Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC N.º 142/2013. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. O artigo 201, §1º (com redação dada pela EC nº 47/2005) - na parte que toca à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência -, é norma constitucional de eficácia limitada, que apenas se tornou apta à produção de efeitos após sua regulamentação mediante a edição da Lei Complementar n.º 142/2013, vigente a partir de 10/11/2013. 3. As aposentadorias concedidas a segurados com deficiência com datas de início (DIB) anteriores a essa, devem respeitar as regras previdenciárias anteriores, previstas na Lei nº 8.213/1991. 4. Inviável a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, pois configuraria desaposentação. (TRF4, AC 5018618-04.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018618-04.2020.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018618-04.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o consequente pagamento das diferenças vencidas desde a DER (01/11/2007 - NB 1670842328), observada a prescrição quinquenal. sucessivamente, pede o pagamento das diferenças desde a data do pedido de revisão - DPR (28/08/2017).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do §3º do art. 98, do Código de Processo Civil.

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Havendo recurso de qualquer das partes, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal (arts. 183 e 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).

Apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

A parte autora apela, alegando que "a Constituição Federal previu a aposentação da pessoa com deficiência de forma diferenciada, não podendo a mora do legislador ser imposta ao segurado para prejudicar o seu direito. Ademais, nem de longe o caso remente à desaposentação. O autor não pretende renunciar o benefício recebido, mas obter a simples revisão de acordo com os preceitos da Lei Complementar 142/2013". Afirma que "a morosidade legislativa prejudicou milhares de pessoas aposentadas com deficiência, cabendo ao poder judiciário corrigir as falhas apresentadas, reconhecendo e revisando a aposentadoria dos deficientes, mesmo aqueles aposentados antes da edição da Lei Complementar 142/2013". Argumenta que não busca a retroatividade da lei, mas sua aplicação a partir da Lei Complementar 142/2013. Aduz que "tendo os deficientes se aposentado antes da edição da Lei Complementar 142/2013, não há óbice para que os trabalhadores que se enquadrem nas regras contidas na referida lei, pleitear a revisão de seu benefício, uma vez que o direito já estava resguardado na Carta Magna como um direito fundamental".

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social do seguinte modo (grifei):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) – artigos 70-A a 70-J – para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.

O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.

Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).

O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados – com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 – quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica, conforme a seguinte escala, se há deficiência e qual seu grau:

a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

d) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido, ou com redução no requisito etário. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar nº 142/2013.

A pontuação atribuída a cada elemento avaliado corresponde a quatro níveis de graduação dispostos na Escala de Pontuação para o IFBr:

PontuaçãoDescrição
25

Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.

Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.

50

Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.

Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.

Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.

75

Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.

Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.

Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.

100

Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.

Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual), quais sejam: determinação dos domínios que terão maior peso para cada grupo de funcionalidade (condição 1); definição de questões emblemáticas (condição 2) e disponibilidade de auxílio de terceiros (condição 3) – item 4.c da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.

O Quadro 2 da Portaria Interministerial aponta as distinções feitas entre os Domínios e as Perguntas Emblemáticas para cada tipo de deficiência. Veja-se:

4.c. Aplicação do Método Linguístico Fuzzy

Utiliza-se três condições que descrevem o grupo de indivíduos, em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (Auditiva;

Intelectual - Cognitiva e/ou Mental; Motora e; Visual):

1. Determinação dos Domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade;

2. Definição de questões emblemáticas;

3. Disponibilidade do auxílio de terceiros.

O Quadro 2 aponta as distinções feitas entre os Domínios e as Perguntas Emblemáticas para cada tipo de deficiência.

Havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final.

Quadro 2: Condições do modelo linguístico Fuzzy

Auditiva

Intelectual -Cognitiva/Mental

Motora

Visual

Domínios

Comunicação/Socialização

Vida Doméstica/Socialização

Mobilidade/Cuidados Pessoais

Mobilidade/Vida Doméstica

Questão Emblemática

A surdez ocorreu antes dos 6 anos

Não pode ficar sozinho em segurança

Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas

A pessoa já não enxerga ao nascer

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Dessa forma conforme demonstra o quadro 2:

A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

[...]

Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social)

Assinale ao lado da afirmativa quando a condição for preenchida:

Deficiência Auditiva

() Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; OU
Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização

() A surdez ocorreu antes dos 6 anos.
() Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.

Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental

() Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; OU
Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização

() Não pode ficar sozinho em segurança.
() Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.

Deficiência Motora

() Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU
Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU
() Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas.
() Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.

Deficiência Visual

() Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; OU
Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica

() A pessoa já não enxergava ao nascer.
() Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.

Havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída, a todas as atividades que compõem o domínio, a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final. O mesmo ocorre se for marcada a indisponibilidade de auxílio de terceiros, quando necessário, ou for atribuído 25 ou 50 pontos a alguma atividade dentro dos domínios relacionados ao impedimento. A última possibilidade de aplicação automática do método Fuzzy ocorre quando houver pontuação 75 em todas as atividades de algum dos domínios relevantes, caso no qual a pontuação é mantida.

Finalmente, ressalte-se a inexistência de ilegalidade na adoção do IFBrA para fins de determinação da ocorrência de deficiência e seu grau, uma vez que é o resultado de estudo interdisciplinar e de integração de diversos órgãos administrativos. Sua escolha pela Administração Pública decorre de delegação da lei, e encontra-se dentro da discricionariedade administrativa. Por outro lado, a ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente – visto que tende a diminuir a pontuação final – e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.

VIGÊNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014

Com relação à vigência da Portaria Interministerial nº 1/2014, bem como porque explica um pouco mais o processo de criação do instrumento utilizado para avaliar os casos de concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência, cabe citar trechos pertinentes de artigo publicado no Informe de Previdência Social nº 11 – periódico mensal do Ministério da Fazenda, em 10/2017, de responsabilidade da então Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social e elaborada pela Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários – que esclarece, oportunamente, equívoco ocorrido que levou magistrados dos juizados Especiais Federais da Quarta Região a considerarem, incorretamente, que havia sido revogada (grifos no original):1

[...]

O Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, alterou o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sore a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

Dentre outras disposições, o § 4º do art. 70-D passou a dispor que ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos da LC nº 142/2013.

O resultado foi o instrumento denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA, aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Ademais, nos termos do art. 3º dessa Portaria, considera-se impedimento de longo prazo, para efeitos previdenciários, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 anos, contados de forma ininterrupta.

[...]

O IF-Br é composto por atividades que estão divididas em sete domínios, sendo que cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. Cada uma dessas atividades é avaliada por uma escala de pontuação que considera a dependência dos sujeitos avaliados em relação a outras pessoas ou a produtos e tecnologias, sempre em comparação às demais pessoas no contexto em que o sujeito está inserido.

Considerando os aspectos multidisciplinares que envolvem a deficiência, ultrapassando o saber puramente médico e transpondo para diversos ramos da saúde e das ciências sociais, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014, definiu que o mesmo instrumento deve ser aplicado por dois profissionais distintos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, quais sejam, o médico perito e o assistente social.

Este instrumento foi objeto de amplo debate no Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MPS/SDH nº 334, de 18/7/2013, composto por representantes do MPS, da SDH, do INSS, de representantes de pessoas com deficiência intelectual, deficiência auditiva, deficiência física, deficiência visual, representantes de trabalhadores e representantes da área jurídica, chegando-se então ao disposto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014.

O IF-BrA foi submetido à validação e um corpo técnico-científico robusto, multidisciplinar e com amplo e reconhecido conhecimento sobre deficiência e suas diversas interações, assim como epidemiologia, estatística, serviço social, antropologia, terapia ocupacional, analista de sistemas, dentre outros, a partir de um Termo de Cooperação Técnica com a FUB/UnB, por intermédio do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – CDT daquela fundação.

A validação foi concluída com êxito, extraindo-se do relatório da UnB que o IF-BrA é válido na forma como definido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, sendo certo que o direito garantido pela Lei Complementar nº 142, de 2013 está assegurado com grau de certeza muito bom.

III.B) DA VIGÊNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL

Por ser o instrumento definido na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014 adequado ao fim para o qual se propõe, o mesmo continua em vigor e a ser aplicado da forma como concebido, sendo utilizado pelo INSS para a concessão dos benefícios requeridos com fundamento na LC nº142/2013.

Observa-se, entretanto, a existência de um ruído quanto à vigência da referida Portaria Interministerial em virtude da publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, tema que merece cautelosa análise do interprete para que se obtenha uma correta conclusão.

Em 9 de fevereiro de 2015, por equívoco, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH-PR republicou tal Portaria Interministerial no Diário Oficial da União, na Seção 1, página 01, com idêntico teor. Tendo em vista que a publicação ocorreu de forma incorreta, em 10 de fevereiro de 2015 a SDH publicou no Diário Oficial da União, Seção 1, página 02, a Portaria nº. 30, tornando sem efeito a REPUBLICAÇÃO da Portaria Interministerial nº. 01, realizada em 09.02.2015:

PORTARIA Nº - 30, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, resolve:

TORNAR SEM EFEITO, a publicação da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2015, seção 1, página 1.

IDELI SALVATT (Grifamos)

Assim, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2014, continua plenamente em vigor, sendo que a definição de pessoa com deficiência para fins do benefício previsto na LC nº. 142, de 2013, é realizado com base no instrumento definido na Portaria, qual seja, o IF-BrA.

Entretanto, entendimentos judiciais equivocados estão se tornando constantes, como pode ser verificado no trecho abaixo transcrito:

(...) Todavia, em 09/02/2015, foi editada a Portaria SEDH nº 30/2015, da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que tornou sem efeito a publicação da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014 (DOU de 09/02/2015). Desta forma, o artigo 3º da LC 142/2013 continua pendente de regulamentação pelo Poder Executivo para fins de classificação dos graus de deficiência. (5009587-28.2014.404.7208, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/07/2016)

Decisões como essa se replicam em diversos processos, tais como os de número 5007563-18.2014.4.04.7114, 5017148- 15.2014.4.04.7205, 5019633-85.2014.4.04.7205, todos em curso perante Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Conquanto a leitura atenta dos termos da Portaria nº 30/2015 da SDH seja suficiente para se compreender inequivocamente que não houve a intenção de se revogar a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014, e sim a simples republicação ocorrida por equívoco em 9 de fevereiro de 2015, é possível acrescentar algumas breves considerações do ponto de vista do próprio direito administrativo.

[...]

V) CONCLUSÕES

A partir das considerações acima apresentadas e tendo em vista a finalidade a que se propõe o presente artigo, qual seja, apresentar argumentos normativos e científicos que fundamentaram a edição da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SDH/MP nº 1/2014, e analisar as decisões judiciais que negam vigência ao referido instrumento, é possível extrair duas importantes conclusões.

A primeira é no sentido de que a referida Portaria está em vigor e em momento algum deixou de produzir seus efeitos, haja vista que a competência para dispor sobre o instrumento de avaliação da deficiência para fins de concessão do benefício previsto na LC nº 142, de 2013, é conjunta de cinco Órgãos Públicos, não podendo o ato de um único Ministro tornar sem efeito a publicação do ato conjunto. Ademais, de uma simples leitura, é possível concluir que a Portaria nº 30 da SDH, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, torna sem efeito a republicação realizada no Diário Oficial na União de 09 de fevereiro de 2015, Seção 1, página 1, conforme expresso no ato, não afetando a validade da publicação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, realizada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2014.

A segunda conclusão relevante é no sentido da evidente necessidade de pautar eventual perícia judicial para aferição da deficiência nos critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, considerando que o IF-BrA possui amparo normativo no conceito de deficiência trazido pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual possui status constitucional, bem como possui a robustez científica necessária para garantir segurança na concessão da aposentadoria regulamentada pela LC nº 142/2013. O IF-BrA foi elaborado e validado por profissionais altamente qualificados e especializados, permitindo que a percepção subjetiva da deficiência seja adequadamente objetivada, garantindo justiça social e idênticos parâmetros na concessão do benefício.

Assim, os profissionais da medicina e do serviço social indicados pelo juízo para promover uma nova avaliação devem estar adequadamente qualificados para aplicar o IF-BrA e alinhados ao conceito de deficiência definido pela legislação pátria, sob pena do expert captar a sua percepção pessoal de deficiência, subjetivando a concessão de um direito e trazendo insegurança de desigualdade nas regras para aferição do benefício, distanciando os critérios utilizados em ações judiciais daquele definido para a concessão administrativa do direito e configurando, em última hipótese, uma substituição do órgão responsável pela normatização, regulamentação e promoção da política pública. Não é suficiente, para avaliação do direito ao benefício previsto na LC nº 142/2013, a simples indicação de um profissional de determinado ramo para realizar a avaliação, pois diversos outros aspectos estão envolvidos, inclusive a necessidade de utilizar um instrumento uniforme e consistente para garantir justiça na avaliação realizada.

Assim, perfeitamente esclarecido que a publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.

PARÂMETROS DE AJUSTE

Para viabilizar a análise do preenchimento do requisito temporal da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, o RPS estabelece fatores de conversão e critérios para ajustar períodos sem deficiência e períodos com deficiência, mesmo que em diferentes intensidades (grifei):

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20 (grave)

Para 24 (moderada)

Para 28 (leve)

Para 30 (comum)

De 20 anos (grave)

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos (moderada)

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos (leve)

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos (comum)

0,67

0,80

0,93

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25 (grave)

Para 29 (moderada)

Para 33 (leve)

Para 35 (comum)

De 25 anos (grave)

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos (moderada)

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos (leve)

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos (comum)

0,71

0,83

0,94

1,00

§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Vale ressaltar que a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais (art. 10 da LC 142/2013), mas o RPS, no § 1º do artigo 70-F, garante a "conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo":

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Além disso, cabível o aproveitamento, para fins de aposentadoria da LC 142/2013, de outros períodos especiais, já que a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo".

Por outro lado, o § 2º do artigo 70-F do RPS veda a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial.

O artigo 70-G do RPS faculta ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, até a EC nº 103/2019, corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, na forma do disposto no artigo 29 da Lei de Benefícios, tal como previsto na Lei Complementar nº 142/2013:

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Com o cumprimento dos requisitos à aposentadoria a partir da vigência da EC 103, o valor do benefício corresponderá à média aritmética de 100% do período contributivo, na forma do disposto no artigo 26 da EC nº 103/2019 e no artigo 70-J do Decreto nº 3.048/1999:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

[...]

Art. 70-J. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou

II - setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C.

Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização seja favorável ao segurado (art. 9º, I).

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

CASO CONCRETO

A sentença assim fundamentou a improcedência do pedido:

Afirma a parte autora que é pessoa deficiente e, por este motivo, faz jus à aposentadoria diferenciada devida aos portadores de deficiência.

No caso em apreciação, observo que embora o ato de concessão do benefício tenha ocorrido em 2014, por força de decisão judicial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e seus efeitos remontam à DER, fixada em 01/11/2007.

Em vista disso, a legislação de regência aplicável é aquela vigente em 01/11/2007 (DER), em obediência ao princípio tempus regit actum, que norteia a concessão e majoração dos benefícios previdenciários.

Nesse sentido, confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA - INEXISTÊNCIA, AINDA, NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.- Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes.- A majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da Constituição da República, da observância do princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. Precedentes.- Não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de poderes. Precedentes.- A Lei nº 9.032/95, por não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa, torna impertinente a invocação da Súmula 654/STF. (RE 567360 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009)

A possibilidade de concessão de benefício com requisitos e critérios diferenciados aos portadores de deficiência foi estabelecida a partir da vigência da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou a redação do art. 201, §1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento)

A leitura do dispositivo constitucional demonstra que se trata de norma constitucional de eficácia limitada, de modo que a produção da plenitude dos seus efeitos, dado o caráter excepcional das situações a que se refere, ficou condicionada à sua regulamentação, o que ocorreu com a vigência da Lei Complementar 142/2013.

Assim sendo, não há como acolher a tese defendida pela parte autora, no sentido de que a existência de previsão constitucional do benefício é suficiente para, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, assegurar-lhe o direito ao benefício pretendido, mediante a retroação de seus efeitos.

De outro norte, ainda que se considere que o direito da parte autora exsurgiu a partir da vigência da Lei Complementar, a concessão do benefício a partir de 08/11/2013 ou da DPR (05/05/2017) implica reconhecer, por meios transversos, o direito à desaposentação que, conforme jurisprudência pacificada, é vedada aos segurados.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988. 2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência. 3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação. (TRF4, AC 5046464-72.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

Nessas condições, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido inicial.

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, ora também invocados, por sua precisão, como razão de decidir.

Como dito na sentença, o artigo 201, §1º (com redação dada pela EC nº 47/2005) – na parte que possibilita, excepcionalmente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência –, é norma constitucional de eficácia limitada, que apenas se tornou apta à produção de efeitos após sua regulamentação mediante a edição da LC n.º 142/2013, vigente a partir de 10/11/2013, considerando a vacatio legis determinada.

As aposentadorias concedidas a segurados com deficiência com datas de início (DIB) anteriores a essa, devem respeitar as regras previdenciárias anteriores, previstas na Lei nº 8.213/1991.

Veja-se que em caso no qual se analisou hipótese inversa, na qual era a União que pedia a aplicação dos critérios da LC 142 ao servidor público com deficiência, ao invés daqueles previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, em decisão de 07/10/2015, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade em casos de concessões anteriores, nos termos do voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Agravo Regimental em Mandado de Injunção 1.884-DF, cujo trecho pertinente passo a citar (grifei):

[...]

4. No mais, quanto ao mérito, a ordem foi concedida nos termos das diretrizes firmadas pelo Plenário desta Corte, segundo a quais a integração do art. 40, § 4°, I, da CRFB/1988 deve ser realizada pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991 – com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013 (MI 1.967-AgR, Rel. Min. Celso de Mello) –, e do disposto na referida Lei Complementar, no que se refere ao período posterior ao início de sua vigência (MI 4.153-AgR-segundo e MI 4.428- AgR-segundo, ambos relatados pelo Min. Luiz Fux).

5. A questão levantada no presente agravo regimental – impropriedade dos parâmetros do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para aposentadoria especial do servidor com deficiência – também foi submetida ao Plenário, mediante embargos de declaração da União. Não obstante, a Corte manteve o seu entendimento. Eis a ementa do julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. In casu, a) o acórdão questionado consignou que a aferição dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor portador de deficiência será feita nos moldes do art. 57 da Lei 8.213/1991 até a entrada em vigor da LC 142/2013; b) após a vigência da LC nº 142/2013, a referida verificação deverá ser feita nos moldes previstos na aludida Lei Complementar. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (MI 4153 AgR-segundoED, Rel. Min. Luiz Fux)

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que “o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação” (RE 402.576-AgR, RE 440.749-AgR, RE 463.299-AgR, RE 464.694-AgR e RE 482.187-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Como visto, antes do advento da LC nº 142/2013, não havia no regime geral norma específica para aposentadoria especial de pessoas com deficiência, razão pela qual este Tribunal sempre aplicou, por analogia, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Com a entrada em vigor da referida Lei Complementar, somente o tempo de serviço posterior pode ser por ela disciplinado, conforme a máxima tempus regit actum. Do contrário, a União estaria se beneficiando de sua própria inércia, ao aplicar retroativamente os parâmetros da LC nº 142/2013, notadamente menos benéficos que os previstos na Lei nº 8.213/1991 (nesse sentido: MI 2.752 AgR, de minha relatoria).

7. Deste modo, observo que a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

8. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Ainda que se invocasse a possibilidade de reafirmação da DER para a data da decisão judicial de concessão, em 2014, nela determinou-se a DIB na DER, em 2007, já tendo sido pagos os respectivos valores de parcelas vencidas, inclusive, o que impossibilita a própria reafirmação neste momento, já que essa faria surtir efeitos financeiros apenas a partir da data em que fixada e, caso aplicada, importaria na proibida desaposentação, como apontado na sentença, considerando que foi implantado benefício com as regras previdenciárias existentes no longínquo 2007 (tempus regit actum). Ato jurídico perfeito, que também deve ser respeitado, pois satisfez todos os requisitos formais e gerou os esperados efeitos, tornando-se completo.

Desse modo, os argumentos do autor não são aptos a modificar a sentença, já que buscam imprimir eficácia retroativa a lei que não tem esse potencial.

Conclusão: improvido o apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC. Contudo, resta mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486877v32 e do código CRC 14e56347.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:49:1


1. https://www.gov.br/previdencia/pt-br/outros/imagens/2018/02/informe17.11.pdf - consulta em 08/02/2024.

5018618-04.2020.4.04.7001
40004486877.V32


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018618-04.2020.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018618-04.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Previdenciário. Aposentadoria da pessoa com deficiência. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013. Impossibilidade.

1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

2. O artigo 201, §1º (com redação dada pela EC nº 47/2005) – na parte que toca à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência –, é norma constitucional de eficácia limitada, que apenas se tornou apta à produção de efeitos após sua regulamentação mediante a edição da Lei Complementar n.º 142/2013, vigente a partir de 10/11/2013.

3. As aposentadorias concedidas a segurados com deficiência com datas de início (DIB) anteriores a essa, devem respeitar as regras previdenciárias anteriores, previstas na Lei nº 8.213/1991.

4. Inviável a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, pois configuraria desaposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486878v6 e do código CRC 12016dd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:49:2


5018618-04.2020.4.04.7001
40004486878 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5018618-04.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1081, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora