APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001992-03.2013.4.04.7017/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCILIA NERIS DE LIMA |
ADVOGADO | : | KARINE FERNANDES DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ERRO MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210405v4 e, se solicitado, do código CRC 8679987. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001992-03.2013.4.04.7017/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26-11-2012), a qual estabeleceu como data de início do benefício; b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas anteriores ao mês do primeiro pagamento e posteriores à data de entrada do requerimento administrativo (26-11-2012), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, desde a citação, no mesmo percentual aplicável às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), e c) a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais arbitrou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com supedâneo nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC, levando-se em conta a complexidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, calculados a partir desta data até o efetivo pagamento, sem capitalização, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/09. Deferiu os benefícios da justiça gratuita. Reputou o feito sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
O INSS, em sua apelação, preliminarmente, alega a existência de erro material no julgado no tocante ao cômputo do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de 1-4-1974 a 26-2-1992, ao passo que o correto é 1-4-1974 a 26-2-1990, data em que foi alterado o regime de celetista para estatutário, conforme indicado na peça vestibular. No mérito, aduz que não restou demonstrado o exercício da atividade de professora no período de 1-4-1974 a 26-2-1990. Requer, por fim, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Intimada a recorrida, essa apresentou contrarrazões nas quais pediu a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210403v3 e, se solicitado, do código CRC 903F779F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001992-03.2013.4.04.7017/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
ERRO MATERIAL
Verifica-se que a sentença incorreu em erro material ao computar o tempo de serviço/contribuição relativo ao período de 1-4-1974 a 26-2-1992, ao passo que o correto é 1-4-1974 a 26-2-1990, data em que foi alterado o regime de celetista para estatutário, conforme indicado na peça vestibular (evento 1 - INIC1, originário).
Logo, deve ser corrigido o erro material apontado.
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
MÉRITO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período de exercício do magistério no interstício de 1-4-1974 a 26-2-1990, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos moldes do art. 201, § 8º, da CF/88 e art. 56, da Lei n. 8.213/1991, a contar da data do requerimento na via administrativa (26-11-2012).
Nesse diapasão, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo, 56, dispõe:
Art. 56 . O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura do dispositivo acima, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade.
Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério , se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério " contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério , excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADIn nº 178-7/RS.
(ADI nº 755, Rel. Min. Maurício Corrêa, STF, Pleno, DJU de 6-12-1996)
Compulsando os autos, em que pese os argumentos do INSS, verifica-se que o julgado monocrático apreciou com precisão a lide, merecendo ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 53), in verbis:
Da aposentadoria por tempo de contribuição ao professor
A Constituição Federal assegurou ao professor com tempo de serviço/contribuição benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, cujo requisito temporal foi reduzido em 5 anos. Estabelece o seu artigo 201, § 8º, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Com fito de assegurar aplicabilidade ao comando constitucional, veio a lume a norma constante do artigo 56 da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
A Lei 11.301/2006, através de seu artigo 1.º, introduziu alteração na redação do artigo 67 da Lei 9.394/1996, cujo § 2.º passou a prever que, para os efeitos do disposto no § 5.º do art. 40 e no § 8.º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
A constitucionalidade da referida norma, discutida através da ADIN 3.772, fora confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080)
Assim, conclui-se que o professor faz jus à aposentadoria integral (100% do salário de benefício) quando tenha trabalhado, ao menos, durante 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem), em carreira de magistério passível de ser abarcada através da aplicação das balizas introduzidas pelo § 2.º do artigo 67 da Lei 9.394/1996.
Da atividade de professora desempenhada pela autora
Pretende a autora o reconhecimento do período de 01/04/1974 a 26/02/1992, que alega ter trabalhado como professora junto ao Município de Terra Roxa.
Consta da CTPS da parte autora anotação de contrato de trabalho tendo como empregador o Município de Terra Roxa, cargo de professora, cuja data de admissão é 01/04/1974, ausente data de saída, havendo, ainda, observação "vide folha nº 51" (evento 25, PROCADM1, fls. 25).
Na mencionada folha 51 da CTPS (evento 25, PROCADM1, fls. 37), reservada às anotações gerais, consta o seguinte registro "verificada a documentação do servidor, constatamos alteração e regime em 26.02.90 através da lei nº 039/90 para estatutário", com data de 25/10/1994, carimbo e assinatura e Eloi Antonio Seraglio, Diretor do Departamento Pessoal.
A respeito da utilização da CTPS para como meio de prova do tempo de serviço, dispõe a Súmula nº 74 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
No curso da instrução processual, foi realizada audiência na qual foram ouvidas duas testemunhas (Matilde Torres Silva e Josefina Marques), ambas professoras em período contemporâneo ao da autora. Dos depoimentos colhidos ficou bem demonstrado o exercício, pela autora, da atividade de professora do ensino fundamental e na educação especial (APAE) no período pleiteado, de modo a corroborar a prova produzida por meio da CTPS.
Assim, não há óbice ao reconhecimento do exercício da atividade de professora desempenhada pela autora nos períodos de 01/04/1974 a 26/02/1992, que corresponde a 17 anos, 10 meses e 26 dias .
Somatória do tempo de serviço/contribuição reconhecido
Analisando o processo administrativo (evento 25, PROCADM3, fls. 5/6), observa-se que até 26/11/2012 o INSS reconheceu 17 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição da parte autora. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido judicialmente (17 anos, 10 meses e 26 dias), a parte autora totalizaou 35 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição.
Carência
A lei exige para o trabalhador que tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, a verificação do período de carência, contado regressivamente a partir do ano em que o mesmo completou as condições suficientes à obtenção do benefício previdenciário pretendido.
Considerando que a autora contava com os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição no ano de 2012, conforme exposto acima, o período de carência necessário é de 180 meses ou 15 anos.
No caso concreto, conforme já mencionado, demonstrado está um lapso em muito superior ao período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário pretendido (evento 25, PROCADM3, fls. 5/6).
Assim, considerando a presença dos requisitos necessários (tempo de serviço e carência), concluo que não há óbice ao deferimento do benefício pretendido pela autora.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/11/2012), a qual estabeleço como data de início do benefício.
b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas anteriores ao mês do primeiro pagamento e posteriores à data de entrada do requerimento administrativo (26/11/2012), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, desde a citação, no mesmo percentual aplicável às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009).
c) a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com supedâneo nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC, levando-se em conta a complexidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, calculados a partir desta data até o efetivo pagamento, sem capitalização, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo das importâncias vencidas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
Denota-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora anotação de contrato de trabalho tendo como empregador o Município de Terra Roxa, cargo de professora, cuja data de admissão é 1-4-1974, ausente data de saída, havendo, ainda, observação "vide folha nº 51" (evento 25, PROCADM1, fls. 25). Nessa folha consta o seguinte registro (evento 25, PROCADM1, fls. 37): "verificada a documentação do servidor, constatamos alteração e regime em 26.02.90 através da lei nº 039/90 para estatutário", com data de 25/10/1994, carimbo e assinatura e Eloi Antonio Seraglio, Diretor do Departamento Pessoal.
Ressalte-se que a anotação contida na CTPS gera presunção juris tantum do vínculo empregatício, de modo que incumbe ao INSS a prova de sua inexistência.
Nesse sentido o precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES NA CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso. (ACREO nº 2003.71.14.002605-2/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Cesar Bochenek, publicado em 17-11-2009).
Nesse diapasão, o registro de alteração de regime em 26-2-1990 através da lei nº 039/90 para estatutário indica que houve continuidade do labor no regime celetista que iniciou em 1-4-1974 devendo, assim, ser considerada aquela data o termo final da relação de emprego da postulante.
Dessarte, restou caracterizada a existência de vínculo previdenciário, o que afasta a obrigação da requerente em recolher as respectivas contribuições para a Previdência Social, eis que esse ônus compete ao empregador, estando protegido o segurado empregado pela legislação trabalhista e previdenciária.
Conforme se observa da própria CTPS da parte autora, o contrato de trabalho com a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) de Terra Roxa ocorreu no ano de 1995, vindo ao encontro do depoimento da requerente e da testemunha Josefina Marques (evento 35 - VÍDEO3 e VÍDEO4).
As testemunhas então ouvidas (evento 35 - VÍDEO2 e VÍDEO3) foram coesas no sentido de que a parte autora foi contratada como professora pelo Município de Terra Roxa, em 1974, relação essa que perdurou, segundo a testemunha Josefina Marques, no mínimo até 1990, quando houve a troca para o regime estatutário.
Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade de professora exercida no período de 1-4-1974 a 26-2-1990 (15 anos, 10 meses e 26 dias) que, excluídos os períodos concomitantes e somados aos períodos reconhecidos administrativamente (de 1-2-1995 a 30-6-2009, 1-3-2002 a 31-10-2003, 2-10-2003 a 22-10-2003, 22-6-2009 a 30-9-2009, 28-9-2009 a 26-12-2009, 8-2-2010 a 3-11-2011, 3-2-2011 a 31-12-2011 e 1-1-2012 a 31-5-2012 - 17 anos, 2 meses e 19 dias - evento 25 - PROCADM3, p. 5-6), resulta em 33 anos, 1 mês e 15 dias de atividade de magistério.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Desse modo, contando a parte autora com o tempo de serviço mínimo na atividade de magistério (25 anos para mulheres) e estando cumprida a carência legalmente exigida, tem direito à concessão de aposentadoria especial de professora, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Mantida a sucumbência nos moldes estabelecidos na sentença.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: providas em parte para corrigir o erro material apontado.
De ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001992-03.2013.4.04.7017/PR
ORIGEM: PR 50019920320134047017
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCILIA NERIS DE LIMA |
ADVOGADO | : | KARINE FERNANDES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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