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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. D...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESCABIMENTO. Não comprovada a participação da segurada na fraude que levou à concessão indevida de sua aposentadoria, descabe a imposição de ressarcimento dos valores recebidos. (TRF4, AC 5007472-16.2018.4.04.7104, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007472-16.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CECILIA GLORIA FELARIO LOUREIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade do débito de R$ 86.457,48, relativo ao recebimento da aposentadoria por idade NB 155.192.431-2 de 25/04/2011 a 24/02/2017, tendo o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido autoral.

Revogo a antecipação de tutela deferida.

Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

A apelante sustenta que não ficou comprovada a sua má-fé ou conhecimento das irregularidades apuradas na concessão do seu benefício; refere que foi procurada pelo contador Volmar Santos para encaminhamento de sua aposentadoria por idade, ocasião em que entregou os documentos solicitados por acreditar que teria direito, por ter trabalhado vários anos na Escola de Educação Infantil Gotinhas de Amor. Informa que é pessoa com mais de 75 anos de idade, analfabeta, tendo a saúde debilitada, aduzindo que, como não estando comprovado qualquer comportamento doloso ou de prática de má-fé, não é exigível a restituição dos valores recebidos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Inexigibilidade da devolução dos valores

Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

A modulação de efeitos do julgado acima afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, remanescendo a aplicabilidade da jurisprudência então predominante, no sentido da irrepetibilidade na ausência de prova da má-fé.

Neste passo, cabe consignar o seguinte excerto da sentença apelada:

"(...)

A autora declara que é analfabeta e que não tem mais consigo sua carteira de trabalho, a qual entregou para o contador da empresa de sua filha Cláudia, Sr. Valmor Santos, que lhe disse que iria cuidar de sua aposentadoria. Pouco tempo depois, segundo a autora, passou a receber o benefício, o qual foi cancelado e agora está sendo instada a devolver os valores recebidos.

Assegura ter recebido os valores de boa-fé, sem ter conhecimento de que vínculos falsos foram registrados em sua carteira de trabalho.

Na audiência realizada no feito (evento 61), a autora referiu que trabalhou somente em 4 lugares: (1) aos 15 anos numa fábrica de bolsas; (2) depois na escolinha Gotinhas de Amor, que pertencia a sua filha Cláudia Felário Loureiro Marcolan, (3) no salão de beleza pertencente a seu genro, marido de Cláudia, José Roberto Marcolan e (4) depois na loja de confecções do casal. Ocorre que, conforme apontado, a maior parte do tempo trabalhou na escola, onde tinha a função de cuidar dos bebês. Refere que acreditava que teria conseguido sua aposentadoria por causa destes trabalhos.

Perguntada sobre os outros vínculos que estão anotados na CTPS e registrados no CNIS, referiu que nunca trabalhou nestes lugares (Alpha Serviços Empresariais Ltda., Indústria de Borrachas Carlos Ltda., João Marcelo Soares Pereira e Cia. Ltda., DENTSUL Equipamentos LTDA., e Traversa E Grazziotin Ltda. ME).

Na inicial (evento 01), foram fixados os períodos aproximados em que a autora teria trabalhado para a filha e para o genro.

- Na escolinha de educação infantil Gotinhas de Amor, pertencente à filha Cláudia, de 01/05/1991 até 17/02/2003,

- Para José Roberto Macolan & Cia Ltda, de 03/05/2005 até 08/02/2006 e de 13/04/2009 até 28/02/2010.

As testemunhas inquiridas são mães de crianças que frequentaram a escolinha no períodos de 1992 a 2002 e confirmaram que a autora, que era chamada de Vó, trabalhava na escola, cuidando dos bebês. No evento 66, a autora trouxe fotografias da participação dela em atividades na escola, junto com as crianças,

A autora referiu que praticamente não via dinheiro, não recebia pagamento regular e não demonstrou nenhum desconforto com isso.

Ocorre que, de acordo com a CTPS, no período em que declarou ter trabalhado na escola, a autora teria estado vinculada a duas outras empresas: Alpha Serviços Empresariais e Indústria de Borrachas Carlos (CTPS evento 65, PROCADM2, fl. 13).

Observa-se que os registros na carteira de trabalho da autora foram feitos todos extemporaneamente e, em um deles, inclusive, o contrato de trabalho é assinado pelo próprio Valmor Santos e teriam se desenvolvido com empresas que se encontram entre as envolvidas na falsificação que gerou a Operação Sem Vínculo (evento 65, PROCADM2).

A operação investigou a inserção de declarações falsas em documentos capazes de produzir efeitos perante a Previdência Social, consistentes na inclusão, em Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações Sociais – GFIPs –, de vínculos empregatícios fictícios, simulando relações trabalhistas, gerando com isso tempo de contribuição para benefícios previdenciários.

(...)."

Nota-se que a própria apelante informou os registros fraudulentos em sua CTPS, denotando que, realmente, não teve efetiva participação na fraude apurada. Outrossim, denunciada na Ação Penal 5001013-90.2021.404.7104, foi reconhecida a sua inimputabilidade no Incidente de Insanidade Mental 5008102-67.2021.4.04.7104 por ser considerada incapaz de compreender a ilicitude de seus atos (evento 3 - DESPDECOFIC3). Foi apurado pela perícia que a "sra. Cecília possui transtorno misto de ansiedade (CID 10 - F 41.2), devendo ser levado em conta, também, a possibilidade de retardo mental leve com outros complicações (CID 10 - F 70.8), uma vez que seu funcionamento intelectual demonstra-se entre limítrofe e abaixo da média clínica."

Neste contexto, sendo a apelante pessoa provecta (76 anos de idade), analfabeta e com a saúde debilitada, é plenamente indubitável que desconhecia os meios fraudulentos utilizados pelo contador Valmor dos Santos, não existindo comprovação da sua participação no procedimento que levou à concessão da aposentadoria por idade.

Boa-fé

Conquanto não exista um conceito claro a respeito da boa-fé, é inegável que suas vertentes orbitam sobre a ética e a moralidade.

Doutrinariamente, a boa-fé pode ser tida como objetiva e subjetiva. Aquela se identifica pelo padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão. Já esta emerge do aspecto anímico do agente, suas convicções internas, conhecimentos e desconhecimentos (FIUZA, Cesar. Direito Civil: Curso Completo. 12. Ed- Belo Horizonte: Del Rey, 2008, fl. 410). O caso dos autos envolve a boa-fé subjetiva, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe valores que supostamente não faz jus.

Os limites da boa-fé subjetiva como óbice à restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, situação que ocorreu na hipótese em liça, foram bem delineados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos, publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, nº 78, p. 111/115.

O referido magistrado pontua que não se cabe cogitar presunções, uma vez que "a boa-fé e a má-fé se incluem no âmbito das questões de fato e provam-se por indícios e circunstâncias, incumbindo a quem as alegar o ônus da prova". Pondera que, "se o beneficiário alegar que recebeu os valores indevidos de boa-fé, não estando por isso obrigado a restituí-los, caber-lhe-á prová-lo". Em contrapartida, "se o INSS alegar que o beneficiário recebeu os valores indevidos de má-fé, devendo por isso restituir os valores de uma só vez, caber-lhe-á então a prova do que alega". A seguir, trata de questão crucial para a configuração do caso concreto, conforme o seguinte excerto:

"(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não."

Portanto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável, extrai-se a ilação de que agira com boa-fé, inviabilizando a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição. Tal distinção fixa-se na premissa que o negligente não pode lograr posição jurídica igual ou melhor que aquele que age com prudência e temperamento.

Transpondo tais conclusões para o presente caso, concluo que não há prova de que a demandante tenha recebido os valores de má-fé (em seu sentido ético).

Aplica-se, pois, ao caso em foco o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ante a ausência de prova de má-fé do beneficiário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida. Nesta senda:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA. Ausente comprovação de que a parte beneficiada tenha participado da fraude para a percepção do benefício previdenciário posteriormente cancelado, ou que tenha agido de má-fé, incabível o ressarcimento ao erário dos valores recebidos. (TRF4, AC 5007408-59.2016.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo prova de má-fé do beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5000277-43.2020.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos. 2. Tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado. (TRF4, AC 5001256-23.2015.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022)

Honorários advocatícios

Procedente o pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (§ 3º, I, e § 4º, I, do art. 85 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686710v7 e do código CRC 4697b1a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:41


5007472-16.2018.4.04.7104
40003686710.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007472-16.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CECILIA GLORIA FELARIO LOUREIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESCABIMENTO.

Não comprovada a participação da segurada na fraude que levou à concessão indevida de sua aposentadoria, descabe a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686711v3 e do código CRC 98751bfb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:41


5007472-16.2018.4.04.7104
40003686711 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5007472-16.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CECILIA GLORIA FELARIO LOUREIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ DE FREITAS LIMA (OAB RS076676)

ADVOGADO(A): LETICIA DE MARCO LIMA (OAB RS057777)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

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