| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001148-3/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMIRTON MARCELINO |
ADVOGADO | : | Geni Koskur |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. DECISÃO DO STJ. LEI Nº 6.950. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS DE JUROS. LEI Nº 11.960/2009.
1. Afastada a decadência por decisão do Superior Tribunal de Justiça, já com apreciação anterior no mérito pelo próprio STJ, com reconhecimento do direito, deve ser mantida a decisão da Corte Superior, por impossibilidade deste Tribunal de rever julgado de Corte Superior.
2. O cálculo da RMI segue as regras vigentes à época do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria. Todavia, o recálculo da RMI, a ser efetuado até 01º.06.1992, deverá ser realizado na forma prevista no art. 144 da Lei 8.213/91, que, por sua vez, substituirá os parâmetros utilizados até então, de modo que a nova renda mensal a ser obtida não seja superior ao limite de salário-de-contribuição no período mensal, nos moldes do art. 33 da Lei 8.213/91.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para, aplicando decisão do STJ sobre o mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à Remessa Necessária e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178096v4 e, se solicitado, do código CRC EC11808A. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001148-3/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMIRTON MARCELINO |
ADVOGADO | : | Geni Koskur |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a revisão da RMI de sua aposentadoria (NB 46 - 0866897968, DIB em 10-06-1992, fl. 17), mediante o cálculo da renda mensal em 06/89, considerando que implementou todos os requisitos para a concessão na vigência da Lei n° 6.950/81, que previa como limite para o salário-de-contribuição o valor de 20 vezes o salário mínimo de referência.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 53-57):
Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:
a) pagar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, utilizando, como período básico de cálculo para a obtenção do salário-de-benefício, os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores a 01/07/1989 (data anterior ao início da vigência da Lei nº 7.787/89), observando-se os limites vigentes em cada mês (Lei n° 6.950/1981 c/c Decreto-lei n° 2.351/1987);
b) pagar as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma das Súmulas 3 e 75 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do STJ.
No cálculo do salário-de-benefício, deverão ser observados o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS.
Fica assegurada a aplicação da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei n° 8.213/1991, caso mais favorável para o segurado, nos termos acima.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
O INSS é isento de custas (Lei n° 8.620/1993, art. 8°, § 1°).
Apelou o INSS, postulando a reforma da sentença. Em preliminar, referiu a decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, sustentou a improcedência do pedido.
Em sessão realizada em 01/07/2009, esta Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à Remessa Oficial, conforme segue (fls. 85-97):
No presente caso, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria especial, que lhe foi deferida em 10-06-1992 (fl.17), quando contava 30 anos de tempo de serviço. Preenchia, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria antes do advento da Lei n° 7.787, de 30-06-1989.
Logo, tem direito à revisão da renda mensal inicial da mesma. Todavia, é de ser parcialmente provido o apelo do INSS e a remessa oficial para que a RMI seja calculada para maio de 1989, com período básico de cálculo encerrando-se em abril de 1989.
Nesse cálculo, serão observadas as disposições legais pertinentes antes mencionadas, aplicando-se, inclusive, salvo se desfavorável à parte autora, a recomposição de que trata o artigo 144 da Lei n. ° 8.213/91.
Interpostos recursos especial e extraordinário, a Vice-Presidência admitiu o recurso especial do INSS e o especial adesivo da parte autora (fls. 189-194) e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário do INSS (f. 195).
Remetidos os autos ao STJ, o Relator deu parcial provimento ao recurso especial do INSS para afastar a aplicação conjugada do art. 144 da Lei 8.213/91 com a Lei 6.950/81, julgando prejudicado o recurso do autor (fls. 198, verso-202, verso). Houve a interposição de agravo regimental, ao qual a Turma negou provimento. Os embargos de divergência interpostos pelo autor foram providos para negar provimento ao recurso especial, determinando a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 (fls. 257, verso-258, verso).
Retornados os autos a esta Corte, a Vice-Presidência, em face do RE do INSS, determinou a remessa do feito para novo exame, para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC, com base no Tema 313 do STF (fl. 274).
Esta Turma, em sessão realizada em 27/01/2016, em juízo de retratação, por unanimidade, deu provimento ao apelo do INSS e à Remessa Oficial para declarar a decadência do direito de revisão do benefício da parte autora (fls. 276-280).
Em face do novo acórdão, foram interpostos pela parte autora Recurso Especial e Extraordinário, que foram admitidos (fls. 322 e 323).
Em julgamento do recurso da parte autora, o STJ deu parcial provimento, tão somente para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos para prosseguir no julgamento (fls. 326-328).
É o relatório.
VOTO
Apresento o feito como questão de ordem, uma vez que, apesar de afastada a decadência pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos para prosseguir no julgamento (fls. 326-328), o mérito recursal já foi objeto de apreciação pelo próprio STJ, conforme se observa nas fls. 198,verso - 202, verso e fls. 257,verso - 258,verso).
Assim, como este Tribunal não pode reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça e como o afastamento do reconhecimento da decadência deu-se pelo próprio STJ, apresento como voto para prosseguir o julgamento do mérito a decisão do STJ, nos embargos de divergência em REsp, nos seguintes termos (fls. 257,verso - 258,verso):
Preliminarmente, há que se divisar duas questões: a sistemática de cálculo da renda mensal inicial (RMI) quando da concessão do benefício e o recálculo da RMI do benefício em manutenção.
O cálculo da RMI segue as regras vigentes à época do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, ainda que tenha requerido o benefício no período conhecido por "buraco negro", tendo como base do salário-de-benefício as contribuições vertidas até a edição da Lei 7.789/89, quando era possível contribuir tendo como teto a quantia de vinte salários mínimos de referência, devendo ser observado o menor e o maior valor-teto então vigentes, a teor dos artigos 23 e 33 da CLPS.
De outro lado, o recálculo da RMI, a ser efetuado até 01º.06.1992, deverá ser realizado na forma prevista no art. 144 da Lei 8.213/91, que, por sua vez, substituirá os parâmetros utilizados até então, de modo que a nova renda mensal a ser obtida não seja superior ao limite de salário-de-contribuição no período mensal, nos moldes do art. 33 da Lei 8.213/91.
Desta feita, não merece prosperar a alegação de regime híbrido de aplicação de normas, haja vista que o cálculo da RMI seria realizado com base na legislação que a regulamentaria, inclusive porque o segurado já preenchia todos os requisitos para a inativação quando do advento da Lei nº 8.213/91, sujeitando somente o seu recálculo às regras da Lei de Benefícios. Assim, ambos os diplomas seriam aplicáveis na íntegra, tanto em relação aos seus aspectos positivos como negativos ao segurado.
Em verdade, compreender de forma diversa, determinando o afastamento da revisão prevista no art. 144 dos benefícios cujo cálculo da RMI ocorreu com base na legislação revogada, resultaria no esvaziamento de todo o conteúdo normativo do citado dispositivo, transformando-o em tábula rasa.
Ainda, retornada a análise do mérito, ressalto, conforme já apreciado pela Turma na sessão de 01/07/2009 (fl. 95), que a parte autora "(...) tem direito à revisão da renda mensal inicial da mesma. Todavia, é de ser parcialmente provido o apelo do INSS e a remessa oficial para que a RMI seja calculada para maio de 1989, com período básico de cálculo encerrando-se em abril de 1989."
Quanto aos honorários e custas, com o afastamento da decadência, permanece a decisão desta Corte, como segue (fl. 95 e verso):
c) Honorários Advocatícios: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, todavia, que nos Estados do Rio Grande do Sul (Súmula 02 do extinto TARGS) e de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Ante o exposto, voto por acolher questão de ordem para, aplicando decisão do STJ sobre o mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à Remessa Necessária e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178095v3 e, se solicitado, do código CRC BC259255. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001148-3/PR
ORIGEM: PR 200870080011483
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMIRTON MARCELINO |
ADVOGADO | : | Geni Koskur |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM PARA, APLICANDO DECISÃO DO STJ SOBRE O MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207495v1 e, se solicitado, do código CRC 67739141. | |
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