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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005678-83.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DENISE TEREZINHA DONDALSKI CELLI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria de professor (espécie 57), a contar da data do primeiro requerimento administrativo (18/06/2012). Pede, ainda, a revisão da aposentadoria que atualmente percebe, a fim de ser afastada a incidência do fator previdenciário. Sucessivamente, pede a revisão do benefício, nos termos do artigo 29, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91.
Sentenciando, em 15/12/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial de professor (NB 160.420.373-8), nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 18/06/2012. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento, descontados os valores recebidos por conta do NB 163.824.827-0, o qual deve ser cessado.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
Inconformadas, as partes apelaram.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o fator previdenciário não se aplica à aposentadoria de professor (espécie 57). Requer, sucessivamente, que a DIB seja mantida em 07/04/2013, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial, tendo em vista seu direito à percepção do benefício mais vantajoso.
Já o INSS, por sua vez, defende a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de juros e atualização monetária.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte em 29/02/2016.
Em 26/06/2017, os autos foram redistribuídos a este gabinete.
Em 21/08/2017, foi determinado o sobrestamento do feito em face da discussão travada no IRDR/TRF4 nº 11.
Julgado o IRDR, o processo permaneceu suspenso, não obstante a falta de decisão a respeito, considerada a necessidade de julgamento do Tema 1.011/STJ (discussão sobre a incidência de fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999).
Julgado o Tema 1.011/STJ, determinei – em caráter administrativo – o levantamento do sobrestamento do processo.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria de professor (espécie 57);
- à manutenção da DIB em 07/04/2013, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial, em vista do direito à percepção do benefício mais vantajoso;
- à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de juros e atualização monetária.
DA INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DE PROFESSOR – TEMAS 1.091/STF E 1.011/STJ
A questão da incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi submetida à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.091), e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.630/SC, em 05/06/2020, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento às aposentadorias tituladas pelos docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
O acórdão, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 19/06/2020, foi assim ementado (grifei):
Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Conforme consulta ao site do STF, foi certificado que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 27/06/2020.
Mais recentemente, em 10/02/2021, a matéria jurídica relativa à incidência de fator previdenciário na aposentadoria de professor em RGPS fora apreciada no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.799.305/PE e REsp 1.808.156/SP – Tema 1.011). A ementa – cujo acórdão foi publicado em 26/03/2021 e teve relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – tem o seguinte teor (grifado no original):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 8. Recursos especiais conhecidos e não providos.
Portanto – tendo sido fixada a tese no sentido de que "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." –, deve ser negado provimento à apelação da parte autora no ponto.
DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
A parte autora, em seu recurso, defende seu direito à manutenção da DIB em 07/04/2013, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial, em vista do direito à percepção do benefício mais vantajoso.
De início, vale lembrar que, uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do artigo 57 c/c artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o artigo 88 da Lei nº 8.213/91 estabelece:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Com essas considerações, a parte autora, no caso, faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR). Acolhido o recurso do INSS e o reexame necessário, no ponto que toca aos juros moratórios.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas para adequar a condenação em relação aos juros de mora.
Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
Determinada a implantação da revisão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, bem como aos recursos de apelação interpostos pelas partes, e determinar a implantação da revisão do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005678-83.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DENISE TEREZINHA DONDALSKI CELLI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011/STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
2. Direito ao benefício mais vantajoso.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, bem como aos recursos de apelação interpostos pelas partes, e determinar a implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005678-83.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: DENISE TEREZINHA DONDALSKI CELLI (AUTOR)
ADVOGADO: VERONICA ALVES DE ARAUJO (OAB PR089053)
ADVOGADO: ELENICE HASS DE OLIVEIRA PEDROZA (OAB PR032339)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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