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APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TRF4. 5043870-08.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:44:46

EMENTA: APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, AC 5043870-08.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043870-08.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: RICARDO GOLEMBIEWSKI (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença improcedente da presente ação ordinária visando à inclusão da rubrica CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar, com a consequente revisão do benefício.

A parte autora, em suas razões, defende que a verba de CTVA tem natureza salarial e é integrante da remuneração pelo exercício do cargo em comissão, de modo que faz parte do salário de contribuição do empregado. Aduz que são nulas as cláusulas de quitação inseridas em contrato de adesão (adesão do novo plano) e que o acolhimento dos pedidos cumulados não gera desequilíbrio atuarial, na medida em que postulada a recomposição das reservas matemáticas. Requer a redução dos honorários sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão referente à inclusão do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste) na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar foi apreciada pela 2ª Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, cujo acórdão restou ementado nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, 2ª Seção, Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julg. 13/10/2016)

Do corpo do voto, transcrevo os seguintes fundamentos:

Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:

(...)

6. Do Salário de Contribuição

6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.

6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.

(...)

Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:

(...)

1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:

- salário padrão;

- adicional por tempo de serviço;

- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- vantagens pessoais;

- adicional noturno;

- adicional insalubridade;

- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);

- 13º salário (Gratificação de Natal).

(...)

O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.

Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).

Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:

(...)

4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.

- Salário-padrão;

- Adicional por tempo de serviço;

- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- Vantagens pessoais;

- Adicional noturno;

- Adicional de insalubridade;

- Adicional de Periculosidade;

- Adicional Compensatório de perda de função;

- Cargo em Comissão;

- Quebra de Caixa;

- 13º Salário (Gratificação de natal).

(...)

O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:

(...)

Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.

(...)

Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:

(...)

Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.

§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.

Portanto, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

Sucumbência recursal.

No caso, considerando o trabalho realizado pelo advogado das rés e o tempo exigido para o seu serviço, a título de sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em seu favor devem ser majorados em mais 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, devidamente atualizado na forma fixada na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000781173v5 e do código CRC 321bd327.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
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5043870-08.2017.4.04.7100
40000781173.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043870-08.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: RICARDO GOLEMBIEWSKI (AUTOR)

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.

Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000781174v3 e do código CRC 14fb23b0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/12/2018, às 16:34:40


5043870-08.2017.4.04.7100
40000781174 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018

Apelação Cível Nº 5043870-08.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: RICARDO GOLEMBIEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: regis eleno fontana

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA

ADVOGADO: DAISSON FLACH

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: FRANCIELE DA SILVA SAGAS

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO

ADVOGADO: DIEGO TORRES SILVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 04/12/2018, na sequência 175, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:46.

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