/2014, correspondente ao período de aviso prévio indenizado a que teve direito em relação ao labor prestado na sociedade empresária Aplan Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda.
Há vínculo de emprego do autor com a sociedade Aplan Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda. anotado em CTPS do autor (evento 1, PROCADM3, p. 60).
Na CTPS, há, ademais, informação de que a data de saída de tal emprego corresponde ao último dia da data projetada do aviso prévio indenizado, sendo que a data do último dia efetivamente trabalhado foi 08/09/2014 (evento 1, PROCADM3, p. 68), conforme consta do CNIS do autor (evento 11, CNIS1, p. 7) e na planilha de contagem do tempo de contribuição elaborada pelo INSS (evento 1, PROCADM3, p. 93/94). Assim, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, o término do aviso prévio se deu em 17/10/2014.
O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A efetiva exposição a agentes nocivos é passível de apuração somente por meio de prova técnica, sendo desnecessária a produção da prova oral para tanto, já que as testemunhas não detêm conhecimentos técnicos para a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Colendas 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. O §1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado. (AC nº 2005.72.00.003742-8/SC - Turma Suplementar - Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - D.E. 19/03/2007) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ATINENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APROVEITAMENTO DE INTERVALO LABORADO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Apurado equívoco no cálculo de tempo de serviço confeccionado pela Autarquia Previdenciária, nada impede que ele seja corrigido. 2. Computando-se o aviso prévio indenizado como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, óbices não há a seu reconhecimento para fins previdenciários. 3. Deve-se reconhecer o período de serviço na qualidade de contribuinte individual em relação ao qual o segurado esteja em condições de demonstrar o efetivo exercício da atividade de vinculação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social e o recolhimento das pertinentes contribuições. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei 8.213/91. (AC nº 2001.71.04.0049549/RS - 6ª Turma - Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - D.E. 10/01/2007) - destaquei.
Destarte, não apresentada qualquer prova que pudesse infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes das CTPS do autor, referentes ao período de 09/09/2014 a 17/10/2014, a averbação desse é medida que se impõe.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação improvida nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440579v3 e do código CRC ebecdb5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:56:9
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:11.
Apelação Cível Nº 5000093-54.2015.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLEMILSON MOURA E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. aviso prévio indenizado. computo do tempo de contribuição. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905)
1. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.
2. Conclui-se que há direito à retroação da DIB para pagamento de benefício de renda superior, mais vantajoso para o segurado.
3. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região:
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tea=ma 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440580v4 e do código CRC 52216075.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:56:9
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5000093-54.2015.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLEMILSON MOURA E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:11.