
Apelação Cível Nº 5007347-19.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
M. A. A. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando postulando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, desde a data do requerimento administrativo de benefício - DER.
Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 02/08/2012 a 30/10/2012, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (. Alega, em síntese: i) cerceamento de defesa, por indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social; ii) equívocos no exame de diversos domínios da matriz IF-Br (mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária) e ausência de aplicação da metodologia Fuzzy, requerendo alteração na pontuação registrada e, assim, a reclassificação da deficiência para moderada; iii) reafirmação da DER; iv) imposição dos ônus de sucumbência apenas ao INSS
)O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (
). Alega, em síntese, que o intervalo em aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo contributivo.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.
Cerceamento de Defesa
A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa, por indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social. Aduz que os pedidos formulados na origem não foram examinados de forma expressa.
Todavia, não assiste razão ao apelante neste item. As petições formuladas na origem investem contra o mérito das pontuações aplicadas pelos peritos e contra o exame de diversos domínios da matriz IF-Br e da aplicação da metodologia Fuzzy (
, , ). O juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu os pedidos de nova perícia e de complementação do laudo social, sob o fundamento de que as alegações seriam analisadas por ocasião da sentença ( ).No caso, tanto a perícia médica, quanto a avaliação social, pontuaram individualmente cada item dos diversos domínios da matriz IF-Br e levaram em conta o modelo linguístico Fuzzy (
e ).Assim, a alegação de que os exames não retratam, com fidelidade, as reais condições de deficiência da parte autora confunde-se com o mérito e, por isso, será com ele analisada.
Portanto, neste item, nego provimento à apelação.
Aviso prévio indenizado
Primeiramente, importa salientar que a questão acerca do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciário foi objeto de afetação pelo STJ, Tema 1.238, cuja controvérsia restou assim fixada:
Decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Porém, considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplica ao presente recurso.
Assim, não há óbice à análise da questão.
A redação original do art. 28, §9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/1991, dispunha que o aviso prévio indenizado, entre outras verbas, não integrava o salário de contribuição. No entanto, com a nova redação dada a essa alínea pela Lei nº 9.528/1997, o aviso prévio indenizado deixou de ser arrolado entre as hipóteses de exclusão do salário de contribuição.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tenha firmado entendimento de que a importância paga a título de aviso prévio indenizado não enseja a incidência de contribuição previdenciária quando do julgamento do Tema 478 (REsp 1.230.957), o fisco exige, de regra, o recolhimento da contribuição, com fundamento no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212, já que esse dispositivo não inclui o aviso prévio indenizado entre as verbas que não integram o salário de contribuição.
Ressalto que, mesmo para o período anterior à alteração promovida pela Lei 9.528/97, esta Corte sempre entendeu ser possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária. (...) (TRF4, AC 5016789-53.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)
Acerca da alegação de ofensa ao disposto no artigo 201 da Constituição Federal e à impossibilidade de contagem de tempo ficto de contribuição, cabe mencionar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)
Ressalte-se que o próprio Supremo Tribunal Federal admite a existência de situações em que resta autorizada a excepcional contagem de tempo ficto de contribuição. E a previsão do art. 487, § 1º, da CLT, que visa à proteção do trabalhador, pode caracterizar situação excepcional, na linha do precedente anteriormente citado, de modo a admitir o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.
Assim, a contagem do referido período não viola o princípio da fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF), uma vez que não se está diante de criação, majoração ou extensão de benefício da seguridade social.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 2. O aviso prévio indenizado deve ser considerado para todos os fins, inclusive para cômputo no tempo de serviço do segurado, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Precedentes desta Turma. (...) (TRF4, AC 5012663-62.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/12/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. (...) 2. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão relativa à incompatibilidade de dispositivo da CLT (tempo de contribuição) com o caráter contributivo da previdência social, mantido o resultado do julgamento. (...) (TRF4, AC 5009205-56.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
Com efeito, o período em que o segurado está em aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição.
Portanto, nego provimento à apelação do INSS.
Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013)
O art. 201, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 47/2005, assegura aos segurados do regime geral de previdência social com deficiência aposentadoria mediante requisitos e critérios diferenciados, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Os parâmetros e requisitos diferenciados para a concessão do benefício foram estabelecidos com o advento da Lei Complementar 142/2013, nos seguintes termos:
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A LC 142/2013, assim como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) adotaram o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 1º da Convenção de Nova York, que se encontra também no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com a redação da Lei 12.435/2011, o qual trata da concessão do benefício assistencial ao deficiente, a qual foi integrada ao ordenamento jurídico pela EC 45/2004 e Decreto 6.949/2009.
A deficiência pode ser atestada em três graus: leve, moderada ou grave e enseja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade nas seguintes hipóteses:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
A definição do grau de deficiência, consoante parágrafo único do dispositivo, foi delegada para regulamentação pelo Poder Executivo, o que efetivado com a edição do Decreto 8.145/2013, que assim dispôs a esse respeito:
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (...)
O ato conjunto a que se refere o art. 70-D (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 01 de 27/01/2014) tratou da questão nos seguintes termos:
Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. (...)
De se referir que a EC 103/2019 manteve o benefício, consignando a possibilidade de lei complementar definir critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, consoante a nova redação do §1º do art. 201:
1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
Enquanto a nova lei complementar não for aprovada, a aposentadoria segue concedida mediante o implemento dos requisitos e observando os critérios de cálculo previstos na LC 142/2013, consoante expressamente assegurado na EC 103/2019 (art. 22).
Cabível o registro, outrossim, de que mesmo com a revogação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 01/2014 pela Portaria SEDH 30, de 09/02/2015, os critérios de avaliação continuam sendo praticados com base nas disposições constantes da IN 77/2015 (arts. 413 e seguintes) e, na atualidade, da IN 128/2022 (arts. 305 e seguintes).
Em síntese, a aferição da deficiência e de seu grau, bem assim da data de início da incapacidade, ainda que anterior à data de vigência da LC 142/2013, e eventual variação no grau de deficiência, com indicação dos períodos em cada um, deve ser alcançada por meio de avaliação médica e funcional em perícias médica e do serviço social.
A avaliação funcional do segurado - análise conjunta da integridade (ou deficiência) das funções e estruturas do corpo, limitação de atividades e restrição de participação e barreiras identificadas no ambiente da pessoa - é obtida mediante o preenchimento do formulário IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria) e somatório da pontuação atribuída aos níveis de independência que definem as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, o seu grau, sistema este previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.
A pontuação para classificação do grau de deficiência observa os seguintes parâmetros:
i) Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
ii) Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
iii) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
iv) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, se a soma da pontuação for igual ou inferior a 7.584, o segurado terá direito à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido.
Oportuno consignar que nos casos em que a deficiência é posterior à filiação ao RGPS e em que houver alteração do grau de deficiência (grave, moderado ou leve), o art. 70-E do RPS estabeleceu critérios para a concessão da aposentadoria diferenciada ou conversão do tempo comum em qualificado ajustando proporcionalmente os parâmetros de acordo com o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem e com deficiência e com o grau de deficiência correspondente.
Outrossim, que o art. 10 da LC 142/2013 veda a acumulação da redução do tempo de contribuição prevista naquele âmbito, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo assegurada para a concessão de aposentadoria no caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Em síntese, o segurado do RGPS que ostentar a condição de deficiente na data da entrada do requerimento administrativo ou na data da implementação das condições previstas na LC 142/2013 e que comprovar o atendimento dos requisitos e condições nela previstos faz jus à concessão da aposentadoria diferenciada.
Caso Concreto
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à existência da deficiência da parte autora, que não restou reconhecida pelo Juízo de origem. Em casos como o dos autos, envolvendo questão preponderantemente técnica, via de regra, o magistrado firma sua convicção atinente à deficiência por meio de prova técnica, facultando-lhe a lei, todavia, a livre apreciação da prova (art. 371, do CPC).
A questão foi assim tratada na sentença (
):2.2.2.2. Deficiência
A parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER).
Passo à verificação da condição de deficiente.
Deficiência do(a) autor(a): CID S83.6 - Entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho | ||
Conclusão da perícia médica | Evento 33, LAUDOPERIC1 Evento 57, LAUDOPERIC1 - Conclusão: sem incapacidade atual, com pontuação | |
Conclusão da perícia socioeconômica | Evento 93 |
Passo a analisar a pontuação das perícias realizadas nestes autos.
Desde logo esclareço que a quesitação é idêntica à analisada pelo INSS administrativamente, cabendo ao perito (médico e assistente social) apontar a situação encontrada através da marcação de um "x" no respectivo domínio sensorial.
A primeira coluna de marcação (da esquerda para a direita) dos respectivos laudos periciais somente será assinalada se o autor "Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la" e receberá pontuação igual a 25 naquele domínio específico.
A segunda coluna será marcada se o autor "Realiza a atividade com o auxílio de terceiros" e receberá pontuação igual a 50 naquele domínio específico.
A terceira coluna será marcada se o autor "Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente" e equivalerá a 75 pontos neste domínio.
Por fim, a quarta coluna será indicada se o demandante "Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança" e receberá pontuação igual a 100 naquele domínio específico.
A perícia médica analisou o nível de independência da parte autora em cada um dos domínios indicados na tabela.
Em relação à pontuação 25 ("Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la"), não foi assinalado nenhum item da quesitação.
Quanto à pontuação 50 ("Realiza a atividade com o auxílio de terceiros"), não foi assinalado nenhum item da quesitação.
A pontuação 75 ("Realiza a atividade de forma adaptada"), foi considerada em 2 itens de quesitação, totalizando 150 pontos.
Considerando que não houve pontuação 75 em todas as atividades do "Domínio de Mobilidade" e/ou "Cuidados Pessoais", não há necessidade de ajuste na pontuação.
Todos os demais itens tiveram pontuação 100 ("Realiza a atividade de forma independente"), totalizando 3.900 pontos.
Observo, ainda, que não há indicação de que a autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas, não havendo, por esse motivo, redução da pontuação com base no Modelo Linguístico Fuzzy.
Logo, a pontuação da perícia médica é de 4.050 pontos.
A perícia socioeconômica também analisou o nível de independência da parte autora em cada um dos domínios indicados na tabela.
Em relação à pontuação 25 ("Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la"), foi assinalado 1 item, perfazendo um total de 25 pontos.
Considerando que nenhum dos itens localizam-se dentre "Domínio de Mobilidade" e/ou "Cuidados Pessoais", não há necessidade de ajuste na pontuação.
Quanto à pontuação 50 ("Realiza a atividade com o auxílio de terceiros"), foram assinalados 2 itens, perfazendo um total de 100 pontos.
Considerando que 2 item(ns) localiza(m)-se dentre "Domínio de Mobilidade" e/ou "Cuidados Pessoais", há redução da pontuação com base no Modelo Linguístico Fuzzy, em todos os quesitos desse domínio, que passam a contar 50 pontos cada, totalizando 400 pontos.
A pontuação 75 ("Realiza a atividade de forma adaptada"), foi considerada em 6 itens de quesitação, totalizando 450 pontos.
Considerando que não houve pontuação 75 em todas as atividades do "Domínio de Mobilidade" e/ou "Cuidados Pessoais", não há necessidade de ajuste na pontuação.
Todos os demais itens tiveram pontuação 100 ("Realiza a atividade de forma independente"), totalizando 2.600 pontos.
Observo, ainda, que não há indicação de que a autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas, não havendo, por esse motivo, redução da pontuação com base no Modelo Linguístico Fuzzy.
Logo, a pontuação da perícia socioeconômica é de 3.475 pontos.
Analisando conjuntamente os laudos, observa-se um total de 7.525 pontos.
Com relação à pontuação temos que a Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Ou seja, a análise judicial reconheceu que a parte autora apresenta deficiência leve e, embora apresente deficiência, tem condições de realizar a maior parte das atividades de forma independente, com algumas adaptações, e em segurança.
Entendo, portanto, que a parte autora não apresenta deficiência em grau que permita seu enquadramento como postulado na inicial.
Ressalto que o sistema adotado pela Administração para a avaliação da deficiência revela-se apto, razão pela qual entendo que não há óbice para que o mesmo instrumento de avaliação seja utilizado por este Juízo (IFbrA).
A parte autora alega equívocos no exame de diversos domínios da matriz IF-Br (mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária) e ausência de aplicação da metodologia Fuzzy, requerendo alteração na pontuação registrada e, assim, a reclassificação da deficiência para moderada. Refere que as notas aplicadas pelo perito judicial entram em divergência com o perito da autarquia, devendo ser mantidas as notas mais baixas eventualmente conferidas pelo INSS.
De início, registro que não há vinculação da perícia judicial à perícia administrativa, sendo de se considerar, ainda, que a pontuação final obtida pelo segurado em juízo lhe é mais favorável do que a pontuação que recebeu em sede administrativa.
O quadro nº 1 da Escala de Pontuação para o IF-Br, anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, determina que a pontuação 50 deve ser aplicada se a pessoa "realiza a atividade com o auxílio de terceiros" e que "nesta pontuação sempre há necessidade de outra pessoa para a atividade a ser realizada" (destaquei). Os exemplos fornecidos no próprio quadro são estes: "a pessoa necessita de incentivo"; "outra pessoa é necessária como medida de segurança"; "há necessidade de um preparo prévio para a atividade" (como "colocar pasta na escova de dente").
Por outro lado, o mesmo quadro estabelece a pontuação 75 se a pessoa "realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente" e, para realizar a atividade, "necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo", de modo que "com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada".
Além disso, o referido quadro determina que a pontuação 100 deve ser aplicada se a pessoa "realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual".
A perícia médica judicial (
, , ), feita por especialista em ortopedia, forneceu diagnóstico de "entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho" (CID S83.6). Apontou que o "autor deambula com marcha fisiológica" e que tem "membros com musculatura normotrófica", bem como referiu, quanto ao joelho direito, ausência de dor e resultados negativos para testes ortopédicos. Contudo, para o joelho esquerdo, anotou resultados positivos para testes que avaliam mobilidade e dor (Teste de McMurray, Teste de Appley, Teste de Steinmann, Teste de Lachman, Teste da gaveta anterior). Concluiu que a função corporal das articulações e dos ossos (mobilidade, estabilidade das articulações e ossos) foi acometida e que o "o autor apresenta limitação para mudar e manter a posição do corpo e deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios" e "apresenta moderada limitação no joelho direito que o impede de realizar atividades físicas intensas". Conferiu pontuação 100 a todos os itens da matriz IF-Br, salvo "mudar e manter a posição do corpo" (item 3.1) e "deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios" (item 3.6), para os quais aplicou a pontuação 75.Quanto ao domínio da mobilidade (item 3 da Matriz IF-Br), o apelante alega o seguinte:
Com relação ao domínio mobilidade, nos itens 3.2, alcançar, transportar e mover objetos, 3.4, deslocar-se dentro de casa, 3.5, deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa, 3.7, utilizar transporte coletivo, 3.8, utilizar transporte individual como passageiro, foi dado nota 100 para essa atividade, no qual o perito médico considerou que o autor realiza as atividades de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. O autor sofreu rupturas nos ligamentos do joelho, os quais lhe trouxeram inúmeras debilidades para se movimentar, sempre que exerce alguma atividade precisa utilizar uma tala ou faixa protetora e calçados com maior aderência para se equilibrar e dar sustentação nos seus movimentos e mesmo com a utilização dos mesmos não consegue permanecer na mesma posição por muito tempo, sente muitas dores, não consegue apoiar o peso do corpo no joelho, tem dificuldade para levantarse da cama, de sofás e cadeiras, não consegue se abaixar, agachar ou dobrar o joelho, pegar peso, tem dificuldade para caminhar, precisa de apoiar em algo, subir e descer escadas ou rampas, sofre ao circular por locais em que os pisos são lisos, sem aderência, pois não consegue se equilibrar e sofre os riscos de cair se deslocar o joelho, adaptou o piso da sua casa para não correr o risco de escorregar, não utiliza transportes coletivos devido a sua dificuldade de caminhar, subir degraus e por não conseguir permanecer de pé por muito tempo, não consegue suster o peso do corpo sob o joelho, ainda, tem limitações para dirigir, sente dores para pisar no freio, acelerador ou embreagem, tem dificuldade para entrar e sair do carro mesmo que na condição de passageiro, não pode fazer viagens longas, não consegue permanecer na mesma posição por muito tempo. Cabe ressaltar que em perícia social, houve o entendimento que o autor realiza estas atividades de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação e que realiza esta atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente, assim, deveria o expert rever as notas informadas.
Quanto ao domínio dos cuidados pessoais (item 4 da Matriz IF-Br), o apelante alega o seguinte:
Já no domínio cuidados pessoais, nos itens 4.1 lavar-se, 4.2, cuidar partes do corpo, 4.5, vestir-se, foi dado nota 100 para essas atividades, onde o perito médico considerou que o autor realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Ocorre que não é crível a nota informada, considerando que o autor sofreu rupturas nos ligamentos do joelho, os quais lhe trouxeram inúmeras debilidades, sente muitas dores, utiliza uma tala ou faixa protetora e calçados com maior aderência para se equilibrar e dar sustentação nos seus movimentos e mesmo com a utilização dos mesmos, não consegue apoiar o peso do corpo no joelho, tem limitações para levantar-se da cama, sofás e cadeiras, tem dificuldade para tomar banho, não consegue ficar de pé por muito tempo nem pegar peso, precisa se apoiar em algo, visto que não consegue se equilibrar, tem dificuldade para vestir-se, colocar calças, bermudas, meias ou calçados, não consegue cortar as unhas dos pés, não consegue se abaixar, agachar ou dobrar o joelho para fazer estas atividades, sente dores constantemente, na sua casa precisou adaptar o piso para não correr o risco de escorregar. Assim, o autor precisou se adaptar a todas essas situações, realizando-as de forma lenta, portanto, essas notas devem ser revistas pelo expert.
Quanto ao domínio da vida doméstica (item 5 da Matriz IF-Br), o apelante alega o seguinte:
Já no domínio vida doméstica, os itens, 5.1, preparar refeições tipos lanches, 5.2 cozinhar, 5.3, realizar tarefas domésticas, 5.4, manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa, 5.5 cuidar dos outros, foi dado nota 100 para essas atividades, onde o perito médico considerou que o autor realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. O autor sofreu rupturas nos ligamentos do joelho, os quais lhe trouxeram inúmeras debilidades, sente muitas dores, utiliza uma tala ou faixa protetora e calçados com maior aderência para se equilibrar e dar sustentação nos seus movimentos e mesmo com a utilização dos mesmos não consegue apoiar o peso do corpo no joelho, tem dificuldade para ficar de pé por muito tempo, precisa de apoiar em algo, tem limitações para preparar refeições, manusear utensílios e mantimentos tem dificuldade para se agachar e dobrar o joelho para pegá-los, evita pegar peso, fazer esforço físico intenso, para subir e descer degraus, escadas ou rampas faz de forma vagarosa, assim para fazer tarefas domésticas e manutenções precisa se adaptar, não pode andar em pisos úmidos, não pode fazer reparos na sua casa, como trocar lâmpadas ou chuveiro, erguer móveis ou trocar pneu do carro. Não consegue cuidar de outras pessoas, pois mal consegue se equilibrar para levantar da cadeira, tem dificuldade para caminhar, não pode se abaixar, não consegue pegar ninguém no colo ou dar banho. Cabe salientar que em perícia social, foi identificado que o autor diante de tais situações necessita de algum tipo de modificação, bem como as executa de forma diferente do habitual ou mais lentamente, assim, deveria o expert rever as notas informadas.
Quanto ao domínio da educação, do trabalho e da vida econômica (item 6 da Matriz IF-Br), o apelante alega o seguinte:
Com relação ao domínio vida educação, trabalho e vida econômica, nos itens 6.1, educação, 6.2, qualificação profissional, 6.3, trabalho remunerado, 6.4, fazer comprar e contratar serviços, foi dado nota 100 pelo expert, no entanto, não é crível a nota informada haja vista que o demandante não faz essas atividades em igualdade com outra pessoa que não possui deficiência. Um dos domínios mais afetados pela sua deficiência por certo foi sua vida profissional, pois devido as limitações trazidas pela deficiência deixou de progredir, estudar, buscar aperfeiçoamento e qualificação profissional. Atualmente o demandante é proprietário de um restaurante e se limita a comprar de fornecedores que possam descarregar toda a mercadoria adquirida, pois o autor não pode se abaixar e pegar peso, diariamente precisa circular por todo o salão para verificar se tudo está em ordem e por vezes o piso está úmido, assim utiliza uma tala, faixa protetora e calçados mais aderentes para diminuir o risco de cair e deslocar o joelho. Ainda, defronta-se com dificuldades para fazer compras, evitando ir a supermercados e lojas, visto a dificuldade para se locomover, caminha com dificuldade, precisa de apoiar em algo, não pode subir ou descer degraus, escadas e rampas, tem dificuldade para pegar produtos de prateleiras pois não consegue carregar peso, se abaixar ou se inclinar para alcançá-los, não consegue permanecer de pé por muito tempo em filas, não consegue apoiar o peso do corpo no joelho, necessitando que alguém sempre lhe acompanhe. Assim, as notas aplicadas pelo expert devem ser revistas.
Quanto ao domínio da socialização e vida comunitária (item 7 da Matriz IF-Br), o apelante alega o seguinte:
Com relação ao domínio socialização e vida comunitária, nos itens 7.1 regular o comportamento nas interações, 7.2, interagir de acordo com as regras sociais, 7.3, relacionamentos com estranhos, 7.4, relacionamentos familiares e com pessoas familiares, 7.5, relacionamentos íntimos, 7.6, socialização, 7.7, fazer as próprias escolhas, 7.8 vida política e cidadania, foi dado nota 100 para essas atividades, no qual o expert considerou que a parte autora realiza as atividades de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Salienta-se que o autor deixou de participar de eventos sociais, deixa de sair e viajar devido a deficiência, raramente vai à praia, pois tem dificuldade para caminhar, apoiar o peso do corpo sob o joelho e se equilibrar sobre a areia, bem como não toma banho de mar devido a essas limitações, não realiza atividades esportivas, não consegue correr, se abaixar, agachar ou pegar peso, deixou de fazer trilhas e frequentar academia. Assim as notas aplicadas devem ser revisadas pelo expert
Apesar dos ponderados argumentos recursais, entendo que, no específico caso dos autos, a perícia judicial ortopédica já levou em conta todas as circunstâncias e peculiaridades das limitações que acometem o autor, sendo de se referir que o alcance e a abrangência dos deslocamentos corporais, em cada situação específica, é de difícil avaliação pelo juízo, que, justamente por isso, serve-se da perícia médica, a qual, na hipótese, já examinou o autor sob a ótica clínica e in loco, de modo que pôde verificá-lo em seus diversos contextos, como vida doméstica, vida comunitária, vida econômica e, ainda, conferir precisa atenção à sua mobilidade, à sua capacidade com os cuidados pessoais e demais fatores relacionados às limitações de sua deficiência. Destaque-se que o autor vive em casa com escada (
, p. 12) e laborou em diversos contextos, inclusive como proprietário de restaurante, o que denota potencial capacidade de mobilidade, de vida doméstica, de vida comunitária, de vida econômica e de socialização.Quanto à aplicação da metodologia Fuzzy, o apelante alega que "o avaliador social deu nota 50 para as atividades constantes nos itens 3.1, 3.2, deu 75 pontos para as atividades constantes nos itens 3.4, 3.5, 3.6 e 3.7, e deu 100 pontos para as atividades constantes nos itens 3.3 e 3.8, porém o correto é aplicar o Método Fuzzy e considerar TODAS as atividades do domínio mobilidade com 50 pontos".
Todavia, observo que a pontuação já foi ajustada na sentença, ao fundamentar o seguinte: "considerando que 2 item(ns) localiza(m)-se dentre 'Domínio de Mobilidade' e/ou 'Cuidados Pessoais', há redução da pontuação com base no Modelo Linguístico Fuzzy, em todos os quesitos desse domínio, que passam a contar 50 pontos cada, totalizando 400 pontos". Logo, não há o que prover no apelo da parte autora, neste item.
Em síntese, houve exame pormenorizado da situação da parte autora, resultando no expresso afastamento do grau de deficiência pretendido, mediante prova técnica, concluindo-se pelo acerto do decisum.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. VÍNCULO EM CTPS. RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Demonstrado que a parte autora buscou atender a diligência antes do prazo fixado, bem como, na linha do quanto decidido pelo Pretório Excelso, com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, tem-se como presente a pretensão resistida. 2. Em atenção ao princípio da economia processual, que recomenda aplicação do art. 1013, § 3º, do CPC, que positivou a teoria da causa madura, não é imprescindível o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença, em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, sendo uma das hipóteses a reforma da sentença fundada no art. 485, CPC. 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 4. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. 5. Não constatada a deficiência por perito médico judicial, não atente a parte autora os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, não fazendo jus ao benefício. 6. Reformada a sentença com sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5059081-25.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. 1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. 2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de quadro de deficiência física a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. 3. Havendo conflito existente entre as provas que instruem os autos (laudo administrativo, laudo produzido no juízo e atestados médicos carreados unilateralmente), deve-se privilegiar as conclusões lançadas no laudo judicial, prova colhida segundo as orientações do Juízo 4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. (TRF4, AC 5029666-21.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUPERVISOR. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O art. 201, §1º, da CF, com a redação da EC 47/2005, assegura aos segurados do regime geral de previdência social com deficiência aposentadoria mediante requisitos e critérios diferenciados. A LC 142/2013 definiu que para o reconhecimento do direito ao benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º), devendo tal condição, assim como o grau da deficiência, serem atestados em avaliação médica e funcional. A aposentadoria é devida por tempo de contribuição ou por idade desde que implementados os requisitos previstos no art. 3º da LC. Não comprovada a deficiência no caso em exame em perícia médica e social, a parte não faz jus à aposentadoria com tempo reduzido.(...) (TRF4, AC 50048732720204047107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/04/2023)
Em tal cenário, considerando o somatório do escore atribuído pelos peritos médico e do serviço social ao desempenho das atividades avaliadas, o demandante não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço, nos termos da LC 143/2013, a partir da data pretendida.
Logo, nego provimento à apelação, não havendo o que modificar na sentença, quanto à classificação da deficiência.
Requisitos para concessão de aposentadoria até a DER
Considerando a manutenção da sentença quanto aos períodos reconhecidos, resta prejudicada a análise dos requisitos para concessão do benefício, uma vez que já apreciados na sentença e não foram objeto de recurso.
Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)
A parte autora postula a reafirmação da DER.
O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 995, em 02/12/2019, que fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Os embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, julgados em em 21/05/2020, restaram assim ementados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no REsp 1727063, Primeira Seção., Relator Relator, Min. Mauro Campbell Marques, 21/05/2020)
Conforme dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no extrato do CNIS acerca dos vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.
De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ao qual ambas as partes têm acesso, verifica-se que a parte autora manteve vínculo contributivo após a DER até 31/12/2021, bem como no intervalo de 11/04/2024 a 17/05/2024 e, ainda, a partir de 02/09/2024.
Com a inclusão de tais períodos, a parte autora ainda preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, mediante reafirmação da DER. Confira-se:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Data de Nascimento | 22/12/1964 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 21/10/2019 |
Reafirmação da DER | 21/04/2020 |
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
Início | Fim | Grau | Duração |
01/01/1996 | Até a presente data | Leve | 28 anos, 10 meses e 11 dias |
Tempo de deficiência total: 28 anos, 10 meses e 11 dias | |||
Deficiência preponderante: Leve (28 anos, 10 meses e 11 dias) |
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)
Início | Fim | Deficiência | Multiplicador aplicado | Tempo | Carência |
03/02/1983 | 15/12/1983 | Sem deficiência | 0.94 | 0 anos, 9 meses e 24 dias | 11 |
05/03/1987 | 31/12/1995 | Sem deficiência | 0.94 | 8 anos, 3 meses e 15 dias | 106 |
01/01/1996 | 01/08/2012 | Leve | 1.00 | 16 anos, 7 meses e 1 dia | 200 |
02/08/2012 | 30/10/2012 | Leve | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 2 |
01/04/2013 | 13/11/2019 | Leve | 1.00 | 6 anos, 8 meses e 0 dias | 80 |
22/10/2019 | 13/11/2019 | Leve | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
14/11/2019 | 31/03/2020 | Leve | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
14/11/2019 | 31/12/2021 | Leve | 1.00 | 1 ano, 9 meses e 0 dias | 21 |
11/04/2024 | 17/05/2024 | Leve | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
02/09/2024 | 30/09/2024 | Leve | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (21/10/2019) | 32 anos, 6 meses e 0 dias | 398 | 54 anos, 9 meses e 29 dias |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 32 anos, 6 meses e 22 dias | 399 | 54 anos, 10 meses e 21 dias |
Até a reafirmação da DER (21/04/2020) | 33 anos, 0 meses e 0 dias | 404 | 55 anos, 3 meses e 29 dias |
ANÁLISE DO DIREITO
Em 21/10/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 32 anos, 6 meses e 0 dias, faltando-lhe 0 anos, 6 meses e 0 dias).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 32 anos, 6 meses e 22 dias, faltando-lhe 0 anos, 5 meses e 8 dias).
Em 21/04/2020 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 0 meses e 0 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 404 carências).
Efeitos Financeiros
Saliente-se que, no presente caso, reafirmada a DER para data anterior ao indeferimento administrativo (
, p. 57), os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, tendo em vista que cabia ao INSS ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão de indeferimento do benefício.Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
Saliente-se, entretanto, que nos termos em que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos EDcl nos RECURSOS ESPECIAIS n.ºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, representativos da controvérsia do Tema 995, julgados em 19/05/20, excepcionalmente, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da sua intimação e passarão a fluir a partir do término daquele prazo. Esse, porém, não é o caso dos autos.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Honorários
Considerando o parcial provimento da apelação da parte autora, com a concessão do benefício, mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal entendimento está amparado por recente decisão unânime da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA OU INFRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, nos casos em que a satisfação dos requisitos ocorre após o ajuizamento da demanda. 7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. (...) (TRF4, Terceira Seção, Ação Rescisória 50125306420214040000, Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25/08/2022)
Saliente-se, ainda, a fim de evitar reiterados embargos de declaração, que não há que se cogitar de ofensa ao Tema 995 do STJ, uma vez que os honorários advocatícios não foram objeto da tese firmada, o que foi enfrentado de forma clara pela Ministra Assusete Magalhães, quando de seu voto no REsp 1727063/SP.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do redimensionamento da verba honorária.
Tutela Específica
Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.
Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
- apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, mediante reafirmação da DER para 21/04/2020, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação;
- apelação do INSS: desprovida;
- determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5007347-19.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. aviso prévio indenizado.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003.
2. O intervalo de aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição.
3. Tratando-se de deficiência ortopédica, o alcance e a abrangência dos deslocamentos corporais, em cada situação específica, é de difícil avaliação pelo juízo, que, justamente por isso, serve-se das perícias médica e social, as quais examinam o segurado sob a ótica clínica e social, como o reflexo de suas limitações na vida doméstica, comunitária, econômica e, ainda, avaliam a mobilidade, a capacidade com os cuidados pessoais, nos termos da Lei. No presente caso, tanto a perícia médica, quanto a avaliação social, pontuaram individualmente cada item dos diversos domínios da matriz IF-Br e levaram em conta o modelo linguístico Fuzzy.
4. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5007347-19.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JENIFER NUNES DE SOUZA por M. A. A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/11/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 31/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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