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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. LEI COMPLR N. 142/2013. SUPERVENIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRI...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. SUPERVENIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. 3. No caso em apreço, restou caracterizada a deficiência em grau grave, a contar de 02-04-2020. 4. A Lei Complementar n. 142, de 2013, dispõe que, em relação ao segurado que tornou-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou teve seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. 5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. (TRF4, AC 5005815-10.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005815-10.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-04-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, os quais restaram suspensos em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Apela parte autora requerendo a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao juízo a quo, para que seja designada nova perícia médica/assistencial a fim de estabelecer um confronto entre as moléstias que acometem o autor e as barreiras enfrentadas na rotina diária, diante da sociedade, da família e da vida profissional, e, principalmente, que seja revista a data do início da deficiência. Assevera que, em verdade, apresenta deficiência desde 11-2005, e que, em 04-2020, houve progressão para grave (recidiva grave da doença). Diante disso, entende que o período de 11-2005 a 03-2020 também deve ser analisado e computado no cálculo do tempo de contribuição como tempo comum deficiente, e não tempo comum convertido em especial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, considerando que a data de início da deficiência foi determinada apenas com base na análise do documento 'Atestado médico Dr Cleber - neurocirurgião' (ev. 1, ATESTMED8), conforme relatado pelo médico perito no laudo (ev. 38, LAUDOPERIC1) foi determinada a intimação do o expert JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA (CRMSC011899) para que, considerando-se também as informações constantes dos exames médicos e laudos apresentados pela parte autora no evento 1, EXMMED 10 a 18, complemente o laudo pericial esclarecendo, conclusivamente, a data de início da deficiência.

O laudo complementar foi apresentado nos eventos 90 e 91.

Intimadas as partes, ambas manifestaram ciência, renunciando ao prazo (eventos 95 e 97).

Retornaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente

O requerimento de anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia, formulado pela parte autora em seu apelo, restou superado com a conversão do julgamento em diligência, nesta instância, para a complementação do laudo pericial, nos termos da decisão de evento 2.

Com efeito, o parágrafo 3º do art. 938 do CPC de 2015 estabelece que, reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

Passo, pois, ao exame do mérito.

Mérito

A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência à parte autora.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, disciplinando a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência no âmbito do RGPS.

Consoante dispõe o art. 2º da referida Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De acordo com o art. 3º da LC n. 142, de 2013, a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida nas seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A avaliação da deficiência, para efeito de concessão do benefício, será médica e funcional (art. 4º da LC n. 142), ou seja, são necessárias duas perícias, uma médica e outra funcional, as quais, em conjunto, apontarão o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), para que se possa verificar, de acordo com a disposição legal acima, qual o tempo de contribuição que a parte autora deverá totalizar para ter direito à outorga da inativação.

Cabe referir que o benefício em questão foi regulamentado no art. 70 do Decreto n. 3.048, de 1999, sendo que o art. 70-A do referido regulamento, na sua redação atual, dispõe que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Para aferição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1. de 27-01-2014, que dispôs, no § 1º do art. 2º, que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

No Anexo à referida Portaria Interministerial constam os formulários, critérios para preenchimento e avaliação, e a seguinte classificação para a deficiência:

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Cabe verificar, portanto, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício, levando em conta a pontuação obtida nas perícias médica e funcional.

No caso concreto, a perícia médica atribuiu a pontuação de 2900 (ev. 38, ANEXO2) e a perícia social, a pontuação de 2.825 (ev. 53, LAUDO1), totalizando 5.725 pontos, o que caracteriza deficiência grave.

O perito médico fixou a data de início da deficiência em 02-04-2020 (ev. 38, LAUDOPERIC1).

Diante do apelo da parte autora, nesta instância, foi determinada a complementação da prova, com vistas ao esclarecimento da data de início da deficiência considerando-se as informações constantes dos exames médicos e laudos apresentados pela parte autora no evento 1, EXMMED 10 a 18 (ev. 2, DESPADEC1).

Em resposta, o perito esclareceu (ev. 91, LAUDOPERIC1):


Esclarecimentos técnicos e fundamentação

A data de início da deficiência foi fixada com base em uma avaliação abrangente, levando em consideração não apenas os achados de exames de imagem, mas a correlação destes com a repercussão clínica e funcional na vida do periciando. Conforme estabelecido por diretrizes médicas atuais, a definição de deficiência ou incapacidade funcional deve ser feita levando-se em conta não somente alterações anatômicas detectadas por exames, mas sua tradução em termos de perda de função, incapacidade para o trabalho ou limitações nas atividades da vida diária.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e conforme orientações presentes no International Classification of Functioning, Disability and Health (ICF), deficiência é caracterizada pela interação entre condições de saúde e fatores contextuais, incluindo limitações funcionais e de participação social. A mera presença de achados em exames de imagem, como alterações degenerativas, não necessariamente implica em repercussão funcional e, portanto, não configura deficiência. É necessário haver uma manifestação clínica concreta, como limitações nas atividades diárias, dor incapacitante ou restrição significativa de movimento, para que seja considerada uma deficiência com implicação funcional relevante.

Estudos recentes confirmam essa posição. Um estudo publicado no Journal of Bone and Joint Surgery (2018) concluiu que "alterações radiológicas isoladas, como aquelas observadas em exames de imagem, frequentemente não se correlacionam com o nível de incapacidade relatado pelo paciente". Outro artigo publicado no American Journal of Physical Medicine & Rehabilitation (2020) reforça que "a deficiência clínica e funcional deve ser determinada com base em uma avaliação multidimensional, que integre os achados radiológicos com a manifestação funcional do indivíduo".

DATA DE INICÍO DA DEFICIÊNCIA INALTERADA = 02/04/2020

(Grifei)

Intimadas as partes, nada requereram.

Assim, restou caracterizada a deficiência em grau grave, a contar de 02-04-2020.

Superveniência da condição de deficiência ou alteração do grau

Em seu art. 7º, a Lei Complementar n. 142 dispõe que, em relação ao segurado que tornou-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou teve seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

No plano infralegal, o Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto n. 8.145, de 3 de dezembro de 2013, dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência e disciplina a previsão do citado art. 7º da LC n. 142/2013 nos termos do art. 70-E e seus incisos:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

§ 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2º Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Portanto, na hipótese, correta a sentença que determinou a conversão do período de atividade comum anterior a 02-04-2020 pelo fator 0,71.

Conclusão

Considerando-se o tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS até a DER, em 20-08-2020 (base 35 anos: 30 anos, 2 meses e 1 dia), bem como a existência de deficiência grave desde 02-04-2020, e aplicando-se as devidas conversões, verifico que, na DER, a parte autora implementa as seguintes condições:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento

19/07/1970

Sexo

Masculino

DER

20/08/2020

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

Início

Fim

Grau

Duração

02/04/2020

Até a presente data

Grave

4 anos, 5 meses e 24 dias

Tempo de deficiência total: 4 anos, 5 meses e 24 dias

Deficiência preponderante: Grave (4 anos, 5 meses e 24 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Início

Fim

Deficiência

Mult.
defic.

Mult.
esp.

Mult.
aplicado

Tempo

Carência

18/09/1989

25/09/1989

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 5 dias

1

02/10/1989

28/01/2005

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

10 anos, 10 meses e 17 dias

184

21/02/2005

14/02/2007

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

1 anos, 4 meses e 26 dias

25

30/11/2005

29/01/2006

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

01/10/2007

31/10/2007

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 21 dias

1

19/11/2007

21/01/2009

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 10 meses e 0 dias

15

01/07/2008

08/12/2009

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 7 meses e 15 dias
Ajustada concomitância

11

01/07/2008

31/07/2008

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

01/10/2008

27/04/2010

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 3 meses e 8 dias
Ajustada concomitância

4

09/02/2009

01/02/2017

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

4 anos, 9 meses e 18 dias
Ajustada concomitância

82

02/03/2009

23/11/2011

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

01/08/2011

01/11/2013

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

01/12/2011

09/01/2013

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

01/07/2013

17/12/2015

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14/04/2014

04/05/2015

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

15/02/2016

13/11/2019

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

2 anos, 0 meses e 3 dias
Ajustada concomitância

33

16/05/2016

18/04/2018

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

01/09/2016

31/10/2017

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

01/03/2017

13/11/2019

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

02/08/2017

30/10/2017

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14/11/2019

01/04/2020

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 3 meses e 16 dias
Ajustada concomitância

5

14/11/2019

01/04/2020

Sem deficiência

0.71

Período comum

0.71

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

02/04/2020

30/04/2023

Grave

1.00

Período comum

1.00

3 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

36

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

20 anos, 10 meses e 11 dias

356

49 anos, 3 meses e 24 dias

Até a DER (20/08/2020)

21 anos, 5 meses e 29 dias

365

50 anos, 1 meses e 1 dias

Em 13-11-2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência por não ser portador de deficiência nessa data (Decreto 3.048/99, art. 70-A).

Em 20-08-2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (tem apenas 21 anos, 5 meses e 29 dias, faltando-lhe 3 anos, 6 meses e 1 dia).

Ressalto que, ainda que se reafirmasse a DER para a presente data, a parte autora não implementaria as condições para a obtenção da aposentadoria, totalizando apenas 24 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)20 anos, 10 meses e 11 dias35649 anos, 3 meses e 24 dias
Até a DER (20/08/2020)21 anos, 5 meses e 29 dias36550 anos, 1 meses e 1 dias
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)23 anos, 2 meses e 13 dias38651 anos, 9 meses e 15 dias
Até a reafirmação da DER (05/11/2024)24 anos, 2 meses e 9 dias39754 anos, 3 meses e 16 dias

Também não faz jus à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º e nem a idade mínima de 60 anos exigida pelo art. 3º, inc. IV, da Lei Complementar 142/2013.

E, por fim, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição comum, pois não implementa os 35 anos de contribuição necessários à concessão da benesse.

Resta, pois, mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004735185v11 e do código CRC eba585df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/11/2024, às 7:31:7


5005815-10.2021.4.04.7209
40004735185.V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005815-10.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA da pessoa com deficiência. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. SUPERVENIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.

1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.

3. No caso em apreço, restou caracterizada a deficiência em grau grave, a contar de 02-04-2020.

4. A Lei Complementar n. 142, de 2013, dispõe que, em relação ao segurado que tornou-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou teve seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004735186v3 e do código CRC e824ec76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/11/2024, às 7:31:7


5005815-10.2021.4.04.7209
40004735186 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5005815-10.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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