Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8. 213/91 COMPROVADA. TRF4. 5000979-87.2018.4.04.7212...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91 COMPROVADA. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 3. Hipótese em que a parte autora exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°. Mantida a sentença. 4. É ônus do empregador efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que o empregado não pode ser penalizado se os pagamentos não são realizados 5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5000979-87.2018.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000979-87.2018.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA DOLOURES DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO: MARCIELE DAL MOLIN GASPERINI (OAB SC044934)

ADVOGADO: CRISTIANE DILDA DA CUNHA (OAB SC037830)

ADVOGADO: LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por MARIA DOLOURES DE MATTOS objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a DER (10/04/2017). Pretende, para tanto, o reconhecimento da atividade de professora, exercida nos interregnos de 01/02/2004 a 31/12/2009 e de 02/08/2013 a 09/04/2017.

O INSS, citado, apresentou contestação, na qual sustentou que no período de 01/02/2004 a 31/12/2009 a autora era sócia cooperada da Cooperativa de Trabalho Magna, sendo que nos comprovantes de recolhimento do pro labore apenas consta a condição de cooperado, em desacordo com a previsão do parágrafo primeiro do art. 61 do Decreto 3.048/99. Para os demais períodos, aduziu ser necessário comprovar, nos termos da legislação previdenciária, o trabalho no magistério.

Houve réplica.

Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora (eventos 28 e 29).

Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual quanto ao pedido relacionado ao período 02.08.2013 a 09.04.2017, extinguindo o feito neste ponto com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e, quanto ao mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o exercício da atividade de docência no ensino fundamental e médio pela autora no período de 01.02.2004 a 31.12.2009, em que esteve vinculada à Cooperativa de Trabalho Magna - Colégio CEM, determinando ao INSS a respectiva averbação;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 180.903.658-2) a MARIA DOLOURES DE MATTOS(CPF 01688225986), sem incidência de fator previdenciário, nos termos da fundamentação, com data do início do benefício (DIB) na DER em 10.04.2017;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças, vencidas desde a DIB (10.04.2017) até a data efetivo início do pagamento do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). O débito deverá ser corrigido monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, segundo a variação do IPCA-E, e acrescido de juros moratórios não capitalizáveis, a contar da citação, no índice aplicado à caderneta de poupança.

Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já, e tendo em vista o valor atribuído à causa, os vetores do art. 85, § 2º, do CPC, bem como o disposto no § 3º, I, e § 4º, do citado artigo, arbitro provisoriamente em 10% sobre o valor da condenação.

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC).

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

De eventual recurso interposto, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS apela. Primeiramente, sustenta a inexistência de prova documental acerca da efetiva e exclusiva atividade de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio no período de 01/02/2004 a 31/12/2009, tendo em vista os comprovantes de pro labore relativos a esse interstício, os quais indicam a condição de cooperada da parte autora (Cooperativa de Trabalho Magna - Colégio CEM), e não de profissioanl do magistério. Alega que, além de não ser possível o reconhecimento do exercício do magistério pela apelada no período em questão, a sentença procedeu ao cômputo a maior do tempo efetivamente trabalhado, uma vez que, conforme processo administrativo e documentos anexos, o referido vínculo não é ininterrupto de 01/02/2004 a 31/12/2009. No CNIS, registra, constam os seguintes intervalos de contribuição: 01/02/2004 a 31/08/2007, 01/11/2007 a 31/03/2009, 01/05/2009 a 31/10/2009 e 01/12/2009 a 31/12/2009. Ressalta que, ao realizar o cômputo ininterrupto houve um acréscimo de 4 meses no tempo de contribuiçao, o que afastaria o direito à percepção do benefício. Além disso, refere existir vários meses com indicativo de extemporaneidade (CNIS anexo e EV. 13, PROCADM3, fl. 21), motivo pelo qual esses meses não podem ser considerados na contagem de tempo. Finaliza afirmando que, em decorrência dessas inconsistências, caso se admitisse comprovado o exercício do magistério - o que não se admite -, o tempo total de contribuição como professor seria de apenas 23 anos e 21 dias, insuficientes para percepção da aposentadoria pretendida. Em caso de procedência do pedido, postula a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TR) e a limitação da condenação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Professor

A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor, prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.

Não é mais possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.

Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional. Nesta última hipótese, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988.

Frise-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).

No caso dos autos, a parte autora reivindica o reconhecimento da atividade de magistério que afirma ter exercido no período de 02/02/2004 a 30/12/2009.

Passo a transcrever a sentença no ponto em que detalha a prova produzida nos autos pela parte autora:

Como se vê, para o INSS, não houve a comprovação da condição de professora da autora, já que os comprovantes de pro labore apresentados apenas informam a condição de cooperada.

Em seu depoimento pessoal prestado em Juízo, a autora contou que foi cooperada do Colégio CEM (Cooperativa Educacional Magna) desde fevereiro de 2004 a dezembro de 2009; que nesse período exercia a atividade de professora de língua portuguesa; que iniciou lecionando para a 7ª e 8ª séries e depois lecionou para o ensino médio também; que em todo esse período esteve na ativa como professora, em sala de aula; que na época que a autora trabalhou no Colégio CEM, todos os professores eram cooperados; que havia um corpo diretivo na escola, sendo em 2004 a Diretora Sônia, na sequência a Diretora Ivete Michelon, e depois a Sônia retomou a Direção; que quando iniciou, a Elizeth era professora e em seguida esta assumiu a parte de administradora/presidente; que a autora nunca exerceu serviços administrativos (...) (VÍDEO2, evento 29).

A testemunha Elizeth Alves Pelegrini respondeu que conhece a autora desde 2004, quando ela entrou na Cooperativa, pois a depoente já estava cooperada desde 2001 e em 2004 assumiu a presidência da Cooperativa; que a autora entrou em 2004 para lecionar aulas de Língua Portuguesa para o Ensino Fundamental II (5ª a 8ª Séries na época); que segundo a ficha de sócia da autora, esta saiu da Cooperativa em 2009; que a autora atuava na condição de sócia cooperada da escola; que esse é um modelo de negócio diferenciado, onde os cooperados são profissionais autônomos da mesma área, e no caso do Colégio CEM são os professores; que a todos os professores que possuem licenciatura e podem ministrar aulas é permitido entrar no quadro societário da cooperativa; que são profissionais autônomos e o recolhimento é de 20% sobre o pro labore, sendo os rendimentos proporcionais ao labor, conforme a quantidade de aulas ministradas; que o serviço prestado pelo Colégio na área da educação se assemelha a escolas estaduais, seguindo a legislação aplicável, sendo apenas diferenciada a forma de gerir o negócio; que enquanto a autora trabalhou no Colégio CEM sempre foi professora em sala de aula, e apesar de em um período ter feito parte do Conselho de Administração, como Conselheira, isso foi concomitante ao serviço em sala de aula e sem remuneração (VÍDEO1, evento 29).

A testemunha Sonia Regina Baccin Turmena disse que conheceu a autora quando esta ingressou na Escola CEM para trabalhar como professora de Língua Portuguesa para o Ensino Fundamental e que havia outra professora que lecionava a matéria para o Ensino Médio; que antigamente o colégio denominava-se Bom Menino, com 21 anos desde a sua constituição, e os professores deste que se reuniram e formaram a Cooperativa Magna, originando o Colégio Cem, sendo que a depoente é professora desde antes da transformação; que a forma de ministrar aula é semelhante a qualquer outra escola; que a autora nunca se afastou da sala de aula como professora para exercer algum cargo diretivo no período em que trabalhou no Colégio CEM; que todos os professores que trabalham no Colégio CEM são cooperados, não há nenhum contratado e sempre foi assim, conforme o Estatuto (VÍDEO1, evento 29).

Ademais, com a inicial, a autora apresentou diários de classe de todo o período em que ministrou as aulas para o Colégio CEM, além de fichas de ocorrência e avaliação (OUT9 a OUT14), além do Estatuto Social da Cooperativa de Trabalho Magna (ESTATUTO51), ratificando as declarações prestadas.

Dessa forma, resta comprovado o efetivo exercício pela demandante das funções de magistério no ensino fundamental e médio no período de 01.02.2004 a 31.12.2009. (grifei)

Compartilho da mesma compreensão da sentença. A parte autora logrou êxito em esclarecer que, apesar de constar formalmente que sua vinculação com a entidade educacional Cooperativa Magna - Colégio CEM - seria como cooperada, na realidade, a atividade que exerceu no período de 01/02/2004 a 31/12/2009 foi efetivamente de Professora, função da qual não se afastou nem no período em que a cumulou com as funções do Conselho de Administração.

Assim, a parte autora exerceu a atividade de magistério no período postulado, nos exatos termos que a Constituição, em seu artigo 201, § 8°, prevê:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Por fim, há prova documental suficiente corroborada pela prova testemunhal acerca do trabalho no magistério em todo período reivindicado.

Se contribuições estão faltando não é o empregado que deve ser penalizado. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque , Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, conclui-se que as alegações do INSS não merecem acolhida. Impõe-se a manutenção da sentença que determinou o cômputo em favor da parte autora do período de 02/02/2004 a 30/12/2009 como de atividade de magistério para efeito de concessão da aposentadoria de professora, desde a DER (10/04/2017), sem incidência do fator previdenciário. Inexistem parcelas prescritas.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Implantação do benefício/revisão

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à concessão/revisão do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001244851v21 e do código CRC b4caf67a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:10:39


5000979-87.2018.4.04.7212
40001244851.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000979-87.2018.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA DOLOURES DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO: MARCIELE DAL MOLIN GASPERINI (OAB SC044934)

ADVOGADO: CRISTIANE DILDA DA CUNHA (OAB SC037830)

ADVOGADO: LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91 COMPROVADA.

1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.

2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério.

3. Hipótese em que a parte autora exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°. Mantida a sentença.

4. É ônus do empregador efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que o empregado não pode ser penalizado se os pagamentos não são realizados

5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001244852v6 e do código CRC 87c0c063.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:10:39


5000979-87.2018.4.04.7212
40001244852 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5000979-87.2018.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA DOLOURES DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO: MARCIELE DAL MOLIN GASPERINI (OAB SC044934)

ADVOGADO: CRISTIANE DILDA DA CUNHA (OAB SC037830)

ADVOGADO: LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 214, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora