Apelação Cível Nº 5024003-91.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALBERTO STRINGARI
ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a condenação do INSS a "[r]evisar o benefício nº 42/101.351.608-4, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994"
A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:
"Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação intentada por ALBERTO STRINGARI em desfavor do INSS, forte no art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios a(o) Procurador(a) do INSS, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido, forte no art. 85, §8º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da AJG deferida (fl. 17).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação, nos termos do disposto no art. 1.010, §1º do NCPC, sem juízo de admissibilidade, intime-se a parte adversa para contrarrazões, em 15 dias. Em seguida, na forma disposta no §3º do referido artigo, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa."
Apela a parte autora para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, nos termos do pedido inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
I
A sentença, quanto ao mérito, deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
"Versa a demanda sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário da parte autora, para o efeito de aplicar-se a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, aduzindo ser aquela mais vantajosa, mas não observada pela Autarquia.
Contudo, para a parte requerente, que se filiou à previdência em data anterior ao advento da Lei 9.876/99, incide o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, não sendo cabível a opção pela regra disposta no art. 29, I, da Lei 8.213/91, a qual somente alcança os segurados que se filiaram à previdência social após o advento da Lei 9.876/99.
Da interpretação dos dispositivos legais incidentes na hipótese e forte no princípio do tempus regit actum, é possível afirmar que: a) Para os filiados ao regime previdenciário antes do advento da Lei 9.876/09 e com benefícios concedidos ou derivados de outros antes da retro citada lei, aplica-se no cálculo do salário-de-benefício a redação original do art. 29, caput, da Lei 8.213/91. b) Para os filiados ao regime previdenciário antes do advento da Lei 9.876/99 e que ainda não haviam adquirido o direito ao benefício previdenciário aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99, sendo, pois, considerado, no cálculo do salário-debenefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes, a, no mínimo, sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. Destarte, neste caso, como o período contributivo inicia-se em julho de 1994 até a data requerimento do benefício, se o segurado não conta com 80% das contribuições nesse período, não é crível que possa fazer uma seleção das maiores contribuições, uma vez que não há contribuições menores fora de 80% desse período. c) Para os filiados ao regime previdenciário após o advento da Lei 9.876/99, aplica-se integralmente o disposto no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, de modo que o salário-debenefício deve ser calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Da explanação supra evidencia-se que a parte autora não possui direito a um regime próprio, devendo adequar-se conforme a legislação vigente ao tempo dos fatos.
Em relação a esse ponto inclusive a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já se posicionou em sentido contrário à tese sustentada pela parte requerente, conforme se extrai do seguinte precedente, o qual adoto como razões de decidir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGIME DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APURAÇÃO DE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Federal contra acórdão, prolatado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente pedido para revisão de Renda Mensal Inicial de benefício de aposentadoria por idade, considerando-se, para fins de determinação do salário-debenefício, a média da totalidade dos salários-de-contribuição atualizados no Período Básico de Cálculo, tendo como divisor o número 87, que corresponde ao número de salários-de-contribuição efetivamente computados no PBC. 2. Em suas razões, a parte autora afirma que o acórdão impugnado diverge da orientação perfilhada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (Processos nº 0005249-19.2002.4.04.7208 e nº 5025843- 93.2011.4.04.7000), no sentido de que a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99 não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no Período Básico de Cálculo seja inferior ao divisor mínimo, por se tratar de regra transitória prejudicial ao segurado, devendo ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 3. O Pedido de Uniformização foi-me distribuído pelo MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 4. Presentes os pressupostos processuais, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito. 5. A divergência apontada no presente Pedido de Uniformização cinge-se à possibilidade de aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, aos segurados já filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da data de publicação da Lei nº 9.876/99. 6. O art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, dispunha que: 'O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses'. A Lei nº 9.876, publicada em 29.11.1999, alterou a redação do art. 29, da Lei nº 8.213/91, que, no seu inciso I, passou a dispor que a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição teriam seu salário-de-benefício calculado com base na 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário', ao passo que a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria especial, o auxíliodoença e o auxílio-invalidez seriam apurados a partir da 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' (inciso II). 7. O art. 3º, da Lei nº 9.876/99, fixou disciplina específica para os segurados já filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da data de sua publicação (29.11.1999), a fim de que a definição do saláriode-benefício considerasse a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994. O § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, também dispôs que, para as aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, 'o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo'. 8. A evolução legislativa permite concluir que a Lei nº 9.876/99 ampliou o Período Básico de Cálculo do salário-de-benefício. Na redação original do art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, ele era restrito a 36 meses, apurados em intervalo não superior a 48 meses anteriores ao afastamento ou à data de apresentação de requerimento. À luz da nova regra, o Período Básico de Cálculo foi ampliado para abarcar 80% de todo o período contributivo, que compreendesse os maiores salários-decontribuição. A mudança dos critérios de cálculo do salário-debenefício impeliu o legislador a graduar a alteração efetuada em relação aos segurados que ainda não tinham preenchido os requisitos para gozo de seus benefícios, os quais teriam o Período Básico de Cálculo apurado a partir de julho de 1994, quando já vigente novo padrão monetário (Real). 9. A presunção de que o segurado teria atingido o ápice de sua vida laboral e de sua remuneração ao se aposentar permitia crer que a ampliação do Período Básico de Cálculo constituiria medida prejudicial ao cálculo de salário-de-benefício em patamar mais elevado, embora se saiba que a evolução de renda ao longo da vida laborativa possa ter variações, de acordo com a profissão, grau de escolaridade e gênero do trabalhador. Contudo, é certo que o aumento do número de meses, que iriam compor o divisor da média aritmética, implicaria uma menor relevância dos últimos maiores salários-decontribuição. Com o intuito de atenuar os possíveis prejuízos advindos, foi estabelecida uma regra de transição para os segurados já filiados antes de 29.11.1999, que teriam o período contributivo abstratamente demarcado a partir de 65 meses (intervalo entre julho de 1994 e novembro de 1999). 10. O estabelecimento de regra de transição ajusta-se aos princípios da segurança jurídica e da confiança, radicados na proteção do Estado de Direito (art. 1º, caput, da Constituição da República de 1988), por servir de instrumento para uma modificação legislativa 'dentro dos parâmetros exigidos pelo critério da proporcionalidade', tendo já sido observado, no âmbito do direito comparado, precedentes em que foi afirmada a necessidade de instituição de regras de transição nas hipóteses de supressão ou modificação de posições jurídicas tuteláveis para evitar a configuração de situação inconstitucional (Valter Shuenquener de Araújo. 'O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado'. Niterói: Impetus, 2009, pp. 225, 227). A proteção da segurança jurídica exige que as alterações normativas possam ser feitas de forma gradual, de acordo com a confiança gerada pela atuação estatal e pela necessidade de estabilidade mínima para planejamento das condutas individuais. O 'direito a um regime de transição justo' (Humberto Ávila. 'Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário'. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 597) tem especial relevância no Direito Previdenciário, pois frequentemente os benefícios são substitutivos da renda obtida com o trabalho do segurado e, portanto, essenciais à sua subsistência. Além disso, os critérios para a fruição desses benefícios, quando relacionados à idade mínima e ao tempo de contribuição, permitem que os segurados possam melhor avaliar o momento mais propício para obtenção de aposentadoria e término de sua vida laborativa. 11. No presente recurso, o autor já detinha a qualidade de segurado quando houve a publicação da Lei nº 9.876/99, cujo art. 3º, § 2º, dispôs que, para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, 'o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo'. Contudo, ele afirma que a regra de transição é-lhe mais prejudicial do que o novo regramento instituído para cálculo do salário-de-benefício, segundo o qual todo o período contributivo do segurado seria considerado para apuração dos maiores salários-de-contribuição (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99). 12. Nesses termos, a parte autora alega que tem direito subjetivo a ter calculado o seu salário-de-benefício de acordo com a regra que lhe for mais vantajosa, o que infirmaria a observância do disposto pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, em razão da limitação imposta ao Período Básico de Cálculo. Aduz que o fundamento racional para a regra de transição não existiria, pois a sua aplicação não beneficia o segurado. 13. Ao proceder à análise do pedido formulado pela parte autora, sublinho que a ampliação do Período Básico de Cálculo não acarreta, necessariamente, a obtenção de um salário-debenefício mais vantajoso ao segurado. Conforme antes destacado, a evolução legislativa deu-se mediante o aumento do número de meses a serem considerados no cálculo do Período Básico de Cálculo com o intuito de reduzir os crescentes gastos da Previdência Social. A presunção de que o segurado irá auferir maiores salários ao término de sua vida laborativa embasou a criação de regime de transição para atenuar os prejuízos que poderiam advir, caso considerado todo o período contributivo, no qual se incluiriam os salários recebidos no início da vida laboral, usualmente mais baixos. 14. Entretanto, a possibilidade de a nova regra ser mais favorável ao segurado não lhe assegura o direito subjetivo à sua aplicação, pois não há norma expressa que permita a escolha de qual critério deve ser observado para o cálculo do salário-de-benefício. A opção feita pelo legislador é amparada pelo poder de conformação que lhe compete para a definição dos critérios para fruição de benefícios previdenciários (art. 201, caput, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98). Na hipótese, inexistiu infração à segurança jurídica ou à confiança, porque a graduação observada na regra de transição foi proporcional à mudança operada, uma vez que houve o estabelecimento de um quantitativo intermediário de meses entre os extremos verificados na regra revogada e na disciplina mais recente. Ademais, o Regime Geral da Previdência Social pressupõe uma gestão coletiva de riscos, mediante o equilíbrio entre fontes de custeio e os gastos com benefícios e prestações (art. 195, § 5º, da Constituição da República de 1988). A mudança pontual dos critérios para cálculo do saláriode-benefício tem consequências atuariais para o Regime Geral da Previdência Social, que não poderá planejar adequadamente a expectativa de gastos para a manutenção dos benefícios pagos, o que traz riscos à sua manutenção hígida (cf. STF, RE 415.454/SC, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 25.10.2007). 15. A propósito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tese de que o segurado - filiado ao Regime Geral da Previdência Social antes do início de aplicação da Lei nº 9.876/99 (29.11.1999), que ainda não tivesse preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria - poderia se valer de regra distinta daquela prevista no regime de transição para definição do Período Básico de Cálculo, ainda que lhe propiciasse salário-de-benefício mais vantajoso (cf. RESP 929.032/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 27.04.2009; RESP 1.114.345/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 06.12.2012; AgRg no ARESP 609.297/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 26.06.2015). 16. Posto isso, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e negar-lhe provimento. (PEDILEF 05131123220144058400, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 28.10.2016 PÁG. 119/503.) (grifos nossos).
Destarte, forte nas conclusões acima citadas, a improcedência da demanda é impositiva."
Ressalte-se que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), como no caso dos autos, em que o NB 42/101.351.608-4 apresenta DIB em 27-12-1996, terá a sua RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91).
II
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem. Mantida a AJG.
III
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989713v4 e do código CRC 1440c6bf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024003-91.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALBERTO STRINGARI
ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RMI. art. 29 da Lei n.º 8.213/91. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 29/11/1999.
1. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
2. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá a sua RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989714v5 e do código CRC ebb84753.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
Apelação Cível Nº 5024003-91.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ALBERTO STRINGARI
ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.