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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. NÃO COMPROVADO. OCUPANTE DE CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. NÃO COMPROVADO. OCUPANTE DE CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. 1. Para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor após a EC nº 20/1998, deve ser comprovado o efetivo desempenho de atividade de magistério, exclusivamente no âmbito da educação básica. 2. No julgamento da ADI nº 3.772, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição quanto ao art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, no sentido de que "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal". 3. A jurisprudência do STF foi reafirmada no julgamento do Tema 965 da repercussão geral, quando fixou-se a tese de que "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". 4. No caso, durante o período controvertido, a parte autora exerceu o cargo de Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que possui natureza política, de assessoramento direto do Poder Executivo, tendo como atribuições o planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação das atividades de ensino, cultura e desporto a cargo do Poder Público Municipal, voltadas à gestão e concretização das políticas públicas eleitas pelo ente federativo. 5. Assim, tem-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora não se enquadram no conceito legal e jurisprudencial de magistério para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor. (TRF4, AC 5009733-28.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009733-28.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELIANA MARIA DE SOUZA FONTANA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 19/05/2023, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 59.1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para:

a) declarar como tempo de atividade de professor exercido pela parte autora os períodos de 1-3-1986 a 28-2-1992, 29-2-1992 a 31-12-1998 e 3-12-2012 a 2-9-2020, determinando ao INSS a sua averbação.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86 do novo CPC.

A exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora fica suspensa, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.

Demanda isenta de custas (art. 4º, inciso II, da Lei 9289/96).

Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora almeja, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecido como tempo de magistério os intervalos de 04/01/1999 a 31/12/2000, 01/01/2005 a 08/08/2008 e 05/01/2009 a 30/11/2012, quando ocupou o cargo de Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte do Município de Sangão/SC (ev. 64.1).

Contrarrazões no ev. 67.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 10/12/2021, e considerando que a DER se deu em 02/09/2020, não há falar em prescrição.

2. Limite(s) da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se à: (im)possibilidade de cômputo como tempo de função de magistério os períodos de 04/01/1999 a 31/12/2000, 01/01/2005 a 08/08/2008 e 05/01/2009 a 30/11/2012.

3. Da atividade de professor. Função de magistério

Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1981, o direito do professor à aposentadoria com tempo reduzido passou a ser tratado como regra excepcional, com disciplina na própria Constituição, exigindo, para tanto, o requisito de 30 anos para o professor e 25 para a professora de "efetivo exercício em funções de magistério" (art. 165, XX, incluído pela EC nº 18/1981).

O artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério.

Em face da Emenda nº 20/1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, teria de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos 30 (trinta anos) de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, se mulher.

A partir da EC nº 103/2019, as regras atinentes à aposentadoria do professor passaram a ser tratadas da seguinte forma: o requisito de idade a que se refere o art. 201, § 7º, inciso I, com redação após a Reforma da Previdência (65 anos, homem e 62 anos, mulher) será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Além da idade mínima de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher, são exigidos doravante 25 anos de função de magistério, tanto para homens, como para mulheres, consoante regra contida no art. 19, § 1º, inciso II, da EC nº 103/2019.

Não obstante, foram previstas as seguintes regras de transição:

a) art. 15, § 3º (sistema de pontos) - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem (em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio) e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se inicia em 81/91 teve o acréscimo de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher (em 2030), e de 100 pontos, se homem (em 2028);

b) art. 16, § 2º (tempo de contribuição + idade mínima) - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem (em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio); e idade de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher (em 2031), e 60 anos de idade, se homem (em 2027). Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens;

c) art. 20, § 1º (pedágio de 100% do tempo faltante) - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (sessenta) anos de idade, se homem; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo de magistério faltante).

No que tange à abrangência da "função de magistério", o Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2003, aprovou o enunciado da Súmula nº 726, dispondo que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".

Não obstante, a Lei nº 11.301/2006 incluiu o § 2º, no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), nas seguintes letras: "Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".

Em 29/10/2008, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente a ADI nº 3772, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, estabelecendo que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira".

Por ser oportuno, trago à baila a ementa do mencionado julgado (grifos meus):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já estendeu essa linha de entendimento para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos de carreira do magistério em atividades diversas da docência, fixando a seguinte tese para o Tema 965 da repercussão geral:

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

Pois bem.

No caso dos autos, a parte autora exerceu, no período controvertido, o cargo de Secretário Municipal de Educação no Município de Sangão/SC. Tal cargo, como é cediço, possui natureza política, de assessoramento direto do Poder Executivo, tendo como atribuições o planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação das atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica, voltadas à gestão e concretização das políticas públicas eleitas em tal âmbito federativo.

A parte autora busca o reconhecimento do período como função análoga à de professor, uma vez que, pela falta de pessoal (especialmente diretores escolares), ficava responsável por diversas funções típicas do magistério.

Para tanto, apresentou a seguinte documentação, como bem identificado na sentença:

(...)

Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS emitida pelo Município de Sangão, cargos exercidos secretária (04/01/1999 a 31/12/2000), secretária (01/01/2005 a 08/08/2008), secretária (05/01/2009 a 30/11/2012), assistente pedagógica (03/12/2012 a …) - em 2010 o município mudou do regime celetista para o estatutário, mas o regime de previdência sempre foi o INSS - emissão em 20/01/2021 e 02/08/2021

Ata de reunião em que a autora consta como secretária de educação

Diário de classe com conteúdo e atividades em que a autora consta como secretária de educação, assinando em campo destinado ao diretor da escola - 1999, 2000, 2000

Ata de conselho de classe em que a autora consta como secretária de educação - 2005

(...)

No que se refere à prova testemunhal (ev. 46.1, 46.3 e 46.4), as testemunhas informaram que, em tais períodos, além das atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, a autora, juntamente com a supervisora escolar, realizava a visita às 12 escolas do Município para orientação, planejamento e fiscalização das atividades escolares. A parte autora participava de reuniões, conselhos de classe e auxiliava na gestão das atividades pedagógicas.

Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que que ia de 2 a 3 vezes por semana nas escolas e que nos demais dias trabalhava nas atividades administrativas da Secretaria.

Apesar do esforço argumentativo da parte autora, tenho que decidiu corretamente o juízo a quo ao concluir que as atividades desempenhadas pela autora eram voltadas não ao magistério, mas sim à gestão da rede municipal de educação. As atividades narradas pela prova oral estão dentro do espectro de atribuições do cargo de Secretário Municipal de Educação, notadamente porque voltadas à persecução das políticas públicas educacionais do ente municipal (via planejamento, coordenação, execução e fiscalização das atividades educacionais realizadas nas 12 escolas do Município de Sangão/SC), não se confundindo com o desempenho de atividades administrativas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico de unidades escolares por professores, essas sim consideradas como magistério.

Como reforço, destaco que na ata da reunião pedagógica juntada pela parte autora (ev. 44.2, p. 6), no ano de 2005, consta que houve participação do Prefeito Municipal, a apresentação dos diretores das unidades escolares e a divulgação de um curso a ser ofertado pela Secretaria de Educação aos professores e demais profissionais da área da educação. Já na ata de Conselho de Classe juntada no ev. 44.2, p. 7-8, também em 2005, há menção aos cargos de professor regente, supervisor escolar, orientador educacional e diretor do Núcleo de Ensino Fundamental Angelo Antonio Felisberto.

Além disso, a parte autora não era exclusivamente Secretária de Educação, mas também de Cultura e de Esporte, sendo presumível que sua jornada de trabalho envolvesse diversos outros afazeres relacionados à concretização de políticas públicas municipais voltadas para essas outras duas áreas sociais.

Diante dessas considerações, tenho que a sentença não merece reforma no ponto.

4. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

4.1 Aposentadoria por tempo de contribuição

Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, trago à baila breves apontamentos sobre a sua previsão ao longo do tempo, como bem sintetizado pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no voto condutor de acórdão recentemente prolatado pela 6ª Turma deste Regional (TRF4, AC 5018213-40.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022):

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Ressalte-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação (momento de implementação dos requisitos), poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).

2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC nº 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:

5.a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

5.b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;

5.c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;

5.d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.

Na espécie, o INSS computou, na DER (02/09/2020), 31 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição, sem acréscimos em decorrência da presente ação. Assim, não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Deixo de reafirmar a DER, uma vez que ainda que se considerasse o tempo de contribuição da autora até a data de elaboração deste voto, conforme sistema de Consultas Integradas do CNJ, não se alcançaria o tempo mínimo de contribuição.

4.2 Aposentadoria do professor

Em face da Emenda nº 20/1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, teria de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos 30 (trinta anos) de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, se mulher.

A partir da EC nº 103/2019, as regras atinentes à aposentadoria do professor passaram a ser tratadas da seguinte forma: o requisito de idade a que se refere o art. 201, § 7º, inciso I, com redação após a Reforma da Previdência (65 anos, homem e 62 anos, mulher) será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Além da idade mínima de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher, são exigidos doravante 25 anos de função de magistério, tanto para homens, como para mulheres, consoante regra contida no art. 19, § 1º, inciso II, da EC nº 103/2019.

Não obstante, foram previstas as seguintes regras de transição:

a) art. 15, § 3º (sistema de pontos) - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem (em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio) e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se inicia em 81/91 teve o acréscimo de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher (em 2030), e de 100 pontos, se homem (em 2028);

b) art. 16, § 2º (tempo de contribuição + idade mínima) - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem (em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio); e idade de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher (em 2031), e 60 anos de idade, se homem (em 2027). Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens;

c) art. 20, § 1º (pedágio de 100% do tempo faltante) - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (sessenta) anos de idade, se homem; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo de magistério faltante).

Diante do que tratado neste voto, mantém-se a conclusão sentencial de que a parte autora possuía, na DER, apenas 20 anos e 7 meses de magistério na educação básica, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria do professor (ev. 58.1).

5. Dos consectários

Não havendo condenação em obrigação de pagar, também não há falar em juros de mora e correção monetária.

5.1 Honorário advocatícios

Inalterada a sentença quanto ao mérito, vai mantida a conclusão acerca da sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de metade para cada.

Dessa forma, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, vai fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a qual será devida por ambas as partes, conforme a proporção definida anteriormente, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Para fins de incidência da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, a jurisprudência do STJ, exige a satisfação concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses, edição nº 129, tese 4).

Quanto à parte autora, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada, pois satisfeitos todos os requisitos exigidos pelo STJ. Porém, a exigibilidade resta suspensa ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

5.2 Custas processuais

Custas conforme proporção definida anteriormente.

Não obstante, isenção legal de custas nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.

6. Conclusão

Sentença mantida quanto à impossibilidade de cômputo dos períodos de 04/01/1999 a 31/12/2000, 01/01/2005 a 08/08/2008 e 05/01/2009 a 30/11/2012 como tempo de magistério para fins de concessão da aposentadoria do professor.

Verba honorária devida pela parte autora majorada na forma do art. 85, § 11, do CPC.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009733-28.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELIANA MARIA DE SOUZA FONTANA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. NÃO COMPROVADO. OCUPANTE DE CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE.

1. Para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor após a EC nº 20/1998, deve ser comprovado o efetivo desempenho de atividade de magistério, exclusivamente no âmbito da educação básica.

2. No julgamento da ADI nº 3.772, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição quanto ao art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, no sentido de que "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal".

3. A jurisprudência do STF foi reafirmada no julgamento do Tema 965 da repercussão geral, quando fixou-se a tese de que "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".

4. No caso, durante o período controvertido, a parte autora exerceu o cargo de Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que possui natureza política, de assessoramento direto do Poder Executivo, tendo como atribuições o planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação das atividades de ensino, cultura e desporto a cargo do Poder Público Municipal, voltadas à gestão e concretização das políticas públicas eleitas pelo ente federativo.

5. Assim, tem-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora não se enquadram no conceito legal e jurisprudencial de magistério para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496442v4 e do código CRC c5b7afe9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5009733-28.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ELIANA MARIA DE SOUZA FONTANA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRENDA ANTUNES (OAB SC054338)

ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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