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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003. 2. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários. 3. Na hipótese, o processo administrativo foi iniciado mediante requerimento firmado por advogado, com a indicação expressa de deficiência física, de cunho ortopédico. Após a negativa administrativa, por ausência da deficiência física, a demanda foi ajuizada impugnando o exame feito pelo INSS, requerendo o reconhecimento de deficiência mental, de ordem neurológica. Com esses contornos, impõe-se o reconhecido de ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5007668-35.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007668-35.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

M. C. V. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, desde a data do requerimento administrativo de benefício - DER.

Sobreveio sentença (evento 59, SENT1) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Dispositivo.

Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, conforme o artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, do NCPC (Lei nº 13.105/15).

Defiro a gratuidade de justiça.

Tendo em conta que foi a autora quem deu causa à extinção do feito, e consoante as disposições do art. 85 do CPC e seguintes, em cotejo com todos os pedidos da autora, condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ela.

A autora é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC/15).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC/15.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 65, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, que tem interesse de agir para o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com base em deficiência intelectual.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996. Anoto que a gratuidade de justiça foi concedida na sentença (evento 59, SENT1).

Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013)

O art. 201, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 47/2005, assegura aos segurados do regime geral de previdência social com deficiência aposentadoria mediante requisitos e critérios diferenciados, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Os parâmetros e requisitos diferenciados para a concessão do benefício foram estabelecidos com o advento da Lei Complementar 142/2013, nos seguintes termos:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A LC 142/2013, assim como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) adotaram o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 1º da Convenção de Nova York, que se encontra também no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com a redação da Lei 12.435/2011, o qual trata da concessão do benefício assistencial ao deficiente, a qual foi integrada ao ordenamento jurídico pela EC 45/2004 e Decreto 6.949/2009.

A deficiência pode ser atestada em três graus: leve, moderada ou grave e enseja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade nas seguintes hipóteses:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

A definição do grau de deficiência, consoante parágrafo único do dispositivo, foi delegada para regulamentação pelo Poder Executivo, o que efetivado com a edição do Decreto 8.145/2013, que assim dispôs a esse respeito:

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (...)

O ato conjunto a que se refere o art. 70-D (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 01 de 27/01/2014) tratou da questão nos seguintes termos:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. (...)

De se referir que a EC 103/2019 manteve o benefício, consignando a possibilidade de lei complementar definir critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, consoante a nova redação do §1º do art. 201:

1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

Enquanto a nova lei complementar não for aprovada, a aposentadoria segue concedida mediante o implemento dos requisitos e observando os critérios de cálculo previstos na LC 142/2013, consoante expressamente assegurado na EC 103/2019 (art. 22).

Cabível o registro, outrossim, de que mesmo com a revogação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 01/2014 pela Portaria SEDH 30, de 09/02/2015, os critérios de avaliação continuam sendo praticados com base nas disposições constantes da IN 77/2015 (arts. 413 e seguintes) e, na atualidade, da IN 128/2022 (arts. 305 e seguintes).

Em síntese, a aferição da deficiência e de seu grau, bem assim da data de início da incapacidade, ainda que anterior à data de vigência da LC 142/2013, e eventual variação no grau de deficiência, com indicação dos períodos em cada um, deve ser alcançada por meio de avaliação médica e funcional em perícias médica e do serviço social.

A avaliação funcional do segurado - análise conjunta da integridade (ou deficiência) das funções e estruturas do corpo, limitação de atividades e restrição de participação e barreiras identificadas no ambiente da pessoa - é obtida mediante o preenchimento do formulário IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria) e somatório da pontuação atribuída aos níveis de independência que definem as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, o seu grau, sistema este previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.

A pontuação para classificação do grau de deficiência observa os seguintes parâmetros:

i) Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

ii) Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

iii) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

iv) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Assim, se a soma da pontuação for igual ou inferior a 7.584, o segurado terá direito à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido.

Oportuno consignar que nos casos em que a deficiência é posterior à filiação ao RGPS e em que houver alteração do grau de deficiência (grave, moderado ou leve), o art. 70-E do RPS estabeleceu critérios para a concessão da aposentadoria diferenciada ou conversão do tempo comum em qualificado ajustando proporcionalmente os parâmetros de acordo com o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem e com deficiência e com o grau de deficiência correspondente.

Outrossim, que o art. 10 da LC 142/2013 veda a acumulação da redução do tempo de contribuição prevista naquele âmbito, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo assegurada para a concessão de aposentadoria no caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

A vedação foi repetida no art. 70-F do RPS, assegurando-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência de acordo com a tabela constante do §1º, se resultar mais favorável ao segurado, verbis:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Cabível, no entanto, o aproveitamento para concessão da aposentadoria da LC 142/2013 de outros períodos especiais, já que a vedação legal abrange somente o cômputo conjunto "no mesmo período contributivo" (§2º do art. 70-F).

Em síntese, o segurado do RGPS que ostentar a condição de deficiente na data da entrada do requerimento administrativo ou na data da implementação das condições previstas na LC 142/2013 e que comprovar o atendimento dos requisitos e condições nela previstos faz jus à concessão da aposentadoria diferenciada.

Caso Concreto

No caso em análise, a controvérsia cinge-se à existência de interesse de agir da parte autora para o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com base em deficiência intelectual.

A sentença foi assim fundamentada (evento 59, SENT1):

Falta de interesse de agir.

Compulsando os autos observo que a parte pretende o reconhecimento da deficiência de natureza mental que supostamente a acomete desde a infância para fins de obtenção de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.

De acordo com a petição do evento 53, PET1, a patologia postulada nestes autos é de ordem mental e, por isso, pugnou pela realização de perícia médica com profissional da área neurológica.

Todavia, verificando-se os autos do processo administrativo (evento 13, PROCADM1) constata-se que foram juntados apenas documentos médicos relativos à área ortopédica, tais como, ecografias de ombro direito (págs. 38 e 40), ecografia de cotovelo direito (pág. 39) e raios-X de ombro direito e pés (pág. 41). Contudo, nenhum documento refere doença mental/neurológica.

Ademais, na petição da página 04 do processo administrativo restou consignado que a segurada apresentaria deficiência física de grau severo, nada tendo sido referido acerca da deficiência mental que é ora alegada:

Não por outra razão, as avaliações realizadas no âmbito administrativo consideraram apenas a deficiência como motora (vide págs. 63 e 71 do 13.1), sem avaliarem eventual deficiência mental ou cognitiva.

Agora, nos presentes autos, a parte autora pretende a realização de perícia médica com especialista na área neurológica, alegando possuir deficiência neurológica desde a infância, ou seja, postula pela avaliação médica em área de especialização diversa daquela que requereu administrativamente.

Ora, não é possível que a demandante apresente pedido de avaliação na área ortopédica no âmbito administrativo e, indeferido este, solicite judicialmente a avaliação na área neurológica, inovando em sua postulação.

Com efeito, o interesse processual pressupõe a rejeição de pedido veiculado administrativamente ou, pelo menos, o oferecimento de resistência tácita. Na hipótese em comento, no entanto, a avaliação administrativa em área diversa não é capaz de caracterizar a pretensão resistida apta a ingressar em Juízo, pois não foi permitido ao INSS realizar o correto (e pretendido) enquadramento da deficiência.

Além disso, no processo administrativo foram juntados documentos relacionados apenas à área ortopédica, sem nenhum exame ou laudo relacionado à área da neurologia, o que impediu a correta avaliação médica da parte autora.

Com efeito, a parte autora, que estava devidamente representada pelo mesmo advogado que patrocina a presente ação - pág. 06 do PA, deixou de acostar documentos essenciais para a análise da deficiência pretendida, notadamente laudos e exames ligados à deficiência neurológica que alega possuir, além de ter formulado petição em que refere apenas a deficiência de caráter físico.

Em relação aos requerimentos de benefício previdenciários, as Turmas do Egrégio TRF da 4ª Região, em regra, estão exigindo o prévio requerimento administrativo.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, ocorrido em 03/09/2014, fixou o entendimento de que é necessário prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse processual, ressalvadas a demora para apreciar o pedido, a revisão de matéria de direito e quando há contrariedade notória ao direito postulado. Na ocasião, afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que "para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido".

Posterior a isso, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão, publicada no Informativo n° 553, de 11.02.2015:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A Primeira Seção do STJ adere ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, o qual decidiu: “[...] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo– salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe2/12/2014.

Conquanto não seja imprescindível o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, é necessário ao menos que a pretensão veiculada em juízo tenha sido apreciada e negada pela Administração, sob pena de não haver pretensão resistida.

No caso dos autos, embora tenha ocorrido o prévio requerimento administrativo, a parte autora, mesmo representada por advogado, deixou de postular pela avaliação na área médica que entende correta, de modo que frustrou qualquer possibilidade de análise adequada da deficiência que alega possuir.

O pedido trazido na exordial, bem assim os argumentos trazidos ao longo da instrução, em nenhum momento defendem a existência do direito ao benefício com base nas mesmas condições clínicas postadas e avaliadas no pedido administrativo (deficiência motora).

Ora, se o pedido deduzido na inicial tem por base situação médica diversa daquela informada no requerimento administrativo, não se insurgindo contra as motivações do indeferimento naquela seara, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito por faltar de interesse de agir, pois há verdadeira inovação nos motivos utilizados para pretensão de concessão da benesse.

Portanto, o pedido judicial resta prejudicado, pois deve refletir o que requerido na via administrativa, não se podendo exigir da autarquia previdenciária que conceda um benefício levando em consideração informações que não lhe foram fornecidas à tempo e modo adequados.

Com efeito, entendo que a perícia médica judicial deve-se ater às doenças apontadas na seara administrativa, não sendo possível inovação na peça inicial. No caso em comento, foi realizada avaliação motora da parte autora, da qual não apresentou discordância, referindo em Juízo moléstia diversa daquela apresenta ao longo da tramitação administrativa, de natureza neurológica, a qual não foi submetida ao crivo prévio da administração previdenciária.

A atitude da parte subtraiu da autarquia previdenciária a possibilidade da análise correta da deficiência, notadamente o seu adequado enquadramento, não havendo, portanto, pretensão resistida que legitime o interesse autoral na presente ação. Ao demais, a parte autora estava representada por advogado no processo administrativo, inclusive o mesmo advogado que patrocina a presente ação judicial, ou seja, tinha uma representação técnica adequada e estava ciente das responsabilidades e ônus relativos aos requerimentos administrativos previdenciários, o que tornava possível a adequada instrução do procedimento administrativo. Nesse sentir, a segurada tinha a possibilidade de instruir o seu pedido da melhor maneira possível, mas não o fez.

No caso em comento, a parte autora não apresentou o seu pedido de maneira adequada e deve refazer o ato para que o INSS possa analisar o mérito do que requer. Em caso de negativa do reconhecimento da aposentadoria, após o processo administrativo ser devidamente instruído, inclusive com a correta avaliação médica, aí sim poderá valer-se da máquina judiciária.

Ainda, a contestação apresentada pelo INSS (evento 21, CONTES1) é genérica e não serve para a caracterização da pretensão resistida.

Diga-se, por fim, que a ausência do interesse de agir é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz (artigo 485, § 3º, do CPC).

Pelo exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, do NCPC (Lei nº 13.105/15).

Prejudicada a análise do pedido de condenação em danos morais.

Nota-se, em síntese, que a sentença considerou a falta de interesse de agir da parte autora, pois, no âmbito administrativo, a segurada referiu, por petição formulada pelo mesmo advogado que subscreve a inicial e a apelação deste processo judicial, que haveria deficiência física (evento 13, PROCADM1, pp. 03-05)​, ao passo que a presente demanda foi ajuizada com alegações de deficiência de ordem neurológica. Ainda, a documentação comprobatória da deficiência, na esfera administrativa, foi somente de cunho ortopédico (idem, pp. 38-45). Tampouco trata-se de doença superveniente, porquanto alegado na inicial que a deficiência vem desde a infância.

Por isso, a sentença fundamentou que "no caso dos autos, embora tenha ocorrido o prévio requerimento administrativo, a parte autora, mesmo representada por advogado, deixou de postular pela avaliação na área médica que entende correta, de modo que frustrou qualquer possibilidade de análise adequada da deficiência que alega possuir". Esse específico fundamento da sentença não foi concretamente impugnado nas razões recursais da parte autora.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Rel. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014, DJe-220 10/11/2014)

Fixou-se, pois, tese no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade do requerimento prévio à autarquia previdenciária.

Saliente-se, ainda, que a suspensão do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse processual.

À evidência, quando o segurado requer, em âmbito administrativo, o reconhecimento de deficiência física, de ordem ortopédica, não poderá requerer diretamente em Juízo aposentadoria com base em deficiência mental, de ordem neurológica, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de ausência de apreciação administrativa.

E, conquanto seja dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, este dever não prejudica a necessária conduta do segurado de postular expressamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social a aposentadoria com base na documentação adequada de sua deficiência.

Não há como impor à autarquia previdenciária iniciativa no sentido de exigir documentos relacionados à comprovação da deficiência no caso, quando foi levada ao conhecimento da Administração Pública pedido e documentação de ordem completamente diversas da deficiência postulada em juízo.

Com efeito, não resta caracterizado o interesse processual.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- apelação da parte autora desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007668-35.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO

1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003.

2. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários.

3. Na hipótese, o processo administrativo foi iniciado mediante requerimento firmado por advogado, com a indicação expressa de deficiência física, de cunho ortopédico. Após a negativa administrativa, por ausência da deficiência física, a demanda foi ajuizada impugnando o exame feito pelo INSS, requerendo o reconhecimento de deficiência mental, de ordem neurológica. Com esses contornos, impõe-se o reconhecido de ausência de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5007668-35.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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