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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE CARGO REGISTRADA NA CTPS. TRF4. 5000344-48.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE CARGO REGISTRADA NA CTPS. 1. Para fins de concessão de aposentadoria de professor, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 2. Hipótese em que os elementos de prova coligidos, em especial a alteração de cargo na CTPS e as atas de reuniões pedagógicas, confirmam o efetivo exercício do magistério no período controvertido, sendo possível a concessão da aposentadoria pretendida. (TRF4, AC 5000344-48.2022.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000344-48.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA MASSARO GEREMIAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 156, SENT1):

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

a. reconhecer e averbar a atividade exercida no período de 30/03/1984 a 18/05/1986 (2 anos, 1 mês e 19 dias) no cargo de professora;

b. ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, integral à autora desde a primeira DER (13/04/2009 – mov. 1.11), época que já lhe era devido.

Em relação ao salário-de-benefício, observar-se-á as balizas da legislação previdenciária (cumprindo a observância do tempus regit actum), sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.

O INSS recorre alegando que a autora exerceu a atividade de zeladora no período de 30/03/1984 a 18/05/1986, que não se enquadra nas funções de magistério. Postula a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos (evento 162, OUT1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Da Aposentadoria do(a) Professor(a)

Anteriormente à Emenda Constitucional 18/1981, a atividade de professor(a) era tratada como especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. A partir daquele dispositivo legal, os critérios para a sua aposentadoria passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto 53.831/1964.

Após a EC 18/1981 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Assim dispunha a Constituição Federal na redação vigente à época do requerimento administrativo:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

De outra parte, a Lei 8.213/1991 estabelece:

Art. 56. O professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Constata-se, portanto, que a função de professor(a) não é especial em si, mas há regra excepcional para a aposentadoria, que exige o seu cumprimento integral na atividade.

Ao tratar da matéria, a Lei 11.301/2006, alterando o art. 67 da Lei 9.394/1996 (LDB), incluiu o § 2º, com a seguinte redação:

Art. 67 (...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (grifei)

Esta Lei foi objeto da ADI 3.772, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para assegurar que:

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. (...) (ADI 3772, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 27/03/2009).

Conclui-se que os requisitos para reconhecimento do tempo de serviço na função de direção/coordenação/assessoramento pedagógico são: atividade exercida por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao exercício ou não de atividade de magistério pela autora, no intervalo de 30/03/1984 a 18/05/1986.

A respeito, consta da sentença:

Pois bem. Da detida análise dos autos, percebe-se que a autarquia ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a autora não exerceu as atividades registradas em sua CTPS, sendo possível concluir que a anotação do contrato se constitui em prova plena e suficiente ao reconhecimento de seu respectivo tempo de serviço.

Ademais, a prova pericial grafotécnica assim concluiu: “Diante das análises realizadas, sem dispensar qualquer análise complementar necessária, é seguro afirmar que as rasuras presentes na CTPS da autora ocorreram no momento do seu registro, ou seja, não há alteração das informações apostas nas fls. 32 e 51 do documento. Desta forma, pode-se concluir que a primeira alteração de salário da autora ocorreu em 1983 e a segunda alteração ocorreu em 1984.”

Logo, o exame pericial demonstra que a parte autora não realizou qualquer rasura em sua CTPS, ao contrário do alega a autarquia.

Além disso, da análise dos demais documentos referentes ao magistério somados com a prova produzida em audiência de instrução e julgamento com a oitiva de três testemunhas e a colheita do depoimento pessoal da parte autora, é mais que suficiente para comprovar o efetivo labor da parte autora como professora para o período de 30/03/1984 a 18/05/1986 (2 anos, 1 mês e 19 dias).

Sendo assim, me convenço da veracidade das anotações em CTPS, motivo pelo qual a inclusão do período de 30/03/1984 a 18/05/1986 (2 anos, 1 mês e 19 dias) na contagem do tempo de contribuição é medida que se impõe.

Não encontro razões para reforma da decisão.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social colacionada ao processo administrativo informa contrato de trabalho com a Prefeitura Municipal de Leópolis a partir de 12/05/1983, no cargo inicial de zeladora, com registro de promoção para o cargo de professora a partir de 30/03/1984 (evento 1, OUT24p. 16).

Ainda, a perícia realizada confirmou a legitimidade das informações constantes na CTPS (evento 71, LAUDOPERIC1) e as Atas de Reuniões Pedagógicas apresentadas confirmam que a autora efetivamente exerceu o magistério a partir de março de 1984 (evento 1, OUT20, pp. 6/14).

Portanto, a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que deferido benefício de aposentadoria por idade na via administrativa (NB 41/164.547.253-9, DIB 17/12/2013), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429393v7 e do código CRC bf2d7f53.Informações adicionais da assinatura:
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5000344-48.2022.4.04.9999
40004429393.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000344-48.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA MASSARO GEREMIAS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria de professora. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE CARGO REGISTRADA NA CTPS.

1. Para fins de concessão de aposentadoria de professor, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

2. Hipótese em que os elementos de prova coligidos, em especial a alteração de cargo na CTPS e as atas de reuniões pedagógicas, confirmam o efetivo exercício do magistério no período controvertido, sendo possível a concessão da aposentadoria pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429394v4 e do código CRC 76ea9618.Informações adicionais da assinatura:
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5000344-48.2022.4.04.9999
40004429394 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5000344-48.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA MASSARO GEREMIAS

ADVOGADO(A): PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB PR073043)

ADVOGADO(A): ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 792, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:00.

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