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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA YORK - DECRETO 6.949/2009). INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada se o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é formulado perante o INSS, com apresentação, inclusive, de documentação comprobatória da qualidade de portador de deficiência física. 2. A produção de nova prova pericial somente se justifica quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Não há cerceamento de defesa se o processo foi instruído com laudo pericial completo, coerente e sem contradições internas. 3. O regime jurídico previdenciário especial para pessoa portadora de deficiência tem amparo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada segundo o regramento do art. 5º, § 3, da Constituição da República Federativa do Brasil. Esta modalidade de aposentadoria concretiza obrigação assumida pelo Estado brasileiro no âmbito internacional, estabelecida nos arts. 1º e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York - Decreto n.º 6.949/09). 4. O artigo 201, §7º da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria a segurados com deficiência, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No plano infraconstitucional, o benefício foi disciplinado pela Lei Complementar nº 142/2003. 5. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais sobre o vínculo empregatício não constitui impedimento ao cômputo do tempo de contribuição e à contagem para efeito de carência. (TRF4, AC 5013603-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013603-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ITACIR TIBOLA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença proferida em 18 de janeiro de 2018, que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos conclusivos:

Ante o exposto, julgo procedente, forte no art. 487, inc. I, do CPC, do pedido deduzido por ITACIR TIBOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de

a) determinar o cômputo do período de 03/03/1997 a 08/01/2008, no tempo de contribuição da parte autora;

b) RECONHECER o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para pessoa portadora de deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo (21/10/2014), e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores atrasados daí advindos. As parcelas deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, desde a data de cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança.

Em suas razões de apelação (evento 4, APELAÇÃO32), o INSS alegou ausência de interesse processual do autor, argumentando que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não foi requerida administrativamente. Destacou que a natureza da deficiência não foi analisada no âmbito administrativo. Além disso, arguiu cerceamento de defesa, por não ter sido acolhido pedido de complementação da prova pericial (fl. 219). Impugnou também o reconhecimento de tempo de serviço reconhecido na reclamatória trabalhista, entre 03/03/1997 e 08/01/2008. Alegou que em apenas parte desse intervalo temporal houve o recolhimento de contribuições previdenciárias registrados no CNIS.

Com contrarrazões, vieram os autos. Não foi interposta remessa oficial.

VOTO

Preliminar de falta de interesse de agir

A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, porque o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a respectiva documentação comprobatória da qualidade de portador de deficiência física foi devidamente formulado perante o INSS (fl. 15).

Na própria carta de indeferimento, emitida pelo INSS, a autarquia se manifestou com relação à análise de mérito. Assim, está manifestada a pretensão resistida do réu e presente o interesse de agir.

Preliminar de cerceamento de defesa

O apelante requereu a realização de nova perícia, por não ter sido acolhido pedido de complementação da prova pericial (fl. 219).

Contudo, analisando os autos, verifica-se que o laudo foi elaborado por médico perito, mostrando-se completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso sob exame, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória. Além disso, os quesitos complementares, intempestivamente formulados pela autora, em nada inovariam ou contribuiriam para a conclusão da perícia, cujo objetivo é avaliar as condições laborais do segurado e possibilitar a análise acerca da legalidade do ato administrativo que determinou o indeferimento do benefício previdenciário. Nesse sentido, a prova foi suficientemente clara, de modo a permitir a conclusão acerca da capacidade da autora.

Demais, sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade, podendo o magistrado, inclusive, indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo seja suficiente para o deslinde da causa.

De acordo com entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Desse modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 130 DO CPC. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete deferir as provas que considerar imperativas ao esclarecimento da controvérsia, mormente nos casos em que a produção da prova visar ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa da parte autora. Art. 130 do CPC. (TRF4, AG 0005438-33.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas. A inconformidade da parte com o resultado da perícia realizada não configura justificativa bastante para a complementação da prova ou para a respectiva renovação. (TRF4, AG 5013199-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)

Aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência

A Constituição Federal traz regime jurídico previdenciário especial para a pessoa portadora de deficiência, ao autorizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de sua aposentadoria (art. 201, §1º, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47/05).

E antes mesmo da regulamentação infraconstitucional do tema, o Brasil, ciente de que 'uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos' promulgou a Convenção de Nova York - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/09). A citada norma, dentre tantos outros elementos protetivos, expressamente aponta que os Estados Partes devem promover o pleno exerício dos Direitos Humanos e liberdades fundamenais das pessoas com deficiência (art. 4º, 1), assegurando, inclusive aceso aos programas e benefícios de aposentadoria (art. 28).

A proteção desse segmento da sociedade foi considerada tão cara que a Convenção de Nova York desfruta de status constitucional, posto que aprovada através do mesmo rito das emendas à constituição (art. 5º, §3º, CF/88). Realmente, na esteira da jurisprudência do STF, é possivel referir que se trata de um verdadeiro Tratado Constitucionalizado. E nem poderia ser diferente, já que os seus valores são harmônicos com as intenções do constituinte originário, máxime a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos, 'sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação' (art. 3º, IV, CF/88). A condição de deficiência como instrumento negativamente discriminatório causa respulsa ao anseio de proteção da vida digna, corolário da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Espera-se, no mínimo, que aquele que possua algum impedimento de longo prazo - seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial - que dificulte a sua participação em sociedade, tenha acesso aos meios necessário à redução dessa desiguldade provocada.

Nessa linha, a Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidade próprias desse segmento da sociedade. Para a concessão da aposentadoriam além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da LC 142/13, conforme a seguir transcrito:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Com efeito, o grau de deficiência é fator determinante para aferir o tempo de contribuição necessário à aposentação. Quanto maior for o grau de deficiência, maior será a facilidade na obtenção do benefício. Para identificação da gravidade da deficiência, deverá ser realizada perícia própria (art. 5º, LC 142/13).

A própria Lei Complementar n.º 142/13 também autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público, devendo os regimes compensar-se financeiramente (art. 9º, II).

Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias

A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais sobre o vínculo empregatício não constitui impedimento ao cômputo do tempo de contribuição e à contagem para efeito de carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. TRATORISTA. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTOS. TESTEMUNHA INFORMANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não há impedimento para o reconhecimento da natureza rural aos tratoristas. 3. A ausência de contribuições, cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador, não pode vir a prejudicar o segurado e impedir o seu cômputo para fins de concessão de benefício. 4. Cabe ao juiz atribuir o valor probante do testemunho prestado por informante, observando-se as demais circunstâncias apresentadas na lide. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003091-15.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)

Caso concreto

No caso concreto, o segurado se enquadra no artigo 3º, inciso I da Lei Complementar 142/2013, conforme comprovado pelo laudo pericial judicial, de fl. 209, cuja conclusão a seguir é transcrita:

"Pelo exposto, concluímos que o autor é portador de deficiência grave ao nível do membro superior direito, com desarticulação traumática da mão, ocorrida por acidente de trabalho, em 04/05/1974, apresentando limitação parcial completa e permanente. Com referência ao acidente de trânsito ocorrido em 10/05/1993, restaram como sequelas permanentes, hipoacusia bilateral e visão subnormal a direita, além de dano estético severo."

Além disso, foi produzida prova testemunhal (fl. 259) que confirma os fatos alegados, tendo o depoente Zeferino Pradega afirmando que foi vizinho do autor até 1975, época em que ocorreu amputação da mão em razão de acidente de trabalho.

Deve, assim, ser computado o tempo de contribuição no período de 03/03/1997 a 08/01/2008, pois o autor comprovou, conforme reconhecido em processo na Justiça do Trabalho a manutenção de vínculo empregatício com Antônio Izidora Zanella Lodi (fl. 241/242).

Por fim, o argumento do INSS de que não há registro de reolhimento de contribuições em todo o período acima destacado não constitui óbice ao reconhecimento de tempo de serviço, conforme orientação de jurisprudência já destacada. Com efeito, eventual descumprimento do encargo pelo empregador não pode prejudicar o segurado em sua relação jurídica com o INSS, a quem incumbe o dever de fiscalização dos recolhimentos.

Concessão do benefício

Dessa forma, a parte autora totaliza até a DER (21/10/2014) 29 anos, 08 meses e 25 dias e portanto, preenche o requisito tempo de contribuição, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 - deficiência grave: 25 anos.

A carência de 180 meses também foi satisfeita, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 (fl. 131).

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000871846v29 e do código CRC f872918a.Informações adicionais da assinatura:
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5013603-52.2018.4.04.9999
40000871846.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013603-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ITACIR TIBOLA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA YORK - DECRETO 6.949/2009). INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.

1. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada se o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é formulado perante o INSS, com apresentação, inclusive, de documentação comprobatória da qualidade de portador de deficiência física.

2. A produção de nova prova pericial somente se justifica quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Não há cerceamento de defesa se o processo foi instruído com laudo pericial completo, coerente e sem contradições internas.

3. O regime jurídico previdenciário especial para pessoa portadora de deficiência tem amparo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada segundo o regramento do art. 5º, § 3, da Constituição da República Federativa do Brasil. Esta modalidade de aposentadoria concretiza obrigação assumida pelo Estado brasileiro no âmbito internacional, estabelecida nos arts. 1º e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York - Decreto n.º 6.949/09).

4. O artigo 201, §7º da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria a segurados com deficiência, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No plano infraconstitucional, o benefício foi disciplinado pela Lei Complementar nº 142/2003.

5. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais sobre o vínculo empregatício não constitui impedimento ao cômputo do tempo de contribuição e à contagem para efeito de carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000871847v20 e do código CRC 301d0b90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/2/2019, às 18:52:25


5013603-52.2018.4.04.9999
40000871847 .V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5013603-52.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ITACIR TIBOLA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 62, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:00.

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