Apelação Cível Nº 5014782-31.2017.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014782-31.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: RUTE ROMEIKE (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUTE ROMEIKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo (evento 25):
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487 do CPC, para :
a) homologar o labor rural de 19/09/1976 a 31/12/1981 e o labor especial no período de 03/10/1985 a 17/01/1986, com fator de conversão de 1,2, reconhecido na sentença proferida nos autos 5014026-32.2011.404.7000;
b) condenar o INSS a reconhecer o labor urbano nos períodos de 25/11/1984 a 29/11/1984 e 01/10/2006 a 06/10/2006 e o labor especial no período de 06/03/1989 a 02/07/1991, com fator de conversão de 1,2;
c) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria NB 170.571.922-5, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 01/08/2014. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.
O INSS, em razões recursais, requer a aplicação do índice previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação que lhe deu a Lei 11.960/2009, que determina a aplicação da mesma taxa fixada para a remuneração básica da caderneta de poupança (Evento 29).
A parte autora, por sua vez, requer seja reformada a sentença para: a) reconhecer o direito ao cômputo do período em gozo de aviso prévio indenizado entre 13-12-2011 a 09-12-2012, sob pena de negativa de vigência de lei federal (art. 487, §1º da CLT); b) reconhecer o direito à reafirmação da DER para o momento em que a parte implementou 85 pontos, eis que comprovado o prévio requerimento nesse sentido, nos termos do art. 690, da IN 77/2015 e art. 122 da LBPS; c) que sejam majorados os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC, caso provido o recurso (Evento 34).
Com contrarrazões no evento 41, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001781800v4 e do código CRC 4818f384.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014782-31.2017.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014782-31.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: RUTE ROMEIKE (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A parte autora requer seja reconhecido o direito ao cômputo do período em gozo de aviso prévio indenizado entre 13-12-2011 a 09-2-2012.
No referido documento há a informação de que a data de saída do autor se deu em 9-2-2012 (Evento 1 -CTPS20), sendo que o último dia efetivamente trabalhador foi 12-12-2011. Com efeito, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011 e conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT, o aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, a saber:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
(...)
Com supedâneo na legislação trabalhista, o Tribunal Regional da 4ª Região pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Computando-se o aviso prévio indenizado como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, óbices não há a seu reconhecimento para fins previdenciários.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
(REOAC Nº 5024302-16.2011.404.7100/RS, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, Rel. Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. em 29/10/2013, maioria, D.E. 21/11/2013).
Destarte, não apresentada qualquer prova que pudesse infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes das CTPS do autor, referentes ao período de 13-12-2011 a 09-02-2012, a averbação desse é medida que se impõe.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/9, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. A atividade desenvolvida pelo autor se sujeita ao prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876/99, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 (vinte e cinco) anos de serviço com RMI de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescendo-se 6% (seis por cento) a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 (trinta) anos de serviço, alcançando a RMI de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, Lei n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) e 30 (trinta) anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 (cinquenta e três) anos de idade (homem) e 48 (quarenta e oito) anos (mulher), 30 (trinta) anos de contribuição (homem) e 25 (vinte e cinco) (mulher) e pedágio de 40% (quarenta por cento) de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% (cinco por cento) à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) de 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho-1994.
d) a partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/15): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
No caso em exame, a autora a ocorrência de erro material em relação ao cômputo do tempo de contribuição total na sentença, apontando que foram computados períodos em duplicidade.
Somando-se o labor em que o autor esteve em aviso prévio, aos perídos reconhecidos na origem e ao tempo já computado na via administrativa, a parte autora atinge 30 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de contribuição, e não 31 anos 05 meses e 17 dias, como constou na sentença.
Corrijo, portanto, o referido erro material.
Destaco, por oportuno, que ainda assim a parte autora atingiu tempo para aposentar-se na forma integral.
VALOR DO BENEFICIO
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em decisão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
No julgamento do referido Tema, em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
No caso em exame, verifica-se que conforme consta do CNIS (evento 12), o autor continuou trabalhando atpe 18-3-2011 junto à Cooperativa Paranaense de Medicina, razão pela qual a parte autora tem direito à reafirmação da DER em tal data, caso mais benéfica, sem aplicação do fator previdenciário.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso do INSS, fixo os honorários advocatícios, já considerando a instância recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INN improvida nos termos da fundamentação;
b) apelação da autora provida, nos termos da fundamentação;
de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001781801v14 e do código CRC 0b8171b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/6/2020, às 12:37:2
Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:58.
Apelação Cível Nº 5014782-31.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: RUTE ROMEIKE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Apelação da autora
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir, pontualmente, quanto ao cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.
A questão que não é nova nesta Corte, e embora haja alguns julgados que o admitem, destaco o seguinte precedente, no sentido de que não é possível contar o aviso prévio indenizado (sobre o qual não incide contribuição previdenciária) como tempo de contribuição, para fins previdenciários:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-1998. LEI Nº 9.711/98. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCABIMENTO. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. a 5. (...) 6. Inviável a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários, em face do seu caráter indenizatório e, como tal, essa verba está excluída do conceito de salário-de-contribuição, de acordo com a legislação previdenciária (artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), e da ausência de previsão legal que ampare a averbação desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações previsto no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, assim como porque a referida jurisprudência trabalhista não vincula as decisões prolatadas no âmbito da Justiça Federal. Precedente da 5ª Turma deste Tribunal Precedente desta Colenda Turma (AC nº 1998.04.01.020110-8/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção II, de 12-01-2000, p. 143). 7. a 8. (...) (TRF4, AC 2000.72.00.003773-0, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, DJ 29/09/2004)
Com efeito, a indenização do período de aviso prévio não trabalhado é instituto disciplinado pelo artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, sendo aplicável quando rompido o contrato de trabalho por parte do empregador.
No âmbito da legislação previdenciária essa verba está excluída do conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), assim como todos os demais desembolsos indenizatórios percebidos pelo segurado (a indenização da Lei nº 7.238/84, a própria indenização trabalhista do artigo 479 da CLT, o salário-maternidade indenizado, as férias indenizadas, etc.).
Destarte, conclui-se que a pretensão da parte autora nesse tópico, não pode ser deferida, em face do seu caráter indenizatório e da ausência de previsão legal que ampare a integração desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações do regime de previdência, insculpido no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
No mesmo sentido, o precedente da 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório e à ausência de previsão legal que o ampare, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações previsto no § 5º do artigo 195 da Constituição Federal. (TRF4, AC 1998.04.01.020110-8, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, DJ 12/01/2000)
Destaca-se também o Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre aquela verba:
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Na doutrina, pertinente a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, ao comentar o art. 55 da Lei 8.213/91:
A lei não pode estabelecer qualquer forma de contagem de tempo fictício, nos termos do art. 4º da EC 20/98 c/c o §10 do art. 40 da Lei Fundamental. Como exemplo de tempo fictício que não pode ser computado, podemos apontar o aviso prévio indenizado, isto é, não trabalhado, porquanto não há exercício de atividade no período. (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 264)
Os referidos juristas citam o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INTEGRAÇÃO DO PERÍODO AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI NOVA. A ficção jurídica relativa à integração, no tempo de serviço do empregado, do aviso prévio indenizado não é conducente à aplicação de lei editada após o rompimento do vínculo empregatício. Inaplicabilidade do preceito constitucional que implicou majoração da percentagem relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em hipótese em que a cessação do contrato, com a indenização do aviso prévio, ocorreu no mês anterior ao da promulgação da Constituição Federal. (STF, RE 183.381-5/SP, Marco Aurélio, 2ª T., DJ 16.02.2001)
Nesse contexto, nego provimento ao apelo da parte autora no particular, mantendo-se a contagem do tempo e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral como decidido na sentença:
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no evento 1, CTEMSERV18:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional; e
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário;
c) na DER (01/08/2014)
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 19/09/1976 | 31/12/1981 | 1,0 | 5 | 3 | 13 |
T. Comum | 29/11/1982 | 18/06/1984 | 1,0 | 1 | 6 | 20 |
T. Comum | 05/11/1984 | 29/11/1984 | 1,0 | 0 | 0 | 25 |
T. Comum | 27/11/1984 | 02/08/1985 | 1,0 | 0 | 8 | 6 |
T. Especial | 03/10/1985 | 17/01/1986 | 1,2 | 0 | 4 | 6 |
T. Especial | 06/03/1989 | 02/07/1991 | 1,2 | 2 | 9 | 14 |
T. Comum | 01/02/1994 | 25/03/1994 | 1,0 | 0 | 1 | 25 |
T. Comum | 04/04/1994 | 03/02/1997 | 1,0 | 2 | 10 | 0 |
T. Comum | 01/04/1996 | 01/05/1996 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 02/05/1996 | 06/10/2006 | 1,0 | 10 | 5 | 5 |
T. Comum | 02/01/2007 | 18/07/2008 | 1,0 | 1 | 6 | 17 |
T. Comum | 23/07/2008 | 31/12/2011 | 1,0 | 3 | 5 | 9 |
T. Comum | 07/06/2012 | 01/08/2014 | 1,0 | 2 | 1 | 25 |
T. Comum | 01/10/2006 | 31/10/2006 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
Subtotal | 31 | 5 | 17 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 16 | 5 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 17 | 4 | 16 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/08/2014 | Integral | 100% | 31 | 5 | 17 |
Na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, como na data da publicação da Lei 9.876/99 a parte autora não contava tempo suficiente para aposentar-se.
Na DER, contava mais de 30 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário.
O segundo ponto do apelo da autora trata da reafirmação da DER para o momento em que implementou 85 pontos, a fim de excluir a aplicação do fator previdenciário.
Na DER em 01.08.2014 a autora contava 31 anos 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição, e 49 anos, 10 meses e 11 dias de idade.
O CNIS juntado no ev. 2, CNIS4, mostra que a autora permaneceu em seu último vínculo até 18.03.2017, o que acresce 2 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de contribuição e de idade.
Logo, naquela data contava aproximadamente 33 anos e 11 meses de contribuição e 52 anos e 4 meses de idade, ultrapassando a soma de 85 pontos.
Assim sendo, ao implementar o benefício o INSS deverá formular a simulação de cálculo com a reafirmação da DER para o melhor momento em que a autora implementou a pontuação 85 que lhe assegura a exclusão do fator previdenciário.
Destarte, a apelação da autora é parcialmente provida para deferir a reafirmação da DER para o momento em que implementou a pontuação 95, a ser realizada pelo INSS no cumprimento do julgado.
Apelação do INSS
A sentença assim definiu os consectários:
Assim, deve a condenação aplicar desde o vencimento de cada parcela, para fins de correção monetária, o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
O INSS sustenta que:
"A partir da vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009, publicada no DOU de 30.6.2009, que em seu artigo 5.º alterou a redação do artigo 1.º-F da Lei 9.494/1997, estabeleceu-se que devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. "
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Destarte, o apelo do INSS merece parcial provimento quanto aos juros, para excluir o percentual de 1% e aplicar o que foi definido no tema 810.
Tendo sido determinada a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento, os juros incidem desde a citação.
Honorários
Parcialmente provido o apelo do INSS, não cabe majoração,
Conclusão
Parcialmente provido o apelo da autora quanto à reafirmação da DER.
Parcialmente provida a apelação do INSS quanto aos juros.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5014782-31.2017.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014782-31.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: RUTE ROMEIKE (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. aviso prévio indenizado. computo do tempo de contribuição. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). tutela especifica.
1. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.
2. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região:
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tea=ma 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Em relação à reafirmação da DER, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
5. Improvido o recurso do INSS, fixo os honorários advocatícios, já considerando a instância recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento (artigo 942 do CPC), a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001781802v6 e do código CRC c5e4f6c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020
Apelação Cível Nº 5014782-31.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: RUTE ROMEIKE (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 22/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5014782-31.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: RUTE ROMEIKE (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1504, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5014782-31.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: RUTE ROMEIKE (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 536, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:58.