Apelação Cível Nº 5006216-18.2016.4.04.7004/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006216-18.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ELENA MARIA MARTINS FRANCELIN (AUTOR)
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com exclusão do fator previdenciário do cálculo, desde a primeira DER.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas, e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a ausência de dilação probatória e a apresentação de petições padronizadas sobre a questão de direito controvertida, fixo-os em 10% sobre o valor da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§16 do art. 85 do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I §3º do art. 496 do CPC).
A parte autora, em razões de apelação, afirma que trabalha na função de professora junto ao Município de Rondon desde 30-6-1989, possuindo direito à aposentadoria especial de professor. Aduz que em 29-10-2015 possuía mais de 85 pontos, de modo que deve ser afastado o fator previdenciário. Requer a aponsentadoria mais vantajosa, em 22-8-2012 ou 29-10-2015. Argumenta que os servidores públicos possuem direito à paridade e integralidade, não sendo permitido a aplicação das regras do regime geral. Defende a não incidência do fator previdenciário no cálculo da concessão da aposentadoria do professor. Requer a aplicação da MP 676/2015.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002393203v4 e do código CRC 311069e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:35:28
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:55.
Apelação Cível Nº 5006216-18.2016.4.04.7004/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006216-18.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ELENA MARIA MARTINS FRANCELIN (AUTOR)
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Julgada improcedente a demanda, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR
Quanto à atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64. A partir daquele dispositivo legal, os critérios para a sua aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto 53.831/64.
Após a EC em questão e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Assim dispõe a Constituição Federal na redação vigente à época da aquisição do direito:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
De outra parte, a Lei 8.213/91 estabeleceu:
Art. 56. O professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria, que exige o seu cumprimento integral.
Ao tratar da matéria, a Lei 11.301/2006, alterando o art. 67 da Lei 9.394/96 (LDB), incluiu o § 2º, com a seguinte redação:
Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Esta lei foi objeto da ADI 3772, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para assegurar que: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. (...) (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe-059 DIVULG 26-3-2009 PUBLIC 27-3-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961).
Conclui-se que os requisitos para reconhecimento do tempo de serviço na função de direção/coordenação/assessoramento pedagógico são: atividade exercida por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.
CASO CONCRETO
Em 22-8-2012 a autora formulou requerimento administrativo para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito ao benefício foi reconhecido sob nº 42/158.280.620-6, ante o preenchimento de tempo de contribuição total superior a 30 anos na DER, sendo expedida a carta de concessão do evento 28 - PROCADM3, fl. 59, segundo grau.
No entanto, o benefício foi cessado por falta de saque durante mais de seis meses (evento 28 - PROCADM4, fls. 22 e 30, segundo grau).
Tanto nos autos do NB 173.252.021-3 (DER 29-10-2015), quanto no NB 180.169.867-5 (DER 22-6-2017), a autora ratificou expressamente a desistência do benefício 42/158.280.620-6 (evento 1 - PROCADM6, fls. 23, 101-103, origem, e evento 28 - PROCADM4, fls. 10 e 26, segundo grau).
Assim, a parte carece de interesse de agir para a concessão do benefício deferido administrativamente, devendo o pedido ser julgado extinto sem exame do mérito quanto ao requerimento administrativo de 22-8-2012 (NB 42/158.280.620-6).
Resta julgar o reconhecimento da procedência do pedido nos requerimentos de 2015 e 2017.
Na segunda DER em 29-10-2015 (NB 173.252.021-3), o INSS entendeu por rever a contagem do tempo de contribuição na função de magistério, excluindo o periodo de 28-12-1999 a 17-5-2002 porque não expedida a CTC necessária para a contagem do período vinculado ao regime próprio de previdência do Município, tendo indeferido o benefício em 15-1-2016 (evento 1 - PROCADM6, fl. 136).
Encaminhada a questão ao setor de monitoramento, em 22-11-2016, foi expedida a Nota nº 111/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS concluindo que a legislação municipal apresentada comprova a extinção do RPPS em 27-12-1999, de modo que o período de 28-12-1999 a 17-5-2002 deve integrar a contagem da aposentadoria para o regime geral, sem a necessidade de emissão de CTC (evento 28 - OUT2, fls. 121-128, segundo grau).
A parte, então, formulou novo pedido administrativo em 22-6-2017 (NB 180.169.867-5), indeferido apenas porque não apresentadas as declarações de não saque de PIS/FGTS emitidas pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, considerando a necessidade de cadastro da desistência formal do benefício anterior de nº 42/158.280.620-6 (evento 28 - PROCADM4, fl. 30).
Considerando o resultado da Nota nº 111/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, o período de 28-12-1999 a 17-5-2002 deve retornar à contagem do tempo de contribuição na função de magistério, de modo que, em 1-7-2015, o tempo de 23 anos e 11 dias (evento 1 - PROCADM6, fl. 123) deve ser somado com o período de 2 anos, 4 meses e 20 dias (referente ao período de 28-12-1999 a 17-5-2002), tendo a autora atingido 25 anos, 5 meses e 1 dia, preenchendo os requisitos para o deferimento da aposentadoria do professor.
Já na DER de 22-6-2017 a autora atinge 27 anos, 2 meses e 20 dias, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
Quanto à aplicação da MP 676/2015, o art. 29-C, §3º, da Lei 8.213/1991 estabelece: § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Portanto, para a exclusão do fator previdenciário por esta fórmula, considera-se exclusivamente o tempo de magistério, de modo que na DER de 29-10-2015 a autora não obteve os pontos necessários (52 anos de idade somados com os 25 anos de contribuição, mais o acréscimo de 5 anos, totalizando 82 pontos).
Porém, na DER de 22-6-2017, a autora atinge os pontos necessários para exclusão do fator previdenciário (idade de 54 anos, somado com 27 anos de contribuição, mais o acréscimo de 5 anos, totaliza 86 pontos).
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR (EXCETO PELA REGRA DA MP 676/2015)
A controvérsia estabelecida a respeito da incidência ou não do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição do professor é alvo de diversos questionamentos judiciais, sob dois enfoques de índole constitucional e infraconstitucional.
O enfoque de índole constitucional decorre da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor em ofensa ao princípio da isonomia e proporcionalidade.
O enfoque de índole infraconstitucional demanda a compreensão sobre a atividade de professor ser tida como especial ou não, com vistas à exclusão do fator previdenciário por equiparação com a aposentadoria especial, propriamente dita.
Esta Corte examinou a matéria de índole constitucional nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.
Submetidos os questionamentos às instâncias superiores, inicialmente o STF não reconhecia a constitucionalidade da matéria, por considerar que haveria mera ofensa reflexa à Constituição Federal (RE 1.029.608 e RE 1.038.116).
Seguiu-se, então, com a instauração do IRDR nº 11 perante esta Corte, para fins de exame dos aspectos de índole infraconstitucional essencialmente.
Porém, no decorrer do julgamento do IRDR, o STJ selecionou recursos representativos da controvérsia para julgamento por meio do Tema nº 1.011, cuja questão ficou assim delimitada: Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999, havendo, inclusive, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Assim, foi declarada a perda superveniente do objeto do IRDR nº 11.
Recentemente, e ainda na pedência do julgamento do Tema nº 1.011 pelo STJ, o STF reavaliou a questão em debate, para reconhecer a existência de repercussão geral e, no mérito, reafirmar a jurisprudência dominante da Corte, fixando a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1.091:
É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Segundo extrai-se do voto-condutor do Ministro Dias Toffoli:
De plano, impende consignar que a questão a ser tratada na presente manifestação não foi objeto de expressa deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 960 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE nº 1.029.608/RS-RG, da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin.
Com efeito, nesse tema de repercussão geral o Plenário do STF concluiu unicamente pela ausência de repercussão geral da questão relativa à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/99, por considerar que essa matéria teria natureza infraconstitucional.
(...)
Entretanto, considero ser extremamente recomendável, neste momento, que o Supremo Tribunal Federal pronuncie-se expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2.111/DF seja aplicada isonomicamente em todo o território nacional.
Isso porque, há nos processos oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Com efeito, em incidente de arguição de inconstitucionalidade processado pela Corte Especial do TRF da 4ª Região, decidiu-se pela invalidade, com e sem redução de texto, de incisos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a fim de se afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria recebidos por professores.
(...)
Pois bem. À luz da multiplicidade de demandas e situações acima narradas e da centralidade do Supremo Tribunal Federal no sistema de precedentes obrigatórios na condição de imperativo legal e de política pública de Administração da Justiça, considero oportuno o pronunciamento deste Tribunal em sede de repercussão geral, de maneira a reafirmar expressamente sua compreensão jurisprudencial acerca da constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Em relação à questão de fundo, é relevante perceber que o Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a Emenda Constitucional nº 18/81. Isso porque até esse marco normativo a atividade de professor era considerada penosa. Posteriormente, passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com requisito etário reduzido, e não hipótese autorizadora de aposentadoria especial. Nessa linha, houve reafirmação dessa compreensão jurisprudencial no Tema nº 772 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE nº 703.550/PR-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/14.
Quanto ao fator previdenciário, o STF avaliou em termos positivos a conformidade constitucional do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende da ementa da ADI nº 2.111/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches:
“2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º,
da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da lei’, a que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art. 201” (DJ de 5/12/03).
Esse entendimento é observado em julgamentos das Turmas do STF:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. (...)"
Por essas razões, reputo pertinente que o Supremo Tribunal Federal estenda esse entendimento, objeto de pacífica jurisprudência do Pleno e de ambas as Turmas desta Corte, à sistemática da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes, notadamente com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores pátrios.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional e pela ratificação da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, e,consequentemente, pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, com a cassação do acórdão recorrido e a determinação de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário desta Corte, conforme fixado nesta decisão. (grifei)
De acordo com o exposto pelo STF, portanto, no que se refere à especialidade da atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto nº 53.831/1964. A partir daquele dispositivo legal, os critérios para a sua aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do referido decreto.
Importa frisar a relevância da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade específica de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" para o magistério no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme anteriormente previsto no Decreto n.º 53.831/1964 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.
Adota-se o princípio tempus regit actum, para reconhecer, em situação similar, que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão do tempo especial exercido até o advento da EC n.º 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.
Nesse sentido, vale citar o posicionamento do STF, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18-3-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-3-2014 PUBLIC 1-4-2014)
Com efeito, o mesmo raciocínio é empregado no que se refere à incidência ou não do fator previdenciário.
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Assim, deve ser afastada a pretensão de aplicação à aposentadoria do professor da regra prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213, de 1991, incluída pela Lei nº 9.876, de 1999, a qual apenas exclui a incidência do fator previdenciário dos benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, quais sejam, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Como se vê, a aposentadoria do professor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal de exceção.
A outra hipótese de não-incidência do fator previdenciário é a da regra do art. 6º da Lei nº 9.876, de 1999 (É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes). Contudo, dessa regra não pode se beneficiar o segurado que até 28-11-1999 não contava com tempo suficiente para a aposentadoria, necessitando do cômputo de tempo de serviço posterior à lei em questão.
Nestes casos, o período básico de cálculo é apurado segundo as regras da Lei nº 9.876, de 1999, incidindo o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, nos moldes estabelecidos pelo STF.
O julgamento do Tema 1.091 transitou em julgado em 27-6-2020, impondo sua aplicação de modo vinculante e imediato, não subsistindo motivos para manutenção do sobrestamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1091 DO STF. 1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
(TRF4, AC 5000392-06.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 26-8-2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. TEMA 1091 DO STF. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
(TRF4, AC 5010864-54.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 21-7-2020)
Improcede a apelação da autora, no ponto.
PARIDADE E INTEGRALIDADE
A aposentadoria em questão decorre da aplicação das regras e requisitos do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando qualquer disciplina relacionada com paridade e integralidade das aposentadorias de servidores públicos.
Resta, assim, integralmente mantida a sentença apelada, inclusive por seus próprios fundamentos:
b) A PARIDADE E A INTEGRALIDADE
A paridade e a integralidade dos benefícios previdenciários foi extinta pela Emenda Constitucional nº 41, ainda em 2003.
Além disso, essas garantias referiam-se ao Regime Próprio de Previdência Social (artigo 40 da Constituição Federal); ao passo que a autora pretende se aposentar no Regime Geral de Previdência Social (art. 201 da Carta Maior).
Há diferenças entre Regime de Pessoal e Regime de Previdência. Não é a categoria de segurado que define o Regime de Previdência, mas sim a lei específica. Servidores públicos podem se submeter ao Regime Geral de Previdência, basta que eles não tenham um regime especial, próprio. Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
Improcede o pedido.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: parcialmente provida, para deferir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, na segunda ou terceira DER, autorizando-se a aplicação da MP 676/2015, e deferindo-se o direito de opção do benefício mais vantajoso;
b) de ofício: julgar extinto sem exame do mérito quanto ao requerimento administrativo de 22-8-2012 (NB 42/158.280.620-6) e determinar a implantação do benefício.
Em conclusão, fica deferida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, na segunda ou terceira DER, autorizando-se a aplicação da MP 676/2015, e deferindo-se o direito de opção do benefício mais vantajoso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, julgar extinto sem exame do mérito quanto ao requerimento administrativo de 22-8-2012 (NB 42/158.280.620-6) e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002393204v11 e do código CRC 593e8e93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Apelação Cível Nº 5006216-18.2016.4.04.7004/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006216-18.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ELENA MARIA MARTINS FRANCELIN (AUTOR)
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria do professor. atividade exclusiva de magistério. concessão. MP 676/2015. SISTEMA DE PONTOS. TEMA STF 1.091. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE E INTEGRALIDADE AFASTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. fixação. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
2. Atendidos os requisitos legais, devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
3. Admitida a aplicação do sistema de pontos previsto na MP 676/2015 para os requerimentos administrativos posteriores a sua vigência.
4. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
5. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
6. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário, exceto no que se refere à aplicação da MP 676/2015.
7. A aposentadoria concedida de acordo com as regras e requisitos do Regime Geral de Previdência Social não admite a aplicação de qualquer disciplina relacionada com paridade e integralidade das aposentadorias de servidores públicos.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, julgar extinto sem exame do mérito quanto ao requerimento administrativo de 22-8-2012 (NB 42/158.280.620-6) e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002393205v5 e do código CRC 147750eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5006216-18.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ELENA MARIA MARTINS FRANCELIN (AUTOR)
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 748, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 22-8-2012 (NB 42/158.280.620-6) E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:55.