APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017863-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LEONI JOSE GONCALVES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARLA ROSSATO |
: | DANIELE CRISTINA DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE APÓS A EXTINÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria da pessoa portadora de deficiência, previsto pelo o § 1º do art. 201 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013, exige o exercício de atividade laboral, vinculada ao RGPS, em momento posterior ao advento da deficiência, independentemente da data do surgimento desta.
2. Inexistindo labor após a ocorrência da deficiência, não há falar em direito ao benefício da Lei Complementar nº 142/2013.
3. A jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, mesmo, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista todos possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral. Não há motivos para deixar de aplicar o princípio da fungibilidade também no que pertine ao benefício de aposentadoria ao portador de deficiência.
4. Verificada a condição de segurado na data do advento da incapacidade definitiva para o trabalho, deve ser reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687306v4 e, se solicitado, do código CRC AAC34882. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017863-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LEONI JOSE GONCALVES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARLA ROSSATO |
: | DANIELE CRISTINA DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista pela Lei Complementar nº 142/2013, desde a DER (06/01/2014).
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que a deficiência do autor, embora em grau grave, é superveniente ao período laboral/contributivo e, inclusive, à perda da condição de segurado do demandante, o que não encontra amparo na Lei Complementar nº 142/2013. Condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.000,00, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs apelação, aduzindo que "a lei 142/2013 foi criada como uma espécie de "APOSENTADORIA ESPECIAL" para as pessoas portadoras de necessidades especiais, a fim de reduzir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, porém, a referida lei está sendo aplicada de forma equivocada e contraditória, ao exigir que o reconhecimento da deficiência e das contribuições sejam cumpridos simultaneamente, pois, é completamente inviável e impossível, que uma pessoa com deficiência grave, consiga trabalhar por 25 anos ininterruptos, isso contraria o princípio da dignidade da pessoa humana." Defende, ainda, constituir tamanha injustiça "impor que o recorrente, acometido por grave deficiência, tente retornar ao mercado de trabalho, já exíguo para pessoas jovens e em perfeitas condições de saúde." Em não sendo esse o entendimento, requer seja aplicado o princípio da fungibilidade dos Benefícios Previdenciários, já que pleiteou administrativamente Beneficio Assistencial em 18/10/2012 sendo indeferido.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
As partes foram intimadas por este relator: o autor, para que esclarecesse se ajuizou ações decorrentes do indeferimento administrativo do benefício assistencial (NB 87/553.788.409-3, DER: 18/10/2012) e do auxílio-doença (NB 31/601.437.409-8, DER: 17/04/2013) que refere em seu apelo; o INSS, para que trouxesse aos autos a íntegra dos três processos administrativos do autor (benefício assistencial, auxílio-doença e aposentadoria de pessoa com deficiência).
O autor manifestou-se no EVENTO100, informando que apenas ajuizou ação referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (processo nº 2010.70.63.000339-3), a qual foi julgada improcedente. Reiterou o pedido de reforma da sentença, para concessão de aposentadoria ao portador de deficiência e, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial.
No EVENTO105 e no EVENTO106, o INSS apresentou os três processos administrativos.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), prevista no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, dispõe:
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Como se vê, a concessão do referido benefício exige o exercício de atividade laboral, vinculada ao RGPS, em momento posterior ao advento da deficiência, independentemente da data do surgimento desta.
Na hipótese dos autos, restou comprovada pela perícia médica judicial (EVENTO47) que o autor, nascido em 27/11/1956, portador de diabete mellitus tipo I, insulino dependente, com complicações por obstrução arterial nos membros inferiores, foi submetido à amputação da perna direita, em agosto de 2012 e que, desde então, possui deficiência grave que reduziu em 100% a sua capacidade de trabalho na atividade braçal que desempenhava (zelador). Concluiu o expert o seguinte:
"Assim, diante do exposto, isto é, alto grau de invalidez, associado à idade relativamente avançada, baixo nível de escolaridade, dificuldade/impossibilidade de reabilitação profissional, ser portador de doença progressiva, etc, termino sugerindo sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ."
Como o demandante, após restar acometido da referida deficiência, não retornou às atividades laborais, inviável a concessão do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
No entanto, verifico que na data do início da incapacidade, fixada pela perícia em agosto de 2012 (EVENTO47, LAUPERI2), o autor mantinha a condição de segurado. Com efeito, embora a última contribuição vertida por seu empregador - Alvorada Clube de Campo - refira-se a outubro de 2009 (EVENTO14, OUT13), é possível verificar que o demandante possuía mais de 120 contribuições ininterruptas desde o início do referido vínculo de emprego, ocorrido em 01/12/1994. Desse modo, a partir de 14/10/2009, o autor esteve sob a proteção do RGPS por 36 meses (o chamado período de graça), consoante o que dispõe o art. 15, II c/c § 1º da Lei nº 8.213/91. Logo, na data em que submeteu-se à cirurgia que lhe causou incapacidade definitiva para o trabalho - agosto de 2012 - o demandante mantinha a condição de segurado.
Sinalo que a jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários que possuem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral, tais como o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. A título de exemplo: TRF4, REOAC Nº 5012979-87.2011.404.7108, 5a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Unânime, juntado aos autos em 06/02/2013; AC Nº 0015009-09.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Unânime, D.E. 01/07/2013.
Nesta linha, não vejo razão para afastar-se o princípio da fungibilidade também na hipótese em exame, na qual postulado o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Assim, considerando-se que restou comprovada a condição de segurado e a incapacidade definitiva para as atividades de zelador que desempenhava, deve ser provido o recurso para reconhecer-se o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (06/01/2014).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros Moratórios e Correção Monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 160.422.021-7) a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do autor, a sentença resta alterada no sentido de conceder-se o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687305v25 e, se solicitado, do código CRC 9BA2B097. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017863-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033668520148160050
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LEONI JOSE GONCALVES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARLA ROSSATO |
: | DANIELE CRISTINA DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017863-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033668520148160050
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LEONI JOSE GONCALVES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARLA ROSSATO |
: | DANIELE CRISTINA DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1038, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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