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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. SECRETÁRIA. ASSISTENTE. TEMA 629 STJ. TRF4. 5021670-70.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:24:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. SECRETÁRIA. ASSISTENTE. TEMA 629 STJ. 1. Para fins de concessão de aposentadoria de professor, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 2. Hipótese em que, não sendo produzido contexto probatório suficiente à demonstração das atividades, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5021670-70.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021670-70.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 78, SENT1):

ANTE O EXPOSTO:

a) declaro a autora carecedora de ação quanto ao pedido de reconhecimento do exercício da atividade profissional de professora no período de 01-04-02 a 28-02-15, e a partir de 01-01-17, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nesta parte, consoante artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal/proveito econômico e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, assim como o § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 89.927,27 no ajuizamento, certamente não ultrapassa atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual desnecessária a apuração em futura liquidação;

b) afasto a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS;

c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:

c.1) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: de 01-04-83 a 30-09-83, de 01-07-84 a 31-07-84, e de 01-03-86 a 30-06-86; e,

c.2) mediante cômputo do tempo de serviço urbano prestado na qualidade de professora: de 01-04-82 a 31-03-87, de 01-01-95 a 30-04-99, de 01-06-99 a 31-08-99, e de 01-09-99 a 31-03-02.

Fixação dos honorários: Sendo a condenação à averbação, sem concessão de benefício e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 89.927,27 no ajuizamento, certamente não ultrapassa atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, igualmente apurada, consoante inciso III do § 4º, sobre o valor da causa. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.

Demanda isenta de custas.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que não apenas o professor de sala de aula, mas também aqueles que detenham função de preparação de aulas, correção de provas, atendimento aos pais e alunos, coordenação e assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar podem ser incluídos para fazer jus à aposentadoria especial de professor aos 25 anos (evento 86, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da Aposentadoria do(a) Professor(a)

Anteriormente à Emenda Constitucional 18/1981, a atividade de professor(a) era tratada como especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. A partir daquele dispositivo legal, os critérios para a sua aposentadoria passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto 53.831/1964.

Após a EC 18/1981 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Assim dispunha a Constituição Federal na redação vigente à época do requerimento administrativo:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

De outra parte, a Lei 8.213/1991 estabelece:

Art. 56. O professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Constata-se, portanto, que a função de professor(a) não é especial em si, mas há regra excepcional para a aposentadoria, que exige o seu cumprimento integral na atividade.

Ao tratar da matéria, a Lei 11.301/2006, alterando o art. 67 da Lei 9.394/1996 (LDB), incluiu o § 2º, com a seguinte redação:

Art. 67 (...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (grifei)

Esta Lei foi objeto da ADI 3.772, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para assegurar que:

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. (...) (ADI 3772, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 27/03/2009).

Conclui-se que os requisitos para reconhecimento do tempo de serviço na função de direção/coordenação/assessoramento pedagógico são: atividade exercida por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.

No caso em apreço, a sentença afastou a contagem do período de 27/04/1987 a 19/03/1990 nos seguintes termos:

De outra parte, quanto ao período laborado perante a Fundação de Assistência e Cidadania (de 27-04-87 a 19-03-90), entretanto, verifico que as declarações respectivas (evento 01, OUT2, ps. 03-4) informam que a postulante laborou inicialmente como secretária, tendo passado ao cargo de auxiliar técnico a contar de 01-03-88, não havendo, portanto, qualquer comprovação inequívoca do efetivo exercício da atividade de professora, nos moldes antes referidos, o que impede sua contagem, na forma postulada.

Apela a autora sustentando:

contratada pela Fundação de Assistência Social e Cidadania, Município de Porto Alegre, em 27.04.1987 no cargo de secretária nesta função atuava assessorando corpo docente e alunos exercendo todas as atribuições pertinentes ao funcionamento pedagógico e administrativo da escola. Ainda, pertinente esclarecer que a apelante fora contratada pelo Município de Porto Alegre, para laborar no CECORE (CENTRO COMUNITARIO RESTINGA) E CEJUME (CENTRO DE CUIDADOS JUDITH MENEGUETTI), como professora. Na declaração anexa ao processo, evento 1, OUT, aparece a nomenclatura na declaração expedida pelo órgão administrativo, para designar o cargo da recorrente, Auxiliar Técnico I, mas a função desempenhada pela apelante era como professora, ficando nesta função de 17.07.87 até 19.03.1990, este tempo não foi reconhecido pelo nobre julgador, pois não constava o cargo professora.

Embora informe que de 17/07/1987 a 19/03/1990 exerceu atividades como professora, não há nos autos prova bastante nesse sentido.

A designação do cargo de secretária e auxiliar técnico I são insuficientes para enquadrar a autora no critério de professora de carreira em função de assessoramento pedagógico.

Caso tenha exercido tais atribuições, deverá apresentar prova material e/ou testemunhal que comprovem o seu exercício.

Assim, ausente a prova nesse sentido, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso para julgar extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de enquadramento do período de 17/07/1987 a 19/03/1990 como exercício de magistério.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021670-70.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. SECRETÁRIA. ASSISTENTE. tema 629 STJ.

1. Para fins de concessão de aposentadoria de professor, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

2. Hipótese em que, não sendo produzido contexto probatório suficiente à demonstração das atividades, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5021670-70.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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