APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058495-23.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO LEON SKALKOWICZ |
ADVOGADO | : | ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATRASADOS. COBRANÇA. PAGAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Havendo a concessão de aposentadoria, determinada por decisão judicial, devem ser pagos os valores em atraso, a partir do termo inicial reconhecido judicialmente.
2. Implantado o benefício e não havendo pagamento na fase de execução judicial e nem na esfera administrativa, cabível nova ação judicial para a cobrança dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460314v5 e, se solicitado, do código CRC C5C444B8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058495-23.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação, ajuizada em desfavor do INSS, em que o autor postula o pagamento dos valores devidos em atraso no período de 15/5/97 (data do requerimento administrativo) a 18/8/2006 (data do cumprimento de sentença proferida em processo anterior concedendo o benefício atualmente titulado).
Na sentença, publicada na vigência do CPC/73, foi julgado parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 47 do originário):
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as alegações de coisa julgada, decadência e prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:
a) pagar ao autor os valores devidos em atraso no período de 15/5/97 a 30/4/2005 relativamente a seu benefício nº 42/106.092.675-7, atualizados desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (de 05/97 a 03/2006) e INPC (de 04/2006 a 04/2005), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4);
b) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.
Em seu apelo, o INSS postula a reforma em parte da sentença. Refere que devem ser abatidos da condenação os valores já efetuados nos autos da ação judicial nº 2001.71.00.024368-9, referentes ao período de 15/05/1997 a 31/03/2005. Aduz, ainda, que os juros de mora devem ser fixados no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (evento 52 do originário).
Com as contrarrazões (evento 55 do originário), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O presente feito compreende a cobrança de valores em atraso decorrentes de concessão de aposentadoria determinada por decisão judicial.
No presente caso, tenho que a questão restou apreciada, de forma precisa, na sentença recorrida, conforme transcrevo, adotando, com a devida vênia, como razão de decidir (evento 47 do originário):
Decadência
O INSS alega a incidência do prazo decadencial tomando por premissa que o pedido do autor é de revisão de benefício previdenciário, quando, da atenta leitura da inicial, conclui-se que a pretensão refere-se apenas ao pagamento de reflexos pecuniários derivados da concessão de aposentadoria determinada por sentença judicial em feito diverso.
Diante disso, inexistindo pretensão revisional, deve ser rejeitada a preliminar.
Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso não há prescrição, considerando que em 10/2007 ainda tramitava o expediente administrativo para fins de cumprimento da sentença proferida na esfera judicial (evento 17, PROCADM3, fl. 32) e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 10/2012.
Do cômputo de período para aposentadoria no RGPS
Em 15/5/97 a parte autora protocolou junto ao INSS requerimento de aposentadoria por tempo de serviço, indeferido em 03/10/97 ante a desconsideração de período como aluno aprendiz (evento 17, PROCADM2, fl. 02), decisão contra a qual interpôs recurso administrativo recebido em 27/10/97 (evento 17, PROCADM2, fl. 03), rejeitado em 07/10/99 por acórdão da 18ª Junta de Recursos da Previdência Social, com ciência pelo segurado em 27/11/2000 (evento 17, PROCADM2, fls. 16-18 e 25).
Durante a tramitação do requerimento administrativo, o autor ajuizou ação judicial em 09/12/97 sob o nº 97.0026867-5 que, em instância recursal final, foi julgada procedente pelo STJ apenas para reconhecer o direito do autor ao cômputo de período como aluno-aprendiz (evento 6, ACOR4), sem, todavia, determinar a concessão do benefício, nos termos delineados por decisão proferida nos autos do processo original (evento 9, DEC3) com o seguinte teor:
Embora o pedido inicial do autor fosse a concessão da aposentadoria,além da averbação do período de tempo de serviço relativo ao tempo em que estudou na Escola Técnica Parobé, por ocasião do julgamento do recurso especial somente foi analisada a possibilidade de averbação do tempo de serviço, sem qualquer análise quanto ao direito, ou não, à aposentadoria. Os requisitos desta igualmente não haviam sido sequer mencionados tanto na sentença quanto no acórdão do e. TRF da 4ª Região.
Analisando-se o acórdão, verifica-se que o STJ determinou tão-somente a averbação do tempo de aluno-aprendiz (fls. 258-260), o que foi cumprido pela Autarquia, conforme documentos das fls. 270-271.
Portanto, não há nos autos condenação do INSS a conceder o benefício previdenciário ou pagar parcelas vencidas. O autor poderia e poderá requerer administrativamente a concessão ou a revisão do benefício de aposentadoria de que seja titular, com a inclusão do tempo de serviço reconhecido pelo STJ. No entanto, entendo que essa revisão não cabe ser feita nos presentes autos.
Em momento diverso (25/7/2001), a parte autora ajuizou outra ação, sob o nº 2001.71.00.024368-9, pretendendo a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de atividade especial, pedido julgado improcedente na primeira instância e acolhido em sede recursal pelo TRF da 4ª Região, em acórdão que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (evento 17, PROCADM2, fls. 38-49).
Intimado, o INSS juntou o histórico de créditos referentes ao benefício deferido judicialmente (evento 17, HISCRE), no qual informa que os valores alcançados ao demandante retroagiram a 01/4/2005, muito embora refira no mesmo documento como 'início do pagamento' a data de 15/5/97, sem, todavia, comprovar tal circunstância.
Nesse passo, considerando que o ajuizamento da ação onde foi determinada a concessão do benefício ocorreu em 25/7/2001, portanto menos de cinco anos após o requerimento administrativo (15/5/97), conclui-se que, uma vez afastada a hipótese da incidência do prazo prescricional, o autor faz jus aos valores devidos no período de 15/5/97 (DER) a 01/4/2005 (competência inicial do pagamento) - e não 18/8/2006, como postulado na inicial, aqui residindo a parcial procedência do pedido.
Efeitos financeiros
O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER), pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. De longa data, já decidiu o TRF4 que 'Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico' (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
(...)
Corroborando a sentença, verifica-se que nos autos da apelação cível nº 2001.71.00.024368-9, ainda na fase de conhecimento, foi dado provimento ao apelo do autor, para o fim de:
(...) determinar ao INSS o reconhecimento, como especial do lapso temporal de 12-10-1974 a 15-05-1997, relativo ao período laborado perante a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES e proceda à conseqüente conversão desse tempo especial em comum, pelo fator multiplicador apropriado (1,40), bem assim seja concedida ao segurado a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo, formulado em 15 de maio de 1997 (DIB).
Ainda, na mesma ação ordinária (2001.71.00.024368-9), já na fase de execução, teve-se o seguinte despacho, em evento do processo lançado com data de 03/07/2006, conforme consulta ao portal da Justiça Federal do RS:
Vistos etc.
Ante o lapso decorrente da ausência de inclusão do valor referente aos honorários advocatícios, nos termos do mandado de citação juntado à fl. 1521, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para fins do artigo 730 do Código de Processo Civil, com base na conta das fls. 1500/14, tão somente em relação aos valores dos honorários advocatícios (R$ 13.822,39 em 03/2006).
Após, não sendo opostos embargos à execução, tempestivamente, requisite-se o pagamento do valor de R$ 13.822,39 (em 03/2006), nos termos da Resolução 258 do Conselho da Justiça Federal, de 21 de março de 2002.
Cumpra-se em regime de urgência.
Porto Alegre, 29 de junho de 2006.
Portanto, não há notícia de pagamento do principal no processo de execução, apenas dos honorários de sucumbência. Ainda, conforme art. 336 do CPC/2015 (correspondente ao art. 300 do CPC/73), cabe ao réu expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir. Todavia, durante toda a instrução, a Autarquia Previdenciária não trouxe aos autos nenhuma comprovação de pagamento, seja na via judicial, seja na esfera administrativa.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4), pois proferida ainda na vigência do CPC/73.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058495-23.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50584952320124047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO LEON SKALKOWICZ |
ADVOGADO | : | ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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