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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. D...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESCABIMENTO. Não comprovada a participação do segurado na fraude que levou à concessão indevida de sua aposentadoria, descabe a imposição de ressarcimento dos valores recebidos. (TRF4, AC 5003655-23.2018.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003655-23.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: SOLIMAR BURGOS MOREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de débito apurado pelo INSS, em razão do recebimento irregular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/125.476.957-6), no período de 01/06/2002 a 28/02/2017; a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária.

O apelante sustenta que não ficou comprovada a sua participação dolosa, a sua má-fé ou conhecimento das irregularidades apuradas na concessão do seu benefício; refere que a concessão do benefício com o consequente pagamento das verbas previdenciárias decorreu exclusivamente de erro administrativo, através de atitude fraudulenta de própria servidora do INSS. Pondera que a ineficiência daquela autarquia no exercício do poder-dever de fiscalização - pela inexistência ou ineficácia de sistema de cruzamento de dados - não lhe afasta o erro ou sua desídia, não justificando a pretensão de ressarcimento, tampouco transfere ao beneficiário a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. Por fim, aduz que, não estando comprovado qualquer comportamento doloso ou de prática de má-fé, não é exigível a restituição dos valores recebidos, consoante entendimento deste TRF4 e do STJ.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Inexigibilidade dos valores imprescritos

Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

A modulação de efeitos do julgado acima afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, remanescendo a aplicabilidade da jurisprudência então predominante, no sentido da irrepetibilidade na ausência de prova da má-fé.

Com efeito, é indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.

Tal identificação é fundamental para autorizar a Administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, independentemente do tempo transcorrido desde a concessão, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.

De acordo com a temática firmada no julgado representativo da controvérsia (Tema 979/STJ), o segurado não terá agido com boa-fé objetiva se for devidamente comprovado que ele tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e que ele poderia ter adotado um posicionamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Ou seja, na espécie, deveria ter condições de saber que os valores não lhe seriam devidos.

Com efeito, conquanto não exista um conceito claro a respeito da boa-fé, é inegável que suas vertentes orbitam sobre a ética e a moralidade.

Doutrinariamente, a boa-fé pode ser tida como objetiva e subjetiva. Aquela se identifica pelo padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão. Já esta emerge do aspecto anímico do agente, suas convicções internas, conhecimentos e desconhecimentos (FIUZA, Cesar. Direito Civil: Curso Completo. 12. Ed- Belo Horizonte: Del Rey, 2008, fl. 410). O caso dos autos envolve a boa-fé subjetiva, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe valores que supostamente não faz jus.

Os limites da boa-fé subjetiva como óbice à restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, situação que ocorreu na hipótese em liça, foram bem delineados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos, publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, nº 78, p. 111/115.

O referido magistrado pontua que não se cabe cogitar presunções, uma vez que "a boa-fé e a má-fé se incluem no âmbito das questões de fato e provam-se por indícios e circunstâncias, incumbindo a quem as alegar o ônus da prova". Pondera que, "se o beneficiário alegar que recebeu os valores indevidos de boa-fé, não estando por isso obrigado a restituí-los, caber-lhe-á prová-lo". Em contrapartida, "se o INSS alegar que o beneficiário recebeu os valores indevidos de má-fé, devendo por isso restituir os valores de uma só vez, caber-lhe-á então a prova do que alega". A seguir, trata de questão crucial para a configuração do caso concreto, conforme o seguinte excerto:

"(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não."

Portanto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável, extrai-se a ilação de que agira com boa-fé, inviabilizando a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição. Tal distinção fixa-se na premissa que o negligente não pode lograr posição jurídica igual ou melhor que aquele que age com prudência e temperamento.

Transpondo tais conclusões para o presente caso, concluo que não há prova de que o autor recebeu os indigitados valores de má-fé (em seu sentido ético). Isso porque não há provas da sua efetiva participação na fraude apurada, além de não existir registro de ação penal promovida contra ele. Outrossim, consta no item 2 do relatório elaborado, em 17/03/2017, pelo Serviço do Benefícios da Gerência Executiva de Pelotas (evento 1 PROCADM7 - páginas 67 a 71), que o benefício "foi concedido (formatado) em 05/08/2002, pela então servidora, Maristela Vergara Dutra, matrícula SIAPE nº 00928140 (fls. 15), demitida da Instituição pela concessão indevida de benefícios previdenciários." Na sequência, no item 9, há a informação de que "para evidenciar possível irregularidade, foi importante trazer para o presente processo a informação de que em 26/08/1999 o segurado solicitou aposentadoria por tempo de contribuição 42/114.240.826-1 com tempo extratado de 22 anos 08 meses e 12 dias (fls. 43) e 22 anos, 00 mês e 02 dias contados até 16/12/1998 (fls. 42), sendo indeferida por falta de tempo de contribuição"; no item 20, é enfatizado o seguinte: "Mais uma vez, registra-se que o benefício em epígrafe foi concedido pela ex-servidora Sra. Maristela Vergara Dutra, demitida pela instituição pela concessão indevida de benefícios previdenciários. No caso em tela observamos modus operandi idêntico às demais concessões indevidas: 1) processo concessório extraviado. 2) tempo de contribuição majorado para que completasse exatos 30 anos de contribuição até 16/12/1998, o que além de permitir a concessão do benefício, isenta o segurado de ter que completar a idade mínima de 53 anos. 3) Retroação da DIB para segurado empregado, considerando-o como desempregado em até 90 dias entre o desligamento e a data de entrada do requerimento." Por fim, o item 21 remata: "Diante do exposto, considerando o modus operandi, considerando a inclusão fictícia de tempo de contribuição, considerando a vantagem obtida por parte do segurado ao se aposentar antes do tempo a que realmente teria direito, entendemos que de acordo com os fatos levantados até o momento há forte indício de prática fraudulenta."

Então, não obstante a existência de fraude, não se divisa a indicação objetiva da participação do autor, sendo claramente imputável a responsabilidade à estrutura funcional do INSS, que não se houve atempadamente com a necessária fiscalização da conduta de uma de suas servidoras, além de negligenciar no cruzamento de dados relativamente à comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Neste caso, aplica-se o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé. Nesta linha, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE. Descabe a devolução dos valores pagos por benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benefíciário. (TRF4, AC 5023324-83.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUBILAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. Não havendo provas que relacionem a segurada à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ela tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos. 2. Conquanto computados períodos de tempo de serviço/contribuição para a concessão de sua aposentadoria de forma indevida, mesmo em sendo estes desconsiderados, verifica-se que a segurada implementa os requisitos necessários ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se ao INSS o dever de implantá-la. Faculta-se, no entanto, a realização de eventuais descontos em seu benefício, caso a renda mensal inicial do benefício que foi cessado seja maior do que a RMI do benefício ora reconhecido, observando-se quanto aos descontos, o IRDR nº 14 deste Tribunal. (TRF4, AC 5005223-92.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos. (TRF4, AC 5010111-49.2014.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. Aposentadoria por idade rural concedida por meio da juntada de documento fraudado por terceiros, apurado na operação "Campo Fértil", consistente em Declaração do Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina da Lagoa-PR, em que foram incluídos períodos de trabalho como diarista (boia fria). 2. Em se tratando de pessoa simples, analfabeta, que obteve sua aposentadoria por meio de intermediário (advogado) e não havendo provas da efetiva participação do segurado na fraude apurada, não resta caracterizada má-fé. 3. Nesse caso, descabe a devolução dos valores pagos por benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do beneficiário. (TRF4, AC 5002710-35.2019.4.04.7002, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022

Honorários

Procedente o pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (§ 3º, I, e § 4º, I, do art. 85 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680628v15 e do código CRC 5a13a30d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:31


5003655-23.2018.4.04.7110
40003680628.V15


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003655-23.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: SOLIMAR BURGOS MOREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESCABIMENTO.

Não comprovada a participação do segurado na fraude que levou à concessão indevida de sua aposentadoria, descabe a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680629v3 e do código CRC 32aca386.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:31


5003655-23.2018.4.04.7110
40003680629 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5003655-23.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SOLIMAR BURGOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)

ADVOGADO(A): JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)

ADVOGADO(A): OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:06.

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